A… interpôs recurso contencioso no Tribunal Central Administrativo pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário Regional do Governo Regional dos Açores, proferido em 11.DEZ.2000, tendo alegado que o mesmo padecia de vícios de forma – falta de fundamentação - e de violação de lei – violação do disposto nos art.ºs 15°, 16° e 18° da Lei 49/99, de 22/06 e no Decreto Regulamentar Regional n.º 36/200/A, de 7/12.
Mas sem êxito já que lhe foi negado provimento.
Inconformado o Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O acórdão recorrido que não reconheceu o vício de forma por falta de fundamentação do despacho de 11/12/2000, do Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, fez errada interpretação dos artigos 125°, n.° 1, 68°, n.° 1, al.ª a), e 132°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo;
B) Assim como ao decidir que não existia vício de violação de lei, nomeadamente pelo incumprimento do disposto nos artigos 15°, 16°, e 18° e da Lei 49/99 de 22/06, e 49.° do DL n.º 204/98, de 11/07, porquanto a tutela tinha o dever de prosseguir o interesse público com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000/A, já que estas não extinguiram o cargo a prover no concurso aberto anteriormente.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série n.° 4 de 25/01, por fotocópia a fls. 8/9 dos autos, tem o seguinte teor:
"(..)
A/DRC/2000/2 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei n.° 49/99, de 22/06, faz-se público que, por despacho de 30/12/1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, constante do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 44/92/A, de 19/11, e equiparado a director de serviços pelo n.° 2 do art.º 15° do Decreto Regulamentar Regional n.° 13/81/A, de 19/02, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 24/87/ A, de 3/08, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 44/92/A, de 19/11.
2- Área de actuação - o Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo actua no âmbito das competências referidas no artigo 4° do Decreto Regulamentar Regional n.° 13/81/ A, de 19/11.
3- Prazo de validade - O prazo de validade do concurso é de seis meses contados da data da publicitação da lista de classificação final.
4- Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se em Angra do Heroísmo, nas instalações da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo; o vencimento fixado para o cargo posto a concurso e as regalias sociais são as genericamente vigentes para o pessoal dirigente e demais funcionários da Administração Pública.
5- Requisitos de admissão - Podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/06, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31/07, e os especiais definidos no artigo 4.º a da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6- Métodos de selecção a utilizar:
- Avaliação curricular;
- Entrevista profissional de selecção.
6.1. Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores:
a) Habilitação académica;
b) Experiência profissional geral;
c) Experiência profissional específica;
d) Formação profissional
6.2. Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os seguintes factores:
a) Sentido critico;
b) Motivação;
c) Expressão e fluência verbal.
6.3. A avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão pontuadas de zero a vinte valores, nos termos do artigo 13.2 da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho.
6. 4 A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.
6. 5 Os índices de ponderação a utilizar na fórmula de classificação final são determinados pelo júri respeitada a norma do n.2 3 do artigo 36.a do Decreto-Lei n.8 204/98, de 11 de Julho.
6.6. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
7. Apresentação das candidaturas - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser redigidos nos termos do n.º do artigo 11.2 da Lei n.° 49/99, de 22/06, sendo dirigidos ao presidente do júri, podendo ser entregues directamente na Secção de Apoio Administrativo, Direcção Regional da Cultura, Rua da Sé, 158, 9701-902 Angra do Heroísmo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção para o referido endereço.
8. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos, actualizados:
a) Identificação completa (nome, estado civil, morada, código postal, telefone, número e data de validade do bilhete de identidade);
b) Habilitações literárias;
c) Identificação do concurso a que se candidata;
d) Identificação da categoria e/ou cargo que detém e serviço a cujo quadro pertence bem como a natureza do vínculo detido;
e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 11.º da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta se devidamente comprovados.
8. 1 A falta de declaração a que se refere a alínea e) do número anterior, determina a exclusão do concurso nos termos do n.° 2 do artigo 1. ° da Lei n.° 49//99, de 22 de Junho.
