Revista n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1
MBM/JES/JG
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. Julgado o recurso de revista, veio a R. Transportes Aéreos Portugueses, S.A., requerer a reforma do acórdão final e arguir a sua nulidade, invocando, nesta parte, nomeadamente, omissão e excesso de pronúncia e que o mesmo constitui decisão-surpresa.
2.1. Os autores responderam, sustentando que o requerido é totalmente infundado e configura mera manobra dilatória, peticionado, consequentemente, a condenação da R. como litigante de má-fé.
No exercício do correspondente contraditório, a R. pugna pelo indeferimento desta pretensão.
2.2. Requerem ainda os autores a retificação do acórdão, ao abrigo do art. 614º, do CPC, em virtude de o mesmo ser omisso quanto à autora AA, não tendo a R. respondido no tocante a esta pretensão.
Decidindo.
II.
a. – Quanto à requerida retificação.
3. Por manifesto lapso, no acórdão proferido na revista foi efetivamente omitido o nome da autora AA, à qual, naturalmente, são aplicáveis todas as considerações tecidas quanto aos demais autores, bem como o respetivo dispositivo.
Nos termos do art. 614º, nº 1, do CPC1, proceder-se-á, pois, à requerida retificação.
b. – Quanto à requerida reforma da decisão.
4. É patente que a decisão judicial em apreço corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (face aos elementos burocrático e coativo)2.
5. Invocando que a “aplicação incorreta (…) dos cânones hermenêuticos previstos no artigo 9.º do CC”, veio a R. requerer que seja “reformada a decisão, atendendo-se a todos os relevantes elementos de interpretação (literal, histórico, sistemático e teológico)”.
Noutro plano, sustenta ainda que o acórdão “assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, é possível refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de algumas categorias remuneratórias, violando o princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e o direito fundamental da Recorrida à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º, n.º 3 e 61.º, n.º 1, da Constituição, devendo o Tribunal optar por uma solução menos gravosa através da determinação de que as categorias CAB inicial e CAB 0 abrangem trabalhadores contratados sem termo”.
6. Como se sabe, a reforma de uma sentença ou acórdão exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz” (cfr. proémio do nº 2 do art. 616.º), traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a) do mesmo nº 2], ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)].
Deste modo, o legislador “tem como objetivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido” (Ac. de 13.09.2023 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A).
Agora nas palavras do Ac. do STJ de 02.12.2021, Proc. nº 9/21.0YFLSB, “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, sendo que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido”.
7. Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, que é o que na realidade perpassa, nitidamente, por todo o requerimento apresentado pela R.
Acresce, como se refere no Ac. de 12.03.2025 do Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, que, a propósito de caso idêntico ao dos presentes autos, se pronunciou sobre requerimento em tudo similar ao ora em análise:
«[C] omo ensina BAPTISTA MACHADO, o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe uma função negativa, a de “eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou pelo menos uma correspondência ou ressonância nas palavras da lei”, mas também uma função positiva, que é, desde logo a seguinte: “se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma”.
É precisamente o que sucede aqui com a “CAB 0 (contratos a termo”): resulta do teor literal da norma, sem necessidade de mais indagações, que se trata de uma categoria para contratados a termo
Não se deve, por conseguinte, recorrer aos outros cânones hermenêuticos para, no limite, ter o escrito como não escrito.»
Improcede, pois, a peticionada reforma.
c. – Quanto à arguição de nulidades.
8. Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686).
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).
Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).
Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.
Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”3, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.
Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s) – arts. 663.º, n.º 2, e 679º.
9. Em face do exposto, é manifesta a improcedência destas nulidades, sendo igualmente certo que não foi proferida qualquer decisão-surpresa, uma vez que às partes foi dada oportunidade de se pronunciarem4 sobre a questão nova que foi suscitada e objeto de decisão, como impõe o art. 3º, nº 3.
Acrescem as seguintes razões, que por inteiro se reiteram, alinhadas no acórdão do Pleno desta Secção Social mencionado em supra nº 7, que exaustiva e cabalmente tratou esta matéria:
«[O] Tribunal não se alheou da resposta à questão que lhe foi colocada […] e respondeu-lhe expressamente decidindo que as Autoras devem ser tratadas (inclusive para efeitos retributivos) como tendo sido admitidas desde o inicio da respetiva relação contratual na categoria CAB 1.
Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira, tal como tinham feito as instâncias quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento. E não estaria, decerto, impedido de o fazer por estar prevista no Código de Processo de Trabalho uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho […]. Aliás, ao exercer o contraditório que foi aberto, para evitar decisões surpresa a respeito da (então eventual) decisão sobre a nulidade das cláusulas da convenção coletiva, a ora Reclamante afirma expressamente que “constitui o objeto principal do presente processo a interpretação das Cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (“RCPTC”), anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e do Emprego (“BTE”) n.º 8 de 28.02.2006 (“AE”)” (n.º 1 da resposta).
Ora, caso o labor interpretativo do Tribunal conduza, como conduziu, à verificação de que uma cláusula da convenção viola norma legal imperativa não está o Tribunal impedido de declarar a nulidade dessa mesma cláusula, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso para os Tribunais.
O facto de a lei prever uma ação para que qualquer interessado obter por exemplo a anulação de uma cláusula de uma convenção, não afasta que um Tribunal possa declarar a nulidade de uma cláusula quando tal é instrumental para decidir da questão que lhe foi colocada, a saber qual a categoria a atribuir às Autoras. Não houve, pois, nesta matéria, qualquer excesso de pronuncia pelo Tribunal, contrariamente ao que se pretende na Reclamação.
O Tribunal chegou à conclusão de que “da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”. Trata-se de uma interpretação, não havendo que confundir o plano do direito e o plano dos factos.
Não colhe, por isso mesmo, o argumento esgrimido na Reclamação de que o Tribunal teria aditado um novo facto à matéria provada em contradição com a matéria de facto provada nas instâncias […].
[…]
[A] firma-se no Acórdão [reclamado]:
“Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado)”.
Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias.
As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. E sublinhe-se que não está em jogo qualquer “assunção factual sobre a motivação das partes” […], mas apenas um modo de exprimir que tais categorias eram categorias para contratados a termo, pelo que não há aqui nem qualquer excesso de pronúncia, nem violação do juízo de facto operado pelas instâncias.
A Reclamante invoca também uma nulidade por omissão de pronúncia que resultaria deste Tribunal não ter procedido a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.
Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros.
E no caso vertente?
Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo.
Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.
Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.
Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva.
E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.
No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.
Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.
Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art. 280º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”.
É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.
A Reclamante invoca, igualmente, a prolação de uma decisão surpresa (números 173 e seguintes da Reclamação), afirmando que “o conteúdo do despacho de 15.10.2024 não permitia (…) às Partes antever o real e efetivo alcance do que viria a ser mais tarde considerado no Acórdão, condicionando, deste modo, o seu exercício ao contraditório, pois em nenhum momento foi explicitamente indicado que o Tribunal iria, em sede de decisão final proferir Acórdão no sentido de desconsiderar as categorias CAB início e CAB 0 do plano de carreira” […], o que acarretaria, igualmente, a nulidade do Acórdão à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
O teor do despacho mencionado era o seguinte:
[…]
Antes de mais, sublinhe-se que qualquer jurista português conhece, ou deve conhecer, as potenciais consequências de uma declaração de nulidade.
Mas da leitura da resposta da Reclamante ao abrigo do contraditório que foi aberto pelo referido despacho, verifica-se que a Reclamante não só não foi prejudicada no seu direito de defesa, como efetivamente o exerceu, compreendendo perfeitamente o que podia estar em jogo.
[…]
A Reclamante invoca, depois, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 como legitimação para a modificação do sentido fundamental da Cláusula 5.ª n.º 1 do RCPTC anexo ao AE […]. O Tribunal teria criado uma nova cláusula do AE onde passariam a existir oito categorias em vez das dez previstas, “iniciando-se o plano de carreira na categoria CAB 1” (número 190). Tal seria “inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida á livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º n.º 3 e 61.º n.º 1 da Constituição” […].
No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3).
A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.
Acresce que – o que a Reclamante nunca tem em consideração – que a atuação da Reclamante não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei […].
Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contratação a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei – o que não vemos como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos da lei… – sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa económica nos termos da lei”.
Conclui-se, destarte, que o Acórdão objeto da presente Reclamação não padece de qualquer nulidade.»
Sendo certo que a arguição de nulidades não se reconduz a meras discordâncias quanto ao decidido, não podendo ser usada como instrumento apenas dirigido à alteração do julgado, improcede, assim, também o requerido neste âmbito.
10. Na ausência de elementos que permitam concluir que a ré agiu dolosamente ou com negligência grosseira, não se procede, por se encontrarem inverificados os respetivos pressupostos (cfr. art. 542º), à condenação da ré como litigante de má-fé, peticionada pelas requeridas.
III.
11. Em face do exposto, acorda-se no seguinte:
11.1. Por manifesto lapso, no acórdão proferido na revista foi omitido o nome da autora AA, pelo que, ratificando tal lapso: a) determina-se que o seu nome seja aditado ao ponto nº 1 do aresto (relatório), procedendo-se à correspondente anotação; b) explicita-se que a esta autora são (naturalmente) aplicáveis todas as considerações tecidas quanto aos demais autores em sede de fundamentação de direito, bem como o constante do dispositivo do mesmo acórdão.
11.2. Julga-se totalmente improcedente o requerido pela ré, no tocante à reforma da decisão e arguição de nulidades.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 02.04.2025
Mário Belo Morgado, relator
José Eduardo Sapateiro
Julio Manuel Vieira Gomes
1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário↩︎
2. Cfr. Manuel Atienza, O direito como argumentação, Verba Legis, 2014, maxime, pp. 16, 23, 25, 29 e 35.↩︎
3. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.↩︎
4. Nos seguintes termos:
«A cláusula 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo parece violar o art. 4.°, n.° 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (ver entre outros, Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.° 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.° 56). A ser exata esta asserção a referida cláusula seria nula neste segmento.
Assim, para garantir o contraditório e evitar "decisões surpresa", poderão as partes, no prazo de dez dias, pronunciar-se sobre esta questão.»↩︎