Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. Decisões e Soluções, Mediação Imobiliária, Ld.ª, sociedade comercial com sede na Avenida ... – ... – ..., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, residente na Rua ... em Ponta Delgada, pedindo, na procedência da ação, a sua condenação no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.
2. Alega a autora, para tanto, e em síntese, o seguinte:
Que a autora é titular de uma licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;
Que entre a ré, a autora, a sociedade “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Ld.ª”, a sociedade “P..., Unipessoal, Lda” e BB foi celebrado em 26 de abril de 2016 um contrato de subagência através do qual a ré foi nomeada sua sub-agente e encarregada de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da sua atividade, nomeadamente a angariação e a mediação mobiliária, ficando a sociedade “P..., Unipessoal, Lda” obrigada ao pagamento de uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados;
Que no referido contrato de subagência foi estipulado que a autora facultaria o acesso da ré à sua base de dados, ficando esta obrigada à confidencialidade sobre os dados dela constantes;
Que foi ainda convencionado pelas partes que a ré teria a faculdade de denunciar o contrato através de comunicação escrita à autora com antecedência não inferior a 60 dias e, entre a autora e a ré, a obrigação para esta de exercício da atividade em regime de exclusividade e não concorrência durante todo o período de vigência do contrato e nos doze meses seguintes à sua cessação, tendo acordado na estipulação de uma cláusula penal no montante de cinquenta mil euros para o caso de violação do pacto de exclusividade e/ou de não concorrência;
Que em 19 de outubro de 2018 foi outorgado entre a ré, a autora, a sociedade “Decisões e Soluções – Intermediários de Créditos, Ld.ª”, “R..., Unipessoal, Ld.ª” e BB um contrato intitulado “Contrato de Subagência – Diretor Comercial de Agência”, através do qual a ré viu ampliadas as suas funções, passando a exercer cumulativamente as funções de consultora imobiliária e financeira e de diretora comercial da agência, mantendo o regime de exercício da atividade em exclusividade e não concorrência e a cláusula penal para o caso de violação desse regime nos termos anteriormente acordados, mas pelo período de dois anos após a cessação do contrato;
Que antes da celebração dos aludidos contratos, a autora e o seu agente informaram a ré do seu teor e respetivo alcance, tendo esta anuído com as respetivas cláusulas, pelo que lhe foi ministrada uma ação de formação inicial intensiva e exaustiva sobre a metodologia, procedimentos e objetivos da atividade agenciada, facultado o acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e uma password pessoais para que pudesse exercer a sua atividade;
Que ao longo do período compreendido entre o dia 26/04/2016 e o dia 18/05/2019, a ré se dedicou à atividade objeto dos contratos, enquanto consultora imobiliária e financeira e, mais tarde, também como diretora comercial, mediante vínculo com a autora e estando integrada na agência da rede da autora;
Que em 11 de março de 2019 a ré tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, os contratos de subagência celebrados com a autora, solicitando a dispensa do período de 60 dias de aviso prévio convencionado contratualmente;
Que a autora aceitou a cessação dos contratos a partir de 18 de maio de 2019, frisando, no entanto, que se mantinha a obrigação de não-concorrência pelo período de 12 (doze) meses e 2 (dois) anos subsequente à data dessa cessação, e respetivamente quanto ao vínculo enquanto consultora imobiliária e diretora comercial;
Que depois de cessados os contratos, veio a autora a constatar que a ré vinha já prestando serviços de consultoria e mediação imobiliária em colaboração com a marca ..., desenvolvendo atividade concorrente à da autora, por ter passado a exercer desde 13 de maio de 2019 funções de consultora imobiliária, a título profissional e remunerado, numa agência em Ponta Delgada integrada na rede de agências imobiliárias da “...”;
Que tendo a ré violado a obrigação de não concorrência durante a vigência do contrato e no período imediatamente posterior à cessação do contrato, tem a autora direito a ser indemnizada pela ré no valor peticionado.
3. Contestou a ré, alegando, em síntese, o seguinte:
Que não lhe foi dado conhecimento anteriormente à celebração do contrato e no contexto do processo de recrutamento, do teor e alcance do seu conteúdo não tendo dado a sua concordância expressa às cláusulas invocadas e que nunca lhe foi disponibilizada uma cópia do contrato;
Que no dia imediatamente a seguir à receção pela autora da carta em que comunicava a cessação imediata do contrato, a ré ficou sem qualquer acesso à base de dados da autora, emails profissionais, logins, escalas de serviço e demais instrumentos de trabalho que até então dispunha, o que na prática a impossibilitou de trabalhar para a autora, ainda que durante um período mínimo 60 dias referente ao pré-aviso que teria de dar e para o qual solicitou dispensa;
Que na sequência da desvinculação começou, de facto, a colaborar com outra empresa de mediação imobiliária, como consultora imobiliária;
Que o contrato invocado pela autora é nulo por violação dos deveres de comunicação e informação, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro e que o pacto de exclusividade e não concorrência invocado pela autora é nulo face ao disposto no artigo 15.º do mesmo diploma que proíbe as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
Que tal cláusula é ainda ilegal também por violação das regras disciplinadoras da obrigação de não-concorrência nos contratos de sub-agência, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3/07, na medida em que não prevê o direito a uma compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato e por indeterminabilidade face ao disposto no artigo 280.º n.º 1 do Código Civil.
4. A autora, em articulado de resposta, tomou posição sobre a matéria das exceções invocadas pela ré.
5. A autora foi convidada a fazer intervir nos autos a sociedade “R..., Unipessoal, Ld.ª” – que assumiu a posição contratual da “P..., Unipessoal, Lda” – e BB, em função do litisconsórcio necessário ativo, tendo ela requerido a respetiva intervenção.
Os intervenientes, devidamente citados, nada disseram.
Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Elaborado despacho saneador foi nele corretamente definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final.
6. Foi oportunamente proferida sentença que, julgando a ação improcedente por considerar que a autora agia em abuso de direito, absolveu a ré do pedido.
7. Inconformada com a absolvição da ré, a autora interpôs recurso de apelação da sentença, nela começando por arguir a respetiva nulidade por violação do princípio do contraditório quanto à matéria do abuso de direito.
Em conformidade, o Senhor Juiz de Direito, reconhecendo ocorrer o fundamento da nulidade invocada, declarou nula a sentença por despacho proferido a 30 de junho de 2021 e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mencionada exceção do abuso de direito.
Nessa oportunidade vieram as partes a pronunciar-se sobre a questão, defendendo a autora que não estão verificados os pressupostos de aplicação do instituto do abuso de direito e a ré o bem fundado da sentença impugnada.
8. Foi então proferida nova sentença que repetiu integralmente o teor da anteriormente proferida, considerando a ação improcedente e absolvendo a ré do pedido.
9. A autora manteve interesse no conhecimento integral do recurso oportunamente interposto com base nas alegações que deu por reproduzidas.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
«Termos em que, em conformidade com o artigo 663.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, acordam em:
- julgar procedente a apelação interposta pela autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ld.ª”;
- revogar a douta sentença proferida em primeira instância;
- condenar a ré AA a pagar à autora a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral e efectivo pagamento.
- condenar a ré no pagamento das custas da acção».
10. A autora, AA, tendo sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 671º, nº 1, 1.ª parte do CPC), com subida nos próprios autos (artigo 675º, nº 1, do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artigo 676º, nº 1, a contrario, do CPC), em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
«A) O acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu revogar a sentença de 19/02/2021, repetida a 22/02/2021, após o cumprimento do contraditório, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ... – Juiz ..., julgando a ação totalmente procedente, condenando-se a ré, ora recorrida, a pagar à autora a quantia de € 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, concluindo-se que verificados que estão os demais pressupostos da responsabilidade contratual, nomeadamente as condições de funcionamento da cláusula penal e tendo sido previamente estabelecido o valor de indemnização a prestar pela ré em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência temporariamente após a cessação dos contratos.
B) Salvo melhor opinião, o acórdão em causa viola a lei substantiva, na medida em que se traduz em flagrante erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso “sub-judice”, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
C) Conforme consta da matéria de facto dada como provada, a R. não teve qualquer intervenção na elaboração do conteúdo contratos de agência e sub-agência que outorgou, sendo estes contratos iguais para qualquer colaborador que acedesse colaborar com a recorrente. Logo, salvo o devido respeito e melhor opinião, estão tais contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, onde são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios.
D) A consequência do desrespeito dessa proibição não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos.
E) foi esta a conclusão do recente Acórdão proferido por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12/01/2022, numa acção de toda idêntica à presente, inclusive na própria identidade da Autora, e no qual foram decisores os Mui Excelentíssimos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça Dr. João Cura Mariano, como relator, e Dr. Fernando Baptista e Dr. Vieira e Cunha, como adjuntos (Proc. 2014/19.8T8PDL.L1.S1 – Revista).
F) Tal decisão, de resto, cristalina e imaculada, fundamentou-se num quadro legal vigente que não se subsumiu à mera disciplina, “nua e crua” do Decreto Lei nº 178/86 de 3 de Julho, mas sim ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto -Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que está na base ou na géneses da relação contratual estabelecida entre a A. e a R.
G) Salvo o devido respeito, entende a recorrida que para uma situação igual impõe-se a mesma solução jurídica.
H) Caso não seja esse o superior entendimento de V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, o que se admite como mera hipótese, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao condenar a R. no pagamento de uma indemnização a favor da recorrente no montante de €50.000,00, ao abrigo das disposições legais conjugadas do artigo 13º alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência (D.L nº 178/86, de 3 de Julho) violou claramente os princípios jurídicos de necessidade, adequação e proporcionalidade, merecendo superior e justa revogação face ao desequilíbrio contratual efectivamente gerado.
I) Nos termos dos contratos de sub-agência celebrados, Autora (recorrente) e Ré (recorrida) convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e não concorrência a impender sobre esta última, nos seguintes moldes:
a) Proibição da Ré celebrar diretamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da atividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela Autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos 12 meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea a) e parágrafo terceiro);
b) Proibição da Ré assinar, em nome próprio ou em representação da autora, qualquer contrato, acordo ou protocolo com instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das atividades objeto daquele mesmo contrato, independentemente de aqueles terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com a Autora, não podendo a Ré negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro);
c) Proibição do exercício, direta ou indiretamente, enquanto sócia, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhadora, prestadora de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação (clausula décima sétima, parágrafo segundo, alínea c) e parágrafo terceiro), sendo tal prazo aumentado para 2 anos;
J) Consta dos contratos celebrados a fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pela Ré, do pacto de exclusividade / ou não concorrência, obrigando-se a Ré a pagar uma indemnização à Autora no montante de €50.000,00, sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar, sendo que o âmbito territorial abrangido por tais contratos foi todo o território nacional.
K) Salvo o devido respeito, uma decisão judicial que se limite a confirmar a validade jurídica e constitucional de tal pacto de não concorrência, por entender que não há limitação excessiva ou incomportável à liberdade de trabalho, após a cessação contratual, durante o período de dois anos (por força dos dois contratos celebrados) num âmbito territorial tão amplo como é o território nacional, e sem qualquer compensação pela obrigação de não concorrência (à revelia do disposto na alínea g) do artigo 13º do Regime Jurídico do Contrato de Agência) põe em causa a observância de princípios básicos e basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da boa fé contratual; proporcionalidade, necessidade e adequação, princípios esses constitucionalmente consagrados.
L) Em termos práticos, tal cláusula, impede a R. de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, e independentemente do vínculo (inclusive contrato individual de trabalho) nas seguintes áreas profissionais:
a) Instituições de crédito e consultadoria financeira;
b) Seguradoras e medição de seguros;
c) Mediação imobiliária;
d) Construção e mediação de obras;
e) Venda e mediação de veículos.
M) O douto acórdão posto em crise, vem revogar a douta decisão do Tribunal de 1º instância, substituindo por outra que condena a réu a pagar à autora a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
N) Na eventualidade de não ser acolhida a tese da nulidade da cláusula penal ao abrigo da disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais, o que se admite como mera hipótese, deverá ser confirmada a douta sentença de 1º instância, que absolveu a Ré do pedido, fundamentando-se no exercício abusivo de um direito por parte da A., na modalidade “tu quoque”;
O) Na eventualidade de não ser acolhida a tese da nulidade da cláusula penal ao abrigo da disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais, nem da tese que fundamentou a douta decisão de 1º instância (abuso de direito na modalidade “tu quoque”) que absolveu a R. do pedido, deverá haver lugar a uma REDUÇÃO SUSBSTANCIAL e SIGNIFICATIVA, do montante indemnizatório, não compatível como valor excessivo e desproporcional de € 50.000,00.
P) Por força do contrato celebrado e não tendo o colaborador atingido o patamar mínimo de faturação exigida pelo principal (€15.000,00), veria o seu contrato cessado e, consequentemente, qual “servo da gleba” se tratasse, ficaria impedido de trabalhar nos cinco setores de actividade económica acima identificados, em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira), pelo prazo de 2 anos a contar da data da cessação contratual!!!.
Q) Salvo melhor opinião, entende a R. que o valor da compensação devida pelo cumprimento do pacto de não concorrência, nunca deveria ser inferior ao valor mensal de €740,25, correspondente ao salário mínimo regional, representando este o valor imprescindível a uma subsistência digna, sob pena de se violar o princípio da dignidade humana.
R) Partindo de tal valor, mínimo na ótica da R., e multiplicando-o por 36 (trinta e seis), correspondente aos 36 meses que durou a relação contratual entre A. e R., concluir-se-á que o valor global da compensação devida à R. seria, no mínimo, de €26.649,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e nove euros).
S) Tendo por base a redução do valor da cláusula penal, que ora se requer, por ser manifestamente excessiva e abusiva, fixando-se a mesma num valor aceitável, reputando a R nesse conceito, o valor nunca superior a €15.000,00, por ser este o valor referenciado nos contratos como patamar mínimo para a manutenção do vínculo contratual, concluir-se-á ser a A. credor de 11.649,00€ €, quantia esta que deverá ser sujeita a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (art. 847º do Código Civil);
T) Decidindo, assim, farão V.Exas. a habitual e acostumada justiça!
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO,
deverá ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por não ter feito, a correcta aplicação da lei, nomeadamente o artigos 14º e 15º do D.L 446/85, de 25 de Setembro ou, ainda assim, o disposto nas disposições conjugadas do 13º alínea g) do Regime Jurídico do Contrato de Agência (D.L nº 178/86, de 3 de Julho) art. 812º nº 1 e art. 847º do Código Civil do Código Civil, substituindo-se tal decisão por Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que dê provimento ao presente recurso, absolvendo-se o R. do pedido e fazendo dessa forma, Mmºs. Juízes Conselheiros, a costumada e habitual Justiça».
11. A Autora, Decisões e Soluções, Mediação Imobiliária, Ld.ª, apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela manutenção do decidido, tendo aí também alegado que a questão da redução da cláusula penal suscitada nas conclusões da revista pela recorrente é uma questão nova, que não pode ser conhecida.
12. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a questão a decidir no recurso de revista diz respeito à obrigação de não concorrência e à validade da cláusula penal prevista para o incumprimento daquela, em face do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), e, subsidiariamente, à aplicação do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) ou, ainda, à redução do valor da cláusula penal, nos termos do artigo 812.º do Código Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A- Os factos
a) São os seguintes os factos descritos na sentença impugnada:
“I. Factos provados
1. A autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ld.ª” é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011, que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira.
2. Para tanto, a autora é titular da respectiva licença AMI n.º ...00, válida e em vigor desde 17/11/2011.
3. A autora encontra-se presente no universo informático em www.decisoesesolucoes.com.
4. A autora é uma empresa de dimensão nacional, que conta com várias agências distribuídas por todo o país, e que continua a promover a sua abertura, com o objectivo de estar representada em todas as capitais de distrito e nas principais cidades, assim como de aumentar o número de consultores imobiliários a nível nacional.
5. Desenvolve o seu negócio no ramo da mediação imobiliária inserida na rede “Decisões e Soluções”, através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas actividades a partir de agências abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas tituladas pela autora.
6. Por escrito particular outorgado em 26/04/2016, a autora, a sociedade do grupo da autora, “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Ld.ª”, a sociedade comercial por quotas sob a firma “P..., Unipessoal, Lda” e BB celebraram com a ré um contrato de subagência, através do qual:
a. As primeiras nomearam e reconheceram a ora ré como sua subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da actividade por si desenvolvida, e para o que aqui releva, a actividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, tudo nos termos das Cláusulas 5ª, 8ª e 9ª do contrato;
b. A identificada ré obrigou-se a exercer essa actividade exclusivamente ao serviço das primeiras;
7. Por força do contrato celebrado, a “P..., Unipessoal, Lda”, obrigou-se a pagar à ré, até ao último dia de cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados pela ré durante o mês imediatamente anterior – cláusula 14ª.
8. Ali também se acordou que a autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ld.ª” facultaria o acesso da ré à sua base de dados informática, obrigando-se esta a guardar confidencialidade de toda a informação disponibilizada através da mesma – cláusula 12ª.
9. Bem como que a ré se obrigava a seguir e cumprir as normas, metodologias e orientações estratégicas da autora, inerentes ao relacionamento com clientes e empresas protocoladas, modelo de funcionamento, a comparecer a todas as reuniões por ela marcadas e a frequentar as formações organizados pela autora – cláusula 10ª;
10. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de um ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos, desde que na vigência do período anterior o mesmo tenha garantido uma faturação mínima à primeira e segunda contraentes, aqui autora, em conjunto, de pelo menos € 15.000,00 (quinze mil euros) pois caso tal não se tenha verificado, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso, bastando, para o efeito, uma comunicação, por carta registada, com a antecedência de 8 dias – cláusula 16ª, parágrafo primeiro;
11. Foi ainda convencionado pelas partes que a ré teria a faculdade de denunciar o contrato através de comunicação escrita à autora, a efectuar com antecedência não inferior a 60 dias em relação à data de produção dos respectivos efeitos, e constituindo-se a mesma na obrigação a indemnizar cada uma das autoras, pelo valor correspondente a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - cláusula 16ª, parágrafo segundo e terceiro;
12. A título de cláusula penal, as outorgantes fixaram ainda, cumulativamente, a indemnização devida à autora, no caso de inobservância do prazo de aviso prévio no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - cláusula 16ª, parágrafo quarto;
13. Acresce que a autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ld.ª” e a Ré convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e não concorrência desta última, vigente para todo o território nacional, nos seguintes moldes:
a) Proibição de a ré celebrar directamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da actividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea a) e paragrafo terceiro;
b) Proibição de a ré assinar, em nome próprio ou em representação da autora qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das actividades objecto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as autoras, não podendo a ré negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro;
c) Proibição do exercício, directa ou indirectamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, actividade concorrente com a da autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea c) e parágrafo terceiro;
d) A ré obriga-se a não concorrer, directa ou indirectamente, e em todo o território nacional, com a autora e a sua agente, por qualquer meio, durante os doze meses seguintes aos da cessação do contrato - cláusula décima-sétima, parágrafo terceiro;
14. As contraentes acordaram, ainda, na fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pela ré, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, obrigando-se a R. a pagar uma indemnização à autora no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar – cláusula décima-sétima, parágrafo quinto;
15. O valor da cláusula penal tinha por base o ressarcimento do investimento levado a cabo pela autora com a transmissão de know-how especializado à ré em acções de formação a esta ministradas, disponibilização de carteira de clientes para aquela desenvolver, disponibilização de bases de dados com contactos de clientes, bem como o valor médio dos comissionamentos expetáveis para um subagente no período de duração do contrato.
16. Por fim, as contraentes acordaram, ainda, na fixação de idêntica cláusula penal para os casos em que a ré praticasse actos susceptíveis de constituir a autora no direito de resolver o contrato de subagência celebrado com justa causa – cláusula décima-sétima, parágrafo sexto;
17. Por escrito datado de 01/03/2018, intitulado “Assunção posição contratual – Consultor imobiliário e financeiro”, a sociedade comercial “R... Unipessoal, Ld.ª” substituiu a “P..., Unipessoal, Lda” na posição contratual por esta ocupada no contrato de subagência celebrado com a ré, assumindo, mútua e reciprocamente, todos os direitos e obrigações que no dito contrato cabiam à identificada “P..., Unipessoal, Ld.ª””;
18. Por fim, em 19/10/2018, foi outorgado um contrato, intitulado “Contrato de Subagência – Director Comercial de Agência”, pelo período de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos, desta feita entre a autora, a “Decisões e Soluções – Intermediários de Crédito, Ld.ª”, “R..., Unipessoal, Ld.ª”, BB e a ré.
19. Mediante tal contrato:
a) as primeiras nomearam e reconheceram a ora R. como sua subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da actividade por si desenvolvida, e para o que aqui releva, a actividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, tudo nos termos das Cláusulas 5ª, 8ª e 9ª do contrato;
b) a ré obrigou-se a exercer essa actividade exclusivamente ao serviço das primeiras.
20. A agente “R..., Unipessoal, Ld.ª” obrigou-se a pagar à ré, até ao último dia útil de cada mês, uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados pela ré ou pela equipa de consultores que tenha recrutado e passou a gerir enquanto directora comercial, durante o mês imediatamente anterior – cláusula 7ª e 8º do contrato.
21. A celebração deste contrato levou a uma ampliação das funções até então exercidas pela ré, passando esta a desempenhar, cumulativamente, as funções de consultora imobiliária e financeira e de directora comercial;
22. Assim, para além do conteúdo obrigacional, em termos de deveres e direitos contratuais, que já decorria do contrato celebrado entre as partes em 24/06/2016 e que se manteve, foi estipulado que a ré exerceria funções nos seguintes moldes:
a) Comparecer às reuniões marcadas pela Primeira e Segunda Contraentes, salvo motivo devidamente justificado;
b) Seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pela Primeira e Segunda Contraentes ou pelo “Agente”;
c) Ter uma atitude permanentemente proactiva na captação de novos subagentes, clientes e operações;
d) Orientar, formar e apoiar os subagentes, assegurando que os mesmos exercem a sua actividade diligentemente e no cumprimento das orientações das Primeira e Segundas Contraentes e no estrito cumprimento da lei;
e) Ministrar formação aos subagentes, de acordo com a metodologia de trabalho definida pela Primeira e Segunda Contraentes;
f) Reunir-se, três vezes por semana com os subagentes durante o seu primeiro mês de actividade e, duas vezes por semana a partir dessa data;
g) Informar as Primeira, Segunda e Terceira Contraentes de todas as reclamações que lhe sejam feitas por clientes;
h) Assegurar que todos os Consultores têm um contrato escrito, exercem as funções em regime de exclusividade relativamente às actividades desenvolvidas pela Primeira e Segunda Contraentes e comprometem-se a não exercer actividade concorrente, com a Primeira e Segunda Contraente, no prazo de dois anos após a cessação do seu vínculo com o “Agente” – cláusula Nona;
23. Também mediante este contrato, se estabeleceu para a ré a vinculação a uma obrigação de exclusividade e não concorrência, comprometendo-se aquela a “não exercer, em todo o território nacional, directa ou indirectamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhador ou prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, actividade concorrente com as da Primeira e Segunda e Terceira Contraentes, quer durante o período de vigência do presente contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado” – Cláusula Décima, parágrafo 1º e 2º;
24. Sendo que, para o caso de violação, por parte da ré, desta obrigação de não-concorrência, foi também convencionada uma cláusula penal, prevendo-se o direito a uma indemnização, para a aqui autora, no valor de € 50.000,00 e sem prejuízo da demonstração de prejuízos superiores - Cláusula Décima, parágrafo 5º;
25. Com a outorga deste contrato em 19/10/2018, a ré passou a desempenhar, cumulativamente com as funções de consultora imobiliária e financeira, as funções de directora comercial, tendo a seu cargo uma equipa de consultores imobiliários e financeiros.
26. Sendo que, fruto dessa cumulação de funções, mantiveram-se em vigor e em execução os dois contratos em apreço, pois que o segundo não se destinou a substituir o primeiro.
27. Antes da celebração dos referidos contratos, a autora e o seu agente informaram a ré do seu teor e respectivo alcance.
28. A ré tomou conhecimento das mesmas e deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas.
29. Foi-lhe facultado pela autora o acesso à sua base de dados informática, mediante criação de um login e uma password pessoais.
30. A autora incluiu e disponibilizou a respectiva identificação e contactos no seu site www.decisoesesolucoes.com, permitindo que a ré utilizasse igualmente em folhetos promocionais e merchandising publicitário a sua identificação, enquanto consultora e representante da marca e rede “Decisões e Soluções”.
31. Foi disponibilizado à ré o conteúdo de todos os protocolos celebrados com instituições parceiras da ré (instituições bancárias e para-bancárias, construtores, seguradoras, entre outras), tendo-lhe sido proporcionado igualmente pela autora formação contínua e acesso ao know-how necessários à actividade agenciada.
32. Na sequência dos contratos supra-referidos, foi ministrada à ré uma acção de formação inicial intensa e exaustiva sobre a metodologia, procedimentos e objectivos da actividade agenciada.
33. Foram disponibilizadas à ré, na área de angariação e mediação imobiliária, várias sessões de formação, sessões de esclarecimento semanais e mensais na agência, com disponibilização permanente da assistência, do agente e do coordenador de zona.
34. Em resultado de todo o exposto, ao longo do período compreendido entre o dia 26/04/2016 e o dia 18/05/2019, a ré dedicou-se à actividade objecto dos contratos, enquanto consultora imobiliária e financeira e, mais tarde, também como directora comercial, mediante vínculo com a autora e estando integrada na Agência da rede “Decisões e Soluções” sita em Ponta Delgada, Avenida
35. Sendo que, a partir do momento em que a mesma passou também a desempenhar funções de directora comercial, a ré passou a ter um conhecimento mais profundo do âmago do negócio da autora, nomeadamente mediante acesso a informação mais detalhada sobre estratégia comercial, negócios e carteiras de clientes, tendo inclusive acesso a todos os dados referentes aos clientes e negócios em curso levados a cabo pelos consultores que faziam parte da equipa por esta gerida.
36. Por carta datada de 11/03/2019, recepcionada pela autora em 18/03/2019, a ré tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, os contratos de subagência celebrados com a autora.
37. Aí tendo solicitado a dispensa do período de 60 dias de aviso prévio convencionado contratualmente, referindo que teria interesse na sua desvinculação imediata.
38. Em resposta a tal manifestação de vontade e por cartas datadas de 18/06/2019, a aqui autora considerou cessados os contratos em vigor (seja o de consultora imobiliária outorgado em 26/04/2016, seja o de directora comercial, firmado em 18/10/2018), mas apenas a partir do dia 18/05/2019, de modo a considerar-se cumprido o período de 60 dias de aviso prévio.
39. Frisando, porém, nessa missiva, que, não obstante tenha cessados os contratos, mantinha-se a obrigação de não concorrência que impende sobre a ré, pelo período de 12 (doze) meses e 2 (dois) anos subsequente à data dessa cessação, e respectivamente quanto ao vínculo enquanto consultora imobiliária e directora comercial.
40. Não obstante, veio a autora a saber mais tarde que a ré, já desde o final de março de 2019, não prestava, efectivamente, qualquer serviço ao abrigo dos contratos que a vinculavam à autora.
41. Já depois de cessados os contratos, veio a autora a constatar que a ré vinha já prestando serviços de consultoria e mediação imobiliária em colaboração com a marca ... (publica e notoriamente conhecida por se dedicar, entre o demais, à actividade de angariação, mediação e consultoria imobiliária).
42. Na verdade, e pelo menos a partir de 13/05/2019, a ré passou a desempenhar funções de consultora imobiliária, a título profissional e remunerado, numa agência em Ponta Delgada integrada na rede de agências imobiliárias da “...”, designada “...”, sita na Rua ..., ..., ..., e explorada pela sociedade de mediação imobiliária “4 M..., Ld.ª”, titular da licença AMI ...03.
43. A identificação da ré como consultora imobiliária integrada na rede “...”, seus contactos e a publicitação desses seus serviços enquanto membro da equipa de consultores, está, desde logo, amplamente publicitada pela própria “...”, no seu site na internet, consultável em ... e
44. Sendo certo que a ré não se coíbe de difundir essa sua função profissional nas redes sociais, nomeadamente através do seu perfil público no Facebook, meio actualmente privilegiado para a angariação, publicitação e difusão de negócios na área imobiliária.
