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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 11 de Outubro de 2007, proferido a fls. 526-537 dos autos, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção – 3ª Subsecção, deste mesmo Supremo Tribunal, proferido em 22 de Setembro de 1999, no recurso nº 43 776. 1.1. Na sua alegação com vista a demonstrar a invocada oposição formula as seguintes conclusões: 1º - A recorrente assentava o seu recurso, entre outros pontos, na violação do princípio da audiência prévia. 2º - Concretamente alegou que a demolição da obra em questão ocorreu por, alegadamente, na tese da Câmara, a mesma violar o alvará de loteamento sendo que tal fundamento nunca lhe foi notificado, mas tão – só um outro (violação do PDM) que a recorrente até conseguiu demonstrar que se não verificava. 3º - O douto acórdão proferido nestes autos concluiu que, tendo resultado provado que a obra não era legalizável, a sua demolição não era um acto ilícito. Como tal apurar-se se os fundamentos comunicados ao recorrente para tal demolição, foram distintos não é relevante. 4º Com tal orientação decidiu-se em sentido oposto ao que foi decidido no acórdão de 22.09.1999 pois neste foi entendido, também numa situação de demolição de uma obra não licenciada, que, para se alcançar a conclusão de que uma obra deve ser demolida, devem antes ocorrer actos de instrução próprios tendentes a fundar a opção de demolição, sendo que em tais actos tem de ser dado cumprimento ao art. 100º do CPA , o particular deve ser ouvido. Pode haver uma conclusão de ilegalização da obra, mas tal só será legal desde que ao particular tenha sido permitido a intervenção no necessário processo administrativo tendente a fundamentadamente concluir pela dita ilegalização. 5º O douto acórdão proferido nestes autos não cuidou de saber se para a formação da conclusão da impossibilidade de legalização da obra foi ou não dado cumprimento ao artigo 100º do CPA permitindo-se que o particular se pronunciasse sobre tais fundamentos. 6º Antes pelo contrário ao considerar irrelevante que fosse levado aos factos assentes o teor dos ofícios com que a entidade demolidora comunicou a demolição e seus fundamentos à recorrente está a dar cobertura à violação do art. 100º do CPA . É que pelo confronto de tais ofícios nomeadamente dos fundamentos ali indicados para a demolição, com os fundamentos da alegada impossibilidade de legalização em que o acórdão se baseou, se constatava que não eram os mesmos. Se não eram os mesmos, não houve cumprimento do art. 100º CPA e como tal a demolição foi ilícita. 7º Acresce que é violador do contraditório concluir-se, numa decisão judicial, por algo (ilegalização) cujos fundamentos de facto e de direito teriam de ter sido apurados em processo administrativo. O processo decorreu só que deficientemente pois que ao particular não foi transmitido o fundamento fulcral da ilegalização e como tal não carreou ele para os autos elementos que permitissem contrapor a apontada ilegalização. A decisão judicial acolher-se em tais fundamentos sem cuidar do cumprimento do princípio da audiência prévia em tal procedimento, quando tal foi insistentemente alegado, é violar tal princípio, é decidir em sentido contrário ao apontado no acórdão de 22.09.1999. 8º Em ambos os acórdãos temos: Obras não licenciadas Obras que foram embargadas Obras cuja demolição foi ordenada Quando um dos fundamentos em ambos os casos foi a violação do princípio da audiência prévia No acórdão destes autos entendeu-se não ser relevante apurar-se quais os fundamentos da demolição comunicados ao particular. Isto quando se reclama que não foi ouvido, no processo administrativo, quanto ao fundamento com base no qual, em tribunal, foi decidido que a obra seria ilegalizável, pois que tal fundamento lhe não foi comunicado. No acórdão de 22.09.1999 foi decidido que para haver cumprimento do princípio da audiência prévia ao particular tem de ser assegurado o direito de intervir no processo administrativo que antes de decisão da demolição tem de decorrer para tal. São pois duas decisões opostas quanto à mesma questão de direito: observância do princípio da audiência prévia 1.2. O município de Arouca contra-alegou, concluindo: 1. Não é exacto que a recorrente tenha assentado o seu recurso na violação do princípio da audiência prévia ou sequer que tenha suscitado a questão de saber se lhe fora ou não comunicado que a obra violava o PDM e, muito menos, ainda que tenha demonstrado que não violava. Improcede, assim, as conclusões nºs 1,2, 5, 6 e 8 das aliás doutas alegações da recorrente. 