IVFundamentos de Direito
Desde logo haverá de começar por notar a absoluta inadmissibilidade do argumento subliminar do agravante de que sendo o único e verdadeiro interessado no êxito da acção executiva lhe deve ser reconhecido o direito de dirigir o processo.
O processo executivo (e o processo judicial em geral) são regras instituídas num grupo social determinando o modo de resolução dos conflitos entre os seus membros e nele se regulam diversos interesses e direitos (porque está em causa a imposição coerciva – mesmo contra a liberdade individual - de direitos e obrigações e a intromissão na esfera pessoal e patrimonial) que visam a organização e coesão desse grupo social (no actual estádio civilizacional, normalmente de base estadual). Dessa forma o processo executivo é da colectividade, e, por conseguinte, de natureza pública, gerido pelos órgãos em que a mesma colectividade delegou os poderes de soberania.
O exequente, ainda que seja o único e verdadeiro interessado no êxito da execução, não é o dono da execução.
Se assim fosse não era necessária a existência de processo executivo judicial. Admitindo-se que o exequente pode dirigir a execução só há que lhe reconhecer esse direito e, consequentemente, privatizar a execução.
Feito este enquadramento, vejamos agora se no processo executivo instituído no nosso ordenamento jurídico (no caso o resultante da reforma efectuada pelo DL 38/2003 na redacção anterior ao DL 226/2008) é atribuído ao exequente a faculdade de determinar o modo e ordem de realização da penhora.
O processo executivo é efectivado pelo agente de execução, a quem compete efectuar todas as diligências do processo, sob o controlo do juiz (artº 808º, nº 1, do CPC), e que só pode ser destituído em caso de actuação processual dolosa ou negligente ou grave falta deontológica (nº 4 do mesmo artigo).
O exequente, sempre que possível, deve indicar os bens do património do executado (artº 810º, nº 3, al.d), do CPC). Mas ainda que faça essa indicação, deve ser consultado o registo informático de execuções (artº 832º, nº 2, do CPC) e nada obsta à realização das diligências que se mostrem úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833º do CPC). A penhora não tem uma ordem prévia e casuisticamente definida, devendo ser efectuada segundo critérios de eficiência (bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização) e adequação (bens cujo valor pecuniário seja adequado ao montante do crédito do exequente) – artº 834º do CPC.
Desse complexo normativo resulta que o agente de execução goza de amplos poderes de conformação da execução, balizado por critérios de eficácia e adequação, sem que esteja sujeito a ordens, instruções ou indicações do exequente; em particular, é ao agente de execução que cabe a escolha dos bens a penhorar e a ordem de realização da penhora.
E nessa conformidade não se vislumbra que o exequente possa exigir do agente de execução que comece a penhora por um determinado bem[1].
O que ao exequente não pode deixar de ser admitido é a alegação de que a actuação do agente de execução não respeita os critérios de eficácia e adequação estabelecidos no artº 834º do CPC e requerer ao juiz determine a prática de uma actuação conforme, que pode passar pela ordem para proceder à penhora de determinados bens e em condições indicadas pelo exequente.
Mas, manifestamente, não é isso que ocorre nos autos. O exequente não invoca qualquer má prática do agente de execução mas pura e simplesmente se arroga o direito de determinar a ordem da penhora.
Em acréscimo, haverá de notar que a ordem da penhora pretendida pelo exequente é que não respeita o critério definido no artº 834º do CPC. Com efeito (em abstracto, pois que se desconhecem os respectivos valores) os depósitos bancários e valores mobiliários são, manifestamente, bens cujo valor pecuniário é de mais fácil realização do que o bens móveis que constituem o recheio das instalações ou residência dos executados.
Por último não pode deixar de notar-se, e dado que o exequente não se coibiu de clara e expressamente o invocar em defesa da sua posição, que a realização do direito é um valor em si mesmo, que não implica, não necessita, não pressupõe, não deseja e não procura na sua realização o vilipêndio, o menosprezo ou o vexame das pessoas envolvidas. Daí que se a publicização do acto de penhora possa constituir vexame para o executado esse carácter vexatório não pode ser erigido como critério de prioridade da ordem de realização da penhora por violação directa e frontal do princípio da dignidade da pessoa humana em que a República Portuguesa se baseia, conforme proclamado no artº 1º da sua Constituição.