Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
GENERALI SEGUROS, S.A., instaurou a presente acção declarativa comum contra LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 158.750,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que a Autora celebrou com o Município de ... um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º ........07, assumindo a responsabilidade por indemnizações, subsídios e/ou despesas decorrentes de acidentes pessoais fortuitos, inerentes à atividade de Bombeiro, dos quais resultem lesões corporais ou morte dos bombeiros ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ..., incluindo o bombeiro AA; o aludido contrato foi celebrado para dar cumprimento ao regime jurídico dos Bombeiros Portugueses; no dia ...-...-2020, pelas 20h15, ocorreu um sinistro na Estrada ... sem saída existente na zona de ..., no sentido de marcha E.......-Estrada ..., que envolveu o veículo de matrícula ..-..-TU, onde seguia o Bombeiro AA com mais colegas de profissão, tendo havido um despiste, do qual resultou a morte daquele; à data da ocorrência do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo “TU”, encontrava-se transferida para a Ré, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .....66; ao referido bombeiro sucederam como herdeiros os seus progenitores BB e CC, aos quais a Autora pagou por força do contrato de seguro de acidentes pessoais o valor de € 158.750,00, resultando que cabe à Autora ser ressarcida pela Ré, nesse montante, na medida que se está perante um seguro de carácter obrigatório, não podendo haver dois pagamentos relativamente ao mesmo dano, havendo cumulação indevida, neste caso, pelos herdeiros do lesado, e originaria um enriquecimento sem causa. Pugna, assim, pelo direito de regresso em face da circunstância de o sinistro em causa ser da inteira responsabilidade do condutor do veículo TU.
Regularmente citada para contestar, com a advertência da legal cominação, a Ré apresentou contestação, admitindo os factos articulados na petição inicial, pugnando pela improcedência da acção, uma vez que, por força do disposto no artigo 180º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a prestação paga pela Autora aos pais do falecido é cumulável com a prestação cujo pagamento foi a Ré condenada a pagar, na sequência da sentença proferida no processo que correu termos sob o n.º 39/23.8... junto do Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível de ..., que tem natureza indemnizatória, estando em causa dois seguros de natureza e com características e finalidades distintas, que não garantem prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco.
Juntas aos autos certidões dos processos judiciais referidos nos articulados, nada foi requerido pelas partes.
Notificadas as partes para se pronunciar se se opunham à dispensa da realização de audiência prévia e à prolação de saneador-sentença, as mesmas anuíram a essa possibilidade, tendo sido em conformidade dispensado o seu agendamento.
De seguida, pelo Julgador “a quo” veio a ser proferido saneador-sentença, tendo sido julgada improcedente a presente acção e, em consequência, foi a R. absolvida do pedido formulado pela A.
Inconformada com tal decisão veio a A., nos termos do art.678º do C.P.C., interpor recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi expressamente admitido pelo aqui relator, uma vez que se mostravam verificados os requisitos cumulativos a que alude o nº1 do referido preceito legal (cfr. despacho com data de /10/2024).
Para o efeito a A. apresentou as suas alegações de recurso e terminou as mesmas com as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é merecedora de censura.
2. A Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo viola o artigo 5.º, n.º 1, alínea f) e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e o artigo 180.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 72/2007, de 16 de abril.
3. A Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo não respeita a compatibilização do regime do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho com o regime constante do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
4. A Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo desrespeita o princípio da inacumulabilidade entre as prestações decorrentes do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros e as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel.
5. A matéria de facto encontra-se assente, porquanto o presente recurso versa, unicamente, sobre questões de direito.
6. O Mm.º Juíz do Tribunal a quo considerou que o Seguro do Ramo Acidentes Pessoais celebrado entre a Recorrente e o Município de ... tem natureza de capitalização e não indemnizatória.
7. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo considerou que inexiste pluralidade de seguros por não estar em causa a cobertura do mesmo risco.
8. Consequentemente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo considerou estar em causa uma obrigação própria da Recorrente e não que a mesma decorre de uma obrigação de terceiro, o que inviabiliza a sub-rogação.
