I- Estando o arguido a cumprir as obrigações que lhe foram impostas em regime de liberdade provisória, e incorrecta a sua submissão a prisão preventiva como mera consequência do recebimento da acusação e designação de julgamento.
II- Isto porque uma determinada medida de coacção não pode ser substituída por outra por simples anexados pressupostos, mas apenas se houver violação das obrigações anteriormente impostos (artº 203).
III- Tal princípio só comporta a excepção de haver uma alteração substancial dos factos imputados ao arguido, por forma a que os novos factos, ao contrário dos anteriores, devessem aconselhar a prisão preventiva