I- A lei vigente à data da morte do locatário é que regula a eventualidade da transmissão do direito ao arrendamento.
II- A referência ao cônjuge sobrevivo no n. 3 do art.
85 do RAU abrange tão só o cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário e não já o cônjuge transmissário de uma prévia transmissão.
III- A renovação do contrato no art. 1056 CC pressupõe a qualidade de locatário, pelo que não é aplicável ao cônjuge sobrevivo do descendente do primitivo arrendatário na qualidade de transmissário do direito deste último.
IV- A ocupação do locado pelo cônjuge do titular do direito ao arrendamento após a caducidade operada pela morte deste, enquanto transmissário do direito do primitivo arrendatário, é ilícita e susceptível de gerar responsabilidade civil verificados que sejam os restantes requisitos legais.