O Direito
Primeira questão (nulidades alegadamente cometidas pelo tribunal a quo)
O recorrente diz que o despacho recorrido é nulo, por ter sido proferido sem especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, assim violando o disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (reproduzem-se os trechos que interessam ao presente recurso):
“Temos assim para apreciar as reclamações de créditos seguintes:
(…)
2 - dívida reclamada pela requerida a fls. 139 e repetida na conferência, relativa a IRC e IVA, no valor de 6.142.723$00 (não aprovada pelo requerente);
(…).
Havendo divergências quanto à aprovação das dívidas regem os arts.° 1356 e 1355.° do CPC.
Cabe assim agora ao juiz decidir sobre os créditos reclamados, desde que o exame dos documentos o permita fazer com segurança.
Vejamos então:
(…)
Dívida de IRC e IVA, no valor de 6.142.723$00.
Em face da certidão junta, a fls. 262, está assente que a requerida pagou ao Estado, como créditos do IVA e IRS, relativamente aos anos de 1987 a 1990, os valores aí discriminados, no total de € 24.730,25 (4.957.970$00).
A acção de divórcio litigioso do casal entrou em juízo a 2 de Outubro de 1989, vindo o divórcio a ser decretado por sentença transitada a 9 de Novembro de 1990.
No tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção –art.° 1789.° n.°1 do C Civil.
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal –art.° 1691.° 1.° al.d) do CC.
Logo, dado que não ficou demonstrado que as dívidas em causa não resultassem do proveito comum do casal, teremos que considerar estarmos perante dívidas do casal, assim sendo de considerar os valores devidos até ao momento em que, juridicamente, cessaram as relações patrimoniais do casal, ou seja, até Outubro de 1989.
Assim, os créditos de IVA relativos aos anos de 1987 e 1888, nos valores de € 2.718,34 e 4.253.81, são dívidas comuns.
Já quanto aos créditos de IVA dos anos de 1989 (não há elementos que permitam calcular que parte desse crédito é comum, pois só teria essa qualidade o devido até Outubro) e 1990, não serão considerados como comuns.
Os créditos de IRS reclamados reportam-se aos anos de 1989 e 1990.
Desconhece-se se foram apresentadas declarações de IRS conjuntas ou separadas, pelo que não temos elementos que permitam considerar se tais créditos se reportam a ambos os, então, cônjuges ou apenas à c.c.
Logo, não poderão tais créditos serem julgados verificados.
Nestes termos, e no tocante ao ponto em apreço, apenas são de considerar verificados como créditos da c.c. sobre o património comum os valores de 2.718,34 e 4.253.81( € 6.972,15).
(…)
Os créditos julgados verificados são créditos dos respectivos titulares sobre o património comum do casal e assim hão-de ser considerados em sede de partilha.
Notifique, além do mais, para os efeitos do art.° 1373.° n.°1 do CPC.”
Da transcrição supra resulta que o despacho recorrido enunciou com clareza quais os factos em que assentou a decisão, ou seja, “a requerida pagou ao Estado, como créditos do IVA e IRS, relativamente aos anos de 1987 a 1990, os valores aí discriminados, no total de € 24.730,25 (4.957.970$00)”, “a acção de divórcio litigioso do casal entrou em juízo a 2 de Outubro de 1989, vindo o divórcio a ser decretado por sentença transitada a 9 de Novembro de 1990”, “os créditos de IVA relativos aos anos de 1987 e 1888, [têm os] valores de € 2.718,34 e 4.253.81”, e ainda que se trata de dívidas contraídas “no exercício do comércio” (aqui se considerando “exercício do comércio” como “facto”, na medida em que é expressão que é usada na linguagem corrente com uma acepção perfeitamente assimilada pela generalidade das pessoas e cuja ocorrência é pacificamente aceite por ambas as partes, conforme decorre do por si alegado nas peças processuais supra indicadas no relatório sob os números 4, 8, 11, 13 e 15).
Inexiste, assim, a nulidade apontada.
O recorrente também defende que o tribunal a quo não respeitou o princípio do contraditório e ignorou o dito pelo recorrente.
Tal acusação é manifestamente injusta. Conforme decorre do relatório supra, ambas as partes tiveram ampla oportunidade para se pronunciarem sobre a questão da natureza comum das referidas dívidas fiscais, direito esse que o recorrente exerceu reiteradamente (cfr. nºs 3, 8, 11, 13 e 15 do relatório). Não foi, pois, violado o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil.
Também não se vê que o tribunal a quo tenha ignorado o que foi dito pelo recorrente. Quanto à pretensão formulada por este no sentido de a Requerida indicar na relação de bens o negócio e os lucros do mesmo, e apresentar toda a escrita relativa aos anos de 1987 [por lapso nesse requerimento diz-se “1997”] a 1990, o tribunal pronunciou-se por despacho proferido em 24.3.2006 (cfr. nº 16 do relatório), indeferindo-a, despacho esse que transitou em julgado. Quanto à alegação de que a actividade comercial da qual emergiram as aludidas dívidas fiscais foi exercida apenas em proveito próprio da Requerida, o tribunal apreciou essa questão: após enunciar o princípio de que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal –art.° 1691.° 1.° al.d) do CC.”, deu-lhe resposta negativa, ao dizer que “não ficou demonstrado que as dívidas em causa não resultassem do proveito comum do casal”, pelo que “teremos que considerar estarmos perante dívidas do casal, assim sendo de considerar os valores devidos até ao momento em que, juridicamente, cessaram as relações patrimoniais do casal, ou seja, até Outubro de 1989.”
Na verdade, cabia ao Requerente inverter a presunção enunciada na alínea d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil, para o que devia oferecer a necessária prova (cfr. artigos 1334º e 303º nº 1 do Código de Processo Civil), o que não fez.
Quanto à alegação de que o nº 2 do artigo 1331º do Código de Processo Civil diz respeito aos titulares activos de encargos e à sua acção perante o cabeça de casal que não relacionou os direitos deles, não se aplicando ao próprio cabeça de casal, alegação essa formulada na peça processual referida no nº 13 do relatório para sustentar a inadmissibilidade da reclamação indicada no nº 10 do relatório, foi rejeitada não só no despacho referido no nº 12, mas também no despacho referido nos números 16 e 17 do relatório, mostrando-se ultrapassada pela constatação de que a reclamação de crédito formulada pela Requerida na conferência de interessados era uma mera repetição de idêntica reclamação efectuada anteriormente e oportunamente admitida (nºs 6 e 7 do relatório), com trânsito em julgado (art.º 672º do Código de Processo Civil).
Não ocorreu, assim, nenhuma das nulidades invocadas pelo recorrente (conclusões 1ª, 2ª e 5ª).
Segunda questão (se deve considerar-se a aludida dívida como comum)
O recorrente entende que competia à cabeça de casal provar os factos constitutivos do seu direito, tanto mais que o requerente havia negado que tal dívida havia sido contraída em proveito comum. Como a cabeça de casal não fez tal prova, deveria ter-se julgado não verificado o aludido crédito sobre o património comum, pelo que, decidindo-se em contrário, violaram-se os artigos 342º nº 1 e 343º nº 1 do CC.
Vejamos.
Nos termos do artigo 1691º nº 1 alínea d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.” Esta norma consagra a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio aproveita a ambos os cônjuges. Caberá ao outro cônjuge ilidir a referida presunção (artigos 344º nº 1 e 350º do Código Civil).
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Assim, provando-se que as dívidas fiscais em causa (IVA) se referiam a actividade comercial realizada pela Requerida antes da propositura da acção de divórcio, cabia ao Requerente provar que as referidas dívidas fiscais não haviam sido contraídas em proveito comum do casal, mais precisamente, em proveito dele, Requerente. Ora, a verdade é que o Requerente não ofereceu qualquer prova nesse sentido (o que deveria ter feito aquando da impugnação do crédito – artigos 1334º e 303º nº 1 do Código de Processo Civil). Assim, o tribunal a quo limitou-se a constatar que o Requerente não havia logrado demonstrar a não ocorrência do proveito comum presumido pelo legislador, decidindo em conformidade, ou seja, a inclusão da referida despesa, suportada integralmente pela Requerida já após o divórcio, como crédito desta, na parte que excede a respectiva responsabilidade, que incide sobre o património comum, ou melhor, sobre a meação do Requerente no património comum (artigos 1689º e 1697º nº 1 do Código Civil).
O agravo não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.