9. O Seguro do Ramo Acidentes Pessoais celebrado entre a Recorrente e o Município de ..., tem caráter obrigatório, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea f) e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
10. O referido Seguro tem uma função de garantia, de segurança, de proteção dos seus (eventuais) beneficiários.
11. O Seguro de Acidentes Pessoais em causa não tem, consequentemente, uma natureza de capitalização.
12. O facto de estar em causa o pagamento de uma prestação pela Recorrente cujo montante se encontra predeterminado, não implica o afastamento da inacumulabilidade das indemnizações.
13. O contrato de seguro celebrado com a ora Recorrida, visa proteger o interesse de eventuais terceiros lesados e cobre os danos, quer sejam materiais, corporais ou morais, resultantes da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-TU.
14. O mesmo visa proteger o interesse de eventuais terceiros lesados e cobre os danos, quer sejam materiais, corporais ou morais, resultantes da circulação rodoviária do veículo ..-..-TU.
15. O contrato de Seguro celebrado com a Recorrente, do Ramo Acidentes Pessoais celebrado com a ora Recorrente visa garantir o pagamento das “[…] indemnizações, subsídios e/ou despesas decorrentes de acidentes pessoais fortuitos, inerentes à atividade de Bombeiro, dos quais resultem lesões corporais ou morte dos bombeiros ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de .... […]”.
16. Existe, in casu, pluralidade de seguros, identidade pessoal, identidade temporal entre contratos e a cobertura de um mesmo risco, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 180.º, n.º 2 do Decreto-Lei n. 72/2008, de 16 de abril.
17. No momento do sinistro, o Bombeiro falecido encontrava-se no exercício da sua atividade de bombeiro em regime de voluntariado.
18. Os restantes bombeiros ocupantes do veículo de matrícula “TU”, pelo contrário, encontravam-se no cumprimento da sua atividade profissional de bombeiro.
19. Relativamente a estes, o acidente foi participado à Seguradora do ramo Acidentes de Trabalho, empresa que garantiu o seu acompanhamento clínico e todas as prestações decorrentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho.
20. O Seguro do Ramo Acidentes Pessoais celebrado entre a Recorrente e o Município de ... tem caráter obrigatório, uma vez que visa salvaguardar os riscos inerentes ao exercício da atividade de bombeiro em regime de voluntariado, circunstância em que o bombeiro não se mostra abrangido por qualquer outro seguro.
21. A [in]acumulabilidade entre as prestações decorrentes do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros [em regime de voluntariado] e as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel apresenta-se em tudo semelhante àquela que, há largos anos e a propósito dos acidentes que, simultaneamente, revestem a natureza de acidentes de viação e de acidentes de trabalho.
22. Existe, no tocante ao dano-morte, uma sobreposição parcial de indemnizações.
23. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo procedeu a uma errónea qualificação da prestação decorrente do Contrato de Seguro do Ramo Acidentes Pessoais.
24. Encontram-se preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a existência de um direito de regresso da Recorrente relativamente à Recorrida.
25. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrida em conformidade com o alegado, assim se fazendo a costumada Justiça.
Pela R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso per saltum apresentadas pela A., aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não são cumuláveis as prestações decorrentes do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros com as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois ambas tem cariz indemnizatório e, por isso, terá a A. direito ao reembolso sobre a R. da quantia que, oportunamente, pagou aos lesados (158.750,00 €).
Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo”, a qual, de imediato, passamos a transcrever:
1) No dia ...-...-2020 faleceu AA, com o estado civil de solteiro e vinte e um anos de idade.
2) No dia ...-...-2021 o Autor CC declarou, perante Notário, o seguinte:
- «Que é cabeça-de-casal por óbito de seu filho e nessa qualidade faz as seguintes declarações:
Que no dia ..., na União das freguesias de ..., concelho de ..., apareceu cadáver AA (…), natural que era da freguesia de ..., concelho de ..., com última residência habitual no Lugar ..., na União de freguesias de ..., concelho de ..., no estado de solteiro, maior.
Que o falecido não deixou descendentes, não fez testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus pais:
a) Ele, outorgante, CC, já acima identificado.
b) BB, natural da dita freguesia de ..., concelho de ..., casada com o ora outorgante, CC e com ele residente, (…).
E que não há quem, segundo a lei, prefira aos indicados herdeiros ou com eles concorra na sucessão à herança do falecido AA.»
