Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
I. RELATÓRIO
A. .., com os restantes sinais dos autos, recorre para este Pleno, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em subsecção que recaiu sobre o recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, no recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ER), na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, e que lhe negou provimento.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“a) Sustenta o Acórdão fundamento que se à data em que o recorrente entrou para o quadro da DGCI (em 01/10/90, com a categoria de 3º oficial, com uma diuturnidade), esse pessoal já estivesse integrado na nova estrutura salarial – prevista no anexo n.º 1 ao DL 353-A/89, de 16/10 – teríamos de concluir que o recorrente, ao tomar posse na DGCI, entrara directamente no NSR, caso em que seria descabido que se questionasse o modo de uma transição que não ocorrera. Mas não foi assim que as coisas se passaram, pois, em 01/10/90, a transição para o NSR do pessoal da DGCI, pertencesse ele propriamente à administração tributária ou ao denominado regime geral, continuava por fazer – como resulta do DL n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças, de 19/4/91.
b) Donde o Acórdão fundamento tenha considerado que o indeferimento tácito ali impugnado violasse, entre outros, os arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, de 16/10, o art. 3° n° 4 do DL 187/90, bem como o despacho ministerial de 19/04/91.
c) Ao invés, o Acórdão recorrido sustenta que os funcionários que iniciaram funções na Direcção-Geral, na situação de requisitados, após 1/10/89 não podiam beneficiar na transição para o NSR – enquanto ao serviço da DGI – dos respectivos abonos emolumentares, não existindo qualquer violação, quer do art. 3, n°4 do DL 187/90, de 7.6 e arts. 30° e 32° do DL 353-A/89, o [que] se nos afigura não ser aceitável atentas as disposições supracitadas, conjugadas com o art. 2° do DL 187/90 de 7/6, as quais devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento vertidos nos arts. 13º e 59° da CRP, sendo certo que o facto de não estar a recorrente, já integrada no quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica tão desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias, sob pena de, assim não se entendendo, se fazer uma interpretação das normas em causa (arts. 2° e 3° n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 e arts. 300 e 32° do DL 353-A/89, inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13° e 59º da Constituição.
Nestes termos, deve esse Meritíssimo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso, como é de inteira justiça”.
Na sua contra-alegação a ER sustenta que deve ser fixada jurisprudência em conformidade com o decidido no acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte:
“Não se vislumbram razões para divergir do douto Acórdão recorrido, na senda, aliás, dos doutos Acórdãos do Pleno da 1 Secção do STA, de 27/11/03, rec. 047727; de 16/12/04, rec. 044/02; de 16/2/05, rec. 0584/03; de 24/5/05, rec. 90/04; de 5/7/05, rec. 02021/03; de 24/10/05, rec. 0525/04; de 6/12/05, rec. 0771/04; de 19/1/06, recs. 01826/02 e 01407/04 e de 21/03/06, rec. 01151/04, pelo que, reiterando a posição anteriormente assumida na Secção, deverá, em nosso parecer, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente aquele douto Acórdão”.
Colhidos os vistos da lei cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes FACTOS:
1) - A recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio, onde detinha a categoria de Escriturária dactilógrafa Principal, tendo pedido a sua requisição, para a DGCI em 20-09-89.
2) - Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo, de 08-06-89 e 21-07-89, respectivamente, foi autorizada a sua requisição, tendo tomado posse, em 03-10-89, passando a prestar serviço na DSIRS.
3) - À data da sua requisição, a recorrente detinha 4 diuturnidades e vencia pela letra N, correspondente à categoria de Escriturária Dactilógrafa Principal, passando a auferir, a partir da data da sua tomada de posse na DGCI, para além do vencimento correspondente à categoria, as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, de acordo com o previsto no art° 98° e 99°, do Dec-Reg. 42/83, de 20-05.
4) - As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 30-09-90.
5) - Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo, de 08-06-89 e 21-07-89, respectivamente, foi a requerente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 3° Oficial.
6) - A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na DSIRS.
7) - A recorrente requereu ao Director-Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e, em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09-03-99, publicado no DR, II Série, de 04-11-99. (Docs. nºs 3 e 4, de fls. 14 e 17, dos autos).
8) - Sobre este e outros requerimentos idênticos, foi emitido, em 03-07-2000, o parecer n° 79-AJ/00, constante de fls. 19 a 22, do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes era aplicável
9) - Sobre o parecer referido, no número anterior, foi proferido o seguinte despacho:
«Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho do SESEO, de 19-04-91.
14- 07-00
Pel’o Director-Geral
Ass)
Subdirector-Geral
10) - Inconformada com este despacho do DGCI, dele interpôs recurso hierárquico necessário para o SEAF e do silêncio deste, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso. (cfr. docs. 1 e 2, de fls. 10 e 11).”
II.2. DO DIREITO:
II.2. 1. Antes do mais, e porque a decisão relativa à questão pode ser alterada no julgamento final do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C. [apesar da revogação dos seus arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829], importa reafirmar o que já se concluiu no despacho de fls. 191/vº dos autos, no sentido de que entre os referidos acórdãos existe oposição de julgados.
Efectivamente, posteriormente à prolação de tal despacho nenhum outro elemento sobreveio que leve a alterar-se o que ali se decidiu.
Verifica-se, deste modo, e sem necessidade de outras considerações, a oposição de acórdãos, pelo que se impõe apreciar a questão jurídica objecto do recurso.
II.2. 2. A questão a decidir, neste recurso, consiste pois em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com a recorrente contenciosa), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
Relativamente a esta questão este Tribunal Pleno já se pronunciou, em recurso por oposição de acórdãos, no sentido contrário ao do acórdão recorrido,
Na verdade, trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido. – cf., por todos, e sem intuito de exaustão, os Acórdãos de 27/11/03 (rec. 47.727), de 16/12/04 (rec. 44/02), de 16/02/05 (rec. 584/03), de 12.04.05 (rec. 513/03), de 24.05.05 (rec. 90/04), de 24/10/05, (rec. 0525/04), de 6/12/05, (rec. 0771/04), de 19/1/06 (recs. 01826/02 e 01407/04), de 21/03/06 (rec. 01151/04), e ainda acs. da Secção de 21/09/04 (rec. 2921/04), de 29.03.02 (rec. 45/02) e de 07.04.05 (rec. 1407/04).
E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, cuja fundamentação se transcreve:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, (…) sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do (…) e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
A dita nomeação foi na categoria de segundo-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.” (do ac. de 06-12-2005 – Rec. 0771/04, citando outra jurisprudência).
Invoca também a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
Seguindo o que se expendeu no mesmo aresto afirma-se:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data.
Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. (…)”.
Transpondo a enunciada doutrina para o caso conclui-se que o recurso terá que improceder.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se assim, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 €, e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007. João Belchior (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Madeira dos Santos - Jorge de Sousa (vencido nos termos da declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.° daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art 15.°, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.° do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.° deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n. ° 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art 30.°).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art. 32.° do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.° e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.°, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n. ºs 2 a 5 do artigo 30.°
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. No n.º 1 do art. 43º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»
No entanto, no n.° 3 deste art. 45.° estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.°, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.°, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31. º do referido decreto-lei adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 Como se conclui do uso da expressão «em caso algum». e 30.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral e mesmo antes de ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
A situação que é objecto do presente processo é diferente da que foi analisada no acórdão de 16/12/2004, recurso n.º 44/02, cuja jurisprudência se segue, pois na situação que nele foi apreciada tratava-se de um funcionário que não tinha ingressado nos quadros da DGCI antes do Decreto-Lei n.º 187/90 e do Despacho de 19-4-91, isto é, de um funcionário que não tinha entrado para aqueles quadros antes da transição dos funcionários da DGCI para o novo sistema retributivo.
No caso que é objecto do presente recurso jurisdicional, a funcionária já se encontrava nos quadros da DGCI quando se verificou a transição para o novo sistema retributivo e mesmo quando foi publicado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, pelo que é ainda menos aceitável que não lhe seja aplicado o regime de transição que foi aplicado a todos os seus colegas que ingressaram nos quadros da DGCI antes da transição se ter concretizado que não foram transferidos de outros serviços.
4- Como a Recorrente defende, a interpretação adoptada na tese que fez vencimento Parece-me ser materialmente inconstitucional, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em a entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nesse data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no art. 43.°, n.º 1, do Decreto-Lei n. ° 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma no expressamente no art. 45.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90 ou com o referido Despacho de 19-4-91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1-10-89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1-10-89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1-10-89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é óbvio, será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o art. 9.°, n.º 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do art. 45.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
No caso em apreço, a inconstitucionalidade é ainda mais evidente do que na generalidade dos casos que têm sido apreciados por este Supremo Tribunal Administrativo, pois a Recorrente contenciosa tomou posse na DGCI em 3-10-89 e só em 16-10-89 foi publicado o Decreto-Lei n.º 353-A/89, com produção de efeitos retroactivos a 1-10-89. Isto é, em 3-10-89, quando a Recorrente contenciosa tomou posse, nenhum dos funcionários da DGO tinha ainda transitado para o novo sistema retributivo, sendo absolutamente arbitrário e carecido de qualquer justificação racional o estabelecimento de uma distinção entre os funcionários do quadro da DGCI, entre aqueles que tinham tomado posse até 30-9-89 e os que tomaram posse, ainda antes da publicação do diploma, entre essa data e 15-10-89.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos arts 13.° e 59.° da CRP, pois, na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
Pelo exposto, entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)