O facto de dado estabelecimento comercial, na sequência do decesso do seu titular, passar a designar-se pelo seu nome originário acrescido do vocábulo "herdeiros" não revela, atenta a sua natureza de mera designação nominativa, qualquer intenção societária.
Assim os herdeiros do referido titular não podem, só com base nesse facto, responder pelas dívidas do estabelecimento na qualidade de sócios, isto é, com base no elemento da causa de pedir consubstanciado numa sociedade irregular e no quadro da responsabilidade solidária dos sócios previsto na conjugação dos artigos 36º nº 2 do CSC e 997º nº 1 do Código Civil.