ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. G....., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Município de Faro uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto referente ao “…procedimento de concurso aberto pelo Aviso nº ......./2021, publicado no Diário da República, 2ª Série, Parte H, nº ......, de 20 de Dezembro de 2021, denominado ‘Procedimento concursal para a constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira/categoria de técnico superior na área de Gestão para o Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados”.
2. O TAF de Loulé, por sentença datada de 2-2-2022, julgou a providência procedente e suspendeu a eficácia do acto de 8-7-2021, da autoria do Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro, enquanto acto subsequente à deliberação de 3-5-2021, da Câmara Municipal de Faro.
3. Inconformado, o Município de Faro interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. Não pode, porém, o Município de Faro, ora recorrente, conformar-se com o decretamento da providência requerida, porquanto, ao contrário das conclusões alcançadas pela douta sentença, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o decretamento desta providência.
2. No que concerne ao requisito de “periculum in mora”, o Tribunal a quo considerou demonstrada a sua existência com base no pressuposto de que “No caso de procedência da acção principal, a consequência do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 5-5-2021 será a manutenção da deliberação de 10-4-2016 e a continuidade do procedimento concursal em que a requerente, ali autora, é candidata única”.
3. Sucede que tal não é verdade pois, conforme em seguida se demonstrará, mesmo que o acto administrativo impugnado, de 5-5-2021 (que autorizou a abertura de novo procedimento concursal), venha a ser declarado nulo, nem por isso a requerente poderá exigir a continuidade do procedimento concursal em que foi candidata única.
4. Porque, para que a requerente pudesse arrogar-se do direito à manutenção e continuidade do procedimento concursal em causa, era necessário que a deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017 (que revogou o acto de exclusão da requerente do procedimento concursal, praticado pelo Júri do procedimento) fosse efectivamente válida e eficaz.
5. Efectivamente, o direito que a requerente ora reclama – à conclusão do procedimento concursal em curso – só se constituiu na sua esfera jurídica por via da deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017, no sentido da revogação do acto de exclusão da requerente (praticado anteriormente).
6. Pois, sem essa deliberação da Câmara Municipal de Faro, o último acto válido praticado no procedimento concursal em apreço era um acto desfavorável para a requerente por via da decisão de indeferimento do recurso hierárquico da requerente, de 6-3-2017, que manteve a decisão de exclusão da requerente desse procedimento.
7. E que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido objecto de impugnação judicial por parte da requerente no prazo legal de um ano.
8. Ora, como se compreende, só há perigo de constituição de uma situação de facto consumado se o acto suspendendo, de 8-7-2021 – o acto administrativo que determinou a abertura do procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público para a carreira/categoria de técnico superior na área de Gestão para o Teatro Municipal de Faro – efectivamente for susceptível (!) de comprometer o suposto direito da requerente à ocupação daquele posto de trabalho.
9. Contudo, se a requerente – como o Município de Faro sempre defendeu – não tiver qualquer direito válido e atendível à ocupação daquele posto de trabalho no âmbito do anterior procedimento concursal, então, nesse caso, o receio da verificação de qualquer situação de facto consumado resultante da execução deste novo procedimento concursal deixa de existir!
10. Ora, é isso mesmo que acontece no caso concreto por uma razão simples: é que o acto de revogação praticado pela Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017, é nulo.
11. Pois o órgão executivo que praticou este acto (a Câmara Municipal de Faro) não dispunha de competência para alterar o resultado do método de selecção da avaliação psicológica (cuja competência para a realizar se mostra por lei acometida a entidade pública ou privada especializada).
12. E, portanto, para substituir este primeiro acto de exclusão (tomado anteriormente pelo Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro) por outro que reconheceria agora à requerente a aprovação anteriormente negada.
13. Por este motivo, o acto de revogação praticado pela Câmara Municipal de Faro, a 10-4-2017, padece do desvalor de nulidade previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 161º do CPA, nos termos do qual “São, designadamente, nulos: (…) b) os actos estranhos às atribuições (…) das pessoas colectivas referidas no artigo 2º, em que o seu autor se integre”.
14. Sendo um acto nulo, dispõe o artigo 162º, nº 1 do CPA que “não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”.
15. Significa por isso que este acto de revogação – que conferia à requerente o direito à continuidade e manutenção do procedimento concursal – é insusceptível de ser um acto constitutivo de direitos para a requerente!
16. Pelo contrário, não sendo susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, este acto de revogação não pode fundamentar qualquer direito da requerente à atribuição do posto de trabalho de técnica superior na área de Gestão no âmbito do anterior procedimento concursal, como esta pretende que lhe seja reconhecido.
17. Assim, como facilmente se compreende, o erro de julgamento da sentença recorrida reside no facto de ter dado por assente que o acto administrativo de 10-4-2017 (que revogou o acto de exclusão da requerente) era um acto constitutivo de direitos para a requerente – mais concretamente, que a constituía no direito a ocupar o posto de trabalho de técnica superior na área de Gestão do Teatro Municipal de Faro.
18. Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo concluiu que “No caso de procedência da acção principal, a consequência do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 5-5-2021 será a manutenção da deliberação de 10-4-2017 e a continuidade do procedimento concursal em que a requerente, ali autora, é candidata única”.
19. Não será, porém, assim, uma vez que a nulidade deste acto administrativo de 10-4-2017, por ser acto inválido, não é susceptível de, por via da referida revogação, fazer renascer na esfera jurídica da requerente o direito à manutenção do procedimento.
