1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
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7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Estabelece este preceito legal o modo de se efectivar a responsabilidade tributária subsidiária, consagrando-se o benefício da excussão prévia do património do devedor originário.
Ou seja, o responsável subsidiário só será chamado ao pagamento da dívida do devedor originário, após terem sido penhorados e vendidos todos os bens deste responsável principal, e não tendo sido os mesmos suficientes para o pagamento total da dívida exequenda.
Resulta da matéria de facto levada ao probatório que, findo o processo de insolvência da devedora originária e principal, após a apreensão e venda de todo o seu património, continuaram a subsistir dívidas geradas em momento anterior à data da falência e respeitantes a um período em que o ora recorrente era o seu gerente. Portanto, nos termos do disposto neste artigo 23º, conjugado com o artigo 24º, n.º 1, corpo, do mesmo diploma legal, o recorrente era o responsável subsidiário pelo remanescente das dívidas da sociedade por si gerida, cfr. artigo 153º, n.º 2 do CPPT.
E foi na decorrência desta responsabilidade que a execução fiscal foi contra si revertida, não se opondo à mesma o disposto no referido artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
Na verdade, a propósito deste preceito legal, já se pronunciou este Supremo Tribunal em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, no recurso n.º 01020/12, datado de 19/12/2012, nos seguintes termos: “Assim, se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei (porque tais dívidas não se extinguiram) admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
Na verdade, demonstrada que seja a insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente … pode considerar-se verificada a condição prevista pela alínea a) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT para o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários.
Ora, no caso de ser chamado à execução fiscal um responsável subsidiário, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT nas situações, como a ora sob apreciação, em que, relativamente a ele, inexiste qualquer declaração de insolvência … aquela restrição só tem razão de ser se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar. É que só então, porque tais bens não podiam ter integrado a massa insolvente, a execução fiscal poderá prosseguir em relação ao insolvente sobre bens não apreendidos no processo de insolvência, não saindo prejudicada a aludida finalidade universal do processo em relação ao insolvente nem a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente.”.
Também aqui no nosso caso não temos notícia de que o ora Recorrente tenha sido declarado insolvente, pelo que, não faz sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
Improcede, assim, esta primeira questão.
Quanto à segunda questão:
Alega o recorrente que o órgão de execução fiscal não procedeu à indicação, no despacho de reversão, dos elementos de facto respeitantes à sua culpa.
A respeito desta questão, escreveu-se na sentença recorrida:
“Ora, nos presentes autos, foi determinada a reversão contra o oponente, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, que se refere às situações em que é imputável a falta de pagamento da dívida ao gerente de facto, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.
Estas situações comportam aquelas em que no período do exercício do cargo de gerência concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
Nos termos do disposto na alínea b), do art. 24.º, da LGT, a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art. 350.º, n.º 2 do Código Civil).
Assim não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar a culpa mas sim ao oponente.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que o oponente não demonstrou ou provou, conforme, se lhe impunha, de que não teve culpa na omissão do pagamento devido.
Na verdade, apenas, enuncia de forma conclusiva a falta de culpa, sem apresentar quaisquer factos demonstrativos da sua alegada ausência e, nessa sequência, apresentando prova adequada, confirmativa do alegado.”.
Como se encontra provado, a dívida em execução é enquadrável naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, uma vez que diz respeito a uma dívida cujo prazo de pagamento terminou em 15/02/2005, durante o período durante o qual o recorrente era gerente.
Portanto, a argumentação expendida na sentença recorrida, que aqui se reitera, é manifestamente suficiente para dar a conhecer ao recorrente a falta de razão que assiste à sua posição, uma vez que não era ao órgão de execução fiscal que incumbia invocar os factos indiciadores da sua culpa no despacho em que determinou a reversão, pelo contrário, no caso concreto era ao recorrente que incumbia a prova de que não lhe era imputável a si o não pagamento do imposto em falta.
Pelo exposto, também improcede nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Nestes termos, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Casimiro Gonçalves (vencido, nos termos da fundamentação do acórdão de 15.2.2012, no recurso nº 877/11, que subscrevi e que, aliás é referenciada no presente acórdão).