I- A ausência de motivo não corresponde ao conceito de "motivo fútil", da alínea d), do n. 2, do artigo 132, do
CP de 1995.
II- O uso de navalha ou canivete, para ofender corporalmente uma pessoa, deve entender-se como utilização cobarde e insidiosa de uma arma de corte, integradora da qualificativa da alínea h), do mesmo dispositivo legal.
III- O facto de, em consequência das ofensas corporais sofridas, o ofendido ser submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência - ainda que de natureza exploratória
- é indiciador da existência de perigo para a própria vida, pelo que deve considerar-se verificada a circunstância da alínea d), do artigo 144, do CP/95.
IV- O corte dos tecidos da cara de que resulta, como consequência permanente, uma cicatriz de grandes dimensões que vai do queixo até à região occipital, corresponde ao conceito de desfiguração grave e permanente da alínea a), do mesmo artigo 144.