I- O artigo 610 do Código Civil, depois de excluir a impugnação pauliana dos factos de natureza pessoal, admite-a em relação aos outros, verificados os seguintes requisitos: - Anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, ou, se posterior, realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- Resultar do acto a impossibilidade, ou agravamento dessa impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito; - Quando o acto é oneroso, mais se exige que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.
Entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612, n. 1 e 2 do Código Civil).
II- A simples impossibilidade (prática) de obter satisfação do crédito, justifica o exercício da impugnação.