20. O que significa que, ainda que o novo procedimento venha a ser anulado na acção principal, tal decisão não é susceptível de alterar a decisão de exclusão da requerente no procedimento concursal anterior, afastando-se por completo, deste modo, qualquer possível consequência a extrair para a requerente do resultado da acção principal e, portanto, a possibilidade de verificação de uma situação de prejuízo ou de perigo de facto consumado, frustrando, deste modo, os fins desta providência cautelar e determinando, por isso, a sua necessária improcedência.
Sem prejuízo do exposto,
21. Também não se vislumbra, de facto, qualquer possibilidade de este concreto acto nulo ser constitutivo de direitos na esfera jurídica da requerente, nomeadamente do direito à atribuição do posto de trabalho que é objecto do novo procedimento concursal aberto a 8-7-2021.
22. Motivo pelo qual, insiste-se, não está em crise qualquer direito da requerente, nem qualquer situação de conflito hipotética que careça de ser acautelada através da providência requerida.
23. Pelo que não se verifica qualquer perigo de verificação de situação de facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação, pois, mesmo que o novo procedimento venha a ser anulado na acção principal, a requerente não passará a ter direito a ocupar aquele posto de trabalho, como erradamente foi considerado pelo douto Tribunal a quo.
24. Em face da improcedência do requisito de “periculum in mora”, improcede automaticamente a providência requerida.
Porém, e à cautela,
25. Também no que concerne ao requisito de “fumus boni iuris”, ou seja, quanto à probabilidade de a acção principal intentada pela requerente vir a ser julgada procedente, é igualmente inevitável a conclusão de que tal requisito não se mostra igualmente verificado.
26. Não obstante a abstracção e falta de concretização dos argumentos de direito invocados pela requerente para o preenchimento do requisito de “fumus boni iuris”, o douto Tribunal a quo apreciou a verificação deste requisito de aparência do bom direito por referência a uma alegada nulidade da deliberação de 3-5-2021 “por violação do seu direito fundamental ou de um acto constitutivo de direitos subjectivos. Designadamente, o artigo 47º, nº 2 da CRP”.
27. No que respeita ao primeiro argumento de suposta violação do direito constitucional previsto no artigo 47º, nº 2 da CRP (“Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”), o Tribunal a quo recordou os ensinamentos dos ilustres Professores Gomes Canotilho e Vital Moreia a respeito deste artigo da Constituição da República Portuguesa, afirmando que “o direito de acesso em condições de liberdade e igualdade [à função pública] consiste em”:
i) não ser proibido de aceder à função pública em geral ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura);
ii) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários;
iii) não ser preterido por outrem com condições inferiores;
iv) e não haver uma escolha discricionária por parte da Administração.
28. Ora, além de não se concluir em parte alguma da douta sentença pela violação destes imperativos constitucionais, limitou-se o douto Tribunal a quo a acrescentar que “As condições de acesso à função pública em igualdade de circunstâncias também incluem as promoções dentro da carreira; e a igualdade de acesso à função pública referida no artigo 47º, nº 2 não se distingue substancialmente do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa”.
29. Não se vislumbra, pois, qualquer violação por parte do Município de Faro deste preceito constitucional, em qualquer das acepções supra descritas, nem sequer a decisão em apreço se pronunciou nesse sentido.
30. De facto, o acto administrativo, de 3-5-2021, que revogou a anterior deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017, não violou qualquer direito de acesso da requerente à função pública por via de concurso que venha a ser aberto para esse efeito, limitando-se o acto impugnado de 3-5-2021 – que dá origem ao acto suspendendo, de 8-7-2021 – a declarar a nulidade da deliberação de revogação da Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017, que jamais poderá ser considerada válida por falta de competência deste órgão executivo para prática de um acto procedimental (relacionado com a avaliação psicológica da candidata), que cabia exclusivamente ao Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro.
31. Porém, em momento algum o Município coarctou qualquer direito da requerente de se candidatar ao novo procedimento concursal, pelo que não praticou, através do acto impugnado, qualquer violação do artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
32. Já no que respeita à “revogação de actos constitutivos de direitos”, a sentença recorrida defendeu que se afigurava “verosímil ou plausível a aparência do bom direito da requerente”, o que fundamentou juridicamente com recurso ao seguinte raciocínio:
“Foi deliberado pela Câmara Municipal de Faro revogar os actos que excluíram a requerente do procedimento concursal, mantendo-a no procedimento (ponto A dos factos provados). O que, em abstracto, é susceptível de configurar um acto constitutivo de direitos (artigo 167º, nº 3 do CPA). A revogação de actos constitutivos de direitos, como a que sucedeu em 3-5-2021, só pode ocorrer em termos muito condicionados, o que não é o caso da requerente”.
33. Em face do exposto, é manifesto que a conclusão da douta sentença no sentido a verificação do requisito de “fumus boni iuris” tem na sua base a alega violação do regime jurídico do artigo 167º, nºs 2 e 3 do CPA, na perspectiva de que a revogação de actos administrativos constitutivos de direitos só é admissível nos casos expressamente previstos naquele artigo.
34. Acontece que, ao contrário do invocado pela requerente, que foi acompanhado e acolhido pela sentença recorrida, não é aplicável ao caso concreto o regime jurídico previsto no artigo 167º, nº 2 e nº 3 do CPA porque, como o ora Município de Faro já explicou, o acto de revogação, de 3-5-2021, não teve na sua base – como a própria requerente também reconheceu – “razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, cfr. o nº 1 do artigo 165º do CPA.