8. 2 O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado, da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, nomeadamente, habilitações académicas, experiência profissional geral, experiência profissional específica e formação profissional detida, juntando fotocópia dos respectivos certificados;
b) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos das habilitações literárias;
c) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual conste a referência à existência do vínculo à função pública, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como o exercício de cargos dirigentes, devidamente autenticada.
9- O júri pode exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das declarações proferidas pelos candidatos.
10- As falsas declarações, prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei.
11- A lista de classificação final é publicitada nos termos do n.° 2 do artigo 15.8 da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho.
12- Legislação aplicável ao presente concurso:
Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto Legislativo Regional n.° 12/90/A, de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho;
Decreto Legislativo Regional n.° 27/99/ A, de 31 de Julho;
Lei n.° 49/99, de 22 de Junho;
Decreto Regulamentar Regional n.° 11/98/A, de 5 de Maio.
13- Composição do júri:
(…)
6 de Janeiro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura (….)"
2. O Aviso A/DRC/2000/1 publicado no Jornal Oficial, I Série n.° 4 de 25/01, por fotocópia a fls. 7/8 dos autos, tem o seguinte teor:
"(….)
A/DRC12000/1 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei n.° 49/99, de 22/06, faz-se público que, por despacho de 30/12/1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, constante do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.° 44/92/ A, de 19/11 e equiparado a director de serviços pelo n.9 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.° 13/81/A, de 19/02, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 24/87/ A, de 3/08, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.2 44/92/A, de 19 de Novembro.
2- Área de actuação - o Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo actua no âmbito das competências referidas no artigo 4° do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/ A, de 19 de Novembro.
3- Prazo de validade - O prazo de validade do concurso é de seis meses contados da data da publicitação da lista de classificação final.
4- Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na Horta, nas instalações da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta; o vencimento fixado para o cargo posto a concurso e as regalias sociais, são as genericamente vigentes para o pessoal dirigente e demais funcionários da Administração Pública.
5- Requisitos de admissão - Podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais definidos no artigo 29.9 do Decreto-Lei n.9 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.2 27/99/A, de 31 de Julho, e os especiais definidos no artigo 4.a da Lei n.2 49/99, de 22 de Junho.
6- Métodos de selecção a utilizar:
- Avaliação curricular;
- Entrevista profissional de selecção.
6.1. Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores:
a) Habilitação académica;
b) Experiência profissional gerai;
c) Experiência profissional específica;
d) Formação profissional
6.2. Na entrevista profissional de selecção serão apreciados os seguintes factores:
a) Sentido crítico;
b) Motivação;
c) Expressão e fluência verbal.
6.3. A avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção serão pontuadas de zero a vinte valores, nos termos do artigo 13.2 da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho.
6. 4 A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.
6. 5 Os índices de ponderação a utilizar na fórmula de classificação final são determinados pelo júri respeitada a norma do n.2 3 do artigo 36.a do Decreto-Lei n.8 204/98, de 11 de Julho.
6.6. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
7. Apresentação das candidaturas - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser redigidos nos termos do n. 11 do artigo 11.2 da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo dirigidos ao presidente do júri, podendo ser entregues directamente na Secção de Apoio Administrativo, Direcção Regional da Cultura, Rua da Sé, 158, 9701-902 Angra do Heroísmo, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção para o referido endereço.
9. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos, actualizados:
a) Identificação completa (nome, estado civil, morada, código postal, telefone, número e data de validade do bilhete de identidade);
b) Habilitações literárias;
c) Identificação do concurso a que se candidata;
d) Identificação da categoria e/ou cargo que detém e serviço a cujo quadro pertence bem como a natureza do vínculo detido;
e) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.° I do artigo 11° da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta se devidamente comprovados.
8. 1 A falta de declaração a que se refere a alínea e) do número anterior, determina a exclusão do concurso nos termos do n.° 2 do artigo 11 °da Lei n.° 49//99, de 22 de Junho.
8. 2 O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado, da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar, nomeadamente, habilitações académicas, experiência profissional geral, experiência profissional específica e formação profissional detida, juntando fotocópia dos respectivos certificados;
b) Fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos das habilitações literárias;
c) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual conste a referência à existência do vínculo à função pública, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como o exercício de cargos dirigentes, devidamente autenticada.
9- O júri pode exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das declarações proferidas pelos candidatos.
10- As falsas declarações, prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei. 11- A lista de classificação final é publicitada nos termos do n° 2 do artigo 15.8 da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
12- Legislação aplicável ao presente concurso:
Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto Legislativo Regional n.° 12/90/ A, de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho;
Decreto Legislativo Regional n.° 27/99/A, de 31 de Julho;
Lei n.° 49/99, de 22 de Junho;
Decreto Regulamentar Regional n.° 11/98/A, de 5 de Maio.
13- Composição do júri:
(..) - 6 de Janeiro de 2000 O Presidente do Júri (assinatura (..)"
3. A fls. 10/11 dos autos, a ACTA n.° 5 tem o seguinte teor:
"(..)
Região Autónoma dos Açores
Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Direcção Regional da Cultura
ACTA N° 5
Aos vinte e seis dias do mês de Setembro de dois mil, no Museu de Angra do Heroísmo, reuniu o júri do concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto pelo aviso publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 4, de 25 de Janeiro de 2000, constituído, de acordo com o sorteio efectuado a 11/08/99, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos concursos para os Cargos Dirigentes, pelo Presidente Dr. Carlos Manuel Corvelo Pereira Rodrigues, Director Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, pelos Vogais efectivos Dr. Valter Manuel de Meio Rebelo, Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Ponta Delgada, e Dr.ª Maria de Fátima Senra Estrela, Directora de Serviços da Juventude, a fim de proceder; à realização das entrevistas profissionais de selecção nos termos do ponto 6.2 do aviso de abertura do concurso
Dando início aos trabalhos, verificou-se a ausência do candidato …, pelo que o mesmo foi considerado excluído do concurso.
O júri procedeu à entrevista profissional de selecção ao candidato A…, seguindo os factores e critérios de avaliação estabelecidos na acta n.° 1, cujas perguntas foram as seguintes:
1- Porque que é que concorreu?
2- Que expectativas e que tem em relação ao cargo para que concorre?
3- Que plano de dinamização cultural tem em mente para a Biblioteca?
4- O que pensa sobre a política de Leitura pública e à sua aplicação nos Açores?
5- A política arquivística nacional está definida; a nível regional está a ser preparada. Que proposta poderá apresentar para essa definição?
Assim, a classificação do método de selecção entrevista, consubstanciada na respectiva ficha, que se anexa à presente acta e da mesma faz parte integrante, foi a seguinte
A…
5. 33 valores
O Júri procedeu ainda ao cálculo da avaliação curricular, consubstanciada na respectiva ficha, que se anexa à presente acta e da mesma faz parte integrante, sendo a classificação curricular a seguinte:
A…
13. 85 valores
Aplicando a fórmula estabelecida na acta n.° 1, o Júri procedeu ao cálculo da classificação final do candidato A…, a qual corresponde a 10.44 valores.
Seguidamente, o Júri procedeu à elaboração do projecto da lista de classificação da final, incluindo o candidato excluído.
Candidato aprovado:
A…
10. 44 valores
Candidato não aprovado;
… a)
a) Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção.
No cumprimento do disposto do art.º 14 da Lei n.° 49/99, de 22/06, o Júri deliberou notificar os candidatos para, no exercício do direito da audiência dos interessados, e no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
E, não havendo mais nada a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do Júri, processando-se o texto da presente acta que consta de duas folhas redigidas na 1Tente, a qual depois de lida e achada conforme, é ratificada, sendo assinada pelos presentes. (..)"
4. A fls. 13 dos autos, consta o ofício n.° 1099 de 15.02.2001, da Direcção Regional da Cultura, dirigido ao ora Recorrente, com o seguinte teor:
"(..)
Assunto: Concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta - Anulação do concurso.
Informo V. Exa. de que, por lapso, quando da comunicação da anulação dos concursos pendentes respeitantes aos cargos dirigentes dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura, na sequência da entrada em vigor no dia 22/12/2000 do Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, de 7/12, que reorganiza os referidos serviços, apenas foi comunicado a V. Exa., através do nosso ofício n° 41, de 2001.01.05, a anulação do concurso para o cargo de director do Museu da Horta.
Assim, venho agora informar V. Exa. de que o concurso para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, aberto por aviso publicado no Jornal Oficial, II Série, n.° 4, de 25 de Janeiro de 2000, ao qual V. Exa. era também opositor, foi igualmente anulado pelo despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, de 2000.12.11.
Oportunamente será aberto novo concurso para preenchimento do referido cargo.
Com os melhores cumprimentos.
O Director Regional (assinatura)".
5. A fls. 12 dos autos, consta o projecto de lista de classificação final respeitante ao concurso aberto pelo Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série n.° 4, de 25/01, referido supra em 1., com o seguinte teor:
"(..) PROJECTO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS E NÃO APROVADOS AO CONCURSO INTERNO GERAL PARA O CARGO DE DIRECTOR DA BIBLIOTECA PUBLICA E ARQUIVO DA HORTA DO QUADRO DE PESSOAL DA MESMA
Candidato aprovado:
A… ……………….10.44 valores
Candidato não aprovado: … a)
a) Por não ter comparecido à entrevista profissional de selecção;
Angra do Heroísmo, 26 de Setembro de 2000
O Presidente do Júri (assinatura (..)"
6. A fls. 14 dos autos consta o ofício n° 1404 de 07.03.2001 dirigido ao Advogado do ora Recorrente, com o seguinte teor:
"(..) Assunto: Anulação dos concursos para cargos dirigentes dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura.
Conforme solicitado, junto remeto a V. Exa. cópia, devidamente autenticada da Informação n.° 1621, da Direcção Regional da Cultura, de 2000.11.29, e respectivo despacho de S. Exa. o Secretário Regional da Educação e Cultura, de 2000.12.11, sobre a cessação das comissões de serviço e anulação dos concursos para cargos dirigentes na sequência da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000, de 7/12, que reorganiza os serviços externos desta direcção regional. (..)"
7. A fls. 15/16 dos autos consta a Informação n.° 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, com o seguinte teor:
"(..) ASSUNTO: ORGÂNICA DOS SERVIÇOS EXTERNOS DA DIRECÇÃO REGIONAL DA CULTURA - COMISSÃO DE SERVIÇO DOS RESPECTIVOS DIRECTORES
INFORMAÇÃO N° 1621/2000
Ex.mo Senhor Director Regional da Cultura
Sobre o assunto em epígrafe, tendo presente o ofício do Gabinete do Ministro da República que refere o envio para publicação no Diário da República do Decreto Regulamentar Regional na 36/2000/A, que reorganiza os serviços externos da Direcção Regional da Cultura, informo o seguinte:
1- Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei nº 49/99, de 22/06, a comissão de serviço do pessoal dirigente cessa automaticamente em caso de extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica. Excepcionalmente e em despacho fundamentado, pode o membro do Governo manter a comissão de serviço na nova unidade orgânica.
2- Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional na 36/2000/A, cessam as comissões de serviço dos directores em funções nos serviços abrangidos, uma vez que lhes são conferidas novas atribuições.
Pelo mesmo motivo devem ser anulados os concursos para cargos dirigentes que estejam a decorrer, abertos ao abrigo da legislação revogada.
3- A fim de garantir o bom funcionamento dos serviços devem ser nomeados em regime de substituição, nos termos previstos no art.º 21.º da Lei 49/99, de 22/06, directores para as bibliotecas públicas e arquivos, museus regionais e Centro de Restauro, organismos cujos dirigentes são equiparados a director de serviços, sendo exigido concurso para o seu recrutamento.
Igual procedimento poderá ser aplicado em relação aos lugares de chefe de divisão criados nas bibliotecas públicas e arquivos.
4- No caso dos museus de ilha e das casas de cultura os respectivos directores podem ser nomeados nos termos previstos no diploma orgânico, sem necessidade de recorrer ao regime de substituição, atendendo que não é exigido concurso para o seu recrutamento.
À superior consideração de V. Exa.
Angra do Heroísmo, 29 de Novembro de 2000.
O Assessor Principal (assinatura) (..)".
8. A fls. 15 dos autos sobre a Informação n.° 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, Sua Exa. o Secretário Regional do Governo Regional dos Açores exarou em 11.12.2000 o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se conforme o proposto."
II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato que por despacho do Sr. Secretário da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, de 30/12/1999, foi aberto concurso interno para preenchimento do cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta e que o Recorrente, que a ele se apresentou, foi classificado em 1.º lugar por decisão tomada pelo respectivo Júri em 26/09/2000.
Todavia, essa classificação não chegou a ser homologada e, consequentemente, o Recorrente não chegou a ser provido naquele cargo por, em 7/12/2000, ter sido publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A que procedeu à reorganização - entre outros - dos serviços das bibliotecas públicas e arquivos regionais e, na sequência dessa publicação, o Sr. Secretário Regional do Governo Regional dos Açores ter proferido - em 11/12/2000 – o despacho ora recorrido a anular os concursos para cargos dirigentes que estivessem a decorrer.
Inconformado, o Recorrente impugnou essa decisão no TCA alegando que a mesma era ilegal não só porque não estava fundamentada, mas também porque violava o disposto nos art.ºs 15.º, 16.º e 18.º da Lei 49/99, de 22/06.
Recurso a que foi negado provimento por ter sido entendido, por um lado, que o Recorrente teve “conhecimento do despacho de 11.DEZ.2000 de anulação do concurso em causa, bem como das razões que o suportam constantes da Informação n.° 1621/2000 da Direcção Regional da Cultura, atenta a factualidade constante dos pontos 6.º, 7.º e 8.º do probatório, sendo que esta referida informação configura juridicamente a fundamentação de facto e de direito do despacho impugnado” e, por outro, no tocante ao vício de violação de lei, que atenta “a estreita relação entre o exercício das competências inerentes ao interesse público posto a cargo da pessoa colectiva (atribuições) e o conteúdo normativo funcional do cargo directivo para cujo preenchimento é aberto o concurso, obviamente que se os serviços dessa pessoa colectiva ou de um dos seus órgãos, na pendência de concurso, conhecem uma reorganização que implica alteração de conteúdo funcional do cargo que constitui o objecto mediato do concurso, tudo indica que este concurso perdeu objecto e que, por conseguinte, deverá ser dado por extinto com fundamento na inutilidade do procedimento concursal por reorganização superveniente ope legis do cargo em causa.”
O Recorrente não se conforma com este julgamento por continuar a entender que o despacho recorrido carece de fundamentação e que o disposto nos art.ºs 15.º, 16.º e 17.º da Lei 49/99 foi violado, uma vez que tais normas impunham que o Secretário Regional da tutela homologasse a proposta de classificação que lhe foi apresentada pelo Júri e o nomeasse para o cargo posto a concurso, tanto mais quanto era certo que este cargo não tinha sido extinto pelo identificado Decreto Regulamentar Regional.
Vejamos, pois, se litiga com razão.
1. O concurso é, como se sabe, um processo de recrutamento e selecção do pessoal da Administração onde - tendo em vista escolher de entre os candidatos que a ele se apresentam os que melhor respondem às exigências e às necessidades sentidas pela entidade que o abriu - lhe cabe definir os requisitos da respectiva selecção e os critérios da sua classificação e onde lhe é dada a possibilidade de os submeter às provas que julgue adequadas a fim de verificar se os mesmos reúnem as qualidades que os capacitam para o lugar ou cargo posto a concurso.
E, porque assim, é justo que os candidatos que se submeteram a tais provas e sejam aprovados e classificados em posição que lhe permitem ser providos numa das vagas abertas vejam concretizadas as suas expectativas, sejam efectivamente providos nesses lugares.
É por ser assim e por o n.º 3 do art.º 4.º do DL 427/89, de 7/12, prescrever que é “obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso”(Já o n.º 1 do art.º 35.º do DL 498/88, de 30/12, prescrevia que “os candidatos aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final” normativo que transitou sem qualquer alteração para o DL 204/98, de 11/7, que revogou o referido diploma. – vd. n.º 1 do seu art.º 41.) e por a jurisprudência deste Tribunal vir afirmando, sistematicamente, que “a aprovação de candidatos em concurso de provimento confere-lhes o direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a ser abertas durante o período de validade do concurso”, direito esse que só pode ser “retirado aos concorrentes aprovados através de acto de anulação do concurso fundado em ilegalidade.” – Acórdão de 15/03/2000 (rec. 35.277). No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 12/10/93 (rec. 30.345), de 5/07/94, (rec. n.º 32.303), de 7/07/94 (rec. 32.249) e de 9/05/2001 (rec. 40.297).
E tais princípios não são afectados pelo que se dispõe na Lei 49/99, de 22/06, já que esta, destinando-se a definir o “estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central e local do Estado e da Administração Regional …. “ (n.º 1 do art.º 1.º) e, nesse desiderato, tenha estabelecido formas próprias de recrutamento e provimento desse pessoal estabelecendo, designadamente, que o mesmo é feito em “em comissão de serviço de três anos” renovável (n.º 1 do seu art.º 18.º), certo é que não lhe retirou os direitos que lhe são conferidos pelo DL 204/98, de 11/07, pois que, apesar de na situação de dirigentes, continuam a pertencer aos quadros da Administração Pública e, nessa medida, a estarem sujeitos aos deveres e a gozarem dos direitos que, genericamente, competem aos funcionários públicos.
Nesta conformidade, e muito embora o recrutamento para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta fosse feito por concurso e o seu provimento fosse em comissão de serviço, certo é que as disposições da citada Lei não retiravam ao candidato aprovado no concurso ora em causa o direito a ser nomeado para o referido cargo, direito esse que, como se disse, só lhe podia ser retirado através de acto de anulação desse concurso fundado em ilegalidade.
2. A Autoridade Recorrida sustenta, contudo, que a situação que se nos apresenta foge aos cânones normais uma vez que, na pendência daquele concurso, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de 7/12, e que tendo este procedido à reorganização dos serviços das bibliotecas públicas e dos arquivos regionais e dela resultado a alteração da competência funcional dos respectivos directores não faria sentido manter e prosseguir aquele procedimento, tanto mais quanto era certo que a al. b), do n.º 1, do art.º 20.º da Lei 49/99 prescrevia que as comissões de serviço do pessoal dirigente da Administração Pública cessavam quando se procedia à reestruturação dos respectivos serviços (ponto 7 do probatório, designadamente os pontos 1 e 2 da Informação nele transcrita).
Será esta justificação atendível?
Vejamos.
O referido Decreto Regulamentar procedeu, de facto, a uma significativa reorganização de diversos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores, designadamente das suas bibliotecas públicas e arquivos regionais, dela resultando uma alteração da sua forma de gestão e do conteúdo funcional do cargo dos respectivos directores.
Com efeito, enquanto no regime anterior - estabelecido no Decreto Regulamentar 13/81/A de 19/2 – aqueles organismos tinham como órgãos “um director, um conselho de leitura e um conselho consultivo” (vd. seu art.º 3.º) e cada um deles tinha competências bem precisas (vd. art.ºs 4.º a 9.º), por força do novo regime passaram a ser dirigidas de forma diferente já que o conselho de leitura e o conselho consultivo foram extintos e em sua substituição foram criadas “uma Divisão de Bibliotecas e Documentação e uma Divisão de Arquivos” (art.º 14.º do DR 36/2000/A), e o seu director passou a dispor de competências anteriormente atribuídas àqueles conselhos e, por conseguinte, a ter uma capacidade interventiva muito mais alargada (vd. art.ºs 4.º a 9.º do DR 13/81/A em contraponto com os art.ºs 15.º e 16.º do DR 36/2000/A).
Deste modo, a publicação da nova legislação e a consequente alteração das competências funcionais do cargo de director punha, por si só, em crise o resultado de um concurso para o preenchimento desse cargo aberto ao abrigo da legislação revogada.
