I- Decorre dos artigos 190, 93 n. 12 e sobretudo do artigo
74, todos do Código da Propriedade Industrial que a lei portuguesa consagrou o sistema do registo constitutivo ou atributivo, pois que o direito apenas existe se estiver registado, ou seja, só é proprietário de marca aquele que a registou e só goza de protecção legal plena o uso de marca registada e não a marca livre ou de facto não registada.
II- Assim, a marca do recorrente só podia ter protecção legal após a data do seu registo e não durante o período que decorreu entre a data em que o registo foi pedido e aquela em que foi concedido, ao menos para impedir que, no decurso desse período, outrem usasse a mesma marca.
III- É jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que, embora seja questão de facto a determinação da existência de semelhança e dissemelhança entre as marcas, já é questão de direito o apurar se há ou não imitação de marcas em face das ditas semelhanças ou dissemelhança.
IV- A marca "Linha Útil" utilizada pela ré não é susceptível de se confundir com a marca "Util" usada pela autora, porquanto, para além de o termo "Útil" ser fonética é graficamente diferente do termo "Util", só aquela primeira marca inclui o termo "Linha".