IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:
“(…)
1. Em 11/04/2018, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no art. 87. °, n.° 1, als. a) e b) e n.° 2 do CPTA, notifique o A. para, no prazo de 10 dias, e sob pena de absolvição dos RR. da instancia (art. 87.°, n.° 7 do CPTA),
- a)Identificar de forma cabal os atos administrativos impugnados, por referencia ao seu autor, data de prática e/ou nomenclatura, aperfeiçoando o pedido formulado em conformidade, e juntando tais atos aos autos, dando cumprimento ao disposto nos arts. 78.°, n.° 2 al. e) e 79.°, n.° 3 al. a) do CPTA;
- b)Identificar os contrainteressados (art. 78.°, n.° 2, al. b) do CPTA).”- cf. fls. 463 do SITAF.
- 2.Na sequência de tal despacho, em 30/04/2018, o Autor apresentou o requerimento constante de fls. 465 a 474 do SITAF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de 6 documentos. - cf. fls. 465 a 491 do SITAF.
- 3.Em 24/10/2018, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que, - Não cabe ao Tribunal proceder à identificação e seleção dos atos administrativos subjacentes à pretensão impugnatória do A., nem tão pouco daqueles que possam ter interesses contrapostos aos seus, substituindo-se ao A. no cumprimento dos seus deveres processuais, o que, desde logo, atentaria frontalmente ao direito de defesa das Entidades Demandadas (designadamente para efeitos de invocação de exceções);
- -Os contrainteressados são aferidos nos termos do art. 57. ° do CPTA (ou seja por referencia à relação jurídico-administrativa em causa nos autos, irrelevando situações que apenas seriam de discutir no âmbito de ações com objeto distinto, designadamente que se reportassem a uma execução) e devem ser identificados com todos os elementos a que se refere a al. b) do n.° 2 do art. 78. °;
- -A falta de notificação dos atos não é razão para que o A. não dê cumprimento ao disposto nos arts. 78.°, n.° 2 al. e) e 79.°, n.° 3 al. a) do CPTA, pois que no exercício do direito à informação procedimental este pode e deve solicitar à Administração toda a documentação de que careça para proceder ao cumprimento dos seus deveres processuais;
Sob pena de absolvição dos RR. da instância notifique o A. para, em 10 dias, dar cabal cumprimento ao despacho de 11.4.2018 quanto à identificação dos atos administrativos impugnados e todos os elementos referentes aos contrainteressados.” - cf. fls. 496 do SITAF.
- 4.Em 25/10/2018, o A. foi notificado eletronicamente do despacho referido no n.° anterior - cf. fls. 497 do SITAF.
- 5.O A. não respondeu ao despacho referido em 3).
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos autos, de acordo com o indicado em cada um dos números.
(…)”.
III.2 - DO DIREITOI - Da invocada nulidade de sentença, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do CPCO Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos das alíneas b) e c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que a decisão judicial recorrida:
- (i)“(…) não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.º/1, b), nomeadamente ao não especificar as concretas razões de facto que poderiam fundamentar a decisão em causa (…)”;
- (ii)“(…) labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Despacho (…)”;
- (iii)(…) labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos contrainteressados, quando, pelo contrário, aquilo que deve ser concluído dos autos é que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais nessa matéria, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c), do CPC (…)”.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, diremos que as alegações do recorrente vertidas sob os sobreditos pontos
- (ii)e
- (iii)não encerram qualquer nulidade em relação à sentença, mas antes denotam a existência de eventuais erros de julgamento, que, a existirem, poderá conduzir várias consequências, mas nunca cominar a fulminação da decisão recorrida com nulidade.
Por sua vez, e com reporte para as alegações tecidas pela Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que, para que se esteja perante falta de fundamentos geradores da nulidade de sentença, é mister que
- (i)o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou
- (ii)que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito.
Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos de facto.
Por sua vez, e com reporte ao direito, discorreu-se na decisão judicial recorrida o seguinte:
“(…)
Da conjugação do disposto nos artigos 78.°, n.° 2 als. b) e e), 79.°, n.° 3 al. a), 87.°, n.° 7 e 89.°, n.°s 1, 2 e 4, al. e) do CPTA, constituem exceções dilatórias a falta de identificação dos atos administrativos impugnados e da junção do documento comprovativo da sua prática, bem como a ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados.
A inexistência de exceções dilatórias constitui uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada. Resulta do disposto nos artigos 87., n.° 7 e 89., n.°s 2 e 4, al. e) do CPTA que, verificada uma exceção dilatória não suprida após convite, o julgador abstém-se de apreciar o mérito da sua pretensão, e absolve o réu da instância.
Resulta da factualidade provada que:
- -nos termos do artigo 87.°, n.°s 1 als. a) e b), 2 e 7 do CPTA foi o Autor convidado a suprir as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e a falta de identificação dos atos impugnados, providenciando ainda pela junção aos autos dos documentos comprovativos da sua prática, sob pena de absolvição dos Réus da instância;
- -na sequência de tal despacho, o A. apresentou requerimento que o Tribunal considerou não cumprir cabalmente o despacho proferido pelo Tribunal, pelo que foi proferido novo despacho para o A., em 10 dias, dar cabal cumprimento ao despacho de 11/04/2018 quanto à identificação dos atos administrativos impugnados e todos os elementos referentes aos contrainteressados, sob pena de absolvição dos Réus da instância;
- -notificado deste último despacho, o A. não respondeu ao mesmo.
Ou seja, da factualidade provada resulta que o A. não logrou suprir as exceções dilatórias no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal.
Impõe-se, assim, julgar verificadas as exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR. da instância (artigos 89.°, n.°s 2 e 4, al. e) do CPTA e 87.°, n.° 7 do CPTA).
Ao abrigo do disposto no 32.°, n.° 2 do CPTA, fixo o valor da causa em 49.179,26€ (quarenta e nove mil, cento e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos).
(…)”.
Em face do quadro jurídico delineado na sentença recorrida, e que se vem ora de transcrever, não podemos de modo algum concluir que a sentença seja totalmente omissa quanto aos pressupostos em que assenta a verificação positiva das exceções dilatórias de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados.
Poderemos questionar-nos se a fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas.
Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante da nulidade em análise.
E sem prejuízo do ante alegado neste domínio, idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea c) da normação supra.
De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.
Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.
A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].
De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].
A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.
Por um lado, o Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que a Mma. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível.
De facto, a fundamentação de direito, tal como foi externada, não impossibilita, portanto, o destinatário da sentença de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Em suma, inexistem as apontadas nulidades de sentença.
IIDo imputado erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art. 57.° do C.P.T.A.
A questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente aresto, violou a disciplina jurídica plasmada no artigo 57º do C.P.T.A.
A resposta é, manifestamente, desfavorável, às pretensões do Recorrente.
Na verdade, a definição de contrainteressados é-nos facultada pelo artigo 57º do C.P.T.A.
Dispõe tal preceito legal que contrainteressados são aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
O interesse exigido pelo citado art. 57º do CPTA é, pois, o de chamar os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório “possa diretamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção do ato....”
No caso dos autos, uma vez que os procedimentos concursais identificados nos autos [ (i) Concurso H4-2016 - Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (ii) Concurso H5-2016 - Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (iii) Concurso H31-2016 -Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo; (iv) Concurso H9-2016 - Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique; (v) e Concurso H36-2016 - Agrupamento de Escolas nº.1 de Gondomar] destinavam-se à contratação de Técnicos Especializados, os concorrentes classificados nos lugares posteriores ao do Autor, que o foi em “2º lugar” nos concursos H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016, em vez de prejudicados com a anulação, poderão até vir dela a ser beneficiados, na medida em que qualquer deles, na reapreciação administrativa subsequente, poderão teoricamente ascender ao 1º lugar da classificação.
Já o mesmo não se pode afirmar no que tange aos concorrentes graduados em 1º lugar nos apontados H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016, pois que os mesmos são detentores de um interesse direto e pessoal na manutenção do ato impugnado, de modo que importa reconhecer-lhe legitimidade processual para intervir no presente processo como contrainteressados que são do mesmo.
Impunha-se, portanto, que o Recorrente procedesse à identificação, no mínimo, dos concorrentes graduados em 1º lugar nos concursos n.ºs H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016 como contra-interessados nos presentes autos por forma a que estes pudessem aduzir e carrear para os autos factos que considerem relevantes para a boa resolução da causa.
Sublinhe-se que não basta a mera referência dos contrainteressados, mas a sua identificação, devendo o autor mencionar a identidade e residência dos contra-interessados, pois que tais elementos serão essenciais para que se proceda à citação dos mesmos no âmbito do processo.
De modo que, se o Recorrente optou por não proceder à identificação e residência dos concorrentes graduados em 1º lugar nos concursos n.ºs H4/2016, H5/2016, H9/2016 e H36/2016 como contrainteressados nos presentes autos, sibi imputet.
Concludentemente, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida quanto à decidida verificação da exceção de ilegitimidade passiva, por falta de identificação de contrainteressados, pelo que
Desta feita, improcede a conclusão de recurso vertida na alínea e).
Adicionalmente, refira-se que é de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida [vd. aresto deste TCAN, de 15.06.2018, tirado no processo nº. 00625/16.2BEPNF].
Tendo a decisão judicial recorrida julgado verificada, para além da apontada
- (i)exceção de “ilegitimidade processual passiva”, a
- (ii)questão prévia de “falta de identificação dos atos impugnados”, o que a impugnação agora trazida a recurso totalmente silencia, nada identificando que por aí tenha ocorrido um qualquer erro de julgamento, sempre a decisão terá que se manter incólume com base nesta relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado.
Assim, também com base nesta motivação, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
Assim se decidirá.