I- A entrega temporaria de parte de imovel a outra pessoa para que esta a use gratuitamente sem prazo para a sua restituição configura o contrato de comodato.
II- A falta de restituição pelo comodatario do imovel emprestado, quando for exigida pelo comodante, ou findo o prazo necessario para a desocopação do imovel e transferencia das maquinas e mercadorias para outro local, consubstancia incumprimento culposo da obrigação de restituir.
III- O incumprimento desta obrigação determina responsabilidade do comodatario pelos prejuizos causados ao dono do imovel, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, tal como a simples mora no cumprimento da obrigação.
IV- A mera oferta das chaves ou a junção delas ao processo não esgota todos os efeitos proprios do procedimento judicial, não podendo julgar-se extinta a instancia por impossibilidade superveniente da lide em razão daquele facto.