45. Na verdade, a ré publicou no seu perfil do Facebook “CC”, no dia 13/05/2019, uma fotografia sua, publicitando a “...” e a “S...”, com os seguintes dizeres:
“CC Imobiliária Extraordinária
Bemvinda à equipa imobiliária S…
E nossa equipa de consultores extraordinários continua a crescer!! Damos as boas vindas à nossa mais recente colega, CC. Desejamos-te um percurso com muito sucesso #s… #somos…”
46. Também nesse mesmo dia, e no mesmo perfil público do Facebook, a ré fez uma publicação, colocando a sua foto de perfil, sob um pano de fundo ostentando o logótipo identificativo da “...” e com a seguinte mensagem: “Hoje começa uma nova etapa na minha vida”.
47. E de aí em diante, diariamente, publicitou e difundiu nessa mesma rede social, em pleno desempenho das suas funções profissionais de consultora imobiliária, agora já vinculada à “...” inúmeros imóveis para venda/arrendamento, dando o seu contacto para que potenciais interessados na celebração de negócios sobre os mesmos, a pudessem contactar.
48. Adicionalmente, a ré também difundiu, por vários meios, publicitários um flyer ostentando a sua fotografia, nome e contacto telefónico, ostentando, uma vez mais, os logótipos da marca ... e publicitando o facto de fazer parte da equipa de consultores imobiliários “Equipa S…”, da “4 M..., Ld.ª”.
49. Na presente data, e tanto quanto é do conhecimento da autora, a ré mantém-se a exercer diária e regularmente, a título profissional e na mesma área geográfica de actuação da agência da autora em Ponta Delgada, a actividade de angariação e consultoria imobiliária, actualmente junto da sociedade “4 M..., Ld.ª”, encontrando-se vinculada a esta empresa como consultora imobiliária, facto esse amplamente publicitado, não só pela própria ré, mas igualmente pela “...” que, como se demonstrou supra, faz constar o elenco de todos os seus consultores - de entre os quais figura a ré - no seu sítio da internet.
50. Com efeito, nos termos sobreditos, a ré vem-se dedicando, nomeadamente, a:
a) prospeção e angariação de clientes com vista à celebração de contratos de mediação imobiliária;
b) gestão da carteira de clientes;
c) celebração de contratos de mediação imobiliária;
51. Logo no dia seguinte à apresentação da carta de demissão, a ré ficou privada de acessos à base de dados, emails profissionais, logins, escalas de serviço e demais instrumentos de trabalho da autora.
b) Factos não-provados
52. Que a autora não tenha sido informada das cláusulas constantes do contrato.
53. Que nunca tenha sido disponibilizada uma cópia ou segunda via do contrato à ré, não obstante esta o ter solicitado diversas vezes nas reuniões de trabalho que semanalmente tinham lugar.
54. Que a ré tenha remetido a informação da sua nova actividade profissional na “...” por email para a agência da autora em Ponta Delgada, bem como para a listagem de contactos a que teve acesso por virtude das funções que exerciam enquanto vinculada à autora.
B- O Direito aplicável
1. A questão suscitada nestes autos já foi tratada no processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1, que correu termos entre as mesmas partes, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, por Acórdão de 12-01-2022, julgar improcedente a ação e absolver a ré do pedido formulado.
O Supremo Tribunal de Justiça, diferentemente do acórdão agora recorrido, declarou a nulidade da cláusula penal que fixava o montante da indemnização a pagar pela ré, em caso de violação do pacto de não concorrência, entendendo que a mesma estipulava um valor excessivo, sendo, por isso, desproporcionada aos danos a ressarcir (artigos 19.º, al. c) e 13.º do Decreto-lei n.º 446/95, de 25 de outubro).
E, fê-lo, para um caso factual e substancialmente semelhante, com o seguinte fundamento, que se passa a transcrever:
«No presente caso há, porém, que não esquecer que a Ré não teve qualquer intervenção na redação do contrato, tendo apenas antes da assinatura do mesmo sido informada pela Autora e pelo agente do seu teor e respetivo alcance, após o que deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas, conforme consta dos pontos 24, 25 e 26 da matéria de facto provada, pelo que estamos perante uma relação contratual sujeita ao regime das cláusulas gerais, contante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (artigo 1.º).
Dispõe o artigo 19.º, c), deste diploma, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários, como ocorre no presente caso, que são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios[6]
Com esta proibição pretende-se evitar o aproveitamento por parte daquele que concebe e predispõe o contrato para nele inserir cláusulas exageradamente favoráveis aos seus interesses, em detrimento da contraparte aderente, que, ao não ter participado na inclusão e redação dessas cláusulas, poderá não se ter apercebido do desequilíbrio contratual que elas encerram. Visa-se impedir que o predisponente abuse da sua posição privilegiada de relator do contrato. E a consequência desse abuso não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, como sucede no regime geral das cláusulas penais (artigo 812.º do Código Civil), mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos.
A sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efetivamente ocorridos [7]. Como explica SOUSA RIBEIRO [8], no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios usuais, tendo em conta os fatores que, em casos daquele género, habitualmente revelam na produção e na medida dos prejuízos.
Apesar de se abstrair das vicissitudes específicas do negócio realizado, esta avaliação, na definição do quadro negocial padronizado, não poderá deixar de ter em consideração todos os elementos que normativamente caraterizam o regulamento contratual predisposto, designadamente algumas particularidades do contrato em causa, as quais não poderão deixar de ser consideradas como auxiliares hermenêuticos no cálculo dos potenciais prejuízos[9]».
(…)
Se o valor mínimo admissível de faturação das duas sociedades principais, por ação da Ré em todo o território nacional, tinha sido contratualmente previsto no montante anual de € 15.000,00, a avaliação prospetiva da quebra de faturação anual, apenas da Autora, naquele restrito espaço geográfico, em € 50.000,00, revela-se um cálculo exorbitante».
2. Qualificação jurídica do contrato
No caso vertente, nos termos dos factos provados n.º 6 e 7, a autora, a sociedade do grupo da autora, “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Ld.ª”, a sociedade comercial por quotas sob a firma “P..., Unipessoal, Lda” e BB celebraram com a ré, por escrito outorgado em 26-04-2016, um contrato que denominaram de contrato de subagência, através do qual: a. As primeiras nomearam e reconheceram a ora ré como sua subagente, encarregando-a de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade por si desenvolvida, e para o que aqui releva, a atividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, tudo nos termos das Cláusulas 5ª, 8ª e 9ª do contrato; b. A identificada ré obrigou-se a exercer essa atividade exclusivamente ao serviço das primeiras.
A empresa “P..., Unipessoal, Lda”, segundo o facto n.º 17 veio a ser substituída pela “R..., Lda”, por escrito datado de 01-03-2018, intitulado “Assunção posição contratual”. Em 19-10-2018 foi outorgado um contrato, intitulado “Contrato de Subagência – Diretor Comercial de Agência”, pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos, entre a autora, a Decisões e Soluções, R... Unipessoal, Ld.ª, BB, e a ré (facto provado n.º 18), com o conteúdo descrito no facto provado n.º 19.