2. O que o Tribunal decidiu é que, em função da matéria aprovada, a obra fosse feita em desacordo com o projecto, ofendia o Plano Director e que não respeitava o índice de construção do alvará de loteamento – com os itens 14 e 24 da fundamentação dos factos – o que justificava sem reservas a ordem de demolição em causa. Improcede, assim, a conclusão nº 3 das aliás doutas alegações da recorrente. Não é verdade que se tenha discutido no processo e que a A. tenha suscitado a questão de saber se tinha de ser ouvida sobre qualquer outro fundamento da demolição para além daqueles sobre os quais foi ouvida a A. O que se discutiu e foi decidido nos presentes autos, é que a obra em questão violava, por excedência, o índice de construção do alvará de loteamento. O que estava em causa, como se reconhece no despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é que o que foi apreciado foi a questão de saber se existia ou não o dever de indemnizar “cuja ilicitude decorria da ordem de execução da demolição de uma obra não licenciada”. Mas está resolvido que essa ordem é legítima e não tem razão de ser ouvir uma vez mais a A. sobre o que quer que seja. Improcede, assim, a conclusão nº 4 das aliás doutas alegações da recorrente.. 7. Nos presentes autos foi discutida, à saciedade, a questão de saber se a ordem de demolição era lícita ou não. ENFIM Aquilo que verdadeiramente a A. põe em causa ou pretende pôr em causa no presente recurso, é a licitude ou ilicitude da ordem de demolição. Mas esta questão está arrumada. E sobre ela abriu-se um amplo contraditório que a eventual audição prévia que agora se argui nunca poderia pôr em causa. E, assim, nunca pode pôr-se em causa o acórdão proferido nos presentes autos. 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos” “É jurisprudência pacífica deste Tribunal que para que se possa interpor recurso por oposição de julgados é necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidos dois acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (Ac do Pleno do STA, de 27.02.96 – Proc. 37 323, de 05.03.97 – Proc. 32836 e de 06.07.99 – Proc. 41226, entre outros). É igualmente necessário apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade da situação de facto e de enquadramento jurídico (vide Ac do Pleno do STA de 21.02.95, Proc. 32 950). Vejamos em síntese: I – Acórdão Recorrido A Autora, A…, comprou um lote de terreno para construir uma moradia. O projecto de arquitectura foi aprovado e concedido o alvará de licenciatura. Mais tarde a obra foi embargada pelo Presidente da Câmara de Arouca, por não ter respeitado o projecto e se ter ultrapassado o índice máximo legal previsto, vindo a ser demolida parte da obra e recusada a licença de habitação. A Autora intentou acção ordinária contra o Município de Arouca no TAF do Porto a pedir a anulação da deliberação da Câmara Municipal que foi indeferida, e nessa sequência recorreu para este Tribunal. Aqui entendeu-se que o recurso não tinha provimento por se considerar que a Câmara tinha agido licitamente ao ordenar “… a demolição de uma obra ilegal, com fundamento na ilegalização da obra por a mesma exceder os índices de construção permitido no respectivo alvará de loteamento …” (vide pronúncia do respectivo acórdão). Constata-se assim, que o Tribunal enveredou pela análise da conduta da Câmara entendendo que era irrelevante que a Autora tenha recebido ofícios da Câmara a referir os fundamentos da demolição, porque os factos provados se concluíra que a obra não era legalizável conforme se constata a fls. 534 “… Nos ofícios 2791 e 582 da Câmara eram referidos os fundamentos da demolição. Na resposta à reclamação que a autora oportunamente deduziu foi acolhido o entendimento, segundo o qual tais ofícios eram irrelevantes, pois o que interessava saber era se a obra era, ou não, legalizável. Também pensamos que é assim, é irrelevante para o caso que se dê como provado que a autora recebeu os referidos ofícios, de onde constavam os fundamentos da ordem de demolição, quando se deu como provado na al. x) factos de onde decorre (como oportunamente veremos) que a obra era ilegalizável por exceder o índice máximo legalmente previsto para a construção”. O Acórdão fundamento O requerente, B… requereu na Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso o licenciamento de construção de um muro. O Presidente por despacho de 31/3/95, revogou “qualquer acto de deferimento tácito que se tivesse formado no processo de licenciamento relativo a esse muro…” (vide fls. 575). A única questão abordada foi a observação dos arts. 100º do CPA que originou a anulação do acto. Começou este acórdão por fazer a distinção entre a demolição de uma obra e o indeferimento do pedido de licenciamento, concluindo e passamos a citar “No entanto, a circunstância de o ora recorrido ter sido ouvido ao longo do processo de obras que terminou pelo indeferimento», e o facto de se ter pronunciado contra esse mesmo indeferimento após a sua prolação, não excluíam a necessidade da sua audiência antes de ser emitida a ordem de demolição. É que a intervenção havida relacionava-se com o processo de licenciamento do projecto da obra, que constituía um procedimento distinto do conducente à sua demolição. Ante o reconhecimento de que o muro deixara de ser um simples projecto, a licenciar ou não, e passara a existir de facto, surgiu um novo procedimento administrativo, ainda que conexo com o anterior, que reclamava uma decisão de índole diferente da que aos processos de licenciamento de construções tipicamente cabe – pois cada procedimento administrativo orienta-se para um determinado fim que, sendo a sua causa final, especifica os seus peculiares passos e contornos” (fls. 576 a 577). Da oposição Os dois acórdãos tratam de obras não licenciadas e que foram embargadas, tendo acabado por ser ordenada a sua demolição. Porém, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento abordaram a questão sob perspectivas diferentes, ou seja: o acórdão recorrido entendeu não haver necessidade de ouvir o particular para se pronunciar sobre o procedimento uma vez que a obra era ilegalizável; o acórdão fundamento, entendeu haver necessidade de proceder a audiência prévia, por entender que o procedimento emergente de um pedido de licenciamento é distinto do procedimento que leva à demolição da obra, cujo licenciamento fora indeferido (vide pronúncia nº I deste acórdão). Deste modo, afigura-se-nos que não há identidade no enquadramento jurídico aplicável às duas situações. Assim sou de parecer que deve ser julgada não verificada a oposição.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A autora dedica-se à compra e venda de imóveis bem como à construção para venda – al. a) da matéria assente; O segundo réu é o Presidente da Câmara Municipal de Arouca – al. b) da matéria assente; Em 7-6-1995, a autora comprou em Arouca um lote e terreno para construção designado por lote nº 4 com a área de duzentos e seis metros quadrados a confrontar de nascente com … e outros do Norte com caminho de servidão, do poente com a Rua … e do Sul com o lote n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob a ficha 006191220291, na freguesia de Arouca – al. c) da matéria assente; Em Outubro de 1995 requereu na Câmara Municipal de Arouca licença para proceder à construção de uma moradia – al. d) da matéria assente; Por despacho de 14-8-1996 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Arouca é aprovado o projecto de arquitectura e em 4-1-96 é concedido o respectivo alvará de licença de construção da obra a qual apresenta as seguintes características: área de construção, 297545 m2; número de pisos 3, sendo 2 acima da soleira e 1 abaixo da mesma cota – al. e) da matéria assente; Aquando do levantamento da licença a Câmara entrega um memorando das suas obrigações – al. f) da matéria assente; A autora inicia a construção da moradia sendo que em 2-6-1997 a obra é embargada por despacho do Sr. Presidente da Câmara pelo facto de não estar a cumprir o projecto e de ter sido ultrapassado o índice máximo legalmente previsto de construção - al. g) da matéria assente; A autora após o embargo apresentou na Câmara um requerimento alertando para o facto de ter apenas sido dada ordem de suspender os trabalhos sem que fossem explicitados os fundamentos de facto – al. h) da matéria assente; Os serviços de fiscalização da Câmara elaboram um aditamento em que esclarecem que a ilegalidade consistia na construção de um “compartimento encerrado” com a área de aproximadamente 38m2, na continuidade do 1º Piso (cave) ocupando a totalidade do logradouro existente no alçado tardoz – al. i) da matéria assente; A autora por requerimento apresentado em 30-6-97 explica que não construiu nenhum compartimento “… mas sim apenas construídas paredes para muro, e que posteriormente foram recobertas com placa, em vez de enterradas – al. j) da matéria assente; Nos desenhos apresentados instruindo o pedido de licença de construção os muros apareciam ali desenhados – al. k) da matéria assente; O tardoz do lote tem a forma de um triângulo com uma área de 28 m2 – al. l) da matéria assente; A cave fica 0,50 e 1,20 metros abaixo do nível do solo o prédio confinante a nascente cerca de 3,65 metros abaixo do nível do solo do lote n.º 3 que confina com a extrema sul – al. m) da matéria assente; Em 28-9-98 e 8-10-98 foi executada pelos serviços da Câmara Municipal a demolição de parte os muros e bem assim da laje que cobria o espaço deixado vago entre o muro e a casa de habitação por com isso ser excedido o índice de construção do PDM do alvará de loteamento – al. n) da matéria assente; A autora requereu a licença de habitabilidade que lhe foi recusada pela Câmara com o fundamento da obra ainda não se mostrar concluída, faltando executar os muros, passeio e lavandaria que foram demolidos – al. o) da matéria assente; A autora não chegou a requerer a legalização da construção da dita laje tal como se apresentava à data da demolição – al. p) da matéria assente; A parede exterior da casa que confrontava com a laje que foi demolida foi executada em simples blocos de cimento apenas encastelados em vez de ser executada e cimento armado como constava do projecto – al. q) da matéria assente; A autora procedeu ao desaterro total do lote, escavando cerca de 1,20 metros, tendo-o colocado ao nível da casa, e aí construiu os alicerces da casa e bem assim dos muros sul e nascente – resposta conjunta atribuída aos itens 2º e 4º da base instrutória; Tal escavação foi efectuada com o auxílio de uma máquina escavadora – resposta ao item 2º da base instrutória; Após a construção da moradia a máquina já não poderia aceder às traseiras pois a única passagem que ficou entre a casa e o limite do lote é de apenas 1,40 metros a máquina escavadora tem pelo menos 2,40 metros - resposta ao item 3º da base instrutória; Os muros construídos pela autora exerciam efectivamente a função de suporte de terras devido à escavação total do lote e por isso foram construídos em betão armado – resposta conjunta aos itens 5º e 6º da base instrutória; Uma vez executados os muros, em vez de se recolocar a terra que se retirara de todo o tardoz do lote e na parte ainda livre deste, optou-se por executar uma laje em betão armado cobrindo este espaço, que serviria de passeio posterior, de piso para colocação de tanque de lavagem de roupa e se nivelando o terreno – resposta ao item 7º da base instrutória; A área de construção licenciada era de 297,545 m2, sendo 36,75 m2 respeitante a escadas e varandas e o restante aos três pisos da habitação; o índice de construção previsto no Regulamento do PDM de Arouca para a zona onde se encontrava inserido o lote da autora era de 1,5 m2/m2; a área de lote propriedade da autora, designado pelo n.º 4, era de, à data do licenciamento, de 206 m2; a parte da construção que veio a ser demolida por os serviços da Câmara Municipal de Arouca terem entendido que violava o disposto no Regulamento do PDM e se encontrava em desconformidade com o projecto aprovado abrangia uma área de cerca de 38,11 m2, a área total da moradia construída pela autora, englobando os três pisos e sem contar com a área atrás referida é de 269,95 m2; a área de construção prevista no Alvará de loteamento era de 269,28 m2 – resposta ao item 10º da base instrutória; As vigas da dita laje foram implantadas perpendicularmente à casa e ao muro divisório – resposta ao item 13º da base instrutória; Os muros que apareciam no projecto que foi licenciado eram tão só os muros divisórios e não de suporte de terras ou de lajes – resposta ao item 17º da base instrutória. O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos: O recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio sito no lugar de (…) Serzedo, Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória com o nº 00227/900371 e inscrito na matriz sob o art. 440º. Em 1-7-94, o recorrente apresentou na C.M. de Póvoa de Lanhoso um pedido de licença para construção de um muro de vedação e protecção à sua habitação supra referida (cfr. fls. 3 do PA). Em 21-11-94, o recorrente requereu à Recorrida o reconhecimento da existência de deferimento tácito da pretensão supra referida. Sobre este requerimento, o chefe de Divisão D.L.A.S, em 17-1-95, prestou a informação de fls. 22 e 23 do PA, aqui dada como reproduzida, onde, a final, emitiu o seguinte parecer: “Apesar de terem sido ultrapassados os prazos legais para a deliberação, uma vez que se desconhece com rigor a delimitação do terreno e uma vez que a mesma parcela era atravessada por caminho público e não decorreu processo de desafectação, sou de opinião que a Câmara não deve reconhecer a existência de deferimento tácito deixando que o requerente, caso entenda, recorra aos tribunais, nº 2 do art. 62º do DL 445/91 ” 5. No canto superior desta informação, em 18-1-95, foi exarado o seguinte despacho: “Inteirado quanto à descrição factual. Concordo quanto à inexistência de deferimento tácito. Cautelarmente, contudo, solicite-se parecer ao escritório de advogados”. Em 7-3-95, o recorrente requereu à C.M. o reconhecimento da existência de deferimento tácito. Em 16-3-95, deu entrada na C.M. o parecer da Srª Consultora Jurídica, solicitado em 19-1-95, junto a fls. 24 e 25 do PA aqui dado como reproduzido e no qual conclui que “V. Exª poderá revogar qualquer acto de deferimento tácito que se tenha formado no processo, negando a emissão do alvará respectivo. Por despacho do Presidente da C.M. de 31-3-95 exarado a fls. 28 do PA, aqui dado por reproduzido, foi revogado “qualquer acto de deferimento tácito que se tenha formado no processo e determino a recusa de alvará de licença (…). O recorrente foi notificado do conteúdo deste despacho em 7-4-95. Em 2-4-96 o recorrente dirigiu ao Presidente da C.M. de Póvoa de Lanhoso o requerimento junto a fls. 43 a 47 dos autos, aqui dado por reproduzido, no qual alega que “a obra já se encontra em execução, prestes a ser concluída” e, por isso, requer se digne “adoptar um procedimento adequado à situação (…)”. Em 3-4-96, um fiscal Municipal embarga a obra do recorrente, em cumprimento do despacho do Presidente da C.M, de 1-4-96. Por despacho de 9-4-96, o Presidente da C.M. ordena a demolição da obra do recorrente. Em 17-4-96, o Consultor Jurídico emitiu o parecer junto a fls. 121 a 126 do processo de suspensão de eficácia, aqui dado como reproduzido. Entretanto, em 11-4-96, o recorrente havia dirigido ao Sr. Presidente da C. M. o requerimento de fls. 65 a 67, aqui dado como reproduzido. Em, 30-4-96, a C.M de Póvoa de Lanhoso, tendo presente o despacho do Sr. Presidente, delibera: (…) (…) Que seja ordenada a demolição do mesmo por se tratar de uma obra clandestina (…) – acto recorrido. O recorrente foi notificado do conteúdo desta deliberação por ofício de 6-5-96. Na mesma data é subscrito pelo Sr. Presidente da C. M.P. Lanhoso, o ofício junto a fls. 77 do proc. susp. eficácia, aqui dado como reproduzido, notificando o recorrente nos termos do art. 100º do CPA . Em 8-5-96, o recorrente dirigiu ao Sr. Presidente da C.M. o requerimento junto a fls. 79 a 83, aqui dado como reproduzido. 2. O DIREITO O recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24º do ETAF, aqui aplicável, similar ao que estava previsto no art. 73º do Código de Processo Civil , deve reportar-se a oposição de julgados relativa «ao mesmo fundamento de direito», isto é, supõe que os acórdãos em confronto hajam resolvido em sentidos reciprocamente opostos uma mesma questão jurídica fundamental. No caso em apreço esse problema jurídico vem identificado pela recorrente como sendo a da “observância do princípio da audiência prévia”. Ora, logo ao primeiro olhar, vista a diversidade das questões finais decididas em cada um deles, se indicia que os acórdãos em confronto não se pronunciaram em sentidos opostos sobre a indicada questão do cumprimento da audiência prévia. Na verdade, o acórdão recorrido confirmou a sentença que julgou improcedente uma acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da demolição, supostamente ilícita, de uma obra de edificação urbana. Por sua vez, o acórdão fundamento confirmou a sentença que julgou procedente e anulou, por inobservância do disposto no art. 100º do CPA , uma deliberação que ordenou a demolição de um muro. São, pois, claramente, diferentes os problemas jurídicos finais decididos por um e por outro dos arestos. Todavia, é preciso ver as coisas a maior profundidade, dado que, como ensina ALBERTO DOS REIS, “há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciaram sobre ela em sentidos opostos” ( “Código do Processo Civil”, anotado, VI, p. 250 ) e, portanto, prossegue o mesmo autor, “para o efeito do art. 763º, não tem de atender-se somente à decisão final; há que tomar em consideração as questões que os acórdãos tenham resolvido antes de chegar ao julgado final” , pois “sucede a cada passo (…) que a questão final a resolver é diferente em dois casos concretos, mas que, para a resolver, é indispensável que o tribunal se pronuncie previamente sobre outra questão fundamental comum aos dois casos. A solução desta questão funcionará como fundamento da decisão final; e todavia se houver oposição entre os acórdãos quanto à doutrina emitida a propósito da questão fundamental, não pode deixar de entender-se (…) que tal oposição justifica o recurso para o pleno. Convém não perder de vista esta consideração: o fundamento de uma decisão final pode, por sua vez, corresponder à decisão de uma questão preliminar. Por outras palavras: a decisão final pode ser consequência ou o corolário lógico duma decisão anterior ”( ob. cit., p. 266 ) Mas, ainda assim, não descortinamos a invocada oposição de julgados, nem entre questões preliminares de cada um dos acórdãos nem, tão-pouco, entre uma questão preliminar de um e a questão final do outro. Segundo a recorrente, a questão comum decidida em sentidos opostos foi a da “observância do princípio da audiência prévia” cuja violação havia sido alegada em ambos os casos. E, para suporte da sua tese isola, como primeiro termo de comparação, a pronúncia que, a respeito, está contida, no segmento do acórdão recorrido que passamos a transcrever: “ Nos ofícios 2791 e 582 da Câmara eram referidos os fundamentos da demolição. Na resposta à reclamação que a autora oportunamente deduziu foi acolhido o entendimento segundo o qual tais ofícios eram irrelevantes, pois o que interessava saber era se a obra era, ou não, legalizável. Também pensamos que é assim, é irrelevante para o caso que se dê como provado que a autora recebeu os referidos ofícios, de onde constavam os fundamentos da ordem de demolição, quando se deu como provados na al. X) factos de onde decorre (como oportunamente veremos) que a obra era ilegalizável por exceder o índice máximo legalmente previsto para a construção”. Diante desta pronúncia defende a recorrente que o acórdão recorrido “concluiu que tendo resultado provado que a obra não era legalizável, a sua demolição não era um acto ilícito e, como tal apurar se os fundamentos comunicados ao recorrente para tal demolição, foram distintos não é relevante e que deste modo, se decidiu em sentido oposto ao que foi decidido no acórdão fundamento, pois “neste foi entendido, também numa situação de demolição de uma obra não licenciada, que, para se alcançar a conclusão de que uma obra deve ser demolida, devem ocorrer actos de instrução próprios tendentes a fundar a opção de demolição, sendo que em tais actos tem de ser dado cumprimento ao art. 100º do CPA . Vejamos. É exacto que no acórdão fundamento se decidiu que a ordem de demolição de uma obra configura uma realidade distinta do simples indeferimento do pedido do seu licenciamento, que “o procedimento administrativo que culmine na prolação de uma ordem de demolição de uma obra exige um suplemento de instrução em da já realizada no malogrado processo de licenciamento dela”, que, no caso concreto, “o procedimento que culminou no acto conteve uma instrução própria, tendente à escolha legalmente imposta entre demolir e legalizar e que, na medida em que essa instrução ocorreu, era exigível a audiência do interessado, em cumprimento do estabelecido no art. 100º CPA. Mas, posto isto, com facilidade se vê que os acórdãos em confronto não contêm pronúncias opostas sobre esta questão fundamental da exigência da observância da audiência do interessado no âmbito de um procedimento de legalização de obra edificada sem licença. A despeito de em ambos os processos ser invocado o desrespeito do direito de audiência, as pronúncias de um e de outro, embora com referência ao incumprimento do art. 100º do CPA , versaram sobre problemas jurídicos distintos. O acórdão recorrido, no âmbito de uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, decidiu que, no caso concreto, para efeitos do requisito de ilicitude, era irrelevante a prova de que a autora havia sido previamente informada dos fundamentos da decisão de demolição. Isto, numa situação em que a obra realizada sem licença é ilegalizável e em que a autora havia deixado consolidar o acto administrativo, como caso decidido, por falta de oportuna impugnação contenciosa. O acórdão fundamento não tratou este tema. No âmbito de um recurso contencioso, oportunamente intentado, visando a remoção da ordem jurídica de acto administrativo, não consolidado, que estatuíra a demolição de obra não licenciada, emitiu pronúncia no sentido de que, no procedimento autónomo de legalização, no qual foi desenvolvida actividade instrutória, era exigível a audiência do interessado e, em consequência, verificado, na circunstância, o incumprimento do disposto no art. 100º CPA, anulou o acto impugnado em razão desse vício procedimental. Temos, assim, que, apesar de, em ambos, se ter emitido pronúncia ligada ao direito de audiência, os acórdãos em paralelo não decidiram o mesmo problema jurídico. O acórdão recorrido decidiu sobre a (ir)relevância da violação do direito de audiência prévia, para efeitos de ilicitude e de responsabilidade civil extracontratual, num caso em que o acto que ordenou a demolição está consolidado na ordem jurídica, como caso decidido, e se mostra substantivamente válido. O acórdão fundamento decidiu sobre a relevância invalidante do incumprimento do disposto no art. 100º, para efeitos estritamente anulatórios, em recurso contencioso de acto ainda não consolidado na ordem jurídica. Não emitiu qualquer pronúncia acerca da projecção da inobservância do direito de audiência em sede de ilicitude, no âmbito do instituto da responsabilidade civil. Deste modo, não se verifica a alegada oposição. DECISÃO Pelo exposto acordam em julgar findo o presente recurso. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 400€ Procuradoria: 200€ Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.