Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Manuel ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 48 e seguintes no TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali proposto, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 9/4/2002, que lhe indeferira o pedido de aposentação.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- O agravante Manuel ... perfaz 28 anos, 3 meses e 20 dias de serviço lectivo em regime de mono docência, aos quais devem acrescer 3 anos e 233 dias de tempo de serviço militar e 2 anos e 186 dias de aumento de serviço, num total de 34 anos, 5 meses e 14 dias.
2- O agravante nasceu a 27OUT46.
3- O agravante, em Jan02, requereu à CGA a sua aposentação com base no art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, que exige para o efeito trinta anos de serviço e 55 anos de idade, requisitos estes que se encontravam preenchidos.
4- O agravante prestou serviço militar obrigatório (incorporado em 07OUT68) e cumpriu uma comissão em Moçambique, de 16NOV69 a 27MAI72, pelo que se encontra abrangido pelo art. 1º da L 9/2002, de 11FEV.
5- A douta sentença ora recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas:
a) Ao agravante foi atribuída uma pensão de invalidez, por ser deficiente militar, ao abrigo do art. 127º do EA, e não uma pensão de reforma extraordinária.
Posteriormente, o agravante requereu o ingresso no serviço activo, tendo ingressado nos Quadros Permanentes no período de 02DEZ74 a 04ABR77, passando a ter a qualidade de funcionário público, e só após 04ABR77 o agravante passou a perceber uma pensão de reforma extraordinária.
b) Para a pensão de reforma extraordinária dos DFA não relevam os anos de serviço efectivamente prestados, quer antes do SMO quer neste, por a mesma ser calculada por inteiro; ou seja, tendo por base 36 anos de serviço, conforme preceitua o art. 9º do DL 43/76, de 20JAN, embora estes 36 anos constituam uma ficção jurídica.
Aos DFA, como é o caso do agravante, qualificados como tal ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, é atribuída uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, com carácter indemnizatório.
c) Em face da L 9/2002, de 11FEV, o agravante, tendo feito o requerimento dentro do prazo legal e de que deu conhecimento à CGA, tem direito a que o tempo de serviço militar, independentemente de ter relevado ou não para efeitos de pensão de invalidez ou de reforma extraordinária, a que releve para efeitos de perfazer tempo para a sua aposentação na qualidade de funcionário público.
A CGA, ao indeferir o pedido de aposentação do agravante com o fundamento de que o tempo de serviço militar já relevou para efeitos da pensão de reforma extraordinária e, como tal, não pode agora esse mesmo tampo relevar para efeitos de aposentação, não deu cumprimento ao art. 1º da L 9/2002.
d) O agravante interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de aposentação, não só porque entende que a CGA não aplicou o direito, como também não fundamentou o despacho de indeferimento, apenas aderindo aos fundamentos anteriormente invocados, não tendo em consideração a resposta a audiência prévia.
6- Resulta de todo o processo que o agravante reúne os requisitos para ser aposentado ao abrigo do art. 120º do DL 1/98, de 02JAN, isto é, tem mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço.
7- Nos termos do art. 13º do DL 43/76, de 20JAN (alterado pelo DL 93/83, de 17FEV, DL 203/87, de 16MAI e DL 183/91, de 17MAI), o agravante pode acumular a pensão de indemnização / reforma extraordinária, com a pensão a que tem direito pelo cargo de professor.
8- A douta sentença, ora recorrida, sofre de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, sofrendo dos mesmos vícios assacados ao acto recorrido (vício de violação de lei: art. 120º do DL 1/98, de 02JAN; arts. 11º e 25º do EA; art. 34º e 37º da LSM; arts. 71º, 78º e 79º do RLSM; art. 1º da L 9/2002, de 11FEV; art. 7º do CC, alínea f) do nº 1 do art. 59º, nº 4 do art. 63º e 13º da CRP; e vício de forma, por falta de fundamentação: nº 3 do art. 268º da CRP, arts. 124º e 125º do CPA), pelo que deve ser revogada.
Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
2. Os Factos.
A matéria de facto dada como assente na sentença recorrida consta de fls. 50 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzida.
Mostra-se necessário, contudo, aditar a tal matéria os seguintes factos, que se mostram documentalmente provados e importantes para a decisão final, o que se faz nos termos do artigo 712º nº 1, alínea a), do CPC:
X) Pela Secção de Pessoal do Quartel General da Região Militar Sul, foi oficialmente declarado em 19/6/2002 que o Capitão da situação de reforma Manuel ... prestou serviço militar em Moçambique de 16/11/69 a 26/5/72, para onde fora mobilizado.
Por sua vez, a alínea S) da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
S) Em 15/3/2002, e depois em 18/3/2002, o recorrente apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia, dando conhecimento ao Director Coordenador da CGA que endereçara ao respectivo Presidente do Conselho de Administração, através do MDN, um requerimento para contagem do tempo de serviço militar a considerar para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 1º, alínea a) da Lei nº 9/2002, de 11/2, tendo em conta o conteúdo do artigo 8º da mesma Lei, de que juntou cópia (fls. 68 e 69 do Proc. Adm.)