O DIREITO
1. Quanto à 1ª Questão - trabalho suplementar e nocturno a incorporar ou não na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal - as instâncias deram-lhe solução negativa, por fundamentos algo diferentes.
A 1ª instância começando por afirmar que tais prestações têm -"...manifesta natureza retributiva. São-lhe pagas com regularidade e periodicidade - como se vê dos recibos juntos - e enquadram-se na previsão do nº 2 do art. 82º da LCT"-fls.199- considera-as "correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho", para concluir com apelo às Cláusulas 133ª, 134ª, 135ª 142ª, 143ª e 62ª do Acordo de Empresa, que da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades.
A 2ª instância, por seu turno, fundou a solução na consideração de que não ficou provado o requisito" regularidade" de tais prestações, embora tenha julgado provada a " periodicidade", escrevendo-se nesse acórdão:
"Vem assente que o Apelante auferiu de 1982 até 2000 as quantias constantes dos recibos de fls. 11 a 142, onde mensalmente está incluída, em quase todos eles, a remuneração de trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno, em valores que variam substancialmente de mês para mês o que denota desde logo a irregularidade na prestação deste tipo de trabalho.
Perante esta factualidade, temos como certo que o Autor provou a periodicidade destas prestações (entendida como relativa a períodos certos ou aproximadamente certos), já que recebeu da Ré, a título de remuneração por trabalho nocturno e de remuneração por trabalho suplementar, em quase todos os meses daquele período de 18 anos (1982 a 2000).
Mas já não provou a sua regularidade (entendida como remuneração não arbitrária, mas que segue uma regra permanente, sendo portanto constante), na medida em que, como resulta dos documentos de fls. 11 a 142, as remunerações por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, variavam substancialmente de mês para mês, havendo meses em que o seu valor duplicava, para no mês seguinte voltar a diminuir substancialmente.
Vejam-se, a título de exemplo, os recibos de fls. 104, 105, 107 e 108, em relação às horas extra 100% e os recibos de fls. 109,113 e 121, em relação às horas por trabalho nocturno, havendo mesmo casos em que tais prestações não lhe foram pagas em alguns meses (Cfr. o recibo de 12/98, a pag.121, em relação a horas extra e o recibo de 11/97, em relação a horas extra e horas por trabalho nocturno. Ou seja, o Autor era pago de acordo com o número de horas de trabalho (variável de mês para mês) prestadas como trabalho suplementar ou trabalho nocturno e só se as prestasse.
- E cita no sentido defendido, o acórdão de 12/07/2001 - Rev. nº 2.201/01-Secção Social - (quis-se dizer, Rev. nº 1202/01), em que foi relator o aqui também relator.-
Efectivamente, escreveu-se nesse aresto:
-" Mas, sob pena de se desvirtuar de todo o sentido das palavras da lei, esta regularidade não pode abdicar das ideias de repetição, de permanência e de normalidade.
E isto, como se diz no douto acórdão, quer quanto ao aspecto temporal, quer, quanto ao aspecto quantitativo das prestações.
Só assim oferece suporte à expectativa de ganho e de montante com expressão no orçamento familiar.
Ora, o que a matéria de facto nos fornece não se adequa ao conceito de regularidade referido.
Por um lado, verificamos que o A. nada recebeu nos meses de Agosto e Setembro de 1996 e Fevereiro e Junho de 1997.
E, por outro lado, os montantes recebidos nos outros meses são os mais dispares, variando de 4.000$00 a 120.000$00, sem que se surpreenda qualquer ideia de permanência e de normalidade, sequer aproximada.
Nestes termos, são prestações atípicas e anormais, sem um fio de unidade e constância inerentes à exigida regularidade, pelo que não podem considerar-se retribuição para os efeitos da Base XXIII da L.A.T."-
A citação feita é apropositada e, a um primeiro exame, pareceria que impunha aqui, em coerência, a mesma solução.
Mas, melhor examinadas, as situações apresentam diferenças significativas e relevantes.
Bastará atentar em que, no caso do aresto citado, a relação de trabalho perdurou de Agosto de 1996 a Setembro de 1997, ou seja, durante 13 meses, dos quais não foi pago trabalho suplementar em 4 deles.
No caso presente, a situação perdurou por 18 anos e o acórdão recorrido só referencia não pagamento de trabalho suplementar em 11/97 e 12/98 e de trabalho nocturno em 11/97.
Também nós não descortinámos outras situações de inexistência de trabalho suplementar e nocturno em outros meses.
Há-de concordar-se que, estando a apreciar-se a regularidade das prestações, as situações não são comparáveis nem assimiláveis.
Daí que não reclamem o mesmo tratamento e a mesma solução.
Por outro lado, com bem se compreende, o requisito regularidade tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, do que no quantitativo a esse título pago mensalmente que, naturalmente é variável.
Acrescente-se só mais que tem razão o douto voto de vencido, quando nele se escreve:
" As disposições do DL 874/76 e do DL 88/96., referidos têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas do AE, uma vez que o anterior disposto não estabelece regime mais favorável para o trabalhador do que o estatuído naqueles diplomas legais.
Como conclui o Apelante é inquestionável que as referidas cláusulas 142ª, 147ª e 162ª do AE, interpretadas com o sentido que lhes é dado na sentença apelada são nulas e totalmente ineficazes, como resulta do disposto no art. 6º, nº 1, al. b) do DL - 519 (C1/79, de 9.12.
Assim, devia a média dos valores da retribuição auferida pelo A. de trabalho suplementar e trabalho nocturno, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga, aquando das férias com a remuneração destas e integrada nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1983 a 2000."
De resto, esta foi a solução acolhida no recorrente acórdão deste Supremo, de 4.12.02, na Revista nº 3606/02, em que era A. um trabalhador da Ré Empresa-A, S.A..
2. - No que toca à 2ª Questão - integração na retribuição do A. do valor médio mensal das prestações variáveis auferidas antes da sua transferência do local de trabalho - é manifesto que ao Recorrente não assiste razão, como bem se demonstra no douto acórdão recorrido para cuja decisão e fundamentação se faz aqui expressa remissão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º, nº I do C. P. Civil.
A este propósito escreve-se, lapidarmente no muito douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunta:
- " A alínea a) do nº 1 do art. 21º da LCT consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos do qual não é lícita a diminuição da retribuição como correspectiva da prestação do trabalhador.
Todavia, existem determinadas prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal imprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que tal impressão envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição- (cfr. Monteiro Fernandes "Direito do Trabalho" 10ª edição, pág. 412 e 413; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, "Comentários às leis do trabalho", 1994, pag.100; acórdãos do STJ, de 30.11.00, proferido no processo nº 2558/00; de 8.5.02, proferido no processo nº 335/02; e de 29.5.02, proferido no processo nº 2398/01, todos da 4ª Secção "
Este entendimento não sofre contestação.
Daí que, tendo cessado, depois das transferências do A., em 1988, da Empresa-B para CCL , e em 2000, dos serviços do EMS do Aeroporto de Lisboa para os Serviços de Encomendas Postais, em Cabo Ruivo, as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e nocturno, não está a Ré obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista, alterando o acórdão recorrido nos termos atrás referidos e, em Consequência :-
Condenar a Ré a pagar ao Autor os diferenciais na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1983 a 2000, nela incluindo as quantias relativas ao trabalho suplementar e nocturno, com juros legais vencidos, desde o vencimento de cada uma das prestações e vincendos até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
Manter, no mais, o decidido no acórdão recorrido.
Custas por A. e R. na proporção do decaimento.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
José Mesquita
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita