Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 20-06-2002, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 12-11-2000, da Ministra da Saúde, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
Nas suas alegações formula as conclusões seguintes :
A) A não realização da perícia requerida e a ausência de recusa da mesma em despacho fundamentado viola os artigos 42º, n.º 1, 60º e 61º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar e consubstancia a violação de uma formalidade essencial.
B) Com efeito, resulta dos autos que o recorrente se encontrava numa situação psicológica instável e recorria ao consumo excessivo do álcool.
C) Esta formalidade não se degradou em formalidade não essencial face à constituição de advogado, pois com esta não se assegura a finalidade da perícia médica, ou seja, determinar o estado psicológico do arguido com a finalidade de concluir se este se encontra capaz de organizar a sua defesa em moldes eficazes.
D) O depoimento do médico assistente não pode substituir a perícia requerida, tanto mais que é em si mesmo contraditório.
E) É ainda contraditório com outros depoimentos constantes do processo.
F) Também o Acórdão recorrido, ao entender, com base naquele depoimento, que as capacidades de discernimento do recorrente se encontrava diminuída, para depois afirmar que este mantinha a lucidez, o estado de consciência e a orientação está em contradição o que implica a nulidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
G) A recusa infundada de realização da perícia médica requerida configura violação do direito de audiência do arguido, implicando assim nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar.
H) Pelo que, ao não anular o acto recorrido com base em violação dos direitos de defesa do ora recorrente, o douto Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 42º, n.º 1, 60º e 61º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar, bem como dos elementos de prova constantes dos autos.
I) O douto Acórdão recorrido faz ainda uma incorrecta apreciação da prova junta ao processo quando entende não se verificar o alegado vício de erro sobre os pressupostos decorrente do facto de não resultar do processo que o recorrente tinha consciência da ilicitude dos factos.
J) Isto porque se baseia nas declarações do médico assistente do recorrente, quando este afirma que a capacidade de discernimento do recorrente se encontrava diminuída.
K) Declarações que, como se referiu, são contraditórias, não podendo assim servir de prova do estado psicológico do recorrente e, muito menos, esclarecer para a “desnecessidade em absoluto da realização de qualquer tipo de perícia médica”.
L) A decisão recorrida não tem em consideração as declarações prestadas pelos colegas do recorrente, nomeadamente o depoimento de fls., 613 e 613v., dos quais decorre que o recorrente se encontrava deprimido e emocionalmente perturbado, incapaz de manter uma conversa coerente.
M) Ficou ainda demonstrado no processo que o arguido se submeteu, à data da prática dos factos, a tratamento para as suas perturbações emocionais e para o consumo excessivo do álcool e que se encontrava novamente sob tratamento pelas mesmas razões, pelo que não ficou demonstrada a sua imputabilidade.
N) Assim, ao não ordenar perícia médica e decidir apenas com base no depoimento do médico assistente do recorrente, o acto que aplicou ao arguido a pena de demissão incorreu em erro grosseiro de apreciação.
0) Da mesma forma, ao também não considerar todos os elementos constantes do processo e entender que o recorrente se encontrava capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta, também o douto Acórdão recorrido faz uma errada apreciação da prova constante do processo e do artigo 20º do Código Penal.
P) Também o dolo não ficou provado no processo disciplinar, nem o Relatório final concretiza em que elementos concretos este se consubstancia.
Q) Com efeito, o recorrente não tinha consciência que as suas acções eram prejudiciais para o interesse público, por desconhecer o seu custo.
R) Porém, o douto Acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão da existência de dolo ou negligência, verificando-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d).
S) Foi igualmente violado o artigo 31º, alínea d), do Estatuto Disciplinar, pois a circunstância agravante especial de “conluio” não se encontra minimamente provada no processo, ao contrário do entendido no douto Acórdão recorrido.
T) Também o artigo 28º do citado Estatuto foi violado, pois não foram ponderadas na decisão final do processo disciplinar todas as circunstâncias que pudessem militar a favor do arguido.
U) Da mesma forma, também foi violado o artigo 29º, alínea a), do Estatuto Disciplinar, pois resulta dos autos, nomeadamente dos depoimentos dos colegas do recorrente e da Directora do Centro de Saúde do Seixal que o Recorrente era competente e especialmente dedicado, tendo um número de doentes inscritos muito elevado e privilegiando doentes muito carenciados, pelo que fica demonstrada a circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
V) O artigo 28º do Estatuto Disciplinar determina que devem ser tidas em conta, na aplicação das penas, todas as circunstâncias que militem a favor do arguido. Não se especificando mais nada, salvo quanto às atenuantes especiais, deverá servir de base o constante no Código Penal, nomeadamente nos seus artigos 71º, n.º 2, alínea. e) (conduta anterior e posterior à prática do facto) e 72º (arrependimento).
W) Também à circunstância atenuante especial constante do artigo 29º, alínea b), do Estatuto Disciplinar se encontra preenchida pois, ao contrário do entendimento constante do douto Acórdão recorrido, esta foi feita em momento útil, tendo contribuído para o cabal apuramento da verdade .
X) Acresce que o recorrente se dirigiu à sua superior hierárquica para confessar os seus actos quando ainda não tinha sido chamado para se pronunciar em relação aos mesmos, pelo que a confissão foi claramente expontânea.
Y) Igualmente se encontra violado o Princípio da Proporcionalidade e de forma grosseira, pelo que esta violação era sindicável pelo Tribunal.
Z) Face ao enquadramento da prática da infracção, nomeadamente o estado psicológico do arguido e o seu consumo excessivo de álcool, não poderia ter sido aplicada a pena de demissão sem adequado apuramento do elemento subjectivo.
AA) Acresce que era possível aplicar pena inferior, nos termos do disposto no artigo 30º do Estatuto Disciplinar, pois estavam preenchidos os requisitos para tal, nomeadamente o estado psicológico do arguido e a verificação das circunstâncias atenuantes especiais das alíneas a) e b) do artigo 29º do Estatuto.
BB) O Relatório final e, em consequência, o acto que aplicou a sanção disciplinar ao recorrente encontrava-se ainda deficientemente fundamentado, dando origem a vício de forma, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 124º e seguintes do mesmo Código.
CC) Com efeito, no caso em apreço, dado estar em causa a aplicação de uma pena de demissão, o dever de fundamentação era especialmente exigente, devendo ter sido concretizado em que se consubstanciava a violação dos deveres gerais que recaíam sobre o recorrente, bem como as razões que inviabilizavam a manutenção da relação funcional, o que não decorre do Relatório.
DD) Em suma, o douto Acórdão recorrido faz uma incorrecta apreciação da prova constante dos autos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 28º, 29º, alíneas a) e b); 31º, alínea d), 42º, n.º 1, 60º e 61º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar; artigos 20º, 71º, n.º 2, alínea. e) e 124º Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida contra-alegou, sustentando em síntese o seguinte :
A) Ao contrário do que alega o Recorrente, o acto recorrido não incorreu em erro grosseiro de apreciação, porquanto, conforme resulta de forma evidente do Relatório Final do processo disciplinar (a fls. 624 a 651), concretamente do seu ponto 1.1.3 do Relatório Final (a págs. 639), ficou provado que “... se o arguido estava em condições psicológicas de desempenhar as funções de médico de família, necessariamente era livre de pensar e agir autonomamente e, bem assim, de avaliar criticamente os seus actos em termos de os valorar quanto à sua legalidade ou não.”
B) Para além disso, importa salientar que, de acordo com a Jurisprudência, não se verifica a imputabilidade diminuída por virtude de hábitos alcoólicos (cf. Ac. STJ de 94.02.09, proc. nº 45537/3ª).
C) Pelo que, o consumo excessivo de álcool, ou seja, a embriaguez do arguido, que à data da prática dos factos não era acidental, não é factor ou circunstância que releve para efeitos de diminuir a sua imputabilidade ou a sua culpa.
D) O Recorrente também não tem razão no que se refere à alegada inexistência de dolo, uma vez que ficou provado no processo disciplinar nº 209/9S-D que o arguido tinha plena capacidade para avaliar a ilicitude dos actos que praticou e sabia que os mesmos eram ilegais, como, aliás, resulta do ponto 1.12, 1.1.3, 1.1.4, 3 e 3.1 da parte V, e ponto 3 e 3.1 da parte VI, todos do Relatório Final, (a fls. 624 a 651).
E) Ficou também provado no processo disciplinar nº 209/98-D, instaurado ao arguido, conforme é salientado no nº 5.1 da parte V do Relatório Final, a verificação da circunstância agravante especial a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 31º do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, que aprovou o Estatuto Disciplinar (E.D.).
F) O recorrente não tem igualmente razão quanto à alegada verificação da circunstância atenuante especial, prevista na al. a) do artº. 29º do E.D., que consiste na prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo.
G) Porquanto, tal como correctamente foi defendido no 4.1.1 da parte V do Relatório Final, para que se verificasse no caso concreto a citada circunstância atenuante especial, tornava-se necessário que o arguido demonstrasse que tinha contribuído de forma relevante para o prestígio da instituição, através de acções que fogem ao comum do funcionário.
H) No que concerne à alegada verificação da circunstância da atenuante especial (confissão espontânea da infracção), a que se refere a al. b) do artº. 29º do E. D., o Recorrente também não tem razão, já que ficou provado que “ (..) quando o arguido confessou os factos, já os mesmos tinham sido suficientemente apurados em sede de averiguações, conforme se explana no respectivo Relatório de folhas 6 a 13.”, (cfr ponto 4.2 da parte V do Relatório Final,págs. 642 e 643).
I) Ora, de acordo como ensinamento da doutrina e da jurisprudência, “Só pode ser considerada como tal a confissão que é feita em tempo útil (isto é, que seja oportuna), livre (ou seja, não provocada) e ter contribuído para a descoberta da verdade (quer dizer, não deve resultar da evidência dos factos)“.
J) Por outro lado, no que se refere aos factos alegados nos artºs. 70º a 80º da petição de recurso que integram, segundo o Recorrente, as circunstâncias atenuantes de carácter geral, os mesmos, no exercício do poder discricionário da Administração, não foram considerados relevantes para efeitos da verificação das aludidas atenuantes, conforme decorre dos pontos 4.3 e 4.3.1 da parte V do relatório Final.
K) Esse seu arrependimento resumiu-se a um mero pedido de desculpas e verificou-se após ter sido apurada a prática da infracção, o qual não contribui para evitar que existissem resultados prejudiciais para o serviço público, já que estes só não ocorreram devido à proposta do instrutor do processo de averiguações (cfr. fls. 47 do proc. disciplinar). Mas, mesmo que tais circunstâncias atenuantes de carácter geral tivessem sido dadas como provadas, o que não aconteceu, as mesmas também não teriam qualquer relevância na pena concreta aplicada ao arguido, a pena de demissão, uma vez que esta não é susceptível de graduação.
L) Improcede igualmente o alegado vício de violação do princípio da proporcionalidade. A propósito do qual salienta-se que, ao contrário do que o Recorrente alega, ao arguido nunca podia ser aplicada uma pena de escalão inferior, por força da aplicação do artº. 30º do E.D., uma vez que, no caso concreto, como acima referimos, não foi dada como provada qualquer circunstância atenuante extraordinária.
M) Por outro lado, a gravidade dos factos dados como provados nos autos dos processo disciplinar nº 209/98 - D, com base nos quais o arguido foi punido, atentam gravemente contra o prestígio e a dignidade da função e do serviço público de forma tal que inviabilizam a manutenção da relação funcional, pelo que a pena concreta aplicada se revela adequada e proporcional.
N) Por último, ao contrário do que alega o Recorrente, não foram omitidas quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Com efeito, interessa atentar que o arguido no artigo 49º da sua resposta à acusação requereu que fosse submetido a uma perícia psiquiátrica, nos termos e para os efeitos do artº. 60º do E.D., que no caso vertente não lhe era aplicável, uma vez que não estava nem nunca esteve impossibilitado de organizar e apresentar a sua defesa, conforme resulta à saciedade dos autos do processo displinar em apreço, pelo que o processo não enferma da invocada nulidade insuprível.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do presente recurso.
