I- Se a entidade patronal, devido a exiguidade de instalações na sua sede, no Porto, constrói, em V.N. de Gaia, novas instalações, para onde transfere, definitivamente, determinados serviços, a mudança dos trabalhadores adstritos a esses serviços implica a perda do seu posto de trabalho de origem e a aquisição de novo posto de trabalho.
II- Assim, se em 1986 é encerrado o estabelecimento de Gaia, por diminuição da procura de serviços e mandados os trabalhadores para a sede, o facto de ali apenas terem permanecido cinco anos, não configura a situação jurídica de deslocação, mas sim a de transferência.
III- Se a transferência não envolver mudança de residência do trabalhador, tem este direito, nos termos do n. 5 da cl. 46 do CCTV aplicável à relação de trabalho, ao custeio do acréscimo de transporte, bem como á remuneração de diferença de tempo gasto no trajecto.