Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.RELATÓRIO.
- 1.1.T..., LDª, inconformada com a sentença
do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação n.º 187/2002, de 26 de Setembro de 2002, do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, que determinou o encerramento imediato do estabelecimento Trampolim, de que a requerente é dona - com a cominação de que, caso a requerente não procedesse no prazo de 10 dias a esse encerramento, se procederia ao seu encerramento coercivo - da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue:
- “1)O encerramento imediato, portanto no decurso do ano lectivo de 2002/2003, traduzir-se-ia em danos directos – materiais e morais – causados aos trabalhadores e aos encarregados de educação, que se repercutiriam como danos da própria Recorrente.
- 2)Os encarregados de educação já tinham pago a inscrição dos educandos no Trampolim para todo o ano lectivo de 2002/2003, vários meses antes da recepção do ofício n.º 15 016 de 21.08.2002.
- 3)O encerramento decretado pela deliberação suspendenda seria um enorme transtorno para os encarregados de educação, em termos de tempo tomado em prejuízo do tempo de trabalho e doutras actividades, em termos de reformulação de planos familiares quanto a transportes, pessoal doméstico, horário de trabalho, etc, além do prejuízo de pagamento em dobro da inscrição (já que a ora recorrente, falida de facto, não estaria em condições de restituir o valor pago das inscrições).
- 4)Os trabalhadores (a maioria deles em férias quando foi recebida a deliberação), a procurarem emprego alhures já dentro do ano lectivo de 2002/2003, teriam tido provavelmente grandes dificuldades de recolocação, deixando de receber da ora recorrente os salários vincendos e demais atribuições patrimoniais de natureza laboral.
- 5)O recorrido deveria ter avisado a ora recorrente da deliberação de encerramento com pelo menos quatro meses de antecedência, para minimização dos danos causados aos encarregados de educação.
- 6)Todos os danos que fossem sofridos pelos utentes e pelos trabalhadores seriam danos de imagem para a Gerência e para a Direcção, e portanto para a própria ora recorrente.
- 7)Haveria dano irreparável para a ora recorrente, se a deliberação de encerramento imediato do Trampolim fosse executada no decurso do ano lectivo de 2002/2003.
- 8)É uma caricatura da verdade dizer-se que faltam ao estabelecimento Trampolim as “condições mínimas de conforto e bem estar das crianças de CATL”.
- 9)O estabelecimento Trampolim não está licenciado porque o Despacho Normativo que fez vigorar em Portugal as Directivas Comunitárias sobre requisitos técnicos nesta matéria foi aplicado ao processo de licenciamento iniciado anos antes.
- 10)A deliberação suspendenda n.º 187/2002 do recorrido, comunicada através do ofício de 01.10.2002, configurou o encerramento como acto administrativo.
- 11)O ora recorrido não notificou a ora recorrente para a audiência prévia, nos termos do art.º 100.º do CPA.
- 12)A omissão de audiência prévia constitui violação do princípio geral do contraditório consubstanciado no art.º 100.º do CPA e no art.º 267.º, n.º 4, da CRP, com a consequente violação destas normas legais.
- 13)A omissão de audiência prévia constitui violação da regra constitucional do direito de defesa consagrado no art.º 20.º da CRP e configura, também, vício de forma porque se traduz numa ilegalidade sob a modalidade de preterição de acto legalmente exigido (...).
- 14)A conversão da cominação contra-ordenacional em determinação administrativa configura, também, vício de forma.
- 15)A falta de requisitos de fundo configura vício de violação de lei.”.
1.2. Nas contra-alegações, a sentença recorrida, CONCLUI:
“I- Para que seja possível suspender a eficácia do acto recorrido seria necessária a cumulação dos requisitos enunciados nas três alíneas do art.º 76.º da LPTA. No entanto,
II- A decisão recorrida concluiu pela não verificação da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. E fê-lo bem, porquanto,
III- A existir nexo de causalidade entre a deliberação e os prejuízos patrimoniais da recorrente (o que não se concede), estes são facilmente determináveis;
IV- Também o prejuízo para a imagem do recorrente não é relevante, pois o mesmo não encontra a sua causa na Deliberação de encerramento do estabelecimento, mas sim nas causas que determinaram a existência desta. E finalmente,
V- Os alegados prejuízos para os funcionários e utentes não são relevantes para a verificação da alínea a), pois os prejuízos alegados não são seus, mas de terceiros.
VI- Em conclusão, não se verifica o disposto na alínea a) citada, razão suficiente para manter a eficácia do acto recorrido.”.
1.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso (fls. 131).
- 2.FUNDAMENTAÇÃO.