35. Tendo antes por fundamento a nulidade desse acto administrativo, de 10-4-2017, que deliberou a manutenção da requerente no procedimento, por falta de competência para o acto por parte da Câmara Municipal de Faro (nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 161º do CPA),
36. O que significa que, em vez do regime jurídico da revogação, é exclusivamente aplicável o regime jurídico da anulação administrativa (cfr. nº 2 do artigo 165º do CPA – “A anulação administrativa é o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade”).
37. Nesta conformidade, julga-se demonstrado o erro de julgamento de que padece a douta sentença recorrida no que diz respeito à verificação do critério de “fumus boni iuris” que, tal como o critério de “periculum in mora” não se mostra verificado.
38. Motivo pelo qual se requer seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a improcedência da providência cautelar requerida por não verificação dos respectivos pressupostos legais”.
4. A requerente apresentou contra-alegação, na qual concluiu que “deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se e confirmar-se a decisão cautelar proferida”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a providência cautelar procedente, nomeadamente por estar em causa um acto nulo – a deliberação da CMFaro, de 10-4-2017, que deliberou a manutenção da requerente no procedimento, por falta de competência para o acto por parte da Câmara Municipal de Faro (nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 161º do CPA) –, insusceptível de criar direitos na esfera jurídica da recorrida, e também por não estarem preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a. Em 10 de Abril de 2017, a Câmara Municipal de Faro deliberou “…aprovar a proposta nº ..../2017/CM…”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se os seguintes excertos:
“(…)
11- Consta efectivamente no processo compulsado, realizou um outro teste de natureza técnico-científica, entregue junto com a audiência de interessados, no prazo, e justificada a sua razão por não ter tido acesso ao que realizou no I..., em que os resultados são objectivamente diferentes. Não se conhece qualquer apreciação do júri sobre o mesmo;
12- O I... confirma ao júri, em resposta à audiência de interessados, que de facto, no modelo aplicado à avaliação, não se incluiu nenhuma entrevista individualizada à candidata para a aferição ou completude destes resultados;
13- Confirma-se portanto que a candidata, como argumenta, não teve possibilidade de ter acesso aos seus dados para poder contrapor aquela avaliação do I..., contrariando também a resposta dos Serviços Municipalizados quanto a este ponto.
14 e 15 – Como refere não se vislumbra no processo que até hoje tenha sido enviada à candidata, como requereu expressamente, sequer as grelhas de avaliação e critérios de mensuração referidos pelo I... na sua fundamentação da sua exclusão;
O mais são razões de direito que considera a seu favor, sendo que resulta da confrontação das informações que nos apresentou que os factos conferem com o seu processo concursal, tarefa que julgámos necessária para a correcta apreciação e decisão, apreciando-se da justeza do recurso interposto.
Assim:
- Considerando que G..... é a única candidata no procedimento concursal comum, aberto pelo AVISO nº ....../2014, de 24/11, para a ocupação de um posto de trabalho constante do mapa de pessoal do Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados Referência C – Técnico Superior, na área de gestão.
- Considerando que a candidata foi excluída do referido concurso por deliberação do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro, porque "na ficha individual de avaliação psicológica, quanto às aptidões avaliadas, obtido a pontuação de 39 numa escala de 9(?) a 100, na aptidão cognitiva de "raciocínio lógico", o que nos termos da parte final da rubrica 3.1. do Relatório de Avaliação Psicológica implicou a sua exclusão do procedimento;
- Considerando que a folha 7/11 do Relatório de Avaliação Psicológica, pela I..., Valoração das Pessoas consta que "mesmo que o nível obtido seja igual ou superior a 3, a atribuição da pontuação 0 numa competência, determina a classificação final de um candidato não possa ser superior a reduzido, uma vez que as competências avaliadas são essenciais ao desempenho adequado da função;
- Considerando que a candidata nas competências avaliadas, teve em todas elas pontuação igual a 3.
- Considerando que a candidata ocupa há mais de 12 anos o posto de trabalho que se refere às tarefas agora postas a concurso, com mérito, nunca tendo tido, ao longo de tal período de tempo, críticas negativamente o que prova que reúne as condições essenciais ao desempenho adequado das funções, que competem ao posto de trabalho ao qual concorreu;
- Considerando reprovável que a candidata seja excluída do concurso, porque na aptidão avaliada – Raciocínio lógico – foi classificada pela I..., com a pontuação de 39, numa escala de 9(?) a 100, sendo que lhe bastaria a pontuação de 40 para lhe ser atribuído o nível médio também nessas;
- Considerando que não está previsto no ponto "3.1.3 Classificação final" (folhas 6/11 e 7/11) que uma classificação de Nível IM quanto a aptidões avaliadas seja determinante para a exclusão do concurso da candidata, porquanto não se trata da atribuição de pontuação de uma competência;
- Considerando que a pontuação quanto à Aptidão Avaliada sobre o raciocínio lógico atribuindo uma pontuação inferior à média, é meramente subjectiva e havendo outra avaliação feita por entidade habilitada para o efeito, a "H..../K........", – que tendo feito uma avaliação global da candidata G....., em 14 de Março de 2011 (que o júri conhece e nós também), esta conclui no seu relatório fls. 6 de 8 que a candidata "manifesta uma elevada aptidão ao nível do raciocínio lógico numérico, associando-se a um perfil frequentemente competente a este nível";
- Considerando que tal contradição existente na avaliação do raciocínio lógico, feita por duas entidades igualmente habilitadas para o efeito, põe em causa a objectividade da avaliação da aptidão da candidata quanto ao raciocínio lógico da candidata feito pela I... – Valorização das Pessoas, o que inviabiliza por critérios de justiça e razoabilidade que a candidata seja excluída do concurso;
- Considerando, que o acto de exclusão da candidata, pelas razões de facto assumidas viola, em consequência, os seguintes princípios gerais da actividade administrativa, a saber:
(...)