II. O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos :
1- Na sequência de um processo de averiguações foi instaurado processo disciplinar ao aqui recorrente.
2- Em 9/6/99 foi deduzida a acusação contra o aqui recorrente, junta de fls 561 a 571 do p.a. e aqui dada por reproduzida, e donde se extrai o seguinte:
“2º
O qual lhe propôs que "requisitasse análises sanguíneas a utentes com factores de risco e residentes em bairros degradados de Lisboa" (vd. documento de fls. 456/v.).
3º
Dado que se encontrava com dificuldades financeiras em virtude de ter realizado obras na sua residência, na altura sita na Rua ..., Lisboa, o arguido acedeu à proposta feita pelo citado enfermeiro,
4º
Vindo este, a partir de Setembro ou Outubro de 1996, a entregar-lhe com alguma regularidade "uns blocos de papel contendo nomes de utentes, os respectivos números de beneficiários e as análises pretendidas" (vd. documento de fls. 456/v.).
5º
Na posse desses elementos, o arguido, utilizando impressos de requisição de MCDs (meios complementares de diagnóstico) – modelo 2301 O - , as vinhetas identificativas do local de prescrição, contendo, portanto, a designação de "C. S. Seixal," bem como o carimbo com a referência à A.R.S. de Setúbal, passou a requisitar as análises pretendidas aos utentes, cujas identificações lhe tinham sido fornecidas pelo denominado Enf. ...,
6º
Vindo a entregá-las àquele no Centro de Enfermagem ... .
7º
Para o efeito, o arguido preenchia esses mesmos impressos na sua residência, sita em Lisboa,
8º
Nos quais transcrevia os exames solicitados, apunha a sua vinheta pessoal e a do Centro de Saúde do Seixal, autenticando-as com o carimbo com a designação "A. R.S. Setúbal - Seixal ...",
9º
Que, aliás, estava já em desuso e que tinha na sua posse.
10º
Porém, nas mesmas requisições nunca apôs as datas respectivas.
11º
O arguido, dado que, a certa altura, passou a desempenhar funções de Coordenador da Extensão de Saúde do Seixal a funcionar no edifício da própria sede do Centro de Saúde, teve acesso facilitado aos citados impressos de requisição aí guardados num armário, às vinhetas identificativas do local de prescrição e ao já referido carimbo,
12º
Bem como se veio a apropriar indevidamente de um pequeno número desses impressos existente no SAP do C. S. de Sesimbra, onde, por vezes, desempenhava também funções.
13º
Sendo certo que, em nenhuma das requisições por si preenchidas e entregues ao dito enfermeiro, constava a assinatura de qualquer funcionário administrativo adstrito ao C. S. do Seixal no campo destinado ao efeito,
14º
Veio, ele próprio, a apor a sua rubrica nesse local, criando com isso a aparência de que os mesmos estavam conforme as normas regulamentares.
15º
Na posse das citadas requisições, o mesmo enfermeiro levava-as aos laboratórios com os quais tinha estabelecido um prévio acordo negocial - "Análises Clinicas da ..." e "Centro médico de Diagnóstico ...", juntamente com as amostras de sangue que, segundo alega a Responsável Técnica dessa última firma, foram aparentemente colhidos aos utentes nelas identificadas,
16º
Vindo, por sua vez, aqueles citados laboratórios a efectuar as análises requisitadas pelo arguido, com os consequentes resultados que constam em anexo aos impressos em causa.
17º
Nomeadamente "marcadores de hepatite, HIVs e esclarecimento de anemias ( ferritina, vitamina B12, hemogramas etc.)” (vd. documento de fls. 536).
18º
Porém, dado que aquele enfermeiro entregava nos referidos laboratórios inúmeros pedidos de análises para o mesmo utente, a Dr.a ..., Directora Técnica do "Centro Médico de Diagnóstico ...", veio a solicitar, em Junho de 1998, que lhe fornecesse moradas de utentes constantes das mesmas requisições,
19º
O que nunca satisfez com o argumento de que "já não tinha os dados relativos aos doentes." (vd. documento de fls 536/v.).
20º
A partir dessa altura, o Centro de Enfermagem ... deixou de entregar no citado laboratório requisições passadas pelo arguido,
21º
O mesmo acontecendo com o Laboratório "Análises Clinicas da ..."
22º
Os mencionados laboratórios facturaram, por via dessa actividade conjunta do arguido e do Enf. ..., os montantes de Esc. 14.136.546$00 e Esc. 39.104.078$00, respectivamente, relativos aos meses de Abril/97 a Fevereiro/98, conforme se discrimina a folhas 462 a 530 dos autos.
23º
Por cada requisição por si preenchida, o arguido, segundo declarou em auto, percebia a importância de Esc. 500$00 ou de 1000$00,
24º
montantes esses que lhe eram pagos através de cheques emitidos por ..., Recepcionista do Centro de Enfermagem ... .
25º
O arguido requisitou, pois, inúmeras análises clinicas sem nunca ter observado qualquer dos utentes identificados nos citados impressos,
26º
desconhecendo, de todo em todo, se os mesmos existiam na realidade e, bem assim, se estavam ou não carecidos desse tipo de exames,
27º
Os quais tinham, quer pela sua natureza quer pelo seu número, um custo relativamente elevado e que seria posteriormente suportado pela Sub-Região de Saúde de Setúbal,
28º
Dado que o arguido tinha uma relação pública de emprego com essa entidade.
Pelo exposto nos artigos 1 º a 28º, o arguido, ao ter requisitado inúmeras análises clinicas a utentes que desconhecia por nunca os ter observado no C. S. do Seixal ou noutro local qualquer, dado que não estavam inscritos no seu ficheiro de médico de família, nem haviam, em momento algum, recorrido ao SAP, dando, assim, azo à feitura de exames sem a devida justificação médica e retirando dai vantagens pecuniárias, agiu contrariamente ao interesse público, nos termos do estatuído no nº 2 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos funcionários e Agentes Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro), violando, desse modo, os deveres gerais de isenção, de zelo e de, lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 e nos nºs 5, 6 e 8, respectivamente, do mesmo preceito, comportamento esse que inviabiliza a manutenção da relação funcional nos termos do nº 1 do artigo 26º do mesmo Estatuto, e o faz incorrer em infracção disciplinar prevista na alínea b) do nº 4 dessa mesma disposição legal e punida com a pena de demissão consagrada nesse citado preceito e na alínea f) do nº 1 do artigo 11 º do referido diploma legal.
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e d) do artigo 31º do. Estatuto Disciplinar.
Não se verifica em seu favor qualquer circunstância atenuante especial prevista no artigo 29º do mesmo Estatuto.”
3- O recorrente responde à nota de culpa de fls 581 a 598 do p.a., donde se extrai o seguinte :
“(...) 43º O arguido não se encontra, à data em que a presente resposta é apresentada, em exercício de funções.
44º ..o arguido recorreu a auxílio médico especializado, conforme comprova o Relatório Médico que se junta
45º Do referido relatório consta, designadamente, que o arguido apresenta uma inquietação muito marcada, angústia intensa, instabilidade emocional, sentimento de tristeza e ideias de morte persistentes, situação esta que se tem agravado nos últimos meses, obviamente provocada pela instauração do presente processo, bem como da instauração do processo crime que contra si corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
46º Estando neste momento sob medicação adequada, conforme decorre do citado relatório, embora não esteja em condições de assegurar o cumprimento das suas funções.
47º Do referido relatório consta, ainda, que já no seu passado existia uma situação semelhante há cerca de dois ou três anos, em que recorreu ao álcool em excesso para diminuir a sua instabilidade emocional.
48º De facto, o arguido não estava, nem podia estar, na plena posse das suas capacidades mentais, pelas razões já aduzidas na presente resposta.
49º Pelo que deverá o arguido ser submetido a perícia psiquiátrica nos termos e para os efeitos resultantes da conjugação dos artigos 60º do E.D. dos F. e Ag. aprovado pelo D...L...24/84, de 16 de Janeiro e 159º do C...P...P... (...)“
4- Juntamente com a resposta à nota de culpa o recorrente junta o Relatório Médico junto a fls 600 e aqui reproduzido .
5- Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo aqui recorrente e que se encontram juntas no V.IV do p.a.
6- A fls 623 do p.a. foi inquirido o Dr. ..., Assistente de Psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda, cujo depoimento se dá aqui por reproduzido, e donde se extrai o seguinte:
“(...) Mais acrescenta que, dois a três anos antes, prestou-lhe apoio psiquiátrico por via de ele, arguido, ter enveredado pelo consumo excessivo de álcool.
Perguntado ao declarante se é possível, na presente data, avaliar, em termos psiquiátricos, se o arguido estava ou não, à data dos factos, na plena posse das suas capacidades mentais, isto é, se ele agiu com consciência dos seus actos no período em que os factos ocorreram - Setembro ou Outubro de 1996 a meados de 1998 - respondeu que, embora a capacidade de discernimento pudesse nessa altura estar diminuída por ingestão de bebidas alcoólicas, mantinha integras outras capacidades como a lucidez, o estado de consciência e orientação.
E isto porque ele, arguido, funcionou sempre em termos profissionais como médico de família.
Perguntado ao declarante se é possível avaliar psiquiátricamente o arguido quanto ao seu estado mental e comportamental à data da prática dos factos, respondeu que sim.(...)”
7- Não foi determinada a realização de qualquer perícia psiquiátrica ao aqui recorrente, nem proferido qualquer despacho sobre tal requerimento.
8- Em 12/10/99 o Inspector Principal elabora o Relatório Final, junto de fls 624 a 651 do p.a. e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“VI- Conclusões
1. Face ao exposto e apreciado, é de concluir o seguinte:
1.1. O arguido tem mais de 20 anos de serviço na função publica (fls. 3).
1.2. Durante a sua carreira, não sofreu qualquer sanção disciplinar (fls. 2).
2. Não milita a favor do arguido as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar pelas razões expostas nos pontos 4.1. a 4.2.1. do Capítulo transacto.
2.1. Já a atenuante geral consubstanciada no facto de, apesar de se ver confrontado com uma investigação delicada e que punha em causa a sua dignidade pessoal e profissional, ter mantido a mesma postura e empenho profissional, não tendo, assim, resultado prejuízos para o serviço público, ou seja, para os utentes que a ele recorriam no âmbito das consultas de médico de família, está efectivamente provada pelas declarações prestadas pela Dr.a ..., Directora do Centro de Saúde do Seixal, a folhas 448 dos autos. No entanto, essa sua reacção psicológica ao sucedido pode ter diversas interpretações, entre as quais uma tentativa de procurar que o assunto não fosse demasiadamente conhecido e alvo de conversas. De facto, em nada atenua o seu comportamento anterior, nem o minimizava.
3. A conduta infractória consubstanciada na violação dos deveres gerais de isenção, de zelo e de lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 e nos nos 5, 6 e 8, respectivamente, do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, por via de ter requisitado inúmeras análises a utentes que desconhecia por nunca os ter observado clinicamente no C. S. do Seixal ou noutro local qualquer, dado que não estava inscritos no seu ficheiro de médico de família, nem haviam, em momento algum, recorrido ao SAP, dando, assim, azo à feitura de exames sem a devida justificação médica e retirando dai vantagens pecuniárias, é assaz grave sob o ponto de vista jurídico - disciplinar, tendo em conta que o arguido utilizou material e meios da instituição fora desta, e que só a esta pertenciam, com o evidente intuito de, por via disso, retirar daí dividendos pecuniários, como, aliás, veio a acontecer e o próprio reconheceu. E a sua actuação poderia trazer prejuízos económicos imediatos ao interesse público, caso não tivessem sido detectadas as irregularidades e sido suspensos os pagamentos aos laboratórios em causa.
3.1. Admite-se, quanto muito, que as suas dificuldades económicas da altura, provadas que estão nos autos pelo depoimento da testemunha de defesa a folhas 613, em resposta ao artigo12º, tenham contribuído em grande medida para o excessivo consumo de álcool, levando a que tenha aceite a proposta ilegal do denominado Enf. ..., visto que a mesma lhe podia proporcionar outros rendimentos para além dos derivados do exercício de médico de família. Não obstante isso, essa sua situação psicológica não se traduziu de todo em todo num quadro de inimputabilidade absoluta ou meramente relativa, atento o depoimento do seu médico assistente de folhas 623 e verso.
3.2. Nessa ordem de ideias, dado que o ilícito disciplinar ora provado se reveste de enorme gravidade atenta a natureza da conduta praticada pelo arguido, consubstanciada no facto de, aproveitando-se do seu cargo, obter para si benefício económico ilícito, o que fez de forma dolosa e continuada no tempo, sendo certo que essa actuação só cessou quando foi confrontado com possíveis irregularidades por interposta pessoa, não tendo havido, assim, um acto voluntarioso e da sua iniciativa pessoal que pusesse termo ao processo delituoso.
3.3. E, não obstante de, até ao momento, não ter havido prejuízo financeiro para o erário público por via do não pagamento pelos serviços desses custos, o certo é que o arguido retirou daí benefícios económicos.
3.4. Consequentemente, tendo em conta o grau elevado de ilicitude do comportamento do arguido, a inexistência de atenuantes especiais, as circunstâncias da prática infractória - note-se que a mesma se arrastou por bastantes meses e sob um certo secretismo -, aliado ao facto de, não obstante o seu estatuto de médico, utilizar meios ao seu alcance para obter proventos para seu exclusivo benefício, julga-se que está em causa a inviabilidade da manutenção da relação funcional, estando, desse modo, preenchido o requisito do corpo do artigo 26º do estatuto Disciplinar.
3.5. Essa posição é válida, apesar de ficar igualmente assente que se está perante um profissional dedicado e competente, com manifesta vontade de prosseguir a sua carreira de médico de clinica geral. Todavia, não se deve olvidar que um funcionário público está adstrito a especiais deveres entre os quais está sem dúvida o especial respeito pela ética comportamental, pelos valores e normas legais, pelas atitudes nobres e não prejudiciais ao interesse público.
3.6. Estando, pois, preenchidos os pressupostos do tipo legal previsto nos n.ºs 1 e 4, alínea f), do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, e em consonância com o atrás exposto, deverá a pena proposta no libelo acusatória manter-se incólume, aplicando-se, assim, a pena de demissão prevista naqueles preceitos legais e na alínea f) do nº1 do artigo 11º, ambos do citado diploma legal.
VII- Propostas
(...) 1.1. Que seja aplicado ao arguido Dr. A... Assistente Graduado de Clinica Geral do C.S. do Seixal, a pena de demissão, a pena de demissão prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 11º e no nº1 do artigo 26º, ambos do E...D..., com os efeitos previstos no nº11 do artigo 13º do mesmo Estatuto (...).”
9- Em 12/4/00 a Ministra da Saúde profere o seguinte despacho:
“Concordo. Aplico a pena de demissão ao Dr. A... ao abrigo da alínea f) do nº1 do art. 11º e do nº1 do art. 26º, ambos do ED, com base nos fundamentos constantes do presente relatório.”
Nos termos do artigo 712, do C. P. Civil, por se considerar relevante para a decisão, adita-se o seguinte facto :
10- O relatório médico referido em supra 4 foi subscrito, em 5-07-98, pelo Dr ..., que prestou as declarações transcritas em 6 .
III. O recorrente discorda do acórdão recorrido imputando-lhe as nulidades previstas nas al. c) e d), do n.º 1, do artigo 668 do C. P. Civil, e ainda diversos erros de julgamento que refere nas conclusões das respectivas alegações.
A- Importa, em primeiro lugar conhecer das nulidades do acórdão arguidas pelo recorrente – conclusões F) e R).
Argui-se, na primeira, a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 668, do C. P. Civil, uma vez que o acórdão recorrido, ao entender, com base no depoimento médico prestado a fls. 623, do processo instrutor, que a capacidade de discernimento do recorrente se encontrava diminuída, para depois afirmar que este mantinha a lucidez, o estado de consciência e a orientação está em contradição, o que consubstancia aquela nulidade.
Nos termos do n.º1, al. c), do artigo 668, do C. P. Civil, a sentença é nula “ quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão “.
No caso em apreço, a decisão recorrida aceitando as declarações do médico psiquiatra nos exactos termos das mesmas, isto é, que o recorrente, à data dos factos, “embora a capacidade de discernimento pudesse nessa altura estar diminuída por ingestão de bebidas alcoólicas, mantinha integras outras capacidades como a lucidez, o estado de consciência e orientação” , não incorre em qualquer contradição.
Na verdade, o que a decisão recorrida refere quanto a esse ponto é que o arguido, ainda que na data dos factos tivesse a sua capacidade discernimento diminuída, mantinha integras as capacidades de lucidez o estado de consciência e orientação, isto é tal facto eventual não era suficiente para privar o arguido da capacidade de, livre e esclarecidamente, praticar os actos que lhe são imputados e de ter consciência do carácter ilícito e censurável dos mesmos.
Não existe, assim, qualquer contradição pelo que improcede a arguição da nulidade prevista na al. c), do n.º1, do artigo 668, do C. P. Civil.
Alega, ainda, o recorrente que o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão do arguido ter agido com dolo ou negligência, o que, em seu entender, configura a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668, n.º 1, do C. P. Civil – conclusão R), das alegações.
Nos termos da citada disposição legal, conjugada com o disposto no n.º 2, do artigo 660, do mesmo código, só ocorre tal nulidade se o juiz não conhece de questões que lhe são colocadas pelas partes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação – artigo 684, n.º 3, do C. P. Civil.
Ora, nas conclusões da alegação do recurso contencioso - fls. 126 a 128 - tal questão não é colocada ao tribunal “ a quo “ pelo não tinha a decisão recorrida de se pronunciar, como se não pronunciou, sobre a forma que revestiu a culpa do arguido, aqui recorrente.
Improcede, assim, a arguição da nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668, do C. P. Civil.
III. B - Quanto aos erros de julgamento
1. A decisão recorrida considerou que a não realização da diligência requerida pelo recorrente no ponto 49 da sua resposta à nota de culpa não consubstancia nulidade prevista no artigo 42, do ED - omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - porque, segundo a interpretação que faz, o que o arguido requereu foi uma perícia nos termos e para os efeitos do artigo 60 do ED, isto é tendo em vista a nomeação de curador para organização da sua defesa, pelo que tendo o mesmo constituído advogado, que, aliás, subscreve tal requerimento, não faria sentido a realização da mesma.
Por outro lado, no recurso contencioso o que o recorrente questiona é que não foi realizada uma perícia médica para avaliar da sua imputabilidade, quando não foi isso o que requereu em sede de defesa, pelo que não se verifica a preterição de qualquer formalidade essencial, a qual, segundo o acórdão recorrido, só poderia ser a não nomeação de curador que, com a constituição de advogado, se degradou em não essencial.
Na alegação do presente recurso, embora não afronte directamente a interpretação que o acórdão recorrido efectua quanto à natureza e fim da perícia médica requerida, designamente rebatendo os elementos de que o aresto se socorre para concluir no sentido que não foi requerido nenhum exame ás faculdades mentais do arguido, o recorrente alega que “ resulta claramente dos autos que o Recorrente tinha estado numa situação de grande pressão psicológica e que tinha recorrido ao consumo excessivo do álcool, pelo que se tornava necessário para o correcto apuramento dos factos determinar se estas circunstâncias tinham ou não tido alguma influência na sua conduta e se continuavam a verificar-se, por forma a afectar a sua capacidade de assegurar a sua defesa em moldes correctos.”, bem como que “ a correcta determinação do estado de saúde mental do Recorrente era fundamental não só para se poder determinar a sua imputabilidade e culpa ... “ insistindo, pois, que o Tribunal errou ao não julgar procedente a violação dos artigos 42, n.º1, 60 e 61, n.º 3, do ED.
Vejamos.
Na resposta à nota de culpa o arguido, juntando uma declaração médica datada de 5-07-98, requer a realização de “ uma perícia psiquiátrica “ , alegando, quanto ao seu estado psicológico à data dos factos, que não estava na posse plena das suas faculdades mentais pelo que se tornava necessário averiguar se nesse momento se encontrava ou não incapaz de avaliar a ilicitude dos actos que praticou e de se determinar de acordo com essa avaliação – cfr. artigos 49, 52 e 57 a 59 da resposta junta a fls. 56 e seg.s.
Assim, ao contrário do entendido pela decisão recorrida, a questão da inimputabilidade do arguido foi suscitada na resposta à nota de culpa e o exame requerido destinava-se, assim, a avaliar da mesma e não à verificação da incapacidade para organizar a sua defesa, pese embora a invocação do artigo 60 do ED, o que é contraditório com o facto da resposta se encontrar subscrita pelo advogado constituído pelo arguido.
Foi, aliás, nesse sentido que o instrutor do processo disciplinar discorreu no relatório final para justificar a não necessidade de realização da diligência - cfr. ponto 3. do Relatório final, junto a fls. 27 e seg.s.
Tal diligência não foi realizada.
Integrará, porém, essa omissão a nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do ED como pretende o recorrente?
Nos termos de tal disposição legal tal só ocorrerá se a diligência em causa for de considerar essencial para a descoberta da verdade.
Como é sabido, o exame ás faculdades mentais previsto no artigo 159 do CPP, destina-se a determinar a imputabilidade do arguido, isto é se o mesmo padece de qualquer anomalia psíquica que, no momento da prática dos factos o impedia de avaliar o carácter ilícito dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação – cfr. artigo 20, do C. Pena .
O recorrente fundamentou o pedido de realização da perícia psiquiátrica no facto de, aquando da prática dos factos de que é acusado, ter atravessado uma fase de consumo exagerado de álcool o que lhe terá retirado a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Invoca pois, não uma situação de doença do foro mental, mas sim uma situação localizada no tempo e ocasional e não impeditiva do exercício das sua funções de médico de família.
No caso em apreço, em que no decurso do processo disciplinar não surgiram quaisquer indícios de alienação mental do recorrente, tal exame destinar-se-ia, como refere o próprio requerente, a determinar se nos momentos da prática dos factos (elaboração de cada uma das centenas de requisições de exames médicos que tiveram lugar no período de tempo compreendido entre Outubro de 1996 e Junho de 1998) o arguido estaria sob o efeito do consumo de álcool, se tal situação era concretamente idónea para lhe afectar a sua capacidade de decisão e avaliação da ilicitude dos actos que praticava, e em caso afirmativo, em que grau ou medida.
Tal objectivo é, porém, impossível de determinar através de perícia médica, ainda que à data da sua realização – anos depois – se mantivesse a situação invocada pelo arguido, não sendo esta conclusão abalada pelas declarações de fls. 623 do processo instrutor em que o médico subscritor da declaração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 75, nas quais se admite apenas que é possível avaliar o estado mental do arguido à data da prática dos factos, o que não é a mesma coisa que avaliar se nessa altura os actos por ele praticados o foram sob o efeito do álcool e qual o grau de influência desse estado na livre avaliação e determinação da sua conduta ilícita.
Assim, é de concluir que a realização da requerida perícia médica seria inútil – por impossibilidade de obtenção de quaisquer resultados concretos reportáveis à data dos factos – pelo que a sua não realização, no caso concreto, não pode ser qualificada como omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade.
Não se verifica, pois, a nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, nem a violação do artigo 60, do ED,
Por outro lado, a não realização de diligência foi justificada pelo instrutor no relatório final que elaborou – ponto 3. – pelo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi violado o disposto no n.º 3, do artigo 61, do ED.
Deste modo, não se verifica o erro de julgamento a que se referem as conclusões A a D), G), H), N) e O), que improcedem.
III.2. O recorrente estrutura toda a sua alegação de recurso no facto de, no momento da prática dos factos, em virtude de se encontrar “ numa situação de grande pressão psicológica e que tinha recorrido ao consumo excessivo de álcool “, não dispor do pleno uso das suas faculdades mentais e, por isso, ser incapaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Daí retira a conclusão de que a decisão punitiva padece de erro nos pressupostos uma vez que não está provado que o recorrente tinha consciência da ilicitude dos factos, pelo que o acórdão recorrido, decidindo em contrário fez incorrecta apreciação da prova já que não teve em conta nem as declarações do médico assistente do arguido nem as declarações prestadas pelos colegas.(as de fls. 613 são de um gerente comercial !!)
Sobre este ponto escreve-se na decisão recorrida:
“O médico que prestara apoio psiquiátrico refere que no momento em que os factos ocorreram a capacidade de discernimento do arguido podia estar diminuída pela ingestão de bebidas alcoólicas mas que o mesmo mantinha a lucidez, o estado de consciência e a orientação.
E, acrescenta este perito médico a possibilidade de se aferir actualmente o estado mental do arguido no período em que os factos ocorreram, Setembro ou Outubro de 1996 a meados de 98, ou seja, nos termos em que acaba de o fazer.
Ou seja, resulta claro que o recorrente ingeria bebida alcoólicas, e que tal deve ser considerado, mas que as mesma não o impediam de se orientar, de estar lúcido e ter consciência dos factos também é um facto.
Tanto assim, que sempre se manteve ao serviço, não tendo sido alegado pelo recorrente que ia trabalhar bêbado e que estava constantemente nesse estado pelo que, quando passou centenas de requisições, estava sempre bêbado.
Ora, uma coisa é praticar um facto no estado de embriaguez que impede a pessoa de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com ela.
Outra, é durante dois anos andar a passar centenas de requisições e depois vir dizer que se abusava do álcool e por isso não se tinha consciência da ilicitude dessa actuação, quando todo o restante quadro alegado em nada aponta para esta conclusão.
Pois, um indivíduo que não tem quaisquer problemas no trabalho, e apenas tem dificuldades económicas que o levam a ingerir bebidas alcoólicas, não tem um quadro de inimputabilidade nem de qualquer anomalia psíquica relevante. “
O acórdão recorrido, na esteira do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, entendeu, face à matéria de facto dada como provada, designadamente com base nas declarações prestadas pelo médico psiquiatra, assistente do recorrente, que complementam a declaração por ele assinada, que o arguido agiu com liberdade de determinação e com perfeita consciência do carácter ilícito dos seus actos, pelo que o pressuposto subjectivo da infracção - a culpa – se verifica.
Assim, sabido que para que se verifique uma infracção disciplinar basta, para além da ilicitude do facto, que o agente actue com culpa, desnecessário se torna averiguar da existência de dolo ( cfr. art. 3º, n.º 1, do ED ), questão, aliás, que, como acima se viu ( cfr. ponto III. A. ) não foi sequer colocada ao Tribunal a “quo”, pelo que, por ser nova, não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional.
Não merece, assim, reparo a decisão recorrida ao considerar não padecer o acto contenciosamente recorrido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos que lhe era imputado pelo recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões I) a Q) e Z).
III.3. Questiona, também, o recorrente a decisão recorrida por ter mantido que se verificava a circunstância agravante especial prevista na al. c), do artigo 31, do ED – conluio com outros para a prática da infracção – pois, em seu entender, não existe prova no processo nesse sentido.
Não lhe assiste razão, pois, como resulta dos factos provados, o arguido para obter os proveito económicos, que aceita ter recebido, decorrentes da sua actividade ilícita necessário se tornava, como se verificou, que a mesma fosse articulada com outra pessoa - no caso o Enfermeiro ... – que lhe fornecia os nomes dos “ pseudo doentes “ e a quem entregava as requisições dos exames por si preenchidas a fim de que o processo engendrado prosseguisse até final.
Improcede, assim, a conclusão S).
III.4. De igual modo, improcedem as conclusões T) e V), pois tal como considerou o acórdão recorrido com base no Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar, foram consideradas todas as circunstâncias em que a infracção foi praticada, considerando-se, porém, provadas apenas atenuantes gerais – ter o arguido prestado mais de 20 anos de serviço e nunca ter sido disciplinarmente punido – as quais, porém, são inidóneas, face à grave violação dos deveres funcionais do arguido e ao elevado grau de ilictude e culpa, que tornam inviável a manutenção da relação funcional do arguido, para provocar a atenuação da pena fixa de demissão prevista para a infracção cometida, nos termos do artigo 26, n.º 1 e 4, al. f), do ED.
Pelo mesmo motivo, não são de atender como tal, nesta sede, as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 71, n.º 2, al. e), e 72, do C. Penal, as quais, no entanto, poderiam, em abstracto, ser consideradas como atenuantes gerais, caso revestissem essa potencialidade.
Conclui-se, assim, como no acórdão recorrido que não foram violados os artigos 28, do ED, e 71, n.º 2, al. e), e 72, do C. Penal, pelo que improcedem as conclusões T) e V).
III.5. Sustenta, ainda, o recorrente que, ao contrário do decidido, se verificam as circunstâncias atenuantes especiais previstas nas alíneas a) e b), do artigo 29, do ED, que, face ao seu valor atenuativo, associado ao seu estado psicológico, nos termos do artigo 30, do mesmo Estatuto, permitiriam aplicar pena inferior à que foi aplicada, pelo que a decisão recorrida, decidindo que não se verificavam tais circunstâncias e, em consequência, que não foram violadas as disposições legais supracitadas, incorreu em novo erro de julgamento.
O acórdão aqui impugnado, quanto a este ponto, considerou, em síntese, que o comportamento do arguido ao longo de mais de vinte anos de serviço não é de molde a integrar a atenuante prevista na al. a), do artigo 29, do ED – prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo – porque não obstante o recorrente ser um bom funcionário, não resulta dos autos que o exercício da sua função seja qualitativamente superior aos deveres que lhe são exigidos, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, para que exista a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes (neste sentido cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 28-10-97, Proc.º n.º 40769, de 23-06-98, Proc.º n.º 32446, e de 14/03/2001, Proc.º n.º 38664).
Também considerou que não se verifica a atenuante da confissão espontânea da infracção – confissão espontânea da infracção - porque, tendo ocorrido quando já os factos tinham sido já apurados no processo de averiguações, a mesma se não pode considerar espontânea e feita em tempo útil para se poder dizer que contribuiu para a descoberta da verdade.
Subscrevemos inteiramente as considerações do acórdão recorrido, que não merece reparo, pelo que improcedem as conclusões U), W), X) e AA).
III.6. Também se imputa erro de julgamento à decisão recorrida por não ter considerado que o acto contenciosamente impugnado violou o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266, n.º2, da CRP .
Vejamos.
O recorrente aceita os factos que lhe são imputados na decisão punitiva bem como o enquadramento legal que os mesmos mereceram, questionando, quer no recurso contencioso quer o presente, apenas a parte subjectiva da infracção disciplinar.
Como já se viu, a argumentação do recorrente tendente a demonstrar a sua inimputabilidade ou a verificação de circunstâncias atenuantes especiais diminuidoras da ilicitude ou da culpa não foi atendida pelo acórdão recorrido, nem o devia ter sido – cfr. supra pontos III. 2 a III. 5.
Mostra-se, assim, correcta a pena de demissão que lhe foi aplicada, a qual, dada a sua natureza fixa, só poderia ser alterada para uma pena inferior se, atentos os critérios de individualização da sanção disciplinar, constantes dos artigos 28 e 30, do ED, aquela pena se devesse considerar manifestamente desproporcionada à gravidade objectiva da conduta e ao grau de culpa do agente.
Como se escreve no acórdão deste Tribunal de 5-12-96, Proc.º n.º 30.866, “ Tem decidido este Supremo Tribunal que a atenuação extraordinária (artº 30 Ed 84 ) é uma faculdade da Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos artºs 28º e 30º do ED 84, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e é falta cometida, em clara violação do princípio da proporcionalidade (artº 266º/2 da CRP) o qual constitui um dos princípios gerais do agir administrativo, funcionando como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (p. ex. acórdãos de 30/3/95. Proc. 35.892 20/10/94. Proc. 32.172; 3/3/94. Proc. 32.180. 2/11/93. Proc. 31.404. 1/6/93, Proc 23.988 25/6/92, Proc. 29.876; 19/3/91, Proc. 28.058) ».
Ora, no caso em apreço, atendendo ao tipo da infracção em causa não se pode considerar que exista uma manifesta desproporção entre a pena aplicada e a gravidade objectiva e subjectiva daquela, pelo que, como se decidiu, não foi violado o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266, n.º 2, da CRP .
Improcede, pois, a conclusão Y).
III.7. Finalmente, o recorrente censura o acórdão recorrido por não ter considerado o acto contenciosamente recorrido inquinado do vício de forma por falta de fundamentação uma vez que do Relatório Final sobre o qual foi exarado o despacho punitivo, de cuja fundamentação se apropriou, não se concretiza a violação dos deveres que impendiam sobre o recorrente nem se explicitam os motivos por que se tornou inviável a manutenção da relação funcional.
Mais uma vez sem razão.
Na verdade, o Relatório Final é bem claro, no seu ponto 3. das conclusões, não só ao individualizar os deveres concretos que foram violados pela conduta do arguido, aqui recorrente, com também ao explicitar as razões que tornam inviável a manutenção da relação funcional.
Assim, quanto aos deveres infringidos, escreve-se a fls.23 do Relatório:
3. A conduta infractória consubstanciada na violação do deveres gerais de isenção, de zelo e de lealdade previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 e nos nºs 5, 6 e 8, respectivamente, do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, por via de ter requisitado inúmeras análises a utentes que desconhecia por nunca os ter observado clinicamente no C. S. do Seixal ou noutro local qualquer, dado que não estavam inscritos no seu ficheiro de médico de família, nem haviam, em momento algum, recorrido ao SAP, dando, assim, azo à feitura de exames sem a devida justificação médica e retirando daí vantagens pecuniárias, é assaz grave sob o ponto de vista jurídico - disciplinar, tendo em conta que o arguido utilizou material e meios da instituição fora desta, e que só a esta pertenciam, com o evidente intuito de, por via disso, retirar daí dividendos pecuniários, como, aliás, veio a acontecer e o próprio reconheceu.".
E, quanto ás razões da inviabilização da relação funcional, escreve-se, a fls. 25:
“3.2. Nessa ordem de ideias, dado que o ilícito disciplinar ora provado se reveste de enorme gravidade atenta a natureza da conduta praticada pelo arguido, consubstanciada no facto de, aproveitando-se do seu cargo, obter para si benefício económico ilícito, o que fez de forma dolosa e continuada no tempo, sendo certo que essa actuação só cessou quando foi confrontado com possíveis irregularidades por interposta pessoa, não tendo havido, assim, um acto voluntarioso e da sua iniciativa pessoal que pusesse termo ao processo delituoso.”
“3.4. Consequentemente, tendo em conta o grau elevado de ilicitude do comportamento do arguido, a inexistência de atenuantes especiais, as circunstâncias da prática infractória - note-se que a mesma se arrastou por bastantes meses e sob um certo secretismo -, aliado ao facto de, não obstante o seu estatuto de médico, utilizar meios ao seu alcance para obter proventos para seu exclusivo benefício, julga-se que está em causa a inviabilidade da manutenção da relação funcional, estando, desse modo, preenchido o requisito do corpo do artigo 26º do Estatuto Disciplinar
Como se escreve na decisão aqui recorrida, através da leitura do Relatório Final qualquer destinatário normal colocado na posição do recorrente, fica a saber os motivos por que lhe foi aplicada a pena de demissão, pelo que o despacho punitivo se tem de considerar fundamentado e, em consequência, julgar não verificado o vício de forma que lhe é imputado no recurso contencioso, improcedendo, assim, as conclusões BB) e CC).
IV. Face a tudo o exposto, acordam em julgar improcedentes todas as conclusões da alegação recorrente, desatendendo as nulidades invocadas e negando provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros.
Lisboa, 4 de Março de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Adérito Santos – Santos Botelho