- 2.1.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- “a)O presidente do requerido enviou à requerente, na qualidade de proprietário do estabelecimento CTL Trampolim o ofício n.º 015016, de 21.08.2002, com cópia a fls. 25, notificando-a para, em face da prossecução ilegal da actividade de CATL nesse estabelecimento (Trampolim), o que contraria o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 133-A/97, de 30 de maio, e tendo em atenção que o estabelecimento não reúne nem tem qualquer hipótese de vir a reunir os requisitos mínimos legalmente estabelecidos para o desenvolvimento de uma actividade dessa natureza, proceder de imediato à cessação da mesma actividade, não a retomando em qualquer caso no próximo mês de Setembro;
- b)Em 26.09.2002, o requerido tomou a deliberação n.º 187/2000, constante do documento de fls. 28-29, aqui dado por inteiramente reproduzido, em que, em relação ao estabelecimento mencionado na alínea anterior, refere o despacho mencionado na mesma alínea e que em 3.9.2002 a equipa de fiscalização se deslocou às instalações do infantário, e, depois de mencionar a situação que tal equipa terá apurado concluir: Não estão asseguradas as condições gerais de funcionamento. Face situação exposta, considera-se a total inadequação das instalações e não estarem salvaguardadas as condições mínimas de conforto e bem estar das crianças de CATL.
Assim, tornando-se insustentável a situação descrita, deliberamos o encerramento do estabelecimento nos termos do despacho nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
Em caso de reabertura do CTL, a entidade proprietária incorre em crime de desobediência;
c) A deliberação referida na alínea anterior foi notificada à requerente pelo ofício com cópia a fls. 27, recebido em 3.10.2002, com envio de fotocópia e assinalando ainda o prazo de 10 dias úteis posteriores à notificação para o encerramento, sob a cominação de, não tendo ele lugar nesse prazo, se proceder ao encerramento coercivo.
- 2.2.SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
- 2.2.1.A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão de eficácia por entender que não se verificava o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, sendo que os requisitos aí previstos são de verificação cumulativa.
No que a este requisito se refere, diz a sentença recorrida:
“No que diz respeito em particular ao primeiro requisito, tem-se fixado tradicionalmente na jurisprudência o entendimento de que prejuízo de difícil reparação é o que se verifica quando o dano decorrente da imediata execução do acto (o que pressupõe um nexo de causalidade adequada) não seja susceptível de avaliação económica (Ac. do STA de 8.6.1978, no BMJ 302/299), ou esta seja excepcionalmente difícil (Ac. do STA, de 4.7.1985, Acs. Douts. XXV. (1986), págs. 670-1).
Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, os prejuízos que a requerente invocou e que respeitam aos seus funcionários, à Directora do estabelecimento e aos utentes (crianças e respectivos encarregados de educação), por não serem seus, mas de terceiros, não são relevantes para a verificação do requisito da alínea a) acima transcrita.
Relativamente aos prejuízos que a requerente invocou e que são seus, os meramente patrimoniais parecem merecer o desvalor da própria requerente, que decerto com ironia até diz que o encerramento o livrará de um cancro financeiro.
Seja como for serão eles facilmente quantificáveis, mesmo os que decorrem do não pagamento dos salários aos trabalhadores.
Quanto ao prejuízo para a imagem, que a requerente define como decorrente da cessação da actividade em pleno ano lectivo, não se afigura ser particularmente relevante, pois não será o encerramento em si, mas as causas que o determinaram, que poderiam afectar a dita imagem.
E, no que respeita a essas causas, a requerente, curiosamente, admite que o estabelecimento não preenche exactamente os requisitos legais que, posteriormente ao início da sua actividade, se tornaram exigíveis, por inspiração comunitária.
Aliás, tendo sido dada anterior ordem de encerramento à requerente, em tempo de evitar a reabertura do estabelecimento no início do novo ano lectivo, e tendo ela preferido, no uso sem dúvida dos seus direitos, impugná-la judicialmente (v. fls. 31-43), afigura-se-nos que o dano imagem foi, de algum modo, potenciado pela própria requerente.
É, por isso, de concluir que não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do art.º 76.º , n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos pelo que se impõe indeferir o pedido.”.
2.2.2.
Em face das alegações confrontadas com a sentença recorrida, cumpre-nos apenas dizer o seguinte:
- a)Os prejuízos advenientes do encerramento do estabelecimento em causa são analisados nos precisos termos em que os mesmos foram alegados no requerimento inicial;
- b)Acresce que os prejuízos para terceiros advenientes do encerramento do estabelecimento só relevam em sede da análise da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (vide Ac. deste TCA. de 7/02/2002, rec. n.º 10 990/01).
- c)A sentença recorrida afigura-se correcta, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pelo que este Tribunal limitar-se-á a proferir Acórdão com remessa para os fundamentos da decisão impugnada (vide art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil, aplicável “ex vi” do art.º 102.º da LPTA).