As competências do Conselho de Administração do TMF, que vêm definidas no artigo 10º do seu regulamento, permitem-lhe somente "nomear os júris de procedimento no âmbito do regime jurídico da contratação pública, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável" [artigo 10º, alínea j)] o que não lhe permite excluir a candidata face ao recurso por esta apresentado, e, consequentemente impõe à Câmara Municipal de Faro a decisão final sobre a exclusão ou não da candidata.
A CMF delibera revogar todos os actos produzidos especificamente neste Procedimento Concursal, que sejam desconformes com as considerações e conclusões produzidas nesta proposta e que padeçam dos vícios nesta mesma elencados e, consequentemente, mandar prosseguir o procedimento concursal identificado até ao seu final com a candidata G..... incluída no mesmo” – cfr. doc. 5 junto com a PI no processo nº ....../21.2BELLE;
b. Em 14 de Dezembro de 2016, foi exarada informação pela Divisão de Administração e Recursos Humanos da entidade requerida, cujo teor é abaixo parcialmente reproduzido:
(…)
(…)
(…)
- cfr. doc. junto com a PI no processo nº ....../21.2BELLE, fls. 22 e segs. do PDF;
c. Em 3 de Maio de 2021, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta nº ..../2021, do Presidente da Câmara Municipal, cujo teor é abaixo reproduzido:
“ABERTURA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL COMUM, COM VISTA À CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO POR TEMPO INDETERMINADO, PARA 1 TÉCNICO SUPERIOR, NA ÁREA DE GESTÃO • TEATRO MUNICIPAL DE FARO – SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
Considerando que:
Pelo Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados foi enviado o ofício nº ..../2016, datado de 16-11-2016, a remeter para aprovação dos órgãos a deliberação do Conselho de Administração nº ....../TMF.AF, de 16-11-2016, solicitando a abertura de procedimento concursal comum com vista à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para 9 postos de trabalho;
Através da proposta nº ....../2016/CM, de 14-12-2016, foi autorizada a abertura de 8 postos de trabalho, conforme melhor discriminado na proposta, anexo I;
Não foi à data, autorizada a abertura de 1 posto de trabalho para Técnico Superior na área de Gestão, uma vez que, se encontrava a decorrer recurso hierárquico conforme fundamentação patente na proposta nº ....../2016/CM e documentos anexos, constantes do MGD nº ......, de 5-12-2010, anexo I.
Através do MGD nº ......, de 28-6-2020, foi emitido parecer quanto ao cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Faro, de 10-4-2017 que aprovou a Proposta nº ..../2017/CM para prosseguimento, até final e com inclusão da Senhora Drª G………., do concurso aberto pelo aviso nº ....../2014 (Ref. C), tendo o consultor jurídico concluído que a exclusão da candidata proposta pelo Júri do procedimento e decidida pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, se consolidou pelos fundamentos patentes no referido parecer, anexo II;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
Aprovar a abertura de procedimento concursal comum, para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, destinado a trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, cuja fundamentação se encontra acima expressa com vista ao recrutamento que a seguir se indica, nos termos do nº 4 do artigo 30º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro, na actual redacção, estabelecendo o prazo de 10 dias úteis para apresentação das candidaturas, nos termos do artigo 13º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, alterada e republicada pela Portaria nº 12-A/2021, de 11 de Janeiro;
Para o Teatro Municipal de Faro, Serviços Municipalizados:
1 Técnico superior, na área da Gestão;
E revogar a Proposta nº ..../2017/CM, face aos fundamentos acima apresentados” – cfr. doc. 1 junto com a PI no processo nº ....../21.2BELLE;
d. Em 25 de Agosto de 2021, deu entrada neste Tribunal acção administrativa intentada pela requerente contra a "...Deliberação da Câmara Municipal de Faro de 3 de Maio de 2021, tomada por maioria, que determinou a abertura de procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, destinado a trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, com vista ao recrutamento de um técnico superior, na área de Gestão, para o Teatro Municipal de Faro, Serviços Municipalizados e revogar a Proposta nº ..../2017, aprovada em 10 de Abril de 2017 pela Câmara Municipal de Faro" – cfr. petição inicial, a fls. 3 do SITAF, processo nº ....../21.2BELLE;
e. Em 25 de Dezembro de 2021 foi publicitado no Diário da República, 2ª Série, o Aviso nº ......./2021, cujo teor é abaixo reproduzido:
“TEATRO MUNICIPAL DE FARO – SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
Sumário: Abertura de procedimento concursal para a carreira/categoria de técnico superior na área da gestão.
Procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira/categoria de técnico superior na área da Gestão para o Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados.
1- Em cumprimento do disposto na alínea a) do nº 1 e do nº 5 do artigo 11º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria nº 12-A/2021, de 11 de Janeiro, que a republica, conjugado com os artigos 30º e 33º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual, torna-se público que, por meu despacho de 8 de Julho de 2021 e de acordo com o mapa de pessoal, aprovado por deliberação de Assembleia Municipal na sessão extraordinária do dia 30 de Novembro de 2020 e plano anual de recrutamento para 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira/categoria de técnico superior, tendo em vista o preenchimento do posto de trabalho infra identificado do Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados.
