I- Os factos gravemente ofensivos da integridade fisica ou moral do ofendido so justificam a separação quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges.
II- O criterio por que se afere a gravidade da ofensa, tem de ser encarado num plano puramente objectivo.
III- O abandono do domicilio conjugal por espaço de tempo inferior a tres anos não configura ofensa a integridade moral.
IV- A expressão "monstro", embora reprovavel, não integra o conceito juridico de ofensa grave a integridade moral.
V- Provado que o reu, por duas vezes bateu a autora, sem se terem esclarecido as circunstancias de que se revestiram essas agressões, bem como as consequencias delas, não se pode concluir que estamos em face de ofensas graves a integridade fisica do outro conjuge.