II3. Apreciação do recurso
II.3.1. A medida concreta da pena de multa
§1. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº 1, do CP) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena.
§2. O crime praticado pelo arguido AA – crime de condução de veículo em estado de embriaguez – é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 292º, n.º 1 do CP).
O arguido AA foi condenado pelo tribunal recorrido na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
No caso em apreciação, não está em causa a opção pela pena de prisão, nem a sua substituição por pena de multa, mas apenas a fixação concreta da pena de multa.
A este propósito, importa ter presente o acórdão do STJ nº 8/2013, de 14.03.2013 (publicado na Série I do DR de 19.4.2013) que fixou jurisprudência no sentido de que “a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”.
No referido acórdão do STJ de fixação de jurisprudência pode ler-se que:
“Note-se, a propósito, que o «sacrifício» imposto pelo cumprimento de um dia de prisão não tem qualquer correspondência com o que resultaria de se impor um dia de multa, pelo que se pode concluir que a equivalência de 1 dia de prisão por 1 dia de multa só parece resultar de uma utilidade prática na operação de conversão. Na verdade, se tivesse de existir qualquer correspondência, seria a de que por cada dia de prisão corresponderiam muitos mais dias de multa, tudo dependendo da situação económica do condenado”.
Assim, considerando o teor do referido acórdão do STJ de fixação de jurisprudência e os argumentos nele expendidos, podemos concluir que a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão não tem que se cingir a uma correspondência aritmética com os dias da prisão fixada (como aconteceu no caso dos autos), estando, porém, sujeita ao limite previsto no artigo 47º, nº 1 do CP face à remissão feita no artigo 45º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Aliás, na sequência lógica dos pressupostos que presidiram o referido acórdão do STJ, em regra, os dias de multa de substituição devem ter uma maior dimensão do que os dias de prisão que substituem.
Neste conspecto, impõe-se apreciar se é (ou não) excessiva a medida concreta da pena de 120 (cento e vinte) dias multa, fixada pelo Tribunal a quo em substituição da pena de 4 (quatro) meses prisão.
Antes de mais, importa referir que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Deste modo, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste sentido, o acórdão do TRP de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) escreveu que “o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso” e o acórdão do STJ de 18.05.2022, relatado por Helena Fazenda (acessível em www.dgsi.pt/jstj) consignou que “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197)”.
§3. O recorrente alega que na fixação da medida da pena de multa o tribunal recorrido não ponderou devidamente as seguintes circunstâncias atenuantes:
- -a confissão integral dos factos;
- -o seu arrependimento;
- -o facto de ter conduzido sob o efeito de álcool devido à ocorrência de factos imprevistos;
- -o lapso temporal decorrido desde a data da condenação por crime de idêntica natureza; - a integração social e profissional;
- -os rendimentos auferidos e as despesas suportadas pelo recorrente.
Vejamos.
Quanto à confissão do arguido, tendo sido sopesada pelo julgador, consideramos que tem um valor atenuante pouco significativo por não ter sido muito relevante para a descoberta da verdade (ou seja, não permitiu ou auxiliou a demonstração do crime face à flagrância do seu cometimento). Porém, tem de lhe ser dada alguma relevância, tal como fez o tribunal recorrido, ao menos como índice de alguma capacidade de autocrítica.
Já no que concerne ao invocado arrependimento importa esclarecer que a simples admissão dos factos por parte do arguido, não implica necessariamente a existência de arrependimento, o qual não se demonstra em regra através de meras palavras de contrição, mas sim de actos que evidenciem que interiorizou o desvalor da sua conduta, lamenta tê-la praticado, pretende atenuar na medida do possível as suas consequências nefastas e está resolvido a não tornar a delinquir, o que não aconteceu de todo no caso dos autos (veja-se, o acórdão do TRE de 14.01.2014, relatado por Maria Leonor Esteves, acessível em www.dgsi.pt./jtre).
Quanto ao facto de o arguido ter conduzido sob o efeito de álcool devido à ocorrência de factos imprevistos, para além da falta de concretização, lendo o segmento da sentença recorrida acima transcrita constatamos que tal circunstância não resulta dos factos provados, pelo que é insusceptível de apreciação.
No que concerne ao lapso temporal decorrido desde a data da condenação por crime de idêntica natureza, não podemos olvidar os seus antecedentes criminais acima transcritos – em 27.05.2012 cometeu um crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença proferida em 28.05.2012, transitada em julgado em 27.06.2012, na pena de 50 dias de multa e 6 meses de inibição de conduzir; em 09.0.2012 cometeu um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença proferida em 04.06.2013, transitada em julgado em 10.09.2013, na pena de 80 dias de multa; em 01.02.2014 cometeu o crime de exercício ilícito de segurança privada, tendo sido condenado por sentença proferida em 23.02.2016, transitada em julgado em 04.04.2016, na pena de 120 dias de multa –, os quais, não podem deixar de ser sopesados na fixação da medida concreta da pena de multa (atenta a natureza dos crimes, as datas da prática dos factos, as datas do trânsito em julgado das respectivas condenações, o número de crimes cometidos e o tipo de pena aplicada).
No que respeita à integração social e laboral do arguido, pese embora o tribunal recorrido não a tenha expressamente referido, a mesma não se revelou suficiente para que o arguido adoptasse um modelo de vida normativo, socialmente responsável e afastado da criminalidade.
Por fim, quanto à sua situação económica do arguido há apenas que dizer que a sua situação económica foi devidamente ponderada na fixação do montante diário da pena de multa, tendo sido fixado no mínimo legal de cinco euros.
Perante o exposto, as invocadas circunstâncias atenuantes que importa sopesar na fixação da medida da pena não se mostram suficientes, de todo, para atenuar a concreta pena de multa decidida em primeira instância tendo em conta as circunstâncias a ponderar em desfavor do arguido e as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso dos autos.
Assim, no caso concreto, os factos provados permitem qualificar a culpa como elevada. O arguido, sendo motorista profissional, conduziu na via pública um veículo automóvel ligeiro de passageiros após ter ingerido bebidas alcoólicas, actuando com dolo directo.
Quanto ao grau da ilicitude dos factos afigura-se também elevado atentas as circunstâncias em que os factos foram cometidos pelo agente: pelas 23.07 horas do dia 24 de Julho de 2021, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1.69 g/l (que não pode deixar de se considerar elevada) quando conduzia um veículo automóvel.
As exigências de prevenção geral para este tipo de crime são importantes tendo em conta que este tipo de crime encontra-se massificado, sendo praticado diariamente nas nossas estradas – que revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente, continuando a ser uma das infracções que, em termos estatísticos, maior relevo tem nas condenações proferidas pelos tribunais –, bem como a sua danosidade social.
Acresce, ainda, que as exigências de prevenção especial, na vertente de dissuasão, não podem deixar de ser significativas atentos os antecedentes criminais (mormente, a condenação por crime de idêntica natureza) e a sua actividade profissional – motorista profissional –, tendo o arguido o particular dever de conhecer os elevados riscos da condução sob a influência de álcool e das consequências que lhe podem advir, recaindo sobre ele um especial dever de cuidado de não conduzir sob influência do álcool.
Ponderando todos os referidos factores aplicáveis e sopesando as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, consideramos que a pena aplicada de 120 (cento e vinte) dias de multa não ultrapassa o limite da culpa do arguido, revelando-se adequada, proporcional e ajustada. Uma pena inferior à aplicada, mormente situada no seu limite mínimo como pretendido pela arguido, revelar-se-ia manifestamente insuficiente face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Improcede, nesta sede, o recurso.
II.3.2. A medida concreta da pena acessória
§1. O recorrente entende que a pena acessória é excessiva atenta a sua actividade profissional – motorista na Câmara Municipal ... –, que estará impossibilitado de desempenhar durante o período temporal em causa, acarretando-lhe prejuízos incomportáveis e irreparáveis dado que se verá impossibilitado de prover ao seu sustento, desconhecendo se não poderá perder o seu posto de trabalho. Acrescenta ainda que o crime aqui em causa se deveu a um acto fortuito.
Apreciando, antecipa-se que não assiste razão ao recorrente.
§2. O artigo 69º, n.º 1 do CP estabelece como limites mínimo e máximo, respectivamente 3 (três) meses e 3 (três) anos.
A eficiência desta pena acessória foi devidamente pensada, aquilatada, pelo legislador penal, traduzida na moldura abstracta que estabeleceu, bem como no regime de cassação do título de condução de veículo com motor (artigo 101º do Código Penal).
A graduação da pena acessória justifica-se a partir da especial censurabilidade do acto de conduzir automóveis em estado de embriaguez e tem também uma função preventiva. Visa motivar o agente, pela sanção, a abster-se de actos idênticos no futuro.
A pena acessória deve ser graduada tendo em conta os mesmos critérios de graduação da pena principal, previstos no artigo 71º do Código Penal e já acima referidos aquando da determinação concreta da pena de multa.
Como afirma Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências jurídicas do crime”, págs. 164-168, Ed. de 1993) “uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
§3. Feitas estas breves considerações, analisemos os argumentos aduzidos pelo recorrente.
Quanto à circunstância de o crime aqui em causa se dever a um acto fortuito o arguido volta a não concretizar o que se traduziu o alegado acto fortuito.
Acresce que se o arguido entendia que essa circunstância, devidamente concretizada, era relevante e que ficou provado no decurso da audiência de julgamento, teria de ter impugnado a decisão nessa parte. Não o tendo feito, não podemos decidir tendo em conta factos que o tribunal recorrido não considerou.