2- Caracterização do posto de trabalho a ocupar
Para o Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados:
2.1- Refª .../..../2021 – 1 (um) posto de trabalho para a carreira/categoria de técnico superior – área da Gestão, para o desempenho de funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração de pareceres e projectos e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado na área de actuação da respectiva unidade orgânica. Área de gestão de toda a estrutura, responsável por toda a actividade administrativa e pela gestão do sistema de qualidade ao abrigo da norma ISO 9001. Define e assegura a execução dos orçamentos em articulação com a Direcção-Geral e a Direcção Artística/Programação. Responsável pela organização da contabilidade e pela gestão de recursos humanos da estrutura. Deverá estar familiarizado com o POCAL e a contabilidade autárquica, bem como a organização de recursos humanos do Município de Faro; responsável pela tesouraria e fundo maneio.
2.2- Para a referência .../..../2021, nos termos do nº 3 do artigo 3º e nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
3- Ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 11º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria nº 12-A/2021, de 11 de Janeiro, que a republica, informa-se que a publicitação integral do procedimento será também efectuada em www.bep.gov.pt e no sítio da Internet do Teatro Municipal de Faro em www.teatrodasfiguras.pt.
8 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro — Serviços Municipalizados, P...” – cfr. doc. junto com o requerimento inicial;
B- DE DIREITO
10. Como decorre do relatado, a sentença recorrida concedeu a providência requerida, tendo suspendido a eficácia do acto de 8-7-2021, da autoria do Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro, enquanto acto subsequente à deliberação de 3-5-2021, da Câmara Municipal de Faro. E fê-lo com a seguinte fundamentação:
“As providências cautelares têm como atributos específicos a instrumentalidade, isto é, têm em vista assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo de que dependem (artigos 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA); a provisoriedade, por não resolverem definitivamente o litígio, para além de o tribunal poder revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a decisão quanto à adopção ou recusa a providência (artigos 122º, nº 3, 123º, nº 1 e 124º do CPTA); e a sumariedade, por se bastarem com uma cognição sumária ou uma análise perfunctória da situação de facto e de direito, assente num juízo de probabilidade (artigos 114º, nº 3, alínea g) e 120º, nº 1 do CPTA).
É verdade que o acto suspendendo foi praticado pelo Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal e não se tratou formalmente do acto que autorizou a abertura do procedimento (ponto D. e E. dos factos provados).
Mas também é verdade que o acto suspendendo é um acto subsequente do acto da Câmara Municipal que autorizou do procedimento concursal, o qual não foi identificado no acto de abertura do procedimento (ponto E. dos factos provados).
O artigo 120º, nºs 1 e 2 do CPTA estabelece os critérios de decisão para as providências cautelares nos seguintes termos:
1- Sem prejuízo nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
O preceito prevê dois requisitos positivos, cumulativos: o perigo associado à demora na tutela jurisdicional (periculum in mora) e a aparência do bom direito da requerente (fumus boni iuris); e um requisito negativo, previsto no nº 2 do artigo 120º, segundo o qual, ainda que se encontrem verificados os requisitos positivos, os danos que possam resultar da concessão da providência não devem ser superiores aos que resultariam da sua recusa, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras providências (cfr. entre muitos outros, Acórdãos STA, de 04.05.2017, proc. nº 0163/17; TCA Norte, 01.03.2007, proc. nº 01818/06.6BEPRT. A jurisprudência citada tem como fonte o sítio www.dgsi.pt, excepto quando for indicado o contrário).
É o que cumpre examinar.
Periculum in mora
O periculum in mora justificativo do decretamento da providência pressupõe “…ter-se presente o sentido e conteúdo do acto administrativo relativamente ao qual é pretendida a respectiva suspensão de eficácia até que seja definitivamente decidida na acção principal a sua invocada ilegalidade” – Acórdão TCA Sul, de 24.05.2018, proc. nº 1993/17.4BELSB (a jurisprudência citada tem como fonte o sítio www.dgsi.pt, excepto quando for indicado o contrário).
O fundado receio do perigo pode assumir duas modalidades: (1) situação de facto consumado ou (2) prejuízo de difícil reparação. Ambas as noções integram uma carga lesiva, negativa, sem a qual deixam de fazer sentido, a fim de evitar o risco de retardamento.
(1) A vertente de facto consumado ocorre quando a decisão da acção principal não chega a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. (2) A vertente dos prejuízos de difícil reparação ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…” (cfr. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. nº 0435/18).
Através do processo cautelar visa-se evitar que o tempo de demora necessário ao julgamento do processo principal venha a originar a inutilidade da decisão final, ou a colocar o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (cfr. Acórdão do STA, de 08.02.2018, proc. nº 01215/17).
Descendo aos autos, está em causa a abertura de um procedimento concursal relativo a um posto de trabalho no Teatro Municipal de Faro – Serviços Municipalizados para a categoria de técnico superior na área de Gestão (ponto E. do probatório).
Para esse lugar já havia sido iniciado procedimento concursal que foi impugnado administrativamente pela requerente em relação à sua exclusão (ponto B. do probatório).
Na acção principal de que este procedimento é instrumental a requerente, ali autora, impugna o acto de 05.05.2021, que revogou a deliberação da Câmara de 10.04.2016 a qual, na sequência do recurso administrativo interposto, revogou “…todos os actos produzidos especificamente neste procedimento concursal, que sejam desconformes (…) e consequentemente mandar prosseguir o procedimento concursal (…) até ao seu final com a candidata G..... incluída no mesmo” (pontos A. e C. do probatório).
No caso de procedência da acção principal, a consequência do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto de 05.05.2021 será a manutenção da deliberação de 10.04.2016 e a continuidade do procedimento concursal em que a requerente, ali autora, é candidata única.
Por outro lado, o procedimento agora aberto está dirigido para o mesmo posto de trabalho e para as mesmas funções, ou seja, técnico superior, na área de gestão, com “funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processo de natureza técnica e ou científica, que fundamental e preparam a decisão. Elaboração de pareceres e projectos e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado da área de actuação da respectiva unidade orgânica. Área de gestão de toda a estrutura responsável por toda a actividade administrativa e pela gestão do sistema de qualidade ao abrigo da norma ISSO 9001. Define e assegura a execução dos orçamentos em articulação com a direcção geral e a direcção artística/programação. Responsável pela organização da contabilidade e pela gestão de recursos humanos da estrutura. Deverá estar familiarizado com o POCAL a contabilidade autárquica, bem como com a organização de recursos humanos do Município de Faro; responsável pela tesouraria e pelo fundo de maneio” (pontos B. e E. do probatório).
Neste sentido, a manter-se a execução do procedimento concursal em crise uma hipotética decisão de procedência na acção principal deixaria de ter o efeito pretendido pela requerente, ali autora, que é o de ser provida no posto de trabalho a que se candidatou.
O que consubstanciaria uma situação de facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação, pois a requerente foi a única candidata ao primeiro concurso (ponto B. do probatório), tendo a entidade requerida primeiro aceitado a sua continuidade no procedimento e depois revogado essa aceitação. Se o lugar for provido por outros candidatos ao procedimento agora em crise é verosímil que a requerente possa ver gorada a sua pretensão de ser provida no posto de trabalho a que se candidatou.
Dito de outro modo, com o acto que determinou a abertura do novo procedimento, em que é agora pedida a sua suspensão, é verosímil a perda de uma oportunidade para a requerente ser provida no posto de trabalho, pois no primeiro concurso era a única candidata, ao contrário do que poderá suceder no actual procedimento, com elevada probabilidade, por concorrerem outros candidatos, mas também porque a requerente teria de se submeter novamente aos critérios de selecção.
O que não se afigura compatível com aguardar pela decisão da acção principal, cujo efeito útil será diminuto ou mesmo nulo.
Pelo que está verificado o requisito do periculum in mora.
Fumus boni iuris
O segundo requisito, cumulativo, é de que “…seja provável que a pretensão formulada ou a formular (…) venha a ser julgada procedente”.
Ou seja, exige-se um juízo de prognose, ainda que meramente indiciário, quanto à(s) ilegalidade(s) assacada(s) ao acto ou à conduta da Administração (artigo 120º, nº 1, in fine, do CPTA) – cfr. Acórdão TCA Sul, de 23.05.2019, proc. nº 27/19.9BEBJA).
A apreciação da procedência dos vícios imputados ao acto ou à conduta não é compatível com uma exaustiva análise da situação jurídica, sob pena de se esgotar o mérito da acção principal (Acórdão TCA Sul, de 14.06.2018, proc. nº 2125/17.4BELSB). Exige-se um juízo de probabilidade sobre o bem fundado da pretensão da requerente sem, porém, antecipar o juízo de fundo a efectuar no processo principal. Entende-se como “provável” o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça, mas sempre com alguma margem de indefinição.
Descendo aos autos, diga-se, preliminarmente, que não cabe a este Tribunal nos presentes autos cautelares dar como aduzidos os argumentos esgrimidos pela entidade requerida na contestação da acção principal. Uma coisa é remeter a prova de factos para provas pré-constituídas ou complementar alegações suportando-as em documentos juntos; outra coisa, muito diferente, é dar como reproduzidas alegações sobre factos ou sobre o direito quanto às invalidades assacadas ao acto.
É à entidade requerida que cabe o ónus de expor na oposição as razões de facto e de direito que se opõem à pretensão da requerente (artigo 5º e, analogicamente, o artigo 572º, alínea b) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Tanto mais que na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente (artigo 118º, nº 2 do CPTA).
Quanto ao alegado pela entidade requerida da não impugnação da validade do acto do Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal, como vimos supra não é assim.
Muito embora a requerente não tenha identificado concretamente o acto de 08.07.2021, juntou prova da publicitação do procedimento onde o acto está identificado e que procedeu à abertura do procedimento concursal.
É verdade que a requerente se referiu ao procedimento e identificou o acto como sendo o praticado pelo Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal, praticado em 08.07.2021, e a acção principal respeita à impugnação do acto da Câmara Municipal de 03.05.2021 (pontos D. e E. dos factos provados).
No entanto, ressuma do requerimento inicial, nomeadamente dos artigos 11º a 13º e 15º, que o acto do Presidente do Conselho de Administração, de 08.07.2021, é um acto subsequente à deliberação da Câmara Municipal de 03.05.2021, que em momento algum foi identificada.
Assim, ainda que o Tribunal efectuasse um convite à requerente para identificar o acto como sendo a deliberação de 03.05.2021, a verdade é que o anúncio de abertura do procedimento concursal nunca referiu aquele primeiro acto, sendo certo que se trata de um procedimento concursal para um posto de trabalho referente ao que a requerente foi opositora única e que pretende continuar (pontos C., D. e E. dos factos provados).
