Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO –
AA- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intenta contra BB a presente acção declarativa com processo ordinário onde pede a condenação do R a pagar-lhe a quantia de € 82.908,32 acrescida de juros de mora vencidos às taxas legais desde a interpelação no montante de € 2.380,49 e vincendos até integral pagamento, alegando que na sequência de atropelamento do peão CC, no dia 24/09/2003, na cidade de Braga, pelo veículo de matrícula ............., na Autora seguro e, à data, conduzido pelo Réu, estando este sob a influência de estupefacientes que lhe reduziram as capacidades de percepção e de avaliação e reacção, o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva desse condutor, causou o falecimento do peão.
A viúva, por si e em representação dos seus filhos menores, deduziu - no processo crime que contra o Réu correu termos no Tribunal de Braga - pedido de indemnização cível contra a ora Autora/seguradora, processo esse em que a Autora foi condenada a pagar indemnizações, que satisfez no dia 14/03/05; porque o acidente se deu, como se disse, devido ao facto do Réu conduzir sob a influência de estupefacientes e psicotrópicos, à Autora assiste o direito de regresso, nos termos do art.º 19º do Dec.Lei nº 522/85 de 31/12.
O Réu contestou alegando, em síntese, que foi apenas sujeito a um exame de rastreio à urina e sangue feito na urgência do Hospital S. Marcos, não tendo o respectivo clínico dado cumprimento ao art.º 9º nº3 do Dec. Reg 24/98 de 30/10 e da Portaria 1006/98 de 30/11, ou seja, não enviou a amostra de sangue e de urina ao I.M.L. da área de urgência hospitalar para a realização dos exames toxicológicos, não sendo possível concluir se se verificam os valores constantes do quadro n.º 2 do Anexo V à Portaria 1006/98 de 30/11, o que impossibilita a conclusão de que o Réu conduzia no circunstancialismo de facto do acidente, sob a influência da marijuana; contestou uns factos, aceitou outros e concluiu pela absolvição do pedido.
Inconformado com a sentença de 04/07/2007 que, julgando a acção procedente, o condenou a pagar à Autora a quantia de €82.908,32, acrescida de juros de mora vencidos desde a sua interpelação para esta acção, ou seja, desde 04/04/05 à taxa legal, dela apelou o Réu onde, em suma, conclui pedindo a nulidade do acórdão e sua substituição por outro que o absolva da instância.
O Tribunal da Relação, conhecendo, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Deste acórdão interpôs este, de novo, recurso de revista, para este Supremo Tribunal.
Tendo alegado, conclui:
A decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do artigo 674º- A do C.P.C., tendo decidido dar como assente que o corpo do Réu, no momento do acidente, tinha a presença de marijuana; ao pronunciar-se sobre se o Réu havia ilidido a presunção ali prevista, deveria ter começado pelo "princípio", isto é, se confrontadas as provas carreadas para os autos, se é legitímo concluir-se que o recorrente estava sob o efeito de estupefacientes, no momento do acidente.
Não existe nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido exame toxicológico no sangue e na urina do Réu - apesar de se terem colhido amostras de sangue e urina - sendo tal exame de confirmação obrigatória nos termos previstos no artigo 30° da Portaria n° 1006/98.
Só o resultado daquele exame toxicológico permitiria, em definitivo, responder, com rigor científico e valor jurídico, à questão de saber se o Réu conduzia sob a influência de substâncias estupefacientes, tanto mais que a necessidade de proceder ao exame toxicológico de confirmação de estupefacientes ou psicotrópicos, vem expressamente referido na própria requisição constante de fls. 31.
O resultado do teste de rastreio feito ao Réu não merece fiabilidade científica, uma vez que ocorrem inúmeras situações em que os exames de confirmação dão resultado oposto ao obtido preliminarmente.
Não foram respeitados os procedimentos prescritos na Portaria n° 1006/98, pelo que sendo o primeiro pressuposto da procedência do pretendido direito de regresso contra o Réu - que este, no momento do acidente, se encontrasse a conduzir no estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas - tal pressuposto não se verificou, pelo que cai pela base a pretensão da Recorrida AA.
Assim, entende o Recorrente, que não existe matéria suficiente para que a Relação se pudesse pronunciar como o fez, confirmando a decisão de 1ª. Instância.
Termos em que deve ser dado provimento à presente revista, substituindo-se a decisão recorrida, por decisão que absolva o recorrente do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2- Cumpre apreciar e decidir –
Foram julgados provados os seguintes factos:
A)
A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
B)
Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ......., DD transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo veículo marca FORD FIESTA, com a matrícula
C)
À data do acidente o contrato de seguro encontrava-se válido e eficaz.
D)
No dia 24 de Setembro de 2003, o Réu conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ............, pela Avenida .................., na cidade de Braga, no sentido Sul-Norte.
E)
O veículo conduzido pelo Réu pertence a EE.
F)
Sendo conduzido, à data do acidente, pelo Réu, com o conhecimento, autorização e no interesse daquela, sua mãe.
G)
Estava bom tempo; não chovia nem estava nevoeiro.
H)
As respectivas faixas de rodagem são asfaltadas e o piso apresentava-se seco e em bom estado de conservação.
I)
O troço de via em que se verificou o acidente configura uma curva ligeira para o lado esquerdo, seguida da uma recta de boa visibilidade.
J)
A zona inicial desta recta é cruzada pela passagem aérea para peões
L)
A via, naquele local, é composta por duas faixas de rodagem em cada sentido, separadas por um separador central no qual estão plantados arbustos com cerca de 1,5 metros de altura e implantados postes de iluminação pública a cada 35 metros.
M)
Cada faixa de rodagem tem naquela recta 9,20 metros de largura, permitindo três vias de trânsito, em cada sentido de marcha.
N)
A via está ladeada por passeios com cerca de dois metros de largura.
O)
Entre os passeios e os edifícios, em ambos os lados da via, situa-se uma área ajardinada com relva.
P)
Do lado nascente, entre os passeios e os referidos edifícios e paralela aos mesmos, há uma levada de água que se inicia a cerca de dez metros a Norte do final do ramal de acesso à via, atendendo a quem vem da Avenida Robert Smith e pretende entrar na via, no sentido Sul-Norte.
Q)
A via é dotada de iluminação pública.
R)
O Réu circulava pela via de trânsito mais à esquerda.
S)
Na data e local indicados, o peão CC iniciou a travessia da via na perpendicular, tendo transposto com alguma dificuldade, considerando o movimento de veículos existentes, duas das filas de trânsito da faixa de rodagem.
T)
O Réu prosseguiu a marcha pela fila de trânsito mais à esquerda
U)
O embate entre o peão e o veículo conduzido pelo Réu ocorreu quando o primeiro já se encontrava a 2,30 metros do separador central tendo sido atingido pela esquina da frente direita do veículo.
V)
O Réu não esboçou qualquer prévia travagem ou manobra de recurso.
X)
Do embate resultaram múltiplos traumatismos no corpo de CC que foram causa directa e necessária da sua morte.
Z)
Logo após o embate ocorrido, o Réu foi submetido no Hospital de São Marcos, às 22.20 horas a análise toxicológica da presença de estupefacientes e psicotrópicos na urina e no sangue.
A’)
O exame acima referido revelou a presença de marijuana no corpo do Réu, no momento do acidente.
B’)
FF, por si e em representação de seus filhos menores GG e HH e II deduziram pedido de indemnização cível nos autos de inquérito que sob o n.º 195/03.1PTBRG correram termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Braga, contra a ora Autora.
C’)
Por sentença proferida nos autos de processo crime que sob o n.º 195/03.1PTBRG a Autora foi condenada a pagar as quantias que constam do documento de fls.28- 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D’)
A 14 de Março de 2005, a Autora pagou aos lesados o montante de € 83.237,12 .
