I- Os recursos são os meios especificos para impugnar as decisões judiciais, mediante os quais se obtem o reexame da materia apreciada pela decisão recorrida.
II- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova.
III- As conclusões destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o ambito do recurso e os seus fundamentos.
IV- A lei - arts 145. paragrafo unico, e 176, alinea g), do
CPCI - determina que em oposição a execução fiscal e vedado discutir se a divida exequenda foi bem ou mal liquidada.
V- A inexistencia de facto tributario não e fundamento da oposição, por representar apreciação da legalidade da divida exequenda.
VI- Em processo de oposição não se pode atacar a determinação da materia colectavel.
VII- O pedido de suspensão de uma execução fiscal não pode servir de fundamento a oposição a execução fiscal.