3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais em matéria de Asilo, violando o direito a protecção internacional (arts. 3º e 9º da Lei de Asilo), o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no respectivo protocolo 7º - art. 1º, e, ainda o direito de asilo consagrado na Convenção de Genebra.
O TAF de Sintra julgou a acção improcedente por ter considerado verificados os pressupostos negativos previstos, tanto na alínea d) do nº 1 do art. 9º da Lei de Asilo, como na alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, pelo que concluiu que não estavam reunidas as condições para determinar que devesse a Entidade demandada ser condenada a conceder ao autor protecção internacional, seja na modalidade de asilo, seja na de protecção internacional.
O acórdão recorrido concordou com a sentença de 1ª instância (embora tenha observado que considerava mais adequado conhecer primeiro das causas de inclusão previstas no art. 9º da Lei de Asilo, e, apenas na sua procedência, conhecer da verificação de eventual cláusula de exclusão), não vislumbrou qualquer obstáculo à metodologia da sentença, atento o carácter cumulativo dos pressupostos de concessão de protecção internacional.
Considerou o acórdão que: «O que ressalta da factualidade apurada – muito condicionada pela circunstância da [existência de] documentos classificados como confidenciais – é que existem suspeitas de envolvimento do ora Recorrido em actividades terroristas, não só em situações passadas mas também no presente, havendo inclusive alusão a um planeamento de ataques terroristas na Alemanha. Todavia, é considerável que o Sistema de Informações de Segurança – organismo que, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, está incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido -, tenha avaliado como provável que o ora Recorrido seja um dos identificados em alegado planeamento de ataque terrorista na Alemanha e ainda que, a confirmar-se esta informação, o mesmo poderá constituir um risco à segurança interna da Europa e, consequentemente, de Portugal.
E ainda que um Tribunal Criminal – o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa – tenha, nos termos do art.º 35-A da Lei do Asilo, tenha determinada a instalação do ora Recorrente num Centro de Instalação Temporária.
Ora, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado artigo, os requerentes de protecção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido protecção, apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública, ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
Não obstante a questão ser de grande melindre, temos como suficiente o que vem dito para que se considere que o ora Recorrente representa “perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública”.».
Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da improcedência da acção.
Ora, a questão da concessão de asilo e da aplicação do art. 9º da Lei de Asilo, no caso em apreço, aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido, através de um discurso coerente e plausível.
Ao que acresce que só em sede do presente recurso de revista o Recorrente veio requerer a notificação do Senhor Primeiro-Ministro ou entidade delegada para que desclassifique o sigilo do relatório do SIS, para aferir da existência de elementos concretos que correspondam ao Recorrente (arts. 32º, nº 1 e 32º-A, nº 1 da Lei nº 30/84, de 5/9), o que sendo elemento referente à matéria de facto não pode ser objecto de revista (art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA).
Assim, não se afigurando que o presente recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista