I- Considera-se como regularmente citada uma firma se o tiver sido por carta registada, com aviso de recepção, enviada e recebida por um colaborador na sucursal, agência, filial ou delegação.
II- O Regulamento de Serviço Público dos Correios não impõe a entrega da carta registada ao próprio, a não ser nos casos em que o remetente tenha feito essa exigência.