I- Se a re encarregou o autor do exercicio de determinada actividade e lhe entregou, para o garantir ate ao montante de 100000 escudos dos dispendios e prejuizos que dai lhe adviessem, uma letra por ela aceite, mas em branco, letra essa que o autor preencheu pelo indicado montante, estabeleceram-se entre o credor e a devedora, embora para a satisfação de um mesmo interesse do credor, dois vinculos obrigacionais: um deles, o de a re pagar as despesas do exercicio daquela actividade, e o outro, o de pagar a letra que aceitou.
II- Cada um desses vinculos obrigacionais tem o seu regime proprio e so quando, pelo cumprimento de um deles, estiver satisfeito o interesse do credor, ficara extinto o outro.
III- Na falta de preceito legal ou de convenção que o impeça, e ao credor que cabe o direito de optar pelo meio que mais lhe convenha para obter a satisfação do seu interesse.
IV- Se o credor optar por accionar a letra, pode faze-lo sem que previamente tenha de prestar contas da actuação de que fora incumbido, muito embora, por virtude da excepção deduzida pela re e por se estar no dominio das relações imediatas, haja a possibilidade de discutir as contas, a fim de se apurar se existe ou não a divida cujo pagamento se pede.