E’)
A 4 de Abril de 2005, o Réu foi interpelado para pagar o referido montante, mas não o fez até ao presente.
F’)
O Réu podia avistar o movimento do peão a mais de 50 metros de distância.
G’)
O Réu circulava a uma velocidade superior a 80 Km/h.
H’)
O Réu circulava desatento à travessia do peão.
I’)
O peão foi projectado pelo veículo do Réu para as filas de trânsito situadas mais à direita.
J’)
O peão foi arrastado pelo veículo do Réu, pelo pavimento.
L’)
Depois de ter embatido no peão, o veículo conduzido pelo Réu deixou marcados no pavimento rastos de sangue e marcas de pneus, de trajectória enviesada para a direita, com 23,8 metros de comprimento.
M’)
O corpo do peão CC ficou prostrado no pavimento, encostado ao passeio, na fila de trânsito mais à direita das três que constituem a via, atento o sentido de marcha Sul/ Norte, no final dos rastos de sangue e marcas de pneus deixados pelo veículo do Réu.
N’)
A via onde o Réu circulava encontrava-se dentro da cidade de Braga, estando a velocidade limitada no local ao máximo de 50 Km/ hora.
O’)
Os estupefacientes e psicotrópicos que o Réu consumiu reduziram-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias.
P’)
E causou-lhe lentidão na capacidade de reacção.
Q’)
Perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora.
R’)
O peão foi submetido às respectivas análises médico-legais, vindo a apresentar uma taxa de alcoolemia 3,90 g/l .
O DIREITO:
Sabido como é que o tribunal de recurso está limitado, no seu conhecimento, pelas questões suscitadas pelo recorrente, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º,nº 3 e 690º nº 1, do C. P. Civil), a questão aqui a decidir é se, in casu, o tribunal pode valorizar, em sede probatória, o exame, análise toxicológica, feita no processo crime, nas condições e circunstâncias em que foi efectuada, não merecendo credibilidade científica por não terem sido respeitados os procedimentos prescritos na Portaria n°1006/98, concluindo que o recorrente conduzia o veículo influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Quid júris?
A “questão” suscitada, assim colocada, não apresenta condições de procedência.
Com efeito, o tribunal, seleccionando o facto como assente – artº 511º do C. P. Civil – logo deu como provado que o réu, no momento do acidente, conduzia no estado de influenciado por substâncias estupefacientes e psicotrópicas.
E fê-lo, no despacho saneador, colocando tal facto entre os factos assentes (sua al. z)), não merecendo tal selecção qualquer reclamação, podendo tê-la havido – nº2 do artº referido.
E quanto aos efeitos deste facto – “condução sob efeito de marijuana” - a prova deles baseou-se, conforme se escreve a fls. 279 dos autos, no teor da certidão que se encontra junta aos presentes autos de fls.203 a 252, que constitui sentença de condenação do Réu em processo-crime, já transitada em julgado, onde se encontram já provados tais factos.
Mais aqui se escreve: - “que não foi ilidida a presunção prevista no artº 674º-A do C. P. Civil”.
Ora, nesta vertente, dispõe esta norma que: “ A condenação definitiva no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Ora, provou-se que: “FF, por si e em representação de seus filhos menores GG e HH e II deduziram pedido de indemnização cível nos autos de inquérito que sob o n.º 195/03.1PTBRG correram termos pela 2.ª Secção do Tribunal de Braga, contra a ora Autora. E que,”por sentença proferida nos autos de processo crime que sob o n.º 195/03.1PTBRG a Autora foi condenada a pagar as quantias que constam do documento de fls.28- 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
Daqui resulta que a A. interveio no processo – crime, embora enquanto Ré responsável civil pela indemnização – artºs 71º e 72º do C. P. Penal - no qual o ora Réu foi julgado e condenado por homicídio por negligência, com base nos factos aí julgados provados e que ora, nesta acção, põe em causa.
