IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Das questões prévias da admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente e da invocação de novos fundamentos do recurso
O recorrente juntou documento posteriormente à alegação, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt) entendeu-se que “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1(in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt).
No caso, o documento foi apresentado pelo recorrente, não com as alegações de recurso, mas posteriormente, em requerimento autónomo. Não sendo admissível a junção de documentos por parte do recorrente em sede de recurso em momento posterior à apresentação das alegações, nos termos acima explanados e seguindo a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência citada à norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, com a qual concordamos, a apresentação do documento em causa mostra-se extemporânea, pelo que não pode ser admitida.
Nestes termos, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento do documento.
No mesmo requerimento autónomo e posterior ao da interposição do recurso, veio o recorrente invocar novos fundamentos do recurso. Sucede que a lei processual não admite a invocação de fundamentos do recurso fora da alegação de recurso nem a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrente através de requerimento posterior, impondo a concentração na alegação de recurso de toda a discordância do recorrente face à decisão recorrida.
Assim, por falta de fundamento, indefere-se o requerido.
Do erro de julgamento de direito
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.
Vejamos.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a p.i. por o autor se limitar a alegar que a falta de remessa da impugnação judicial do indeferimento de protecção jurídica impede a apreciação da sua insuficiência económica pelo Tribunal e a sua candidatura ao Programa de Renda Reduzida, em violação dos artigos 20.º, 13.º, 65.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, alegação que é insuficiente para densificar a iminência de lesão de um direito, liberdade e garantia, até porque, conforme determina o artigo 29.º, n.ºs 4 e 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, a impugnação judicial não afasta a obrigação do autor de pagamento da taxa de justiça que se mostre devida, nos 10 dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço da segurança social, para que o processo prossiga os seus trâmites, pelo que a remessa da impugnação não tem impacto na regular tramitação dos processos.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a presente intimação visa garantir o direito fundamental de acesso aos tribunais e os direitos à habitação e à segurança social, e que, à data da sentença recorrida, havia já apresentado pedido de protceção jurídica, que se encontrava pendente, tendo alegado e provado uma renda de mercado que absorve mais de metade do seu rendimento mensal, a perda sucessiva de oportunidades concretas no âmbito do Programa de Renda Reduzida, e o risco sério e actual de perda de habitação condigna, caso não seja obtida tutela jurisdicional em tempo útil. Mais alega que, ao exigir que o recorrente suporte o risco económico da falta de decisão ou da decisão tardia sobre o apoio judiciário, a sentença recorrida recria um modelo de pagamento prévio das custas antes de qualquer apreciação do direito invocado, já rejeitado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2017.
Vejamos.
Na p.i., o autor alega que pretende obter tutela jurisdicional dos seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil, e à habitação e à protecção da casa de morada de família (art. 65.º da CRP), por o réu não ter assegurado, em cumprimento do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, a remessa ao tribunal competente das impugnações judiciais de decisões de indeferimento de protecção jurídica, por si apresentadas em processos sobre a sua situação habitacional e económica, fazendo com que o autor se mantenha sem apoio judiciário, sem decisão judicial sobre a recusa desse apoio e com processos judiciais pendentes dependentes de tal decisão.
Assim, o recorrente apenas alega que a falta de remessa ao tribunal competente das impugnações judiciais de decisões de indeferimento de protecção jurídica, por si apresentadas, viola os seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil e à habitação e à protecção da casa de morada de família, sem explicar em que termos concretos isso acontece, ou seja, sem alegar factualidade concreta demonstrativa de que alegada omissão era violadora dos direitos constitucionais que invoca, que se reconduzem, em boa verdade, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, e, na realidade, não se vislumbra qualquer ameaça dos direitos invocados.
É certo que, como refere a sentença recorrida, quando, “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado”, tenha “havido já decisão negativa do serviço da segurança social”, a norma da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, impõe o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, “no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”. Todavia, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro, declarou esta norma inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. E, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”, não podendo os tribunais “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º da Constituição), pelo que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido, não há que dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Assim sendo, no caso em apreço, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos dos processos judiciais a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, por terem sido impugnadas judicialmente as decisões de indeferimento do serviço da segurança social, não tem o ora recorrente (ali requerente) que efectuar o pagamento de taxa de justiça até à prolação da decisão final sobre as impugnações judiciais, prosseguindo os processos a sua tramitação normal. Por conseguinte, a falta de remessa a tribunal das impugnações judiciais dos indeferimentos de protecção jurídica por parte dos serviços do réu não tem as consequências que o recorrente invoca como constituindo prejuízos que reconduz à lesão dos direitos constitucionais que invoca, pois, nem se lhe impõe que efectue o pagamento de taxas de justiça e encargos processuais, nem os processos ficam suspensos ou parados a aguardar decisão, não estando, portanto, em causa, qualquer um dos direitos constitucionais invocados.
Nestes termos, não se verifica a ameaça de lesão dos direitos constitucionais invocados alegada pelo recorrente, requisito obrigatório para sustentar o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, deste modo improcedendo o recurso.
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.