I- Constituindo o direito a vida o mais importante, ou precioso direito de personalidade, a sua violação tem que determinar a atribuição de indemnização nos termos do n. 1 do artigo 483 do Codigo Civil.
II- O facto provado de que o falecido, vitima causal do acidente de viação, auferia rendimentos na exploração de seu estabelecimento comercial, levava generos a seus pais (os autores na acção) e lhes entregava dinheiro quando os visitava, não integra o conceito de pensão de alimentos ou de subsidio revelador da dependencia economica, antes tais entregas devem ter-se como meras ofertas ou dadivas, pelo que não conferem qualquer direito a indemnização a que se alude nos artigos 495 n. 3 e 496 ns. 2 e 3 do Codigo Civil.