IIFundamentação da decisão:
Cabe agora proferir a decisão a que alude o art. 307° do CPP.
Tal como refere o art. 286°, n°1 do CPP “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o artigo 308°, n°1 do mesmo diploma preceitua que: “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por sua vez o art. 283°, n.º 2 refere que: “ Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se poder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança”.
Desde logo, na situação concreta há que ter em conta os seguintes artigos 68°, 149°, 155°, 195° e 197°, todos do CDADC.
Assim, o artigo 68, n°2, al. e) estipula que:
A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: a) (...);
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
Por seu turno o artigo 149 estipula que :
“1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto direta como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão”.
O artigo 155 estipula que:
“É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens”.
O artigo 195 acrescenta que :
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 - Comete também o crime de usurpação:
- a)Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
- b)Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
- c)Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197 ° o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respetivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar direta ou indiretamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem”.
Finalmente o 197 estipula que:
“1 - Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 - Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3Em caso de reincidência não há suspensão da pena".
Dúvidas não existem que a criação literária e artística carece de proteção e recebe a tutela do Direito de Autor, vertida no CDADC.
Com o CDACD protegem-se bens de carácter pessoal e direitos patrimoniais.
A questão a decidir nos presentes autos resume-se a uma discussão de direito, nomeadamente de saber se não fazendo as colunas que ampliam o som parte integrante do rádio, a distribuição do som, que por elas é feita, extravasa a mera receção, passando a configurar uma nova transmissão do programa.
Tal questão de direito originou na jurisprudência alguma divisão, terminando com o ac. do STJ a que alude a Digna Procuradora Adjunta no seu despacho de arquivamento.
Dúvidas não existiam, a nosso ver, que art.° 149°, n.º 2 do CDADC não prevê a mera receção de emissões de radiodifusão, que é livre, mas a transmissão daquelas emissões.
A mera receção de uma emissão radiodifundida em estabelecimentos comerciais é livre, sendo que o que se discutia é se a futura transmissão daquela receção, nomeadamente através de colunas constituía, ou não crime.
A este propósito escrevia Oliveira Ascensão:” Princípio fundamental nesta matéria é o da liberdade de recepção (...) seria absurdo sujeitar as duas autorizações o mesmo programa, com a consequente dupla cobrança, na fonte e no destino. Na realidade, quem possuir um receptor pode utilizá-lo livremente, pois a autorização inicial para a radiodifusão abrange já a posterior recepção”.
Os defensores de que não constituía crime argumentavam, basicamente que a mera existência de colunas de ampliação do som difundido por radiofonia ou televisor não transforma o ato de receção livre em (re)transmissão do programa, não se adulterando por essa forma a utilização da obra transmitida através daqueles aparelhos. De facto, o que se dizia era que a utilização das colunas em nada alterava a utilização da obra transmitida através da televisão uma vez que quer a imagem quer o som eram exatamente os que o canal sintonizado transmitia.
Os defensores de que não constituía crime, salientavam, ainda, a necessidade de distinguir entre a mera receção e a reutilização da obra, pois só quando se dava esta última é que fazia sentido conferir ao autor da obra direito a nova remuneração.
Acontece que esta questão ficou decidida através do UF de 13.11.2013, DR, I SÉRIE, 243, 16.12.2013, que estipulou que: “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149°, 195° e 197° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.
Ora, concordamos na íntegra com os fundamentos que constam do acórdão, aplicável, por maioria de razão às situações do som ser difundido não por televisão, mas por rádio.
Assim, e não obstante, o mesmo, nos termos do artigo 445, n°3 do CPP não constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, nada mais temos a acrescentar, sendo que, só em caso de divergência do acórdão é que a mesma deveria ser fundamentada.
Assim, bem andou a Sr.a Procuradora Adjunta ao arquivar os autos, não assistindo razão ao assistente.
Perante tal, e tratando-se exclusivamente de uma questão de direito, o Tribunal não descrimina os factos indiciados e os não indiciados, não obstante duvidas não existirem que os factos que constam do auto de notícia se encontram suficientemente indiciados.
Pelo exposto:
III - Decide-se:
Não Pronunciar o arguido, por um crime de usurpação, p.p.p artigo 194, 195 e 197 do CDADC, ou qualquer outro, mantendo o despacho de arquivamento.
Custas pela assistente, sem prejuízo das isenções legais.
Notifique.”
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.*
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se os factos indiciados integram ou não a prática pelo arguido de um crime de usurpação p. e p. pelos arts. 195º e 197º, CDADC.
São finalidades da instrução, assinaladas no nº 1 do art. 286º do C.P.P., a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou o controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento.
Em consequência da estrutura acusatória do processo, “o juiz de instrução está vinculado (…) aos termos da própria acusação ou do requerimento instrutório do assistente”, que assim limitam o objecto do processo.
No quadro traçado, o despacho de pronúncia será resultado da recolha até ao encerramento da instrução, de indícios suficientes dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Indícios suficientes nos termos do nº 2 do art. 283º, do CPP, aplicável por determinação expressa do nº 2 do art. 308º: a prova indiciária de que resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
“A expressão indícios suficientes exige uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação, pressupondo a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade dessa condenação “ - O conceito de indícios suficientes no processo penal português, de Jorge Noronha e Silveira.
É claro que na fase da instrução, o grau de exigência quanto à consistência dos indícios é idêntico ao imposto ao juiz do julgamento quanto à certeza da infracção, pois que desenvolve também um juízo objectivo e apoiado no acervo probatório recolhido nos autos.
Como facilmente se constata por simples leitura do texto,a decisão revela que os factos indiciados não integram o crime imputado, aliás em conformidade com jurisprudência uniformizadora.
É claro que a posição adoptada não é única no País. Eventualmente será até minoritária no espaço europeu.
A questão que aqui se coloca é a de saber se a situação dos autos – difusão de obra radiodifundida em local público – configura uma mera recepção daquela ou antes uma nova utilização (recepção – transmissão), uma transmissão autónoma, dado que apenas esta última exige a obtenção de autorização dos respectivos autores e o direito a serem remunerados.
O thema em apreço e a questão suscitada não têm vindo a obter uma solução consensual por parte da jurisprudência e da doutrina.
Com efeito, no sentido propugnado pelo despacho recorrido e pelo MP, assinalamos os Acs. RG, de 15-11-04, Proc. nº 1204/04-2; e de 2-7-07, Proc. nº 974/07-2, voto de vencido; e da RP, de 5-11-97, Proc. nº 9710719, in www.dgsi.pt; no sentido da verificação de uma nova transmissão cfr o Ac. RL, de 15-5-07, Proc. nº 72/2007, desta Secção, in www.dgsi.pt, e Oliveira Ascensão – Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pg. 310 a 312.
A fundamentação aduzida no voto de vencido de Anselmo Augusto Lopes no Proc. nº 974/07-2, é aplicável ao critério normativo aqui em apreciação, mutatis mutandis, por isso que se transcreve:
“Nos termos do artº 195º, nº 1 do CDADC, comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
Diz o artº 4º do DL nº 42660, de 20-11-59:
O disposto no artigo anterior aplica-se de igual modo à recepção pública de emissões de radiodifusão visual em recintos que se destinem à exploração de outra actividade como principal, desde que aos espectadores seja exigida directamente qualquer importância para assistirem à recepção, ou, para este particular efeito, se faça reserva de mesas, se imponham consumos mínimos, se cobrem preços mais elevados do que os habituais, ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, se faça pagar o espectáculo.
E o § 2º do artº 39º do Decreto nº 42661, de 20-11-59 estabelece que:
Em relação aos recintos onde se fizer a recepção pública de emissões de radiodifusão visual o visto poderá ser aposto para o número de dias por que for requerido, independentemente do programa a exibir.
Ora, no caso presente, quem difundia a obra em causa era a TV Cabo, como entidade emissora, e o arguido apenas ampliava um dos sinais, o de som, por tal forma que nada retirava ou acrescentava à obra em si, melhorando apenas, qualitativa e quantitativamente, o aspecto sonoro, o que também não cabe na previsão do artº 155º do citado Código, que prevê que é devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ou seja, prevê uma situação de transmissão autónoma.
No Parecer citado no aresto diz-se, sublinhando-se, que correspondentemente, o artigo 155º do CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras radiodifundidas nas situações de transmissão, isto é, de nova utilização ou aproveitamento nos termos atrás enunciados.
No caso, como se disse, a conduta do arguido não era uma actividade da recepção-transmissão, mas sim, se quisermos ser rigorosos, uma actividade de recepção-ampliação e só de um dos sinais, como se disse, mantendo-se a obra recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação dos direitos de autor.
A levar-se o entendimento tão longe como no acórdão em apreço, todos os locais onde estão instaladas colunas sonoras para difusão de música - locais de trabalho, estabelecimentos de restauração, edifícios públicos, etc. -, teriam que ser pagos direitos sem que se faça qualquer transmissão.
Por exemplo, comparativamente com aparelhos standard, um aparelho receptor da maior qualidade pode dispor de mais e melhores altifalantes e debitar muito mais decibéis e nem por isso transgride a lei.
E, por fim, diga-se que, se por qualquer meio técnico for possível ampliar também o sinal visual, não se vê como é que isso usurpe os direitos de autor e, em qualquer dos casos, crê-se que as aparelhagens amplificadoras (ou difusoras) não são susceptíveis de ser captadas por qualquer outra aparelhagem.
Nestes termos, repito, daria procedência ao recurso.”
Reportando-nos aos autos basta pensar na incongruência da diferente perspectiva e solução jurídica consoante o rádio tenha ou não em si mesmo incorporadas as colunas de som com qualidade. Porque sempre terá alguma necessariamente, sob pena de silêncio.
O que não deixa de suscitar o ridículo da operação intelectual que, segundo informação da recorrente, vem sendo adoptada nos restantes países da EU.
Oarguido limitou-se a ampliar os sinais de som, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra radiodifundida, atendo-se somente a melhorar aqueles sinais, qualitativa e quantitativamente.
De resto, como se sublinha no mencionado da RG, de 2-2-07, “comparativamente com aparelhos standard, um aparelho receptor de maior qualidade pode dispor de mais e melhores altifalantes e debitar muitos mais decibéis e nem por isso transgride a lei, como não se transgride se por qualquer meio técnico for possível ampliar também o seu sinal visual, pois as aparelhagens amplificadoras (ou difusoras) não são susceptíveis de ser captadas por qualquer outra aparelhagem”.
Assim, a descrita actuação do arguido configura uma mera actividade de recepção dos sinais sonoros e visuais que estavam a ser radiodifundidos, a qual não se enquadra na previsão dos arts. 149º, 2 e 155º, CDADC, pelo que não se verifica qualquer violação dos direitos de autor (cuja satisfação in casu compete à estação de rádio emissora) pelo que, consequentemente, não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de usurpação p. e p. pelos arts. 195º e 197º, CDADC.
Em suma, entende este tribunal continuar a observar a jurisprudência uniformizada pelo ac. STJ de 13.11.2013.
Assim sendo, importa ponderar que «A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame” – Ac STJ 26-06-06.
Consequentemente, há que julgar improcedente o recurso, mantendo-se o decidido pelo tribunal a quo.