I- Antes da vigência do Dec-Lei 414/88, de 10/9 que aditou o § 4 ao art. 163 do C.P.C.I., era permitido o pagamento dos impostos em prestações, independentemente da natureza da dívida exequenda.
II- Porém, a falta de pagamento de uma prestação implicava o prosseguimento da execução quanto às prestações em dívida.
III- Com a redacção do art. 163 do C.P.C.I. assinalada em I, tal regime prestacional deixou de aplicar-se
às dívidas do IVA.
IV- Este regime proibitivo transitou, de forma mais alargada abrangendo o IVA, para o n. 2 do art. 279 do Código de Processo Tributário.
V- O contribuinte que fruia do benefício do pagamento do IVA em prestações ao abrigo da primitiva redacção do art. 163 do C.P.C.I. e sustou o pagamento das mesmas antes da entrada em vigor do Dec-Lei 154/91, de 23/4, deixou de poder beneficiar de qualquer das duas opções previstas no n. 4 do art. 9 deste diploma, quer porque, no caso concreto, não se verificam os respectivos pressupostos quer devido à proibição cominada no n. 2 do art. 279 do C.P.T
VI- A norma do n. 2 do art. 279 do CPT assume, no confronto com o n. 4 do art. 9 do DL 154/91, o carácter de disposição especial pelo que deve prevalecer sobre o n. 4 do art. 9, apesar de este ser uma norma transitória.