Ocorre, assim, que a A., relativamente ao processo-crime, não se pode considerar “terceira”, já que nele interveio como interveniente directa e interessada e, neste caso, quanto aos factos atinentes à culpa, necessariamente ao lado do Réu (aí arguido), já que a sua (dela) condenação ou absolvição dependia da prova das causas e circunstâncias em que o acidente ocorreu, conforme aquele a este tivesse dado causa ou dele fosse apenas vítima, respectivamente.
E, embora a indemnização de perdas e danos emergentes de crime seja regulada pela lei civil, nos termos do artº129º do C. Penal, o certo é que esta se processou no próprio processo-crime, conforme artigos do C. P. Penal referidos, no qual, como se disse, foi arguido, nele respondendo e se defendendo, o aqui Réu.
Entendemos, assim, que o decidido neste, por decisão transitada em julgado, pelo facto da A. não ser “terceira” relativamente ao processo-crime, constitui “caso julgado material”, relativamente às partes, também quanto à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, nesta acção cível, em que se discute relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Mas mesmo que assim se não entendesse, e a condenação definitiva do arguido, no presente caso, em processo-crime, constituísse apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, então desta acção resulta, claramente, que o ónus do Réu era ilidir a presunção resultante dos factos aí provados, nomeadamente os referentes à condução do veículo sob o efeito de estupefacientes, sendo certo que igualmente se provou que os estupefacientes e psicotrópicos, que o Réu consumiu, lhe reduziram as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias; e que lhe causaram lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e a coordenação motora; ou seja, tinha que provar, nesta acção, que não só não conduzia sob aqueles efeitos, que aquele resultado não correspondia à verdade; ou, mesmo que tal fosse verdade, que na situação concreta, os provados efeitos, na condução, de redução de capacidades, de lentidão de reacção, e/ou de perturbação de reflexos e da coordenação motora, se não produziram.
Nisto se traduz a ilisão da presunção; tem de provar-se que o facto julgado provado não existiu, não corresponde à verdade.
Seria esta a “questão” possível de suscitar pelo Réu, nesta vertente, nestes autos, face ao processo-crime pré-existente, e aos factos nele provados.
E esta prova não foi feita.
A “questão” da validade ou invalidade do exame então feito, pelos invocados fundamentos, nomeadamente pela falta de cumprimento dos legais trâmites que, na tese do recorrente, lhe afectariam, nomeadamente, a credibilidade, deveria, se acaso o não foi, ter sido suscitada no processo-crime, assim aí inviabilizando, se fosse o caso, o julgamento desses factos como provados.
Colocada nesta acção, face ao teor do artº 674º-A referido, esta “questão” é irrelevante, por não ter suporte legal.
E, mostrando-se provado que a condução sob efeito da substância “estupefaciente e psicotrópica”, marijuana, foi causadora do acidente (note-se, provou-se que “os estupefacientes e psicotrópicos que o Réu consumiu reduziram-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias; causou-lhe lentidão na capacidade de reacção e perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora”); e que, nos termos do art.º 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85 de 31/12, a Companhia de Seguros seguradora, “satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor (…) se tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas”; e, sendo certo que, em sede de causalidade adequada (artº 19º referido e artº 563º do C. Civil), para o efectivo exercício do direito de regresso, esta se verifica, como se provou, aliás, de acordo com o entendimento jurisprudencial do acórdão uniformizador n.º 6/2002 no processo n.º 3740/2001-2.ª secção, de 28/05/2002, publicado no DR I série, de 18/07/2002 com a seguinte doutrina: “A alínea c) do art.º 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, bem decidiu o tribunal recorrido, ao confirmar a decisão aí recorrida.
Improcedem, assim, os invocados fundamentos do recurso.
Face a todo exposto:
Acorda-se em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2008
Lázaro Faria (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa