I- Não obstante, no âmbito dos vícios que conduzem à anulação do acto contenciosamente impugnado, se deva dar prioridade aos vícios atinentes à sua legalidade interna em detrimento dos vícios relativos à sua legalidade externa ou meramente formal, de acordo com as regras constantes do art° 57° da LPTA, casos há em que, por razões de natureza lógica, é forçoso dar primazia ao conhecimento do vício de forma.
II- É o que sucede quando para conhecer dos vícios de violação de lei assacados ao acto se torna absolutamente necessário apurar da motivação de facto que fundamentou o acto recorrido.
III- A fundamentação deve conter, directamente ou por remissão, a indicação contextual dos motivos de facto e de direito que, apreciados à luz do critério compreensibilidade do destinatário médio, permita esclarecer o raciocínio decisório, as causas e o acerto ou desacerto da decisão, não relevando a chamada fundamentação a posteriori.
IV- Carece de fundamentação o acto que ordena a demolição ou reposição de um aterro de um caminho por pretensamente alterar a topografia do local e, por isso, carecer de licenciamento municipal nos termos do n° 1 do art° 1° do DL 445/91, se nele não se explicita minimamente qual era a configuração e dimensões do terreno e caminho anteriormente existentes, limitando-se a afirmar que "foi realizado o aterro de um caminho já existente".