2Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«DECISÃO INSTRUTÓRIA O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular:
AA, melhor identificado a fls. 695;
BB, melhor identificado a fls. 434;
Imputando-lhes pelos factos constantes da peça acusatória de fls. 717 a 721, a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e p punido pelo artigo 360º, nº 1 e 3 do Código Penal.
Inconformado o arguido BB, requereu a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 748 a 762.
Procedeu-se a instrução com a tomada de declarações ao assistente, interrogatório do arguido, e realização de debate instrutório.
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Cumpre conhecer da nulidade da acusação invocada a fls. 763 pelo arguido BB e hoje pedida em sede de alegações pelo arguido AA.
Como resulta de fls. 717 e ss., vem imputada a cada um dos arguidos a prática do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art.º 360 n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Como resulta da leitura daquele preceito, comete o ilícito ali referido, além do mais, quem na qualidade de testemunha prestar depoimento falso, sendo a medida da pena agravada, quando o agente se encontrar ajuramentado e advertido das consequências da falta de verdade.
A leitura da acusação levantou desde logo ao Tribunal dúvidas na redacção do texto. Na verdade logo se faz referência a várias empresas, sem se perceber ou explicitar a relação entre elas, para depois se consignarem extractos dos depoimentos prestados pelos arguidos no âmbito de um processo cível, continuando aquela peça com um relato de factos, que no nosso entender, não são os suficientes para relacionar o que ali se diz com os extractos dos depoimentos. E, no nosso entender, para que aquele crime seja preenchido deve estar na acusação relatada de forma clara a verdade dos factos e os depoimentos prestados, de forma a conseguir percepcionar-se sem margem para dúvidas, que os depoimentos não corresponderam à verdade.
Por esta razão, aquando da abertura de instrução, se designou dia para a tomada de declarações ao legal representante da assistente, pessoa que até aquele despacho tinha tido intervenção nos autos na qualidade de mandatário (fls. 774). O legal representante da assistente veio a prestar declarações, relatando uma relação negocial entre os arguidos e uma outra empresa, relação que não está claramente explicitada na acusação. Também não conseguiu o legal representante da assistente explicar com a necessária clareza que partes dos depoimentos dos arguidos naquela acção cível não correspondem à verdade.
Ou seja, a acusação não contem, tal como determina a al. b) do n.º 3 do art.º 283 do Código Processo Penal a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Esta falta não era em nosso entender, susceptível de ser colmatada com uma singela alteração de factos, uma vez que, de acordo com o que foi possível perceber pelas declarações prestadas pelo legal representante da assistente, a relação negocial com os arguidos teve contornos diferentes daqueles que é possível perceber como descrita na acusação. Introduzir as alterações necessárias para que, eventualmente, os arguidos pudessem vir a ser sujeitos a julgamento pela prática de crime de falsidade de testemunho, implicaria a necessidade de diligências de inquérito e formulação de texto acusatório completamente distinto daquela que se encontra a fls. 717 e ss; ou seja, estaria a cometer-se ao Tribunal a função que, por ser o titular do inquérito, cabe apenas ao Ministério Publico.
Ou seja, não tendo a acusação os elementos a que se refere o art.º 283.º, n.º 3 al. b) do Código Processo Penal aquela acusação é nula, o que aqui se declara.
A declaração de nulidade determina como consequência que os autos retornem à fase de inquérito.
Assim, ao abrigo no disposto no art.º 192, n.º 2 do Código Processo Penal declaro nula a acusação de fls. 717 a 722 e processado subsequente.
Notifique.
Transitado, devolva ao MP para os fins tidos por convenientes.»
3Da análise dos fundamentos do recurso
A questão que no presente recurso se coloca é, como acima referimos, a de saber se, no âmbito da decisão instrutória, tendo considerado verificada a nulidade da acusação, nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP, por a acusação não conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (decisão que não vem questionada), em vez de determinar o retorno dos autos à fase de inquérito e a sua devolução ao MP «para os fins tidos por convenientes» a Senhora Juiz de Instrução Tribunal devia ter proferido despacho de não pronúncia e ordenado o arquivamento dos autos.
Alega o recorrente, em síntese, em abono desta última alternativa, que o juiz de instrução não tem o poder de ordenar o aperfeiçoamento da acusação em sede de instrução e muito menos o de reabrir a fase de inquérito, sob pena de violação de princípios estruturantes do processo penal, a saber os princípios do acusatório consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da CRP, e o princípio da igualdade processual e garantia constitucional de um processo equitativo, consagrados no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, apenas lhe sendo lícito, perante a nulidade da acusação, proferir decisão de não pronúncia.
Vejamos.
A questão agora suscitada tem sido abordada em diversas decisões dos Tribunais da Relação e, apesar de divergências no pressuposto de partida (improcedência versus nulidade da acusação) a jurisprudência é quase unânime relativamente à consequência da deficiência da acusação consubstanciada na falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança [1].