3) A Autora exerce a actividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada.
4) A 30-08-2019, no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Município de ..., um contrato de seguro, do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º ........07, por via do qual a Autora declarou assumir, com efeito a partir de 01-09-2019, pelas 00h00, a responsabilidade por indemnizações, subsídios e/ou despesas decorrentes de acidentes pessoais fortuitos, inerentes à actividade de Bombeiro, dos quais resultassem lesões corporais ou morte dos bombeiros ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ..., incluindo o bombeiro AA.
5) Das condições particulares da apólice n.º ........07, referida em 4), consta:
- «De acordo com o estipulado no Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 de 16/04, a produção de efeitos do presente contrato e respetivas coberturas, na data de inicio acima indicada, ficará sempre dependente do efetivo pagamento do prémio ou fração inicial por parte do Tomador do Seguro. Face ao acima disposto, na eventualidade do referido prémio ou fração não ser pago, também as presentes Condições Particulares ficarão sem efeito, não ficando o Segurador vinculado a qualquer obrigação contratual definida nas mesmas, quer em relação ao Segurado/Pessoa Segura, quer ainda em relação a qualquer terceiro ou beneficiário.
ÂMBITO: O SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DOS BOMBEIROS CORRESPONDE A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO ESTABELECIDO NO REGIME JURÍDICO DOS BOMBEIROS PORTUGUESES QUE ESTABELECE A COBERTURA DE ACIDENTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO DA SUA MISSÃO, EM QUALQUER PARTE DO MUNDO, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 241/2007, DE 21 DE JUNHO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL.
FICAM COBERTOS OS SINISTROS EM CONSEQUÊNCIA DE EXERCICIOS DE INSTRUÇÃO OU A PRÁTICA DE ATIVIDADES DESPORTIVAS NO AMBITO DA CORPORAÇÃO OU INTER CORPORAÇÕES, BEM COMO OS ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE O PERCURSO PARA O LOCAL DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO OU DO REGRESSO DESTE, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. ESTÃO IGUALMENTE COBERTOS OS ACIDENTES OCORRIDOS EM AÇÕES DE FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, TREINO, CERIMONIAS, FESTIVIDADES, EXIBIÇÃO E OUTROS ATOS SIMILARES.
FICAM COBERTOS TODOS OS ACIDENTES QUE DECORRAM DE ACIDENTES DE VIAÇÃO E AVIAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. PARA EFEITO DESTE SEGURO & CONSIDERADA COMO PESSOA SEGURA, O BOMBEIRO CONFORME DEFINIDO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2. DO DECRETO-LEI Nº 241/2007, DE 21 DE JUNHO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, PERTENCENTE A CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS OU MISTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 7. DO DECRETO-LEI N 247/2007, DE 27 DE JUNHO.
CAPITAIS E COBERTURAS:
FICAM COBERTOS OS ACIDENTES OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E NO ESTRANGEIRO, QUANDO NO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS SUAS MISSÕES, OU POR CAUSA DELAS, INCLUINDO AÇÕES DE FORMAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO, BEM COMO OS ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE O PERCURSO DIRETO PARA O LOCAL DE APRESENTAÇÃO AO SERVIÇO OU DO REGRESSO DESTE, QUALQUER QUE SEJA O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO;
OS CAPITAIS A GARANTIR SÃO OS QUE ABAIXO SE INDICAM, SALVAGUARDANDO-SE QUE, EM CASO ALGUM, ESTES PODERÃO VIR A SER INFERIORES AOS LIMITES MÍNIMOS LEGALMENTE DEFINIDOS (PORTARIA N° 123/2014, DE 19 DE JUNHO), POR PESSOA, NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE PESSOAIS/BOMBEIROS.
DERROGANDO O QUE EM CONTRÁRIO SE ENCONTRAR EXARADO NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO DEVERÁ GARANTIR AS CONSEQUÊNCIAS DE SINISTROS QUE SE TRADUZAM EM:
1. ROTURAS E/OU DISTENSÕES MUSCULARES, DE LIGAMENTOS, ARTICULAÇÕES E/OU TENDOES;
2. IMPLANTAÇÃO OU REPARAÇÃO DE PRÓTESES E/OU ORTÓTESES.
3. AS DESPESAS DE TRANSPORTE QUE OBEDEÇAM AS CONDIÇÕES DE COMODIDADE IMPOSTAS PELA NATUREZA DA LESÃO.
PRÉMIOS COMERCIAS POR PESSOA SEGURA:
BOMBEIROS ATIVOS 50,00 €
QUADRO HONRA 20,00 €
São aplicáveis as seguintes cláusulas particulares:
CESSAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato cessará os seus efeitos no termo da anuidade em que a Pessoa Segura completar 70 anos de idade.
Opção: 01 Quadro Ativo
COBERTURAS, CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMNIZACAO E FRANQUIAS:
DESPESAS DE TRATAMENTO Capital: €60 000,00
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Capital: €90,00
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE Capital: €150 000,00
N. Part. Nome do Participante
(…)
22 AA».
6) No dia ...-...-2020, pelas 20h15, na estrada florestal sem saída existente na zona denominada ..., no sentido de marcha E....... - Estrada ..., ocorreu o despiste do veículo pesado de combate a incêndios com a matrícula ..-..-TU, pertencente aos Bombeiros Voluntários de
7) O veículo de matrícula ..-..-TU era conduzido pelo bombeiro DD e nele circulavam ainda os seus colegas AA, EE, e FF.
8) O bombeiro AA desempenhava funções de bombeiro na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de
9) O local do despiste configura um caminho de terra batida, com piso irregular e pedras soltas, em mau estado de conservação e com apenas uma via de trânsito.
10) A faixa de rodagem tem cerca de 3,27 metros e a via tem uma inclinação em declive de 5,8%.
11) No momento do despiste era de dia.
12) O céu estava limpo, com sol.
13) E o piso seco.
14) O veículo de matrícula ..-..-TU circulava em serviço de urgência.
15) À data do acidente, a ...-...-2020, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-TU encontrava-se transferida para a Ré, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9403166.
16) Os bombeiros acima referidos encontravam-se, no momento do despiste, no exercício das suas funções, uma vez que o veículo e os seus ocupantes se deslocavam para ir combater o incêndio que deflagrava no ..., localizado no ...,
17) Contrariamente aos demais, o bombeiro AA encontrava-se, no momento do sinistro, em exercício das suas funções no âmbito da vertente voluntária e não profissional.
18) Quando circulava na Estrada ..., o veículo de matrícula ..-..-TU despistou-se.
19) O condutor do mesmo procurou desviar-se dos diversos ramos de pinheiro que se encontravam a interditar a estrada.
20) Numa tentativa de se desviar dos obstáculos existentes na via, e apesar de a estrada em causa ser estreita, o condutor do veículo de matrícula ..-..-TU guinou à direita, tendo o terreno da estrada em que circulava cedido, por se encontrar já previamente fragilizado, o que resultou no despiste do veículo.
21) O veículo de matrícula ..-..-TU capotou em virtude do despiste e em face da inclinação acentuada no terreno, tendo-se imobilizado apenas a cerca de duzentos metros do local onde ocorreu o despiste, causando a projecção de todos os ocupantes do veículo para o exterior do mesmo, com excepção do bombeiro AA.
22) Cerca de quinze minutos após a imobilização do veículo, este incendiou-se.
23) O bombeiro AA circulava como ocupante no veículo de matrícula ..-..-TU e veio a falecer em consequência do atrás referido em 21) e 22).
24) Em consequência do descrito em 21) e 22), para além da morte do bombeiro AA, resultaram ainda lesões corporais no condutor e nos restantes ocupantes do veículo.
25) O acidente em causa foi participado à Autora no âmbito do contrato de seguro de acidentes pessoais por esta celebrado com o Município de ... e titulado pela apólice de seguro n.º ........07.
26) Por via do referido contrato de seguro de acidentes pessoais e no âmbito da cobertura «Morte», e para efeitos de regularização dos danos provenientes do acidente em causa, a Autora pagou a quantia de € 158.750,00 aos pais do falecido AA.
27) À data do início da apólice de seguro n.º ........07, o valor mínimo mensal garantido era de € 600,00.
28) À data do acidente, tal retribuição era no valor de € 635,00.
29) CC e BB intentaram contra a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. a acção declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de ... – J1, sob o n.º 39/23.8..., peticionando a condenação daquela no pagamento de uma indemnização no valor global de € 250.000,00, acrescidos de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, sendo € 150.000,00 a título de indemnização pela privação do direito à vida de que o seu filho era titular, € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial pelo mesmo sofridos nos momentos que antecederam a sua morte, e € 80.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por aqueles em consequência da morte do seu filho.
30) Por sentença proferida a 28-09-2023, pelo Juízo Central Cível de ... – J1, no âmbito do aludido Processo n.º 39/23.8..., foi a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., condenada pagar a CC e a BB, a quantia de € 190.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.
31) Após interposição de recurso da sentença atrás referida, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 23-01-2024, transitado em julgado, por via do qual se decidiu:
a. Revogar a decisão impugnada:
i. No segmento em que fixou em € 10.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por AA nos momentos que precederam a sua morte, absolvendo-se a apelante, Lusitânia, Companhia de Seguros SA, do pedido correspondente;
ii. Na parte em que fixou, como compensação pela perda da vida de AA, a quantia de € 100 000,00, que se substitui, pela de € 95 000,00, com a consequente absolvição, no tocante à diferença, da recorrente, Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, do pedido respectivo;
b. Manter, no mais, a sentença impugnada.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela A., ora recorrente – saber se não são cumuláveis as prestações decorrentes do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros, com as prestações decorrentes do seguro de responsabilidade civil automóvel, pois ambas têm cariz indemnizatório e, por isso, terá a A. direito ao reembolso sobre a R. da quantia que, oportunamente, pagou aos lesados (158.750,00 €) – importa dizer a tal respeito que, atenta a factualidade apurada nos autos, são diferentes os riscos cobertos pelo contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado pela A. com o Município de ... (dos quais resultassem lesões corporais ou morte dos bombeiros ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ...), e os riscos cobertos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação celebrado pela R. com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... - cfr. pontos 4, 5 e 15 dos factos provados.
Na verdade, relativamente a este último contrato celebrado pela R., o que está em causa são os riscos atinentes à circulação do veículo ..-..-TU, propriedade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ..., sendo que, no contrato celebrado pela A., estão em causa os riscos atinentes à produção de acidente que vitime bombeiro no exercício das suas funções.
Por isso, no seguro de acidentes pessoais - como o que foi celebrado pela A. com o Município de ... - o segurador cobre o risco de verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível – cfr. arts.210º e 211.º da Lei do Contrato de Seguro (doravante LCS).
E, neste âmbito, distingue-se ainda se os seguros são de prestações indemnizatórias ou de prestações convencionadas, consoante o segurador se obriga a prestar o valor correspondente aos concretos danos resultantes do sinistro, ou o segurador se obriga a prestar um valor que já foi previamente fixado no contrato.
A este propósito José Vasques afirma o seguinte:
- “Quando uma prestação da seguradora se materialize numa prestação convencionada, pré-determinada no contrato de seguro e dependente da verificação de determinado facto futuro e incerto, não haverá lugar a qualquer liquidação de danos, razão pela qual o princípio indemnizatório não será aplicável aos seguros de prestações convencionadas” - in Contrato de Seguro, 1999, pág. 150.
Sucede que, “in casu”, o contrato de seguro celebrado entre a A. e o Município de ..., além de ser um seguro de acidentes pessoais, compreende prestações convencionadas, em que o montante a pagar já se encontrava previamente definido (150.000,00 €), dependendo a sua concretização apenas da verificação de determinado evento (v.g. morte do bombeiro segurado).
Ora, a este propósito, o nº1 do art.180º da LCS estipula o seguinte:
- “Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento”.
Daqui resulta que as prestações de valor predeterminado não têm natureza indemnizatória e, por regra, tais prestações serão cumuláveis, sendo que só não o serão caso haja convenção em contrário.
E, por sua vez, o art.181º, nos seus nºs 1 e 2, da mesma Lei, estabelece que:
1- A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2- Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
Da conjugação de tais normas resulta que - não será demais aqui repetir - as prestações de valor predeterminado não têm natureza indemnizatória e, regra geral, serão tais prestações cumuláveis, sendo que só não o serão caso haja convenção em contrário. Por isso, inexistindo tal convenção no caso sub judice, forçoso é concluir que as prestações dos seguros acima referidos (celebrados, quer pela A., quer pela R.) são cumuláveis.
Neste sentido, e em caso semelhante ao dos presentes autos - no qual existia também um seguro de acidentes pessoais celebrado entre a aqui A. e o IEFP e um seguro de responsabilidade civil que cobria os riscos por acidentes de viação - pode ver-se o Ac. do STJ de 21/6/2022 (relator Nuno Ataíde das Neves), disponível in www.dgsi.pt, cujos fundamentos sufragamos por inteiro, no qual, a dado passo, veio a ser afirmado o seguinte:
- O contrato de seguro celebrado entre a seguradora e a entidade formadora (IEFP) resulta de imposição legal (art. 11.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro), que regula a concessão de apoios a projetos que deem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão, tendo natureza obrigatória, sendo um seguro de pessoas, em concreto de acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação, tendo em vista, nos termos do art. 175.º, n.º 2, do DL n.º 72/2008, de 16-04 – Lei do Contrato de Seguro (LCS), garantir prestações de valor predeterminado, não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
Esse seguro é cumulável com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação.
Preceitua o art. 180.º, n.º 1, do LCS (na redacção conferida pelo Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de Abril, em vigor à data do acidente) que “Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento”.
O seguro de pessoas pode ter uma função diversa da indemnizatória, aproximada de produto financeiro de capitalização, como mecanismo de poupança e investimento, estatuindo o legislador para estes casos uma ampla permissão de cumulação de contratos, sem limitação de valores de prestações a pagar, admitindo que sejam celebrados dois ou mais contratos com prestações predeterminadas por referência à produção do mesmo evento, ou que se cumulem contratos dessa natureza com contratos envolvendo prestações de natureza indemnizatória (art. 180º nº 1).
A sub-rogação invocada pela recorrente é uma sub-rogação convencional, uma vez que a norma prevista no art. 181.º da LCS em vigor à data da apólice e do acidente )Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de Abril), refere expressamente que “o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”, mas prevê, igualmente, a possibilidade de que haja a convenção desta sub-rogação, na parte inicial deste normativo, Salvo convenção em contrário.
A cláusula ou convenção que admita a sub-rogação do segurador nos seguros de vida com valor pré-determinado são contrárias à boa fé, portanto abusivas, nos termos do art.15.º LCCG, e assim nulas (art.15.º LCCG), como tal não sendo admissíveis.
O seguro de pessoas (art. 175.º e ss. da LCS), entre os quais de vida ou de acidente pessoais, quando prevejam prestações pré-determinadas ou forfetárias, em aproximação das demais legislações europeias, e de acordo com o espírito da LCS, plasmado no seu preâmbulo, não devem ser objecto de sub-rogação, porque tal mostra-se contrário à natureza deste tipo de contratos de seguro, como produto financeiro de capitalização, ou mecanismo de poupança e investimento.
Apercebendo-se o legislador de que aquela redacção original do art. 181.º da LCS (do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de Abril) possibilitava o acordo de sub-rogação entre a seguradora e o beneficiário do seguro, passou, na nova redacção da norma, conferida pela Lei n.º 147/2015 de 09-09, a prever a possibilidade de sub-rogação convencionada apenas nos contratos de seguro de pessoas com prestações indemnizatórias.
A indemnização arbitrada pelo dano vida no âmbito de um contrato de seguro por responsabilidade automóvel não se confunde com o prémio de seguro contratado no seguro obrigatório a que se se reporta o art. 11.º, n.º 1 al. b), da Portaria n.º 1191/2003, de 09-09, uma vez que enquanto a quantia arbitrada a título de dano vida naquele seguro automóvel tem uma natureza indemnizatória, já neste seguro obrigatório, em que foi fixado um valor pré-definido para o dano vida, tem um valor de capitalização.
No caso da seguradora que, no âmbito do contrato de tal seguro obrigatório, pagou, em consequência da morte dos formandos, as prestações pré-determinadas ou forfetárias, não pode aquela substituir-se ao credor originário porquanto o credor originário, com base neste contrato, não poderia demandar a Ré, enquanto seguradora do responsável pelo sinistro automóvel.