Quanto ao facto de o arguido se ver impossibilitado de desempenhar a sua profissão de motorista durante o período de inibição de conduzir, impedindo-o de prover ao seu sustento, este Tribunal não tem dúvidas que a pena acessória de inibição de conduzir vai contender com a sua actividade laboral, mas a inibição temporária de conduzir é um importante meio de salvaguarda da sociedade, de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial, tutelada pela lei.
Em todo o caso sempre se dirá, que para o efeito pretendido é também absolutamente irrelevante a circunstância da carta de condução ser um instrumento imprescindível para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir.
Na verdade, o facto de o arguido necessitar de conduzir para exercer a sua actividade profissional, não constitui razão juridicamente válida para se reduzir a pena acessória de proibição de conduzir para o seu limite mínimo.
Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade têm de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem das excepções preconizadas pelo recorrente relativamente à proibição de conduzir, sendo que os eventuais transtornos profissionais que a pena acessória possa causar ao recorrente, nos quais devia ter pensado antes de adoptar o comportamento delituoso em causa [sendo que já antes fora condenado por uma vez pela prática de crime da mesma natureza] não têm aptidão para reduzir a pena acessória de inibição de conduzir para o seu limite mínimo como pretende o recorrente, sob pena de se fazer ”tábua rasa” e se ignorar em absoluto os fins das penas a que atrás fizemos referência.
Acresce dizer que estando definitivamente fixada a matéria de facto apurada na 1ª Instância nos termos supra mencionados, em circunstância alguma este Tribunal poderia tomar em consideração factos ou circunstâncias que não se contenham naquela, como é o caso alegado pelo recorrente de que a pena de proibição de conduzir poderá eventualmente acarretar o seu despedimento.
A este propósito, há que salientar que nenhum ponto da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (matéria de facto esta não impugnada nem questionada no recurso) nos permite concluir pela suposta perda de emprego por parte do arguido em consequência do cumprimento da proibição de conduzir imposta na sentença recorrida.
Em todo o caso sempre se dirá, que a imposição de tal pena acessória, não constitui violação do direito ao trabalho consagrado no artigo 58º da CRP e o facto do arguido necessitar da carta de condução para poder desenvolver a sua actividade profissional, não constitui fundamento, por si só, habilitante ao deferimento da pretensão do recorrente.
Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/2002, de 23.10.2002 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só “constrangido” esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso.
O relevante, neste aspecto, é que a duração da proibição de condução varie consoante a gravidade da infracção. Ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo da proibição em causa.
Como muito bem se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/92, de 12.11.1992 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes (…) que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta [condução de veículo sob o efeito do álcool] que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução”, enquanto pena acessória.
Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
§4. O tribunal recorrido fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses (numa moldura entre 3 meses a 3 anos).
No caso vertente, o arguido actuou com dolo na sua modalidade mais gravosa (directo), afigurando-se elevada a culpa do agente.
Acresce que, não podemos deixar de apreciar e considerar como elevada a concreta TAS apurada (1,69 g/l) considerando-se elevado o grau de ilicitude. De notar que não obstante não se impor uma correspondência exacta entre a concreta medida da pena acessória e a taxa de álcool apresentada pelo agente dos factos, não é menos certo que, correspondendo a taxa de alcoolemia ao grau de ilicitude da conduta, esta deverá constituir o padrão referencial da medida da pena acessória – isto é, não pode deixar de se ponderar no caso a medida concreta do diferencial existente entre a taxa de alcoolemia no sangue detectada e aquela que corresponde ao patamar mínimo criminalmente relevante.
No caso concreto, os factores de prevenção geral são importantes, tendo em conta a frequência do crime e a sua danosidade social. Na diversidade que atribui às molduras penais, o legislador manifesta a maior ou menor relevância ético-social do bem jurídico protegido pela respectiva norma (ilicitude) e colocou a condução de veículos em estado de embriaguez, ao nível das penas acessórias, num patamar médio (superior àquele que estabeleceu para a pena principal).
Por outro lado, as exigências de prevenção especial são significativas atentos os antecedentes criminais do recorrente nos termos já explanados e a sua actividade profissional – motorista profissional – que poderá significar que o arguido representa um especial ou acrescido perigo para os demais utilizadores das vias públicas ou equiparadas.
Tudo ponderado, entendemos que a pretensão do arguido/recorrente de redução da pena acessória aplicada para o seu limite mínimo não seria adequada aos factos, nem proporcional à sua perigosidade que resulta do seu passado criminal, da condução com uma TAS de pelo menos 1,69 g/l e da sua actividade profissional e punha em causa as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes.
Desta forma improcede igualmente, neste segmento, o presente recurso.