Assim, entendeu-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2008[2] que só padece da nulidade prevista no corpo do n.º 3 do art.º 283.º do CPP a acusação que omita qualquer narração dos factos imputados, pois que «Uma coisa é não terem sido narrados os factos que, na perspectiva do Ministério Público ou do assistente, justificam a punição, outra, bem diferente, é a de saber se esses factos fundamentam efectivamente a aplicação de uma pena. É uma questão que se resolve essencialmente atendendo ao direito substantivo e não ao processual» e que a «deficiência, se não dever e puder ser suprida através dos mecanismos que permitem a alteração não substancial dos factos (artigos 303º e 358º do Código de Processo Penal), deverá levar à não pronúncia ou à absolvição, consoante a fase do processo, porque não se terá então como assente a prática pelo arguido de um crime».
Também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2012[3] considerou que «Será nula, nos termos do referido artigo 283º, nº 3, b), uma acusação que não contem a narração dos factos imputados ao arguido. Se a acusação contém a descrição desses factos e eles não constituem crime, porque deles não constam factos que consubstanciem um, ou mais, dos elementos constitutivos de um qualquer crime, a acusação será improcedente, e não nula.
(…)
Assim sendo, e tendo sido requerida a instrução, a improcedência da acusação nesta fase deveria conduzir à não pronúncia do arguido, com o consequente arquivamento dos autos. Da mesma forma que, se não tivesse sido requerida a instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta, nos termos do artigo 312º, nº 2, a), e 313º, nº 3, d), do mesmo Código (com o consequente arquivamento dos autos). E. se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido (com o consequente arquivamento dos autos).
Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. Tal possibilidade de modo algum se harmonizaria com o espírito do sistema processual penal, assente nalguma forma de proteção das expetativas do arguido em face de uma acusação determinada e não sujeita a correções ou reformulações.»
Outras decisões, considerando embora que a apontada deficiência configura a nulidade da acusação prevista no n.º 3, al. b), do art.º 283.º do CPP, concluem sobre as consequências de tal nulidade em termos semelhantes.
Delas é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-04-2015[4], que versa sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos e do qual, pela sua clareza e síntese de anteriores arestos, nos permitimos transcrever os seguintes excertos:
«No tocante à questão (…) de que ao ter anulado a acusação, por ofensa ao disposto no art.º 283.º, n.º 3 al.ª b), o JIC devia ter mandado arquivar os autos e não remetê-los ao M.º P.º para os efeitos que tiver por convenientes:
Sendo que, em geral, o mais previsível destes efeitos que tiver por convenientes só se entende como culminando numa reformulação da acusação, a questão é, agora, a de saber se uma vez declarada a nulidade da acusação pública, deve seguir-se o regime da invalidade previsto no artigo 122.º ou se, pelo contrário, se impõe o arquivamento dos autos.
O assunto foi tratado no acórdão do TRL de 30-1-2007, proc. n.º 10221/2006-5, acessível em www.dgsi.pt, do qual se extractam as seguintes passagens:
Que consequências retirar da declaração de nulidade da acusação pública, por falta de factos essenciais ao preenchimento do tipo legal imputado, ou seja, essenciais à condenação?
É certo que a declaração de invalidade de um acto determina, em princípio, a sua repetição, sempre que esta seja necessária e ainda seja possível. O que pode determinar o retrocesso dos autos para uma fase distinta e anterior daquela em que se encontram.
Mas essa não é, seguramente, na nossa opinião, a situação dos autos.
Cremos ser inquestionável que, caso o processo tivesse sido remetido directamente para julgamento … o respectivo juiz, ao proferir despacho ao abrigo do art.º 311º, do CPP e constatando a escassez de factos para preenchimento do tipo legal de crime imputado, deveria rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, ao abrigo do n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do mencionado normativo legal.
Igualmente, caso tal falha não tivesse sido detectada nestas fases processuais e o processo chegasse a julgamento, ao lavrar a sentença o juiz julgador, perante a insuficiência dos factos, só tinha uma solução: absolver o arguido.
Isto porque, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido (…) O mesmo se passa com o juiz de instrução. Requerida esta fase pelo arguido para contrariar a acusação pública (…), o JIC, chegado o momento de sobre ela decidir, ou considera que aquela contém todos os elementos essenciais e que há “indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena …” e, então, profere despacho de pronúncia, ou faz um juízo negativo e profere despacho de não pronúncia. Não pode ordenar, perante a insuficiência de factos, que os autos voltem ao MP (…) para que seja completada a acusação.
No citado aresto é ainda estabelecido paralelo com o que se passa com o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, na sequência do despacho de arquivamento por parte do M.º P.º, quando o mesmo é omisso na narração dos factos imputados ao arguido relativamente quer aos elementos objectivos, quer ao elemento subjectivo da infracção, situações que têm vindo a motivar, com a aprovação dos tribunais superiores, a rejeição do respectivo requerimento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, convite, esse, aliás, arredado no acórdão do STJ n.º 7/2005 (DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04), que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art.º 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».
Com efeito, através do despacho recorrido, em que, em geral, o mais previsível dos efeitos que tiver por convenientes por que se devolvem os autos ao M.º P.º só se entende como culminando numa reformulação da acusação, estar-se-ia a conferir uma prerrogativa ao M.º P.º que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, aos quais, em posição similar, não é concedida a faculdade de deduzir «nova acusação». É, manifestamente, o que se passa na situação atrás reportada com o assistente, quando, em caso de crime de natureza pública ou semi-pública, na sequência do despacho de arquivamento por parte do M.º P.º, vê o requerimento de abertura da instrução por si apresentado indeferido, sem que haja lugar a prévio convite ao aperfeiçoamento, designadamente por falta de narração dos factos integrantes do crime imputado ao arguido.
Assim, concordamos com o acórdão da Relação de Coimbra de 23-5-2012, processo 126/09.5IDCBR-B.C1, quando sintetiza que, se a nulidade da acusação prevista no art.º 283.º, n.º 3, for arguida perante o titular do inquérito e por este declarada, ficará sujeita à disciplina do art.º 122.º; se for declarada no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo (art.º 308.º, n.º 3), determinará a não pronúncia; se for reconhecida por ocasião do despacho a que alude o art.º 311.º, será objecto de rejeição por manifestamente infundada; sendo-o em sede de julgamento – posto de que alteração substancial se trata, pois de contrário não se compreenderia a declaração de nulidade da acusação por ausência de narração dos factos (uma coisa é a nulidade da acusação outra, diferente, a deficiência da mesma) –, tratando-se de factos novos, não autonomizáveis, e não havendo acordo das «partes», não podendo aqueles ser considerados no âmbito do processo, a consequência será a absolvição do acusado.
Assim, a consequência da declaração de nulidade da acusação por violação do disposto no art.º 283.º, n.º 3, é, não a remessa dos autos ao M.º P.º para os efeitos que tiver por convenientes – como decidiu o despacho recorrido –, mas antes o arquivamento dos autos.»
Também neste sentido se pronunciaram, entre outros e para além dos já mencionados na decisão acabada de citar, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06-04-2016, proferido no Proc. n.º 402/12.0TAPDL-A.L1-3[5], e o da Relação de Guimarães de 09-01-2017, proferido no Proc. n.º 628/11.3TABCL.G1[6], em cujo sumário se lê:
«I – «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados».
II - Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art.º 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais.
III - Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [art.º 283º nº 3 b) do CPP].
IV - Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art.º 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o juiz julgador terá de absolver o arguido da acusação.
V - Por isso, também o JIC, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver os autos ao Ministério Público, ou ao acusador particular, para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal.
VI - Com efeito, se o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo (art.ºs 359º, 303º e 309º do CPP), por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam, em que, bem vistas as coisas, até se depararia com bem mais do que uma mera alteração substancial perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que era imputado.»
Não vemos motivo para divergir deste entendimento, que consideramos ser o único consentâneo com o respeito pelos princípios que enformam o nosso processo penal, em particular com o da igualdade e do direito a um processo justo e equitativo[7].
Assim, independentemente de qual seja o melhor entendimento sobre o mencionado pressuposto de partida (improcedência/nulidade da acusação), o que não vem questionado, do que não temos dúvidas é de que, estando sedimentado nos autos que a acusação formulada pelo MP não contém a narrativa dos factos adequados a integrar os elementos típicos do ilícito imputado aos arguidos, tal deficiência não poderia ser suprida, na fase de instrução, com vista à prolação de despacho de pronúncia, nem sequer com recurso ao mecanismo previsto no art.º 303.º do CPP, pois que a alteração dos factos constantes da acusação que não constituíam crime, por falta de indicação de todos os seus elementos constitutivos, acrescentando-lhes outros que ali não se encontravam a fim de preencher os elementos em falta – assim transformando em típica uma conduta atípica –, teria forçosamente de ser considerada substancial, e, por isso, vedada, nos termos do disposto no n.º 3 daquele preceito, sob pena de nulidade – cf. art.º 309.º, n.º 1, do CPP.
Ora, se o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que consubstancia uma acusação alternativa, caso não obedeça aos requisitos da acusação previstos no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, deve ser rejeitado e não é susceptível de ser repetido ou de convite à correcção - com as consequências da impossibilidade de exercício da acção penal e do arquivamento do processo (cf. Ac. do TC nº 358/2004 e Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005[8]), admitir a prolação de decisão instrutória que determinasse o retorno dos autos à fase de inquérito para permitir ao MP a reformulação da acusação seria conceder-lhe uma faculdade sem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, em clara violação do princípio da igualdade e do direito um processo justo e equitativo, consagrado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, em densificação do estabelecido no art.º 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do art.º 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[9].
Assim, concluindo o juiz de instrução que a acusação não contém todos os pressupostos (v.g., de facto) de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e declarando (porque não pode suprir tal deficiência) a respectiva nulidade por violação do preceituado no art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, a consequência não pode ser a de determinar o retorno dos autos à fase de inquérito mas sim a prolação de despacho de não pronúncia e o arquivamento dos autos.
Por isso, o despacho recorrido, na parte em que determinou a devolução dos autos ao MP «para os fins tidos por convenientes» não poderá manter-se, procedendo o recurso do arguido.