No contrato que integra a causa de pedir nesta ação, os principais (a Autora e “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Limitada”) intervieram, não só autorizando a utilização de um subagente na persecução da atividade agenciada, mas também estabelecendo relações diretas, típicas de um contrato-base de agência, com a própria “subagente”, obrigando-se esta a promover a atividade agenciada, não só para com a agente, mas também perante as próprias sociedades principais, assumindo diretamente para com elas todos os deveres inerentes à sua posição contratual, ficando, segundo o facto provado n.º 20, a sociedade “R... Unipessoal, Ld.ª” obrigada ao pagamento de uma comissão de montante variável em função dos contratos angariados pela ré ou pela equipa de consultores que tenha recrutado e passou a gerir enquanto diretora comercial (cláusula 7.ª e 8.ª do contrato). A celebração deste contrato levou a uma ampliação das funções exercidas pela ré (factos provados n.º 21 e 22) e estabeleceu-se, também, tal como no anterior contrato uma obrigação de exclusividade e não concorrência, quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação (facto provado n.º 23), sendo que, em caso de violação, por parte da ré, desta obrigação de não concorrência, foi convencionada uma cláusula penal, prevendo-se o direito a uma indemnização para a aqui autora no valor de 50.000,00 euros (facto provado n.º 24). Com a outorga deste contrato em 19-10-2018, a ré passou a desempenhar, cumulativamente com as funções de consultora imobiliária e financeira, as funções de diretora comercial, tendo a seu cargo uma equipa e consultores imobiliários e financeiros (facto provado n.º 25). Sendo que, fruto dessa cumulação de funções, mantiveram-se em vigor e em execução os dois contratos em apreço, pois que o segundo não se destinou a substituir o primeiro (facto provado n.º 26)
Dos termos deste contrato e das partes nele intervenientes, evidencia-se que não nos encontramos apenas perante o estabelecimento de uma relação contratual, em que um agente acorda com um subagente a promoção por este da celebração dos contratos que aquele se obrigou a promover por conta dos principais, em anterior contrato-base de agência.
Estamos perante um negócio complexo, em que, além do estabelecimento de uma relação contratual subordinada (entre R... Unipessoal, Ld.ª e a Ré), típica de um subcontrato de subagência (previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho), também se estabeleceram relações diretas de agência entre as principais e a Ré.
Estando em causa na presente ação a violação de um pacto de não concorrência estabelecido neste contrato entre a Autora e a Ré, estará em jogo a aplicação das regras do regime do contrato de agência e não de um contrato de subagência, pese embora, esta distinção não assuma particular relevância prática, uma vez que o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, determina que à subagência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal do contrato de agência.
Por outro lado, tratando-se de um contrato redigido unilateralmente pela autora, de acordo com a técnica das cláusulas contratuais gerais, é aplicável ao caso dos autos o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro (com as subsequentes alterações), embora as regras aplicáveis sejam as estipuladas para as relações entre empresas, pois é nessa qualidade que aqui intervém a ré e não como consumidora.
3. Obrigação de não concorrência
Segundo o facto provado n.º 13, a autora “Decisões e Soluções – Mediação Imobiliária, Ld.ª” e a Ré convencionaram expressamente uma obrigação de exclusividade e uma cláusula de não concorrência, ambas vigentes para todo o território nacional, nos seguintes moldes, conforme a matéria de facto provada:
«a) Proibição de a ré celebrar directamente com clientes contratos para a prestação de serviços no âmbito da actividade de consultadoria financeira, contratos de mediação de seguros, mediação imobiliária, mediação de obras ou mediação de veículos, salvo autorização expressa dada por escrito pela autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea a) e paragrafo terceiro;
b) Proibição de a ré assinar, em nome próprio ou em representação da autora qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros e Empresas de Mediação Imobiliária para o exercício das actividades objecto daquele mesmo contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as autoras, não podendo a ré negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea b) e parágrafo terceiro;
c) Proibição do exercício, directa ou indirectamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, actividade concorrente com a da autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação – cláusula décima-sétima, paragrafo dois, alínea c) e parágrafo terceiro;
d) A ré obriga-se a não concorrer, directa ou indirectamente, e em todo o território nacional, com a autora e a sua agente, por qualquer meio, durante os doze meses seguintes aos da cessação do contrato - cláusula décima-sétima, parágrafo terceiro».
Nos termos da cláusula 17.ª do contrato dos autos, estabeleceu-se a proibição da Ré exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócia, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestadora de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora, durante o período de vigência do contrato, bem como nos doze meses imediatamente seguintes à sua cessação (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, alínea c) e parágrafo terceiro).
Nos termos do facto provado n.º 14, as contraentes acordaram, ainda, na fixação de uma cláusula penal para o caso de violação, pela ré, do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, obrigando-se esta a pagar uma indemnização à autora no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar – cláusula décima-sétima, parágrafo quinto;
Provou-se que a Ré, por carta datada de 18.03.2019, tomou a iniciativa de fazer cessar, unilateralmente, o contrato celebrado com a Autora, tendo solicitado a dispensa do período de 60 dias de aviso prévio convencionado contratualmente, referindo que teria interesse na sua desvinculação imediata (factos n.ºs 36 e 37). A Autora, em resposta a tal manifestação de vontade e por carta datada de 18.06.2019, considerou cessado o contrato em vigor, mas apenas a partir do dia 18.05.2019, de modo a considerar-se cumprido o período de 60 dias de aviso prévio (facto provado n.º 38), frisando nessa missiva que não obstante terem cessado os contratos, mantém-se a obrigação de não concorrência sobre a ré, pelo período de 12 meses e 2 anos subsequentes à data da cessação, respetivamente quanto ao vínculo enquanto consultora imobiliária e diretora comercial (facto provado n.º 39).
Conforme resulta do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, o desrespeito pelos prazos de pré-aviso da denúncia do contrato de agência, não tem como consequência nem a ineficácia da denúncia, nem o diferimento da eficácia da denúncia. A falta de cumprimento do pré-aviso tem como única consequência o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados (n.º 1 do artigo 29.º), pelo que a comunicação da desvinculação imediata à Autora determinou o termo da relação contratual entre esta e a Ré naquele mesmo momento.
Assim, tal como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2022, que aqui seguimos de perto, a circunstância de a Ré ter desenvolvido uma atividade profissional concorrente com a da Autora, após ter comunicado a denúncia do contrato, constitui uma violação do pacto não concorrencial pós-contrato, mas não uma violação do dever de exclusividade contratual.
Conforme consta da matéria de facto provada (pontos 1 a 5), a Autora é uma sociedade comercial de dimensão nacional que se dedica à mediação imobiliária, à compra, transformação e venda de bens imóveis e à revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis, à mediação de obras de construção, alteração, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração, à mediação de veículos, sejam eles automóveis, motociclos ou outros e à prestação de serviços de consultoria financeira, desenvolvendo o seu negócio no ramo da mediação imobiliária inserida na rede “DECISÕES E SOLUÇÕES”, através de agentes e subagentes que, além do mais, exercem as suas atividades a partir de agências abertas ao público, ostentando a imagem e as marcas por ela tituladas.
A Ré obrigou-se a promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos no âmbito da atividade desenvolvida pela Autora, e para o que aqui releva, a atividade de angariação e mediação imobiliária, mediação de obras e construção de imóveis, tudo nos termos das Cláusulas 5ª, 8ª e 9ª do contrato, constando do n.º 5 da cláusula 5.ª que a atividade da Ré abrangia todo o território nacional.