Na verdade, se por força dessa reorganização o referido cargo passou a ter competências que não tinha dever-se-á concluir que o concurso a decorrer ficou sem objecto na medida em que o mesmo foi aberto dentro de um determinado condicionalismo e este foi, entretanto, substancialmente alterado. Com efeito, se aquele foi aberto tendo em vista o preenchimento de um cargo com um determinado conteúdo funcional e se este conteúdo foi alterado é forçoso que se tenha de abrir um novo concurso cujos critérios de selecção e provimento para aquele cargo tenham em conta essas novas competências e consequentemente, se tenha de anular o que estava a decorrer. Ou seja, e dito de outro modo, o concurso pendente foi aberto para responder a determinada uma realidade e esta foi substancialmente alterada e, porque assim, o prosseguimento daquele deixou de ter sentido.
Diferente seria a situação se o conteúdo funcional do cargo não tivesse sofrido alteração pois que nesse caso, e em princípio, essa anulação não teria justificação.
Para além disso que as comissões de serviço do pessoal dirigente da Administração cessam “automaticamente por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do Governo, for mantida a comissão de serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível.” (al. b), do n.º 1, do art.º 20.º da Lei 49/99), o que quer dizer que os titulares dos cargos dirigentes dos organismos reestruturados vêm cessada, automaticamente, a comissão de serviço em que exerciam os seus cargos pelo simples facto dessa reorganização.
E, se assim é, por maioria de razão, não poderão ser providos nesses cargos os candidatos a concursos realizados anteriormente a essa reorganização.
Acresce que o n.º 4 do art.º 18.º da mesma Lei que “no caso de não renovação da comissão de serviço do pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior”.
O que significa que, atenta a referida reorganização e as novas competências atribuídas ao cargo de Director da Biblioteca e do Arquivo da Horta, o Governo Regional dos Açores estava obrigado a abrir um novo concurso para o preenchimento desse cargo e que as suas regras deveriam ter em conta as novas competências atribuídas àquele cargo.
E de nada vale argumentar que, tendo esse cargo sido mantido, nada justificava a anulação do concurso em causa pois, sabendo-se que o mesmo só através deste meio podia ser preenchido, tal anulação iria a obrigar um novo procedimento e este configurar-se-ia como a prática de uma actividade inútil. E isto porque, como se disse, se o concurso foi aberto para o preenchimento de um cargo e se este na data dessa abertura tinha um determinado conteúdo funcional e se esse conteúdo foi alterado posteriormente as exigências para o seu preenchimento foram modificadas o que obriga à abertura de um novo concurso com novas regras e novos critérios de selecção e avaliação.
Nesta conformidade, e em conclusão dir-se-á que tendo em conta a mencionada reorganização e a consequente alteração substancial do conteúdo funcional cargo dos seus directores das bibliotecas públicas e arquivos regionais [vd. seus art.ºs 11.º e 15.º], o concurso aberto anteriormente a essa reorganização perdeu a sua utilidade.
E, se assim foi, o acto impugnado não violou a lei invocada pelo Recorrente e, consequentemente, e nesta matéria, o Acórdão recorrido não merece censura.
3. O Recorrente censura também aquele Aresto quando este decide que o acto recorrido está fundamentado.
Mas também sem razão.
Vejamos porquê.
É hoje pacífico, na doutrina e na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77, de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º, n.º 1 do CPT – e que esse dever se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
A fundamentação é, assim, como vem sendo repetido, um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram (Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369)..)
Todavia, a fundamentação - como a mesma jurisprudência tem esclarecido - não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” – vd. arts. 125º do CPA.
Como pode também consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
3. 1. No caso dos autos verificamos que a Informação que suportou o despacho recorrido e para onde este remete refere que, por força da reorganização levada a cabo pelo supra identificado Decreto Regional, cessavam as comissões de serviço do pessoal dirigente cujos serviços fossem por ela afectados, designadamente os seus directores, tanto mais quanto era certo que a estes foram conferidas novas atribuições.
E que tal obrigava a que fossem anulados os concursos que estava a decorrer e que se destinassem a preencher cargos dirigentes.
O que significa que o Recorrente ficou a saber, de forma simples, clara e esclarecedora, as razões porque o concurso foi anulado.
E tal fundamentação é suficiente para que o Recorrente pudesse compreender as razões que estiveram na origem da decisão recorrida.
Improcede, assim, também esta parte do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira