1Relatório.
"A" e mulher B, por si e em representação dos seus filhos menores C e D e E intentaram a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros F, SA, com sede em Lisboa, e G, Lda, com sede em Guimarães, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho de que resultou a morte do seu filho e irmão H, ocorrido quando prestava a sua actividade laboral a favor da segunda ré.
Por sentença de primeira instância, entendeu-se que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal, pelo que foi esta condenada no pagamento de pensões e indemnizações agravadas, nos termos do disposto na Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (ao caso aplicável), respondendo a seguradora subsidiariamente pelas prestações normais, segundo o estabelecido na Base XLIII, n.º 4, da mesma Lei.
Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto veio a revogar a sentença e a absolver a entidade patronal do pedido, responsabilizando a seguradora, em exclusivo, pelas consequências do acidente, por entender, no essencial, que, face à factualidade dada como assente, não é possível considerar verificada a culpa do empregador por violação das regras de segurança.
É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, alegando, em síntese, o seguinte:
- 1.A resposta "Não provado" dada ao quesito 10º deve-se a lapso de escrita, sendo que na motivação da sentença o juiz, contrariamente ao que se declara na resposta a esse quesito, considera que não se provou que a co-ré G, Lda, tivesse distribuído ao sinistrado uma máscara de protecção das vias respiratórias;
- 2.Por outro lado, há uma contradição entre as respostas negativas ao quesito 10º e aos quesitos 13º a 15º, que só se compreende pela existência daquele lapso de escrita;
- 3.A entender-se que não é possível suprir oficiosamente o lapso de escrita, justifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça utilize os poderes e cognição previstos no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil para suprir a contradição existente na matéria de facto;
- 4.Cabe ao empregador o ónus da prova de que deu cumprimento às regras de segurança que no caso eram exigíveis.
A ré G, Lda. contra-alegou, não aceitando que a resposta negativa dada ao quesito 10º seja resultado de lapso de escrita, e defendendo, no mais, a manutenção do julgado.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. procuradora-geral adjunta considerou que não é possível, nesta fase processual, corrigir o lapso de escrita, como vem requerido, mas que existe contradição entre as respostas ao quesitos 10º e aos quesitos 13º a 15º, que justifica que se ordene a baixa do processo para repetição do julgamento nos termos do artigo 729º, n.º 3, Código de Processo Civil, pronunciando-se, assim, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
A ré G, Lda. ainda respondeu ao parecer desfavorável do Ministério Público, reafirmando a sua anterior posição.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1 - Os co-autores A e B, nascidos em 20/08/1955 e 26/07/1957, respectivamente, são pais do sinistrado H (alínea A) da matéria de facto assente ).
2- Os co-autores E, C e D, todos de apelido .., são filhos dos co-autores referidos no número anterior e irmãos do sinistrado, tendo a primeira e última nascido em 31/03/1982 e 12/09/91 ( alínea B) da matéria de facto assente ).
3- No dia 02/04/1998 quando, com a categoria profissional de aprendiz do 1° ano de montador e a retribuição de 41.600$00 por 14 meses, acrescida de 121.000$00, de subsídio de alimentação, equiparada a 87.382$00 por 14 meses, acrescida de 121.000$00 anuais a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-ré G, Lda, o sinistrado foi vítima de um acidente (alínea C) da matéria de facto assente ).
4- Quando se encontrava a fazer a aplicação do isolamento num armário frigorífico desde as 8h30 m, foi encontrado por um colega de trabalho caído no chão, cerca das 9h20 m, do mesmo dia ( alínea D) da matéria de facto assente ).
5- Para fazer esse trabalho muniu-se de uma lata de cola vazia, cortada ao meio, para ali vazar cola e poder molhar a trincha para aplicar a mesma nas paredes do armário (resposta ao quesito 7°).
- 6.Durante o período em que permaneceu no referido armário inalou os gases químicos, tóxicos, libertos pela cola que estava a aplicar ( resposta ao quesito 9° ).
- 7.Os gases libertos dentro do armário intoxicaram a atmosfera do mesmo (resposta ao quesito 11º ).
8- Transportado ao Hospital de Nossa Srª de Oliveira, em Guimarães, veio a falecer no dia 6 de Abril de 1998, por asfixia, em consequência da inalação de gases de cola de madeira, ocorrida em 2 de Abril de 1998 (alínea E) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 12°) .
9- Como causa directa e necessária do referido acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia, nomeadamente asfixia, que lhe provocaram directa e necessariamente a morte (alínea F) da matéria de facto assente) .
10. Aquando do acidente o sinistrado contribuía com o seu salário, em alimentação de cada um dos autores (resposta ao quesito 1°) .
11- A co-autora B estava desempregada (resposta ao quesito 2°).
12. Os co-autores filhos eram estudantes (resposta ao quesito 3°) .
13- Para além do co-autor A, que angariava pelo seu trabalho meios de subsistência para o seu agregado familiar, este não tinha outros rendimentos, pelo que tinha necessidade do salário do sinistrado para a sua alimentação (resposta aos quesitos 4° e 5°).
14- Entre as co-rés F - Companhia de Seguros, SA e G, Lda, existia um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, de prémio variável por folhas de férias, titulado pela apólice n° 6212810, tendo aquela aceitado que a responsabilidade se encontrava para si transferida pela retribuição de 87.382$00 por 14 meses, mas sendo de atender tanto no cálculo das indemnizações como no das pensões, a 80% da referida retribuição, sem qualquer outra dedução ( alínea G) da matéria de facto assente) .
15- Frustrou-se a tentativa de conciliação (alínea H. da matéria de facto assente).