I- A violação das várias alíneas do artigo 1161 do Código Civil e falta de diligência e boa fé, não dão lugar a qualquer "receita", mas sim e tão somente à indemnização dos prejuízos causados ao mandante.
II- Nas violações ou qualquer facto ilícito praticado pelo mandatário têm de ser apreciadas e decididas em processo comum e não no processo especial de prestação de contas e a indemnização em que o Autor pretende ver o Réu condenado não constitui receita da sua administração como mandatário.
III- O processo de prestação de contas só respeita a créditos e débitos recíprocos, isto é, a receitas e a despesas, que o mandatário tem de justificar e provar.
IV- E aqui o que o Autor pretende do Réu não é uma maior "receita" da administração, mas sim a indemnização dos prejuízos causados com o mau ou negligente exercício do mandato, não sendo este o processo o próprio, pois a receita que apresentou não podia ser maior pois respeita apenas a tornas recebidas na execução das partilhas.