Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., nº ..., em Matosinhos, veio interpor recurso da sentença, de 19.3.05, do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso de anulação ali interposto da deliberação, de 7.11.001, da Câmara Municipal de Sines, que determinou a interrupção do procedimento administrativo de concurso público para a Elaboração do Projecto para os Arranjos Exteriores ao Castelo de Sines, aberto por anúncio público, constante do Diário da República, III Série, de 2.11.2000.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls. 52 a 56, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
2 - A recorrente não se conforma com a rejeição do recurso contencioso que interpôs contra a deliberação tomada na reunião de 07.11.2001 da Câmara Municipal de Sines.
3 - E a recorrente não se conforma, porque tem uma interpretação diferente da que foi efectuada pelo Tribunal recorrido.
4 - A recorrente interpreta de forma diferente a Lei (concretamente, o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro).
5 - No entanto e porque interessa à presente motivação, a recorrente também entende que há factos que deveriam ter sido dados como assentes e não foram.
6 - A recorrente entende que deveria ter figurado no painel da factualidade dada como assente alguns factos que constam dos autos, que não foram impugnados e que interessam à decisão.
7 - Nos factos dados como assentes nada é referido relativamente ao teor do requerimento remetido para o Tribunal recorrido através de carta registada, datada de 02.04.2002.
8 - Nos factos dados como assentes, também nada é referido relativamente ao teor do requerimento remetido para o Tribunal recorrido através de carta registada, datada de 15.05.2002.
9 - Importa também corrigir alguns lapsos de escrita constantes da sentença, a saber: correcção da alínea e) dos Factos Assentes (fls. 54 - linha 21), por forma a que onde aí, por manifesto lapso, consta "CM Sesimbra", deverá passar a constar "CM Sines" e correcção da data constante a Fls. 53 (linha 25), por forma a que onde aí consta 2.2.2002, passe a constar 2.4.2002, por ser esta a data que o Senhor Juiz do Tribunal "a quo" pretendia referir.
10 - Independentemente do que a seguir se dirá quanto à questão prévia da invocada extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, o certo é que a sentença recorrida aprecia essa questão prévia, sem nada dizer relativamente ao teor do requerimento da recorrente, remetido para o Tribunal recorrido por carta registada de 02.04.2002.
11 - O quadro que levou a não ter sido remetido (até 18.03.2002) o original do recurso contencioso interposto mais os documentos, a procuração forense e os duplicados legais (cujas respectivas cópias tinham sido remetidas para o TAC de Lisboa através de telecópia datada de 04.03.2002) é o que foi referido na minuta destas alegações e que aqui se dá por integrado e reproduzido.
12 - Sem conceder quanto a tudo o exposto na minuta das alegações e entrando agora na questão em que divergimos profundamente da interpretação que a sentença recorrida faz ao Decreto Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, diremos que este Diploma Legal veio facultar às partes e a todos os intervenientes em processos judiciais o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais (cfr., preâmbulo deste Diploma).
13 - Este Diploma Legal tem um âmbito de aplicação geral, sendo o seu regime extensivo a processos judiciais de qualquer natureza e à prática de quaisquer actos processuais, abrangendo, dentro destes, a remessa de articulados, alegações, requerimentos e respostas para os Tribunais Administrativos.
14 - Uma das questões a decidir neste recurso é saber se a petição deste recurso contencioso pode ser remetida por telecópia para o Tribunal, relevando a respectiva data (da telecópia), mesmo que o original dessa petição seja apresentado no tribunal em prazo superior a dez dias.
15- No caso concreto dos presentes autos, a petição do recurso foi remetida por telecópia datada de 04.03.2002 e o original dessa petição foi remetido para o Tribunal através de carta registada com data de 02.04.2002.
16 - Deixando agora de lado a justificação apresentada nos autos (cfr., requerimento remetido para o TAC de Lisboa através de carta registada de 04.03.2002), não podemos aceitar (como aceita a sentença recorrida), que o acto praticado através de telecópia não possa ser aproveitado, se não for remetido ou apresentado na secretaria judicial, no prazo legal, o original cuja respectiva cópia tinha sido expedida através de telecópia.
17 - No caso concreto dos presentes autos e segundo a tese sustentada na sentença recorrida, o recurso interposto e remetido através da telecópia de 04.03.2002 não pode ser aproveitado, porque original da minuta desse recurso só foi remetido para o Tribunal através de carta registada com data de 02.04.2002.
18 - Entendemos que o Tribunal deveria ter notificado (e não notificou) a recorrente para apresentar o original, logo que tivesse decorrido o prazo legal para apresentação desse mesmo documento (seja esse documento a petição inicial, qualquer articulado, alegação ou requerimento) – cfr., números 3, 4, 5 e 6 do artigo 4 do Decreto Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro.
19 - Porque essa notificação não ocorreu, vale a apresentação do original do recurso interposto (efectuada através da carta registada de 02.04.2002), aproveitando-se, assim, a data de 04.03.2002 (data em que o recurso contencioso deu entrada no Tribunal através da telecópia).
20 - Face ao exposto e nesta sede, a sentença recorrida enferma (com a devida vénia) de erro de julgamento, por violação do preceituado nos números 3, 4, 5 e 6 do Decreto Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, deve ser ordenada a remessa dos autos ao TAC de Lisboa para aqui poderem prosseguir os seus ulteriores termos.
Nestes termos e nos mais que V. Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, lavrando-se acórdão que revogue a sentença recorrida, nos termos expostos nesta minuta, fazer-se, assim, inteira JUSTIÇA.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - A matéria de facto dada por assente é a que o pode ser, com base nos elementos carreados pelas partes para os autos e a tal segmento da douta decisão recorrida nada falta que dele devesse constar.
2ª - O Dec.-Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, aplicável ao tempo, distingue claramente entre, por um lado, articulados e documentos autênticos ou autenticados e, por outro, outras peças processuais ou documentos.
3ª - Os articulados e documentos autênticos ou autenticados podiam ser enviados para o Tribunal, por meio de telecópia, mas os respectivos originais deveriam ser remetidos ao mesmo, no prazo de 10 dias, devendo ser incorporados nos próprios autos, em conformidade com o prescrito no n° 3 do art.º 4° do diploma citado.
4ª - Por outro lado, os originais das restantes peças processuais e documentos não careciam de ser enviados para o Tribunal, bastando que as partes os conservassem em seu poder até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos; neste caso, o juiz podia, a todo o tempo, ordenar a respectiva apresentação, mediante decisão que, obviamente, tinha de ser notificada às partes detentoras das peças ou documentos em causa.
5ª - Quando os originais dos articulados ou documentos que devam ser incorporados nos próprios autos não forem enviados ao Tribunal dentro do prazo legalmente estabelecido, as telecópias de tais peças não podem produzir efeito algum, dado que a regra do nosso Direito Processual é, como tem sido reconhecido em geral pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prática dos actos, presencialmente, nas Secretarias Judiciais.
6ª - Apenas nos casos regulados nos nºs 4 e 5 do Dec.-Lei n° 28/92, tem de haver lugar a notificação para apresentação de originais, para os fins consignados no último deles.
7ª - Se a consequência de não serem apresentados os originais, no caso mencionado no número anterior, é o não aproveitamento à parte do acto praticado através de telecópia, tal será, por maioria de razão, a consequência da não entrega dos originais dos articulados e documentos, quando a mesma é "ab initio", obrigatória.
7ª - A douta decisão recorrida não se encontra, pois, afectada de qualquer erro seja sobre matéria de facto (excepto quanto aos erros materiais já identificados), seja sobre a identificação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida e confirmada por esse Venerando Tribunal.
É o que pede e espera, a bem da Justiça.
A fls. 94, dos autos, o Juiz recorrido proferiu despacho, no qual determinou a rectificação dos lapsos de escrita indicados na conclusão nº 9 da alegação da recorrente e, bem assim, a junção aos próprios autos do requerimento, referenciado nas conclusões nº 10 e 11 dessa mesma alegação, entrado em juízo simultaneamente com o original da petição de recurso e remetido por carta registada de 2.4.2002, e que, indevidamente, fora autuado como ‘duplicado’.
Em cumprimento desse despacho, foi junto, a fls. 97, dos autos, o requerimento, nele referido, com data de registo de 3.4.02 e dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, com o seguinte teor:
A..., …
Vem juntar o original do recurso contencioso interposto e cuja respectiva cópia foi remetida em 04.03.2002 por telefax.
A aqui requerente penitencia-se do facto e só agora apresentar o original (e as cópias legais) desse recurso, mas tal facto deve-se ao facto de os filhos do signatário terem tido um grave acidente nos Alpes, com evacuação dos mesmos de helicóptero para o Hospital de Geneve, e que o obrigou a ausentar-se para esta cidade suiça.
Face ao exposto, requer que V. Exa. se digne relevar o atraso em apreço.
Junta: cópia legal.
E.R.D.
O Advogado …
A fls. 98v. e 99, dos autos, o Juiz recorrido proferiu o seguinte despacho:
…
Na sequência da 2ª parte do anterior despacho e considerando agora o documento já incorporado a fls. 97, que por lapso da secção não foi em devido tempo integrado nos autos, cumpre acrescentar, em face do que consta do penúltimo parágrafo de fls. 80 e desenvolvidamente a fls. 80v. e 81v., nas conclusões das doutas alegações do recorrente nos nºs 10 e 11, que, mesmo tendo em conta o que a recorrente invoca, relativo à pessoa e familiares do ilustre mandatário que a representa, não poderia a decisão ser outra.
Com efeito, não invocou o advogado a figura do justo impedimento, deduzindo o incidente previsto no art. 146º, nº 1 do Cód. Proc. Civil (“ex vi” do art. 1º, da LPTA), limitando-se a pedir que o tribunal “se digne relevar o atraso em apreço”.
Acresce que não alegou datas concretas para a ocorrência nem para a sua própria ausência, sendo certo que é seu o ónus de alegação e prova.
E, por último, não ofereceu prova do que invocou, sendo que o deveria ter feito logo que invocou o que poderia ser configurado como justo impedimento, nos termos do nº 2 do referido art. 146º.
Entendo, por estas razões, ser de manter o despacho impugnado.
…
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A meu ver, improcede a alegação do recorrente.
Este, recorre da decisão do T AC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que havia interposto, julgando-o extemporâneo.
Alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro de Julgamento, tendo violado o disposto nos nºs 3, 4, 5 e 6 do DL n° 28/92, de 27/02.
Não lhe assiste, no entanto, razão.
Com efeito, face ao disposto no art. 151 do C.P.C., «ex vi» art. 1 da LPTA, a petição de recurso contencioso tem a natureza de articulado.
Embora o DL n° 28/92, de 27/02, permita o envio de telecópia de articulados, de documentos autênticos, ou autenticados ao tribunal, impõe a remessa dos originais no prazo de sete dias, agora de dez dias, contado do envio da telecópia, sob pena de não se aproveitar o acto que se quis praticar com ela – cfr. nºs 3 e 4 do mesmo diploma.
Por outro lado, não sendo remetidos os originais dos articulados, dos documentos autênticos ou autenticados no prazo acima referido, não há lugar a notificação do interessado para o fazer, como se infere da diferença de regime estabelecida no n° 4 do DL n° 28/92, de 27/02, para os demais documentos.
No caso em análise, o recurso contencioso foi interposto da deliberação da C.M. de Sines, datada de 7.11.2001 e notificada ao recorrente a 2.01.2002.
O recurso contencioso de actos anuláveis deve ser interposto no prazo de dois meses, se o recorrente residir no continente como acontece na situação em apreciação, nos termos do art. 28, n° 1, al. a), da L.P.T.A.. Este prazo conta-se desde o dia em que o acto impugnado foi notificado ao interessado – art. 29, n° 1, da LPT A.
Atenta a data em que o recorrente foi notificado da deliberação, tal prazo terminava a 2.03.2002. No entanto, porque este dia foi sábado, o prazo terminava na segunda-feira, dia 4.03.2002.
Ora, nesta última data, 4.03.2002, deu entrada no tribunal a petição inicial, por telecópia.
Mas, o original da p. i. só deu entrada no TAC a 3.04.2002, quando há muito se encontrava esgotado o prazo estipulado pelo DL n° 28/92 e que acima se referiu, mesmo contando-se com os três dias de multa a que se refere o art. 145, nº5, do CPC.
por outro lado a situação alegada do acidente grave sofrido pelo filho do Exmo Mandatário do recorrente, poderia quando muito configurar a situação de justo impedimento, a que se refere o art. 146, do C PC. Todavia devia ter sido invocado na altura da apresentação do original, com simultâneo oferecimento da respectiva prova. Pelo que, é irrelevante a sua posterior alegação.
Assim sendo, creio que a decisão recorrida não padece do alegado erro de julgamento e de violação das invocadas disposições legais; pelo contrário, sou de opinião que interpretou e aplicou correctamente tais normas ao rejeitar o recurso contencioso interposto, por intempestividade.
Acresce que a decisão faz ainda uma análise dos vícios que o recorrente assaca à deliberação impugnada, para concluir que são os mesmos geradores de anulabilidade, e não de nulidade, conclusão esta que o recorrente jurisdicional não ataca.
Pelo que, torna-se inquestionável que o recurso contencioso interposto é de anulação, portanto sujeito ao prazo do art. 28, da LPTA, uma vez que apenas os actos nulos ou inexistentes são impugnáveis a todo o tempo.
Do exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão a proferir sobre a suscitada questão da extemporaneidade da interposição do recurso, os seguintes factos:
- a)por anúncio publicado no D.R. III Série nº 253, de 2.11.2000, foi aberto concurso público, pela recorrida, para elaboração do projecto para os arranjos exteriores do Castelo de Sines /também no p.i.);
- b)Em sessão pública de 11.5.2001, o júri classificou em 1º lugar a proposta apresentada pela recorrente (fl. 547 a 557 do p.i.);
- c)Em 29.5.2001, a Câmara recorrida homologou o resultado do concurso, exarando despacho sobre o Relatório Final do júri (fl. 547 do proc. instrutor – volt. II);
- d)Em sessão de 7.11.2001, da Câmara Municipal de Sines, foi proferido, sobre “Parecer” datado de 5.11.2001, de jurista do Gabinete Jurídico, o seguinte despacho: “A CMS considera que nenhuma das propostas apresentadas, incluindo a que ficou em primeiro lugar, está adequada ao pretendido pela CMS para o local, pelo que o mesmo não será adjudicado. Reserva-se a CMS a oportunidade para lançar novo concurso” – fl. 549 do p. i., II volt.).
- e)Pelo ofício nº 10771, de 22.11.2001, subscrito pelo Presidente da C.M. Sines, e junto a fls., 552-550 do p. i., II vol., foi a recorrente informada da decisão referida na al. anterior;
- f)Tal ofício foi enviado pelo correio registado, mostrando-se o aviso de recepção datado, junto à assinatura do destinatário, de 3.1.2002 (fl.552 do p. i., volt. II);
- g)A recorrente enviou em 4.3.2002, pelas 13 h 11, ao TAC de Lisboa, telecópia da petição inicial do presente recurso contencioso (v. fl. 2 dos autos);
- h)A recorrente enviou ao Tribunal o original da referida a petição, por correio registado expedido do Porto em 2.4.2002 (v. fl. 16 e sobrescrito nos duplicados);
- i)O Senhor Advogado subscritor da petição tem escritório na cidade do Porto (procuração a fl. 23).
- 3.Como se relatou, a decisão recorrida, julgando procedente a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, suscitada pela Câmara Municipal, decidiu pela rejeição desse recurso contencioso, com fundamento em que, tendo sido a petição de recurso remetida ao tribunal recorrido, por telecópia, na data limite da interposição daquele recurso, o original dessa petição não foi apresentado nos dez dias subsequentes, conforme exige o nº 3 do art. 4, do DL 28/92, de 27.2, ficando, por isso, sem efeito, a apresentação daquela telecópia, conforme estabelece o nº 5 daquele preceito legal.
Na respectiva alegação, a recorrente contesta tal decisão, defendendo que se baseou em errada interpretação dos citados preceitos legais. Para além disso, aponta lapsos de escrita constantes daquela decisão, sustentando que nela deveriam ter sido considerados os requerimentos remetidos ao tribunal recorrido em 2.4.02 e 15.5.02.
Vejamos, pois.
Os apontados lapsos de escrita, foram os mesmos corridos, conforme atrás se referiu.
No requerimento de 15.5.02, junto a fls. 26, dos autos, a recorrente, após referir que impugnou deliberação de 7.11.01, objecto do recurso contencioso, dá conta de que recebeu da Câmara recorrida documentos respeitantes a uma outra deliberação, de 17.4.02, acrescentando que dela interpôs também recurso. Trata-se, pois, de matéria estranha à decisão ora sob impugnação. Pelo que nenhuma censura esta merece, por não ter feito referência a tal requerimento.
Quanto ao requerimento de 2.4.02, o Juiz recorrido, conforme se relatou, veio a pronunciar-se sobre a matéria a que respeita, no despacho de fls. 98v./99, dos autos, em termos que, por acertados, são inteiramente de manter.
Trata-se, como antes se viu, de requerimento de junção do original da petição do recurso contencioso, cuja telecópia fora remetida a juízo em 4.3.02, no qual a requerente admite o atraso de tal junção, pedindo que o mesmo lhe seja relevado.
Como bem assinala o Juiz recorrido, para que as circunstâncias invocadas nesse requerimento pudessem eventualmente relevar, conforme a previsão do art. 146 CPCivil, como justo impedimento da atempada apresentação em juízo do original em causa, necessário seria que a requerente tivesse, desde logo, apresentado a prova respectiva. O que não aconteceu. Pelo que, como bem se decidiu, foi extemporânea a apresentação desse original.
Todavia, defende a recorrente que deveria ter sido notificada, logo que terminou o prazo estabelecido no indicado nº 3 do art. 4 do DL 28/92, para apresentar o original da petição de recurso contencioso. E que, não tendo sido feita essa notificação, vale a apresentação desse original, feito através da carta registada em 2.4.02, devendo, por isso, aproveitar-se a interposição do recurso, por telecópia, em 4.3.02.
Em sentido contrário, considerou a sentença:
…
Com efeito, ao Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, que facultou às partes a pratica de actos processuais por telecópia, em certas condições (v. art. 2º, nº 1), determinou, no que aos articulados respeita, que os respectivos originais “devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio da telecópia, incorporando-se nos próprios autos” – nº 3 do art. 4º.
Este prazo – que deve ser tido como de 10 dias, nos termos do artº 6º, nº1, al. b) do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 180/96, de 25 de Setembro – estava claramente excedido quando a recorrente fez juntar o original (2.4.2002).
De facto, como prazo processual que é, terminava em 18.3.2002: Com a multa prevista no art. 145º, nº 5 do CPC, poderia ainda ser praticado o acto (de junção do original) até 21.3.2002.
E, ao invés do que decorre do entendimento vertido na douta promoção do M. P., de fl. 15, não há lugar à notificação, por parte do Tribunal, para apresentação do original, prevista no nº 5 do mesmo art. 4º.
De facto, esta norma restringe-se ao caso enunciado no nº 4, que é o de outras peças processuais (que não articulados) e documentos não autênticos ou autenticados a que se reporta o nº 4 do art. 4º, pois que só nestes casos a parte se pode limitar a enviar telecópia, estando porém obrigada, se e quando o Tribunal o determinar, a apresentar em juízo os originais, sob pena de, não o fazendo no prazo a fixar, não lhe aproveitar então o acto praticado por telecópia.
É esta sem dúvida a interpretação mais correcta do regime contido no art. 4º do DL 28/92.
Aliás, assim tem sido decidido nas instâncias superiores – veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STA de 9.10.97, Rec. nº 039219, da 1ª Subsecção do contencioso Administrativo, e o de 27.1.99, Rec. 042537, da 3ª Subsecção.
Tal como nesses doutos arestos entendeu, não tendo o original da petição dado entrada no prazo de 10 dias, deve considerar-se que ficou sem efeito a apresentação por telecópia, sendo que, quanto a esta, a sua entrada em juízo é claramente extemporânea.
Nestes termos, decide-se julgar procedente a questão prévia de extemporaneidade e, por conseguinte, nos termos do art. 57, § 4º do RSTA, rejeitar o recurso.
…
Para a recorrente, este entendimento resulta de errada interpretação das citadas normas legais. Segundo defende, deveria ser notificada para apresentar o original em falta, logo que decorrido o prazo indicado no nº 3 do art. 4 do citado DL 28/92. Pois que, sustenta, desse preceito resulta a necessidade de tal notificação qualquer que seja o documento em causa. E, uma vez que tal notificação não ocorreu, vale a apresentação do original da petição, efectuada com a carta registada de 2.4.02, aproveitando-se a interposição do recurso, feita por telecópia, em 4.3.02.
Mas, não tem razão a recorrente.
Como refere o preâmbulo do citado DL 28/92, «Afigurou-se … indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultaria da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385º do Código Civil».
Assim, como nota o acórdão de 15.12.98 (Rº 41 817), distingue-se «entre os originais dos articulados e documentos autênticos e autenticados apresentados e os demais actos e documentos, só tendo por indispensável a remessa a juízo dos primeiros.
Daí a diferente redacção dada aos vários números do citado art.º 4º, deles resultando que é estabelecido o prazo de sete (7) dias para remessa ou entrega dos originais dos articulados e, bem assim, dos documentos autênticos ou autenticados (nº 3 do mesmo normativo).
Aliás, tal diferenciação é claramente cognoscível e justificável, já que, no tocante aos articulados, há todo o interesse em demonstrar com urgência a sua veracidade e exactidão, inclusive, por respeito ao princípio da celeridade processual e eventual necessidade de uma resposta, e ou impugnação. (Vide, sobre esta matéria, entre outros os Acórdãos do S.T.J., de 10.Frv.94, 23.Nov.95; 20.Mar.97 e 15.Out.97, respectivamente, in B.M.J. – 434 – pág. 471 e Col. Jur. (Ac. S.T.J.), Ano III, Tomo 3, p. 242/4; Ano V, Tomo 2, pág. 171/2 e Ano V, Tomo 3, pág. 197/205».
Assim sendo, o legislador, nos nºs 3 e 4 do citado art. 4, estabeleceu distintos deveres às partes, por serem de diferente relevância as situações subjacentes.
No caso concreto, ora em apreço, está em causa a apresentação, por telecópia, de petição de recurso contencioso, que é um articulado, na definição do nº 1 do art. 151 do CPCivil, aplicável ‘ex vi’ art. 1 da LPTA. Pelo que o respectivo original deveria ter sido remetido ou entregue na secretaria do tribunal, no prazo indicado no referido nº 3 do art. 4 do DL 28/92. Porém, a recorrente só apresentou o original da petição muito depois de expirado este prazo. Pelo que não lhe aproveita a anterior apresentação, por telecópia, do articulado em causa, por força do que dispõe o nº 5 daquele mesmo art. 4. Neste sentido, e para além dos já citados, veja-se, ainda, o acórdão desta 1ª Secção, de 20.5.98, proferido no recurso 43 726.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao decidir pela rejeição do recurso contencioso.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.
Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.