I- O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145, do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de multa.
II- A comparação entre o montante da pensão de reforma percebida pelos militares sujeitos à antecipação da passagem a essa situação, por força do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o montante da remuneração da reserva a que teriam direito se não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição, para determinação do diferencial a abonar a titulo de complemento de pensão, nos termos do n.º 1 do artigo 12.° do mesmo diploma, deve ser feita tendo em conta os respectivos valores líquidos.