Por força dos efeitos jurídicos do contrato de agência, na vigência do vínculo contratual, o agente está acessoriamente vinculado ao não desenvolvimento de atividades concorrentes com aquelas que realiza por conta do principal (cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 9.ª edição, Almedina, 2021, p. 85)
No entanto, uma vez cessado o vínculo, no espírito de uma economia de mercado, na qual nos movemos, o agente, em princípio, recupera a sua liberdade de atuação, podendo rivalizar com o seu antigo parceiro, em nome dos valores da livre concorrência e da liberdade de empresa.
Todavia, cumpre notar que podemos estar perante uma concorrência diferencial, atento o risco potencial deste especial competidor, que já trabalhou com o ex-principal, desviar clientela deste, assim como utilizando, em seu proveito, conhecimentos e informações reservadas sobre a atividade do principal.
Para evitar a ocorrência destes danos, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho) prevê a possibilidade de as partes estipularem pactos de não-concorrência pós-contratuais, com limitações de forma e de conteúdo.
Foi precisamente um desses pactos que as partes acordaram na cláusula 17.ª do contrato de 26-04-2016, obrigando-se a Ré, além do mais, a não exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com a da Autora, durante os doze meses imediatamente seguintes à cessação do contrato. No contrato de 19-10-2018, este período de não concorrência, em função das novas tarefas de diretora comercial atribuídas á ré, foi alargado para dois anos seguintes à sua cessação (facto provado n.º 23).
Tendo presente que o estabelecimento deste tipo de pactos redundava numa significativa limitação à liberdade de exercício duma atividade profissional, o legislador impôs que essa limitação fosse compensada com o pagamento de uma contrapartida (artigo 13.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho).
Ora, no caso presente, o contrato estabeleceu uma cláusula de não concorrência, após a cessação do contrato, pelo período de dois anos, sem que dele constasse qualquer compensação devida à ré.
Invoca a ré que a cláusula de não concorrência não é válida por lhe faltar a fixação de uma compensação, tornando-se, pois, uma cláusula inequitativa, dado o amplo alcance da cláusula de não concorrência, que a impede de exercer uma panóplia de atividades profissionais em todo o território nacional, praticamente, impedindo-a de trabalhar no seu ofício e de ganhar a vida.
Ora, só em relação aos pactos de concorrência celebrados no âmbito de um contrato de trabalho, é que a estipulação de uma compensação é requisito de validade do pacto (artigo 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho). O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que se refere à obrigação de não concorrência (1 - Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte. 2 - A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente) não exige uma cláusula de compensação, apenas prevendo a constituição do respetivo direito no seu artigo 13.º, al. g).
Nesta sequência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2022, fixou a orientação, tal como o acórdão agora recorrido, que neste ponto subscrevemos, segundo a qual a circunstância de o contrato não estipular o pagamento de uma compensação, como contrapartida da obrigação de não concorrência, não tem reflexos na validade do pacto. Esta compensação, apesar da lacuna contratual, continua sempre a ser devida, por imposição legal, podendo sempre o agente exigir judicialmente o seu pagamento ao principal.
4. Cláusula penal
Nos termos dos factos provados n.ºs 40 a 48, a Autora incumpriu a obrigação de não concorrência, sendo-lhe aplicável a cláusula penal prevista no contrato no valor fixo de 50.000,00 euros a pagar pela ré à autora, a título de indemnização, no caso desta violar o pacto de não concorrência sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar (cláusula 17.ª).
Pinto Monteiro (Cláusula penal e indemnização, Almedina , Coimbra,1990, p. 497 e pp. 571-576; pp. 601-618) rejeita o recorte unitário da cláusula penal, no que concerne à sua qualificação e regime, distinguindo três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias.
No caso vertente, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, que visa liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro. As partes pretendem, deste modo, evitar os litígios, as despesas e demoras de uma avaliação judicial da indemnização.
Invoca a Autora, agora recorrente, que a cláusula penal que a obriga a pagar o montante de 50.000,00 euros pelo não cumprimento do pacto de não concorrência, bem como a que fixa o referido pacto são nulas ou se devem considerar como não escritas ou excluídas do contrato, por violação dos deveres de comunicação e de informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85, de 25-10.
Todavia, segundo a matéria de facto provada, a autora teve conhecimento destas cláusulas antes da celebração do contrato e com elas concordou (factos provados n.ºs 27 e 28), pelo que, em face desta factualidade não se pode considerar ter sido violado o dever de comunicação e de informação a cargo da autora enquanto predisponente de um contrato de adesão.
5. Mas há um outro motivo invocado pela recorrente que releva e que diz respeito à desproporção entre o montante fixado na cláusula e o montante dos danos.
Em si mesmo, uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese de o agente violar a obrigação de não concorrência, ainda que não tenha sido convencionada a compensação devida ao agente, não é nula. É que o incumprimento da obrigação, livremente assumida pelo agente, de não se dedicar a uma atividade concorrente com a do principal, após o termo do contrato, é potencialmente criadora de prejuízos para este, sendo o valor desses prejuízos, pela sua incerteza, de difícil apuramento, pelo que nada obsta a que as partes acordem desde logo no valor de uma quantia indemnizatória dos prejuízos causados com a atividade concorrente pós-contrato.
Diz-nos a doutrina que «O conteúdo concreto da cláusula penal é suscetível de ser sindicado em razão da ofensa de diretrizes estratégicas do ordenamento jurídico e, designadamente, do desrespeito pelo princípio da justiça comutativa» (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, “Anotação ao artigo 812.º do Código Civil”, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.1171). A norma do direito comum dos contratos, o artigo 812.º do Código Civil, que prevê a possibilidade de redução do montante da cláusula penal manifestamente excessiva é considerada uma norma de ordem pública pela jurisprudência, por exemplo, no acórdão da Relação de Coimbra de 20-06-2017 (processo n.º 95/05.0TBCTB-H.C1) onde se sumariou que «Trata-se se uma norma de ordem pública, inspirada em fortes razões de ordem moral e social, levando a que prevaleça sobre as convenções privadas”. O fundamento da citada norma reside, não só no princípio geral da proporcionalidade, mas também nos princípios da boa fé e da equivalência das prestações, não sendo válida a renúncia antecipada ao direito de pedir a redução da cláusula penal.
Se assim é nos contratos negociados, por maioria de razão, nos contratos de adesão, em que uma das partes não negociou as cláusulas do contrato, que apenas se limitou a subscrever sem poder influenciar o seu conteúdo, o legislador vem em auxílio da parte mais fraca, estabelecendo no diploma das cláusulas contratuais gerais (artigo 19.º, al. c), do Dl n.º 446/85, de 25-10) um controlo judicial mais apertado da cláusula penal. Esta norma dispõe, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários, como ocorre no presente caso, que são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, abrangendo esta proibição as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios. Esta norma vai mais longe do que a norma ínsita no artigo 812.º do Código Civil, num duplo sentido: nos pressupostos, porque se basta com a mera desproporcionalidade sem exigir requisitos de manifesto excesso; e nas consequências, porque consagra a nulidade da cláusula desproporcionada (artigos 12.º e 13.º do DL n.º 446/95) e não a mera possibilidade de redução do seu montante.
Assim, no caso concreto há de avaliar-se a proporcionalidade entre a quantia fixada na cláusula penal e o valor dos danos. Conforme afirmado no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-2017 (proc. n.º 2041/13.9TVLSB.L1.S1) «O objectivo da al.c), do art.19º, do citado DL, é o de restringir a liberdade de conformação do predisponente, estabelecendo um limite de conteúdo para as cláusulas penais, que tem como critério a relação entre a pena e o montante dos danos a reparar».
Como esclarece Pinto Monteiro (in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, 18 de maio 2017, disponível para consulta in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/05/int_profdoutor_antoniomonteiro_duplo_controlo_penas_excessivas_dialogos_jurisprudencia.pdf, p. 15), enquanto o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se no momento do cumprimento, por referência ao prejuízo efetivo; o juízo sobre a desproporção da pena reporta-se ao momento em que ela foi estipulada, contando apenas o dano previsível.
Segundo a jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2017 (proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S1), «Na avaliação do carácter abusivo das cláusulas relativamente proibidas ao abrigo do art. 19.º da LCCG, deverá ter-se em atenção não só o quadro negocial padronizado – segundo o tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador – mas também todas as demais circunstâncias que acompanharam e condicionaram a feitura do contrato, nomeadamente, as especialmente atinentes ao destinatário das cláusulas».
Na doutrina, Pinto Monteiro (“O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, ob. cit.), entende que “(…) o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis”.
Trata-se, pois, de duas formas de controlo da cláusula penal distintas, como afirma Pinto Monteiro (ibidem, pp. 16-17): “São preceitos que, como já dissemos, têm pressupostos, âmbito de aplicação e sanções diferentes, pelo que não pode recorrer-se indistintamente a ambos nem identificar o critério da desproporção com o do excesso manifesto (…)”.
6. Tendo em conta estas considerações gerais sobre a desproporção da cláusula penal, regressa-se agora ao caso concreto.
No presente caso estamos perante a previsão de uma cláusula penal no valor de 50.000,00 euros, que fixa a indemnização a pagar pela Ré, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações de não concorrência assumidas pela subscrição da cláusula 17.ª do mesmo contrato. A obrigação cuja violação foi imputada (e provada) à Ré foi a obrigação desta não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócia, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestadora de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora, durante dois anos imediatamente seguintes à cessação do contrato.
Note-se, que a atividade proibida concorrente com a da Autora é apenas aquela que se circunscreve à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente, conforme expressamente exige o n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de julho, assim como ao tipo de bens para os quais a Ré angariava clientes (cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, ob. cit., p. 98).
Provou-se que a Ré ao longo do período compreendido entre o dia em que celebrou o contrato com a Autora e o dia em que dele se desvinculou unilateralmente, se dedicou à atividade de consultora imobiliária e financeira, circunscrita à área geográfica de Ponta Delgada (facto provado n.º 34), apesar do âmbito geográfico mais alargado (todo o território nacional) que o contrato previa, pelo que a proibição contratualmente assumida apenas a impedia de desenvolver igual atividade naquela zona geográfica.
Ora, no mesmo contrato, ao estipular-se o seu prazo, acordou-se que o mesmo vigoraria pelo prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos, desde que na vigência do período anterior o mesmo tenha garantido uma faturação mínima à Autora e à sociedade do grupo da Autora, “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Limitada”, em conjunto, pelo menos € 15.000,00, pois, caso tal não se verificasse, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso (facto provado n.º 10, cláusula 16.ª do contrato).
Admitia-se, pois, como adequada, uma execução do contrato de agência, o qual previa uma atuação da Ré a nível nacional (cláusula 5.ª, n.º 5) que proporcionasse, em conjunto, às duas sociedades principais, uma faturação anual no valor mínimo de € 15.000,00.
Ora, apesar de estarmos perante a exigência de um valor mínimo, não existindo outros dados que atenuem a relevância deste nível de faturação, a previsão de que a continuação do desenvolvimento de igual atividade pela Ré, no ano seguinte à cessação do contrato, mas circunscrita à zona geográfica de Ponta Delgada, era suscetível de causar, unicamente à Autora, uma quebra de faturação no montante de € 50.000,00 é manifestamente exagerada.
Se o valor mínimo admissível de faturação das duas sociedades principais, por ação da Ré em todo o território nacional, tinha sido contratualmente previsto no montante anual de € 15.000,00 (cláusula 16.ª, parágrafo 1.º), a avaliação prospetiva da quebra de faturação anual, apenas da Autora, naquele restrito espaço geográfico, Ponta Delgada, em € 50.000,00, revela-se um cálculo exorbitante.
Em conclusão, sendo o montante da cláusula penal estabelecida no contrato de agência celebrado entre a Autora e a Ré manifestamente desproporcionado em relação ao valor dos prejuízos prováveis no momento da celebração do contrato, esta cláusula é nula, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
7. Ao concluir-se pela nulidade da cláusula penal que a Autora pretendia acionar, ficam prejudicadas as questões do abuso do direito e do conhecimento da possibilidade da redução da cláusula penal.
8. Tendo a Autora, na presente ação, acionado a cláusula penal, que se declara nula, sem peticionar, subsidiariamente, o valor real dos prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual, a ação tem que improceder, pelo que o recurso de revista interposto deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido formulado.
9. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I- Na presente ação está em causa a violação de um pacto de não concorrência estabelecido entre a Autora e a Ré, num contrato de agência e não num contrato de subagência, pese embora esta distinção não assuma particular relevância prática, uma vez que o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, determina que à subagência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal do contrato de agência.
II- Tratando-se de um contrato redigido unilateralmente pela autora, de acordo com a técnica das cláusulas contratuais gerais, é aplicável ao caso dos autos o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, embora as regras aplicáveis sejam as estipuladas para as relações contratuais entre empresas, pois é nessa qualidade que aqui intervém a ré, não como consumidora.
III- Nos contratos de adesão, em que uma das partes não negociou as cláusulas do contrato, que apenas se limitou a subscrever sem poder influenciar o seu conteúdo, o legislador vem em auxílio da parte mais fraca, estabelecendo no diploma das cláusulas contratuais gerais (artigo 19.º, al. c), do Dl n.º 446/85, de 25-10) um controlo judicial apertado da cláusula penal.
IV- Esta norma dispõe, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários, que são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, abrangendo esta proibição as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios.
V- O regime nela consagrado é distinto do fixado na norma ínsita no artigo 812.º do Código Civil, num duplo sentido: nos pressupostos, porque se basta com a mera desproporcionalidade sem exigir os requisitos de manifesto excesso; e nas consequências, porque consagra a nulidade da cláusula desproporcionada (artigos 12.º e 13.º do DL n.º 446/95) e não a mera possibilidade de redução do seu montante.
VI- O objetivo da al. c) do art.19º do DL n.º 446/85 é o de restringir a liberdade de conformação do predisponente, estabelecendo um limite de conteúdo para as cláusulas penais, que tem como critério a relação entre a pena e o montante dos danos a reparar.
VII- Em consequência, é nula, por desproporção em relação aos danos previsíveis, a cláusula penal que fixa para o incumprimento da obrigação de não concorrência um valor de 50.000,00 euros, em relação ao exercício da mesma atividade profissional pela ré, em Ponta Delgada, quando no momento da celebração do contrato, se estimou como valor mínimo da faturação anual para o conjunto das empresas do grupo, em todo o território nacional, uma quantia de 15.000,00 euros.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, absolvendo a ré do pedido.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 14 de julho de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)