Aquela seguradora, ao proceder ao pagamento da prestação pré-definida a que se vinculou com a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais com o IEFP, fê-lo por se tratar do cumprimento de uma obrigação própria, de acordo com o contrato que celebrou, e não de uma obrigação de terceiro, inexistindo qualquer possibilidade de sub-rogação.
À Seguradora que já cumpriu com o pagamento da indemnização arbitrada a título do dano vida no âmbito da acção emergente do acidente de viação, não pode ser exigida, por via de sub-rogação, o montante pago por outra Seguradora no âmbito do contrato de seguro de acidentes pessoais com o IEFP, porquanto esta prestação, para além de corresponder a uma prestação própria, não tem qualquer cariz indemnizatório, mas sim de capitalização.
E, em sentido idêntico ou similar ao aresto supra transcrito, veja-se ainda o Ac. do STJ de 8/2/2018 (relator Salazar Casanova), também disponível in www.dgsi.pt, onde é referido que:
- O contrato de seguro de acidentes pessoais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, EP celebrou com a ré seguradora resultou de imposição legal (Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro); tinha em vista, para além de outros apoios referidos na lei, beneficiar os jovens que viessem a participar nos cursos de formação profissional que o Instituto viesse a empreender, assegurando-lhes, e bem assim aos seus herdeiros legais no caso de morte, o ressarcimento pelos danos resultantes de sinistros ocorridos "durante e por causa da formação".
- Os riscos implicados neste seguro, que abrangia um universo de 20000 beneficiários, eram não apenas os riscos profissionais mas igualmente os riscos extraprofissionais, designadamente a morte ou invalidez permanente, fixando-se aquele dano em 50.000€/pessoa; por isso, sendo o risco, não só diverso mas ainda mais acentuado do que o risco decorrente de sinistro rodoviário, porque abrangia sinistros decorrentes da frequência de cursos de formação a implicar deslocações continuadas dos jovens para o local de formação, as prestações causa não devem ser consideradas atinentes ao mesmo risco.
- É cumulável o seguro de acidentes pessoais em causa com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação.
Nestes termos, dado que o presente recurso não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, forçoso é concluir que irrelevam, “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pela A., aqui recorrente, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:
- No caso em apreço, o contrato de seguro celebrado entre a A. e o Município é um seguro de acidentes pessoais, compreendendo prestações convencionadas ou pré-determinadas, em que o montante a pagar já se encontrava previamente definido (150.000,00 €), dependendo a concretização de tal pagamento apenas da verificação de determinado evento (v.g. morte do bombeiro segurado).
- Assim a A., ao proceder ao pagamento da prestação pré-definida a que se vinculou com a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais com o Município, fê-lo por se tratar do cumprimento de uma obrigação própria, de acordo com o contrato que celebrou, e não de uma obrigação de terceiro, inexistindo qualquer possibilidade de sub-rogação.
- Da conjugação do disposto nos arts.180º nº1 e 181º, nºs 1 e 2 da Lei do Contrato de Seguro resulta que as prestações de valor pré-determinado não têm natureza indemnizatória e, regra geral, serão tais prestações cumuláveis, sendo que só não o serão caso haja convenção em contrário. Por isso, inexistindo tal convenção no caso sub judice, forçoso é concluir que as prestações dos seguros celebrados, quer pela A., quer pela R., são cumuláveis.
- À R. seguradora, que já cumpriu com o pagamento da indemnização arbitrada a título do dano vida no âmbito da acção emergente do acidente de viação, não pode ser exigido, por via de sub-rogação, o montante pago pela A. seguradora no âmbito do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com o Município (dos quais resultassem lesões corporais ou morte dos bombeiros da Corporação existente naquele Município), porquanto esta prestação, para além de corresponder a uma prestação própria, não tem qualquer cariz indemnizatório, mas sim de capitalização.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o presente recurso per saltum interposto pela A. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Custas pela A., aqui recorrente.
Lx. , 27/11/2024
Rui Machado e Moura (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza (1ª Adjunta)
Nuno Ataíde das Neves (2º Adjunto)