Pelo que em qualquer caso, por força do modo como o procedimento concursal foi publicitado, a requerente ficaria sempre impedida de identificar em toda a extensão o acto de 03.05.2021: in casu, porque não está mencionado no aviso de abertura do procedimento concursal, tratando-se de um acto subsequente; se mencionasse a deliberação de 03.05.2021, como a abertura do procedimento nunca mencionou a deliberação, correria os seus termos.
Como a própria entidade requerida reconhece, o Teatro Municipal de Faro está integrado na estrutura organizacional do Município e a competência do Conselho de Administração está circunscrita “…aos assuntos relacionados com a gestão e a direcção dos recursos humanos dos serviços municipalizados”, a tal não se opondo a organização autónoma do Município (artigos 8º, nº 2, 9º, nº 2 e 13º, alínea c) da Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto). É o que resulta do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro, e do artigo 29º do Anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, bem como do facto de a abertura do procedimento concursal ter sido precedida de aprovação pela Câmara Municipal de Faro (ponto C. do probatório).
O acto do Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal é um acto consequente do acto de 03.05.2021, impugnado na acção principal, embora este último não tenha sido mencionado naquele despacho (pontos C., D. e E. do probatório). Todavia, o artigo 4º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2009/2009, de 3 de Setembro, impunha que “o sentido e a data da deliberação [da Câmara Municipal fossem] expressamente mencionados no procedimento do recrutamento”, o que não foi feito no despacho do Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal.
Ora, a conduta consciente ou inconsciente da entidade demandada – o Município –, incluindo a dos seus órgãos ou estruturas inseridas na organização municipal, susceptível de induzir em erro ou de impedir a requerente a identificação do acto a impugnar não deve beneficiar o infractor ou causador desse erro, sob pena de violação do princípio da boa fé, tanto na sua vertente processual como material (venire contra factum proprium) – artigos 8º e 542º, nº 2, alínea d) do CPC.
O alegado no requerimento inicial e princípio pro actione e o dever de gestão processual permitem ultrapassar este obstáculo meramente formal e considerar que as invalidades assacadas à deliberação de 03.05.2021 na acção principal irão sempre contaminar a validade do acto subsequente de 08.07.2021 (artigo 7º-A do CPTA; artigos 163º, nº 2 e 172º, nº 1 do CPA).
A requerente alega a nulidade da deliberação de 03.05.2021 por violação do seu direito fundamental ou de um acto constitutivo de direitos subjectivos. Designadamente, o artigo 47º, nº 2 da CRP.
A entidade requerida, por sua vez, remete a questão da aparência do bom direito para o alegado na contestação do processo principal quanto às invalidades imputadas ao acto ali impugnado.
Apreciando.
O artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa estatui que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
Conforme sublinham J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007, pág. 660, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/88, o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade consiste, essencialmente, em (i) não ser proibido de aceder à função pública em geral ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (ii) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (iii) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (iv) e não haver uma escolha discricionária por parte da Administração.
As condições de acesso à função pública em igualdade de circunstâncias também incluem as promoções dentro da carreira; e a igualdade de acesso à função pública referida no artigo 47º, nº 2 não se distingue substancialmente do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 660).
Foi deliberado pela Câmara Municipal de Faro revogar os actos que excluíram a requerente do procedimento concursal, mantendo-a no procedimento (ponto A. dos factos provados). O que, em abstracto, é susceptível de configurar um acto constitutivo de direitos (artigo 167º, nº 3 do CPA).
A revogação de actos constitutivos de direitos, como a que sucedeu em 03.05.2021, só pode ocorrer em termos muito condicionados, o que não é o caso da requerente (artigo 167º, nº 2 do CPA; ponto C. do probatório).
Por conseguinte, afigura-se verosímil ou plausível a aparência do bom direito da requerente.
Em suma, está verificado o requisito positivo o fumus boni iuris.
Ponderação de interesses
Por último, a providência requerida não deve ser decretada se ponderados os interesses públicos e privados os danos resultantes da sua concessão se mostrarem superiores aos que resultariam da sua recusa, “…sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências” (artigo 120º, nº 2, in fine, do CPTA).
Uma vez que as funções continuam a ser asseguradas pela requerente, a entidade requerida não sofrerá qualquer prejuízo com a suspensão do procedimento concursal.
Ao invés, os danos para o interesse da requerente seriam incomparavelmente superiores com a inutilidade da acção principal onde, a ter ganho de causa, implicará a celebração de contrato de trabalho em funções públicas.
Pelo que não se verifica a superioridade de danos para o interesse público”.
Desde já se adianta que o assim decidido é para manter.
11. O município recorrente começa por sustentar que a sua deliberação de 10-4-2017, que revogou todos os actos produzidos especificamente no procedimento concursal ao qual a requerente foi opositora, que fossem desconformes com as considerações e conclusões produzidas na proposta que a antecedeu e que padecessem dos vícios aí elencados e que, nessa decorrência, determinou o prosseguimento do identificado procedimento concursal até ao seu final com a candidata G..... incluída no mesmo, padece de nulidade, nos termos previstos no artigo 161º, nº 2, alínea b) do CPA, porquanto o órgão executivo que praticou este acto (a Câmara Municipal de Faro) não dispunha de competência para alterar o resultado do método de selecção da avaliação psicológica (cuja competência para a realizar se mostra por lei acometida a entidade pública ou privada especializada).
12. Porém, como salientou a sentença recorrida, a apreciação da procedência (ou improcedência, na perspectiva da Administração) dos vícios imputados ao acto (ou à conduta) cuja suspensão de eficácia é requerida não é compatível com uma exaustiva análise da situação jurídica, sob pena de se esgotar o mérito da acção principal (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, 14-6-2018, proferido no âmbito do processo nº 2125/17.4BELSB). Ora, no caso presente, a abertura do concurso cuja suspensão de eficácia foi requerida foi precedida da necessária autorização do município de Faro, pois o lugar a concurso visava o preenchimento de um lugar para a carreira/categoria de técnico superior na área da gestão do Teatro Municipal de Faro, que se integra na estrutura organizacional do município o Teatro. Além do mais, a competência do Conselho de Administração do Teatro Municipal de Faro está circunscrita “…aos assuntos relacionados com a gestão e a direcção dos recursos humanos dos serviços municipalizados”, a tal não se opondo a organização autónoma do Município (cfr. artigos 8º, nº 2, 9º, nº 2 e 13º, alínea c), da Lei nº 50/2012, de 31/8), por tal resultar do disposto no artigo 4º, nº 1 do DL nº 209/2009, de 3/9, e do artigo 29º do Anexo à Lei nº 35/2014, de 20/6, bem como do facto de a abertura do procedimento concursal ter sido precedida de aprovação pela Câmara Municipal de Faro (cfr. ponto C dos factos provados).
13. Ora, a exigência do juízo de probabilidade sobre o bem fundado da pretensão do requerente – bem como sobre o mal fundado da mesma – não implica a antecipação do juízo de fundo a efectuar no processo principal, bastando-se que a probabilidade de sucesso da pretensão seja “provável”, ou seja, que tenha uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. No caso dos autos, a deliberação de 10-4-2017 revogou todos os actos produzidos especificamente no procedimento concursal anterior, ao qual a requerente havia sido opositora, determinando o prosseguimento do identificado procedimento concursal até ao seu final, apenas com aquela candidata, colocando-a numa posição de vantagem única para ser nomeada para o lugar posto a concurso, visto que por via daquele acto passou a ser a única candidata ao lugar a prover.
14. Em tal caso, a probabilidade do acto suspendendo – que determinou a abertura de novo concurso para o lugar em causa, pondo fim ao procedimento anterior, no qual a única concorrente era a requerente da providência – vir a ser anulado na acção principal, por se tratar dum acto que investiu a requerente numa posição de vantagem, supera, do ponto de vista da análise que cumpre efectuar nesta sede cautelar, a probabilidade de tal acto vir, a final, a revelar-se ferido de nulidade, o que só por si é suficiente para sustentar nesta sede a verificação do “fumus boni iuris”, isto é, o aparente bem fundado da pretensão formulada ou a formular no processo principal pela requerente. Razão suficiente para considerar que a sentença recorrida ajuizou acertadamente quando concluiu pela verificação do “fumus boni iuris”.
15. E, finalmente, também não colhe o argumento invocado pelo município de Faro, no sentido de que ao caso presente não tem aplicação o regime da revogação previsto no nº 1 do artigo 165º do CPA, mas sim o regime da anulação administrativa previsto no nº 2 do preceito em causa, uma vez que a mera leitura da deliberação que revogou o acto de exclusão da aqui recorrida, permite concluir que a mesma se baseou em estritas razões de mérito, sendo disso exemplo os seguintes excertos:
“- Considerando que a candidata ocupa há mais de 12 anos o posto de trabalho que se refere às tarefas agora postas a concurso, com mérito, nunca tendo tido, ao longo de tal período de tempo, críticas negativamente o que prova que reúne as condições essenciais ao desempenho adequado das funções, que competem ao posto de trabalho ao qual concorreu;
- Considerando reprovável que a candidata seja excluída do concurso, porque na aptidão avaliada – raciocínio lógico – foi classificada pela I..., com a pontuação de 39, numa escala de 9(?) a 100, sendo que lhe bastaria a pontuação de 40 para lhe ser atribuído o nível médio também nessas;
- Considerando que não está previsto no ponto "3.1.3 Classificação final" (folhas 6/11 e 7/11) que uma classificação de Nível IM quanto a aptidões avaliadas seja determinante para a exclusão do concurso da candidata, porquanto não se trata da atribuição de pontuação de uma competência;
- Considerando que a pontuação quanto à Aptidão Avaliada sobre o raciocínio lógico atribuindo uma pontuação inferior à média, é meramente subjectiva e havendo outra avaliação feita por entidade habilitada para o efeito, a "H..../K........", – que tendo feito uma avaliação global da candidata G....., em 14 de Março de 2011 (que o júri conhece e nós também), esta conclui no seu relatório fls. 6 de 8 que a candidata "manifesta uma elevada aptidão ao nível do raciocínio lógico numérico, associando-se a um perfil frequentemente competente a este nível";
- Considerando que tal contradição existente na avaliação do raciocínio lógico, feita por duas entidades igualmente habilitadas para o efeito, põe em causa a objectividade da avaliação da aptidão da candidata quanto ao raciocínio lógico da candidata feito pela I... – Valorização das Pessoas, o que inviabiliza por critérios de justiça e razoabilidade que a candidata seja excluída do concurso”. Por conseguinte, nada impedia a revogação do acto de exclusão da aqui recorrida.
16. E, finalmente, no tocante à inexistência do “periculum in mora”, igualmente sustentado na alegação do município de Faro, este não ataca nas conclusões do recurso os fundamentos pelos quais a sentença recorrida o deu como demonstrado, limitando-se a tecer considerações genéricas que em nada permitem concluir que nenhum prejuízo advirá para a requerente com a manutenção do acto suspendendo, razão pela qual improcede também este argumento e, com ele, o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
17. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
18. Custas a cargo do Município de Faro.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)