Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, bem como o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vêm recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 28.12.2006, proferido pelo Ministro titular daquele departamento do Estado, que determinara a demolição das obras de construção de uma moradia propriedade dos recorridos A… e B….
Alegam, quanto à admissibilidade da revista, o seguinte:
O recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Na verdade, tratando-se de uma providência conservatória, as instâncias entenderam, erradamente, que, além do “periculum in mora”, ocorria também o pressuposto do “fumus boni iuris,” pelo que decretaram a providência. Ora, o pedido de legalização das alterações do projecto era inviável, pelo que é evidente a falta de fundamento do direito invocado no processo principal.
Depois, a matéria apresenta manifesta relevância social e jurídica, dado que respeita à defesa do ambiente e ao ordenamento do território.
Também ocorreria nulidade do acórdão do TCAS por não ter conhecido de questões de que lhe cumpria conhecer, imputando-lhe ainda os recorrentes incorrecta apreciação da matéria de facto e errada ponderação dos interesses em confronto.
Contra-alegando, os ora recorridos, pronunciaram-se no sentido da não admissão da revista.
Importa decidir.
Dispõe o art. 150° n° 1 do CPTA que “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação desta norma, tem a jurisprudência do STA acentuado a excepcionalidade deste instrumento recursório, uma vez que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso jurisdicional não há, por via de regra, revista para o STA, tratando-se antes, como, de resto, acentua o legislador, de uma “válvula de segurança do sistema” (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) a usar nos restritos termos fixados naquele preceito.
Para além disso, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, 26.07.06 e 27.04.06, proferidos, respectivamente, nos recs. n°s 953/06, 773/06 e 340/06).
Colocadas estas premissas, logo se alcança que o caso em análise não passa pelo apertado crivo da revista.
No tocante ao relevo jurídico das questões, a sua dificuldade ou as suas repercussões sobre a formação de uma orientação jurisprudencial não ultrapassam a medida comum nos litígios judiciais deste tipo: nem a questão das nulidades processuais, nem a questão do “fumus boni iuris”, nem mesmo a invocada agressão a normas respeitantes ao ambiente ou ao ordenamento do território.
Quanto a este último aspecto, porventura o mais relevante e que se prende ainda com a dimensão social do problema, convém sublinhar que está apenas em causa a manutenção limitada no tempo (enquanto não for decidido o pleito principal) de uma construção eventualmente ilegal.
Finalmente, não resulta dos autos que o acórdão sob recurso tenha incorrido em qualquer erro de direito grave, ostensivo, como seria necessário para legitimar a revista.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.