Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorre do acórdão proferido, em 15/7/2009, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual se negou provimento ao recurso jurisdicional que a mesma CGD interpusera da sentença do TAF de Almada, na qual, por sua vez, se julgara procedente a reclamação que a ora recorrida A… deduzira contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, datado de 11/12/2007, no qual se determinou o prosseguimento da respectiva execução fiscal «com vista à cobrança do montante indicado pela Caixa Geral de Depósitos, ou seja, € 43.352,21 (sendo € 4.995,70 de capital e € 38.356,51 de juros de 84/12/08 a 07/03/06)».
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1. A Recorrente celebrou com a aqui Recorrida (e seu marido à altura) um contrato de empréstimo para compra de habitação própria e permanente, sendo que, para garantia do capital mutuado, juros e respectivas despesas, foi constituída uma hipoteca sobre um bem imóvel.
2. Na sequência de incumprimento do que fora contratado, a aqui Recorrente instaurou acção executiva para cobrança coerciva dos montantes em dívida.
3. Dívida essa que é, em bom rigor, uma dívida civil.
4. Tal acção executiva foi instaurada, em 10/04/1985, no foro fiscal/tributário, em conformidade com o que dispunha a legislação então em vigor.
5. Em 23/04/1992, pelo normal prosseguimentos dos autos de execução, o bem imóvel hipotecado a favor da aqui Recorrente foi vendido judicialmente, na modalidade de propostas em carta fechada.
6. Discute-se, agora, o modo de imputação dos valores recebidos pela Recorrente com a venda judicial de tal bem imóvel.
7. O douto Acórdão do TCA Sul foi no sentido de confirmar a fundamentação e decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância: - isto é, de mandar aplicar o CPT e o CPPT não obstante se tratar de uma dívida não fiscal.
8. A aqui Recorrente, entende que se deve mandar aplicar o regime civil, designadamente o previsto no art. 785° do CC.
9. Ao ser aplicado o direito privado, substantivo, a execução tem que prosseguir os seus posteriores termos, já que se continuaram a vencer juros de mora diários sobre o capital em dívida,
10. E ao ser aplicado o direito público, adjectivo, a execução não tem mais por onde prosseguir, pois que, como o modo de imputação dos valores recebidos (depois de as custas processuais saírem precípuas) se faz logo a capital, estando a dívida de capital esvaziada de "conteúdo", nunca poderia a aqui Recorrente continuar a pedir juros moratórios - é que estes vencem-se, como se sabe, sobre o capital em dívida.
11. Assim, interessa saber: a dívida emergente do contrato de mútuo celebrado entre Recorrente e Recorrida é de natureza pública ou privada?
12. O crédito da CGD é uma receita própria da Recorrente e que provém da fonte indicada no próprio título executivo: - ou seja, de um empréstimo bancário concedido pela Recorrente à Recorrida (e seu marido, à altura), onde foram estipulados juros remuneratórios e prestada uma garantia hipotecária sobre um bem imóvel.
13. O crédito de que é detentora a aqui Recorrente emerge de uma fonte de direito privado (e não público).
14. Por isso, a obrigação emergente de tal contrato é uma obrigação de direito privado.
15. A execução movida pela Caixa Geral de Depósitos à aqui recorrida foi instaurada no foro fiscal, porquanto a lei em vigor na altura assim lho determinava (cfr. art. 61º.1 e 2 do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969).
16. Entretanto, entrou em vigor o Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto (DL 287/93).
17. O art. 9º.5 do DL 287/93 estabeleceu que: "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".
18. O art. 9º.5 do DL 287/93 nada alterou quanto à natureza da obrigação de que resultou tal empréstimo.
19. Após a entrada em vigor do DL 287/93, as dívidas à CGD não passaram a ser obrigações fiscais ou quaisquer outras obrigações de direito público.
20. Antes da entrada em vigor deste diploma, as dívidas à CGD também nunca foram obrigações fiscais ou de direito público.
21. Conclui, aliás, em caso análogo, um douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 18-11-1996, Recurso 23035, in Bol. do Min. da Just. 481, 2005) que o processo fiscal "é apenas um instrumento público que está ao serviço da realização do direito subjectivo, em nada alterando a natureza substantiva deste".
22. Mais se acrescentou nesse douto Acórdão que, a propósito do art. 817° do CC, "Se mastigarmos as palavras, constatamos, pois, que esta disposição afirma que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação incumprida e de executar o património do devedor não só nos termos declarados no Código Civil, como também nos termos declarados nas leis de processo".
23. Por isso, mais não fez o legislador do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, do que definir as regras do processo executivo fiscal como as indicadas para conhecerem "das acções de cumprimento coercivo das obrigações emergentes da concessão do crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos".
24. E o legislador do DL 287/93 mais não fez do que continuar a reservar o foro fiscal para as acções executivas pendentes à data da entrada em vigor de tal diploma.
25. Assim, à execução que corre termos no foro fiscal, continuam a aplicar-se apenas as regras de competência e de processo, porque antes da entrada em vigor do DL 287/93 também só as regras de competência e de processo se lhe aplicavam.
26. Por isso, não obstante a acção correr termos no foro fiscal, a obrigação que nasceu com a contratação de um empréstimo tem estatuto substantivo.
27. Pelo que o modo e critério de imputação a observar é o que está previsto no art. 785º do CC e não as normas do CPT ou do CPPT.
28. Nesse sentido já se debruçou, repetidamente, e sobre a mesma matéria o Supremo Tribunal Administrativo.
29. Além do douto Acórdão do STA já aludido anteriormente, podem ler-se, a título exemplificativo, os seguintes arestos jurisprudenciais:
- Ac. do STA de 26/02/1997, Proc. nº 18968: - "... Sendo esse crédito constituído por capital mutuado e por juros remuneratórios desse capital ... manda a lei (art. 785º do Cód. Civil) que, salvo acordo em contrário, os pagamentos comecem por se imputar nos juros e só depois no capital.";
- Ac. do STA de 17/02/1999, Proc. nº 22018: - "...Por força do art. 785º do C.Civil ... na concorrência entre juros indemnizatórios e capital deverão ser pagos primeiramente aqueles e só depois este.";
- Ac. do STA de 09/02/2000, Proc. nº 24491: - Idem;
- Ac. do STA de 01/03/2000, Proc. nº 24545: - "A norma do nº 3 do art. 341º do C.P.T. deve ser interpretada por forma a não abranger as dívidas ... de que é credora a Caixa Geral de Depósitos. Nos casos de insuficiência da importância arrecadada em processo de execução fiscal para solver integralmente créditos da Caixa Geral de Depósitos, deverá fazer-se aplicação do preceituado no art. 785º do Código Civil";
- Ac. do STA de 17/05/2000, Proc. nº 24771: - "Nas execuções fiscais instauradas para cobrança de crédito ... da Caixa Geral de Depósitos, a quantia arrecadada, se insuficiente, deve imputar-se de acordo com o artigo 785° do Código Civil".
30. Em suma, a Jurisprudência dominante vai no sentido de que se a natureza da obrigação em causa é de direito privado, a aplicação das verbas, que a aqui Recorrente recebeu como produto da venda da garantia hipotecária, tem de observar os termos da lei civil.
31. Isto é, ao abrigo do que prevê o art. 785° do CC.
32. Utilizando uma vez mais as palavras ínsitas no douto Acórdão de 18 de Novembro de 1998 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. nº 23035) "É seguro que os créditos que foram cobrados através deste processo de execução fiscal não têm natureza de contribuições, impostos ou rendimentos em dívida à Fazenda Pública".
33. E "a solução tem necessariamente que ser obtida perante o estatuto substantivo da obrigação em causa, perante o regime prescrito na lei civil...".
34. Entende, assim, a aqui Recorrente que o douto Acórdão recorrido foi violador do previsto no art. 785° do CC.
35. Não pode aceitar-se que (citando o Acórdão de que se recorre) "se o processo idóneo para a cobrança coerciva da dívida é o C.P.T (ou o actual C.P.P.T.), será segundo as regras próprias deste compêndio normativo que deve ser processado o pagamento não obstante se tratar de uma dívida não fiscal".
36. E muito menos que (citando o mesmo Acórdão) "As regras do pagamento voluntário nos tribunais comuns são as estabelecidas no art9 785° nº 1, do CC, mas, beneficiando a recorrente dos mecanismos do C.P.T./C.P.P.T., estes devem aplicar-se em bloco, não podendo a recorrente beneficiar das regras daquele art. 785° do CC...".
37. Ao entender-se deste modo, estar-se-ia a assumir a hipótese de um Tribunal mandar aplicar regras de natureza adjectiva, processual, fiscal/tributária, de direito público, a matérias de natureza substantiva, civil e de direito privado.
Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e, em consequência, substituído por outro que ordene a imputação dos valores recebidos pela Recorrente em observância do art. 785° do CC e o prosseguimento dos autos de execução fiscal para cobrança do remanescente debitório, designadamente através da venda judicial do bem imóvel penhorado nesses autos.
1.3. Contra-alegando, a recorrida formulou as seguintes Conclusões:
A) O Recurso interposto pela CGD do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul carece, em absoluto, de fundamento, na medida em que a Recorrente bem sabe que a decisão de extinguir a instância executiva e, consequentemente, proceder ao cancelamento da penhora sobre fracção autónoma propriedade da Recorrida, transitou em julgado.
B) De facto, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada pela procedência da Reclamação da Recorrida com os seguintes fundamentos: "Conclui-se que o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante (...) dado que não existe o alegado capital em dívida além de que no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas".
C) Ou seja, foram dois (e não um, como pretende a Recorrente) os fundamentos que sustentaram o provimento da Reclamação apresentada pela Recorrida, nomeadamente, a errada imputação de pagamentos e a desconsideração da variação das taxas de juro cujos máximos foram, até 1991, fixados pelo Banco de Portugal.
D) Ora, ao recorrer para o Tribunal Central Administrativo do Sul, a Recorrente limitou-se a impugnar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que as regras de imputações de pagamentos a aplicar seriam as do CPPT, nada dizendo acerca do fundamento decisório segundo o qual "o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante" porque "no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas".
E) Como vem sendo jurisprudência deste Venerando Tribunal Superior:
"Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional nem por anulação de qualquer acto. / Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão de rejeição de recurso contencioso por intempestividade da sua interposição e irrecorribilidade do acto impugnado, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a rejeição. Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida relativa à intempestividade, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a rejeição com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado." - Cfr. Acórdão de 8 de Junho de 1998, proferido no recurso nº 21009 e no mesmo sentido o Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª Edição, 2003, pág. 1069.
F) Ora, no caso sub judice a Recorrente apenas impugnou a decisão do TAF de Almada no fundamento respeitante à alegação da errada aplicação do direito, na parte em que o Tribunal a quo entendeu aplicável o art. 262° do CPPT.
G) Logo, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada transitou em julgado, em razão da "sobrevivência" da parte em que não foi objecto de recurso, ou seja, por força do fundamento segundo o qual "o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante" porque "no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas".
H) Assim sendo, como é efectivamente, não pode agora a Recorrente pedir ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo que altere aquela decisão, quando a mesma, com base em fundamento jurídico não impugnado pela Recorrente, já transitou em julgado. Ainda que assim não fosse;
I) Por ser manifesta a debilidade dos argumentos da Recorrente quanto à matéria que se vem discutindo nestes autos deste o início - a de se podia ou não a Recorrente cobrar juros acima dos limites máximos fixados pelo Banco de Portugal até 1991 -, pretende a agora a CGD, discutir nestes outros questões não antes suscitadas, sem pôr em causa as que lhe fizeram soçobrar na pretensão. Efectivamente;
J) Em Fevereiro de 1985, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 se dignasse promover a execução do património dos executados A… e B…, com base em nota de débito emitida por aquela instituição de crédito, a 11/01/1985, em razão do incumprimento de crédito à compra de habitação.
K) De acordo com a referida nota de débito, junta a fls. 3 dos autos de execução, a CGD reclama o pagamento de 3.568.224$00, o equivalente a € 17.798,22 (dezassete mil, setecentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos), mais se discriminando que a dívida se decompunha nas seguintes parcelas: 1.850.000$00 (€ 9.227,76), a título de dívida de capital; e 1.718.224$00 (€ 8.570,76), a título de juros, à taxa, acrescenta-se, de 34,5% (incluindo já a sobretaxa de 2% então prevista mo Decreto-Lei nº 344/78).
L) Subsequentemente, a 21/10/1991, foi penhorada a fracção designada pela letra "P", do prédio urbano sito na "…", inscrito na matriz sob o art. 6338º e, a 23/04/1992, esta veio mesmo a ser objecto de venda judicial e adjudicado à CGD, pelo valor de 7.350.000$00 - o equivalente a € 36.661,64 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), portanto.
M) Contudo, a 6/10/2004, e fls. 198 do processo fiscal, a CGD veio a juntar nova nota de débito, pelo valor de € 53.040,42 (cinquenta e três mil e quarenta euros e quarenta e dois cêntimos) tendo, nessa altura, requerido ao Serviço de Finanças do Seixal 2 que procedesse a nova penhora - agora, a fracção "C" do prédio urbano, sito em …, Urbanização …, Lote …, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos.
N) Sucede que entre 1982 (altura do vencimento da obrigação da Recorrente) e até 1991, o Banco de Portugal, fixou taxas de juro máximas a praticar pelas instituições financeiras, naturalmente, sem prejuízo da sobretaxa de 2 % pela mora estipulada no art. 7°, nº 1 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro,
O) Pelo que, desde a data do vencimento da obrigação e até 1991, sobre a dívida de capital venceram-se, sucessivamente, as seguintes taxas de juro (máximas): 22,25%, 30%, 32,5%, 30%, 26%, 24,5%, 21,5%, 20%, 19,5%, 18,5%, 18%, 17%, 17,5%, 19%, 20%, 21% que, mesmo acrescidas da sobretaxa de 2%, a que se fez referência supra, ficam aquém dos 34,5% devidos à data, especifica, do incumprimento.
P) A partir da data de emissão da nota de débito que subjaz à instauração da execução, nunca mais foram tidos em conta, nem pela exequente nem pelo órgão de execução fiscal, na liquidação dos autos, as taxas máximas legalmente admitidas que foram, sucessivamente, decrescendo, o que faz com que, desde 11/01/1985 e até hoje, CGD e Serviço de Finanças do Seixal 2 continuaram a calcular juros moratórios à taxa de 34,5%.
Q) Sucede que, se houvessem sido, rigorosamente, aplicadas as taxas máximas sucessivamente permitidas por lei, no limite acrescidas de 2%, a título de sobretaxa pela mora, entre 1982 (data do vencimento da obrigação da executada) e 23/04/1992 (data da venda e adjudicação da fracção penhorada), ter-se-ia constatado, nessa altura, que a executada respondia por uma dívida de juros, no valor de € 22.440,21.
R) Que, somada à dívida de capital peticionada (€ 9.227,76), a faria responder por uma quantia exequenda que, à data da adjudicação da fracção penhorada à CGD, se cifrava em € 31.667,97.
S) A Recorrida devia, não mais (por imperativo legal) que (€ 31.667,96 à CDG e esta viu ser-lhe adjudicada à CGD a fracção "P" da “…" por € 36.661,65, com o que esta CGD, Recorrida se locupletou, ilegitimamente, de € 2.823,26, já que apenas lhe foram retidos € 2.170,42 a título de custas processuais.
T) A Recorrida a reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos do art. 103° nº 2 da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e do art. 276° do CPPT, do acto do Senhor Chefe do Serviço de Finanças que ordenou que prosseguissem os autos, peticionando: a) a extinção do processo executivo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 276° do CPPT; e, consequentemente, b) o cancelamento do registo da penhora, inscrita pela cota F1, sobre a fracção designada pela letra C, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 02780/300699.
U) Contudo, o que se decidiu na sentença de 1ª instância de 21/07/2008 foi que "Do probatório resultou ainda que em 26/06/1992 foi efectuada a nota de liquidação do processo de execução da qual consta o montante da divida exequenda, dos juros e das custas e encargos, perfazendo o total de 12.127.517$00 (€ 60.491,80)", pelo que "Desta forma resulta que o montante da venda judicial (€ 36.661,65) se mostrou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido".
V) Sendo que, avaliando o teor da referida nota de liquidação, o que resulta, à saciedade, é que esta padece, não de um mas de dois erros: não só se aplicou uma taxa de juro proibitiva (34,5%); como se calcularam juros sobre juros, já que os € 17.798,22 ali inscritos a título de capital, que incluem já juros, como resulta da nota de débito de fls. 3.
W) Pelo que, inconformada, a aqui Recorrida interpôs recurso daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento grosso modo na circunstância da sentença ser omissa quanto à legalidade da quantia reclamada, mormente, do cálculo dos juros peticionados.
X) Tendo este Venerando Supremo Tribunal vindo a "conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a ampliação da matéria de facto "tendo, em seu cumprimento, o Mmo. Juiz a quo ordenado a notificação da CGD para que, com base na nota de liquidação junta a fls. 339 esclarecesse, em 15 dias, "a forma de cálculo dos juros" e "as taxas aplicáveis aos vários períodos”, tendo a CGD, após insistência, vindo esclarecer que, desde 1984 e até hoje foram liquidados juros à taxa de 32,5%.
Y) Com base na informação prestada, o Tribunal a quo registou que o valor de capital em dívida vertido na nota de débito que instruiu a instauração da execução é de € 9.227,76 (e não € 10.418, como reclama a CGD no requerimento de resposta à solicitação do Tribunal) e decidiu pela procedência da reclamação da Recorrida com DOIS argumentos: i) que "não existe o alegado capital em dívida"; e ii) que "no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas".
Z) Sucede que, como demonstrou a Recorrida desde o primeiro momento (mediante a junção aos autos dos Avisos do Banco de Portugal aplicáveis e de folha de EXCEL com o cálculo de juros às taxas sucessivamente aplicáveis por força dos mesmos), a adjudicação à CGD, por € 36.661,64, da primeira fracção penhorada nos autos, permitiu pagar as custas do processo (€ 2.170,42) e os € 31.667,96 que, a 23/04/1992, data da adjudicação, efectivamente, estavam em dívida.
AA) Pelo que a questão relativa à imputação do pagamento se torna despicienda, já que a integralidade da dívida ficou naquela altura paga.
BB) Ora, se não atendeu e devia ter atendido à variação das taxas máximas legalmente permitidas, importa saber se, calculados os juros àquelas taxas máximas e considerado o valor da venda judicial da fracção da Recorrida, alguma coisa ainda é devida.
CC) Pois bem, o capital reclamado pela CGD aquando da instauração da execução cifra-se em € 9.227,76 (nove mil, duzentos e vinte e sete euros e setenta e seis cêntimos), como resulta da nota de débito - da lavra da própria CGD - junta a fls. 3.
DD) E como demonstrado pela Recorrida, entre a data do incumprimento contratual da Recorrida e a venda judicial da citada fracção "P" adjudicada à CGD, venceram juros num valor total de € 22.440,21 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta euros e vinte e um cêntimos).
EE) Pelo que, à data da adjudicação pela CGD por € 36.661,65, apenas estava em dívida a quantia de € 31.667,97 e que deduzidos os € 2.170,42 afectos ao pagamento das custas do processo, a CGD ainda se locupletou ilegitimamente de € 2.823,26 da Recorrida.
Termina pedindo que se negue provimento ao recurso, quer porque a sentença prolatada em primeira instância transitou em julgado quanto a fundamento que, por si só, determina a procedência da Reclamação apresentada pela Recorrida, quer, ainda que assim não se entendesse, porque a decisão de extinção da execução fiscal não merece censura.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«No acórdão recorrido entendeu-se que, se o processo idóneo para a cobrança coerciva da dívida é o CPT, ou o actual CPPT, será segundo as regras próprias desses diplomas legais que deve ser processado o pagamento, não obstante se tratar de uma dívida não fiscal. Conclui que, beneficiando a recorrente dos mecanismos dos diplomas acima referidos, estes devem aplicar-se em bloco, não podendo por isso aplicar-se as regras previstas no artigo 785° do CC.
Esta questão da imputação dos valores recebidos pela recorrente em observância do artigo 341º nº 3 do CPT ou do artigo 785° do CC não tem merecido tratamento uniforme neste STA. Na verdade diversos acórdãos entenderam que a imputação dos valores recebidos a juros de mora se faz de acordo com o disposto no artigo 341° do CPT, ou seja, a quantia arrecadada no processo de execução fiscal só é imputada no pagamento daqueles juros após o pagamento da dívida de capital. Em alguns destes arestos, porém, admitia-se a imputação da quantia apurada antes ou concomitantemente com a dívida de capital, quando se tratasse de juros remuneratórios ou indemnizatórios.
No que a esta questão respeita trilhamos a senda do acórdão do STA de 1 de Março de 2000, que propugna a interpretação restritiva da norma do nº 3 do artigo 341° do CPT, de forma a afastar do seu campo de aplicação as dívidas de natureza comercial, pois de outro modo resultaria uma alteração do regime substantivo das dívidas à Caixa Geral de Depósitos.
Com efeito, o facto daqueles créditos da Caixa Geral de Depósitos poderem ser cobrados em execução fiscal, antes da vigência do DL nº 287/93, de 20 de Agosto, não tinha o condão de os transformar em créditos tributários ou de natureza pública. Com aquela possibilidade de cobrança apenas se pretendeu privilegiar a Caixa com um meio mais expedito, tendo em atenção as suas funções de interesse público e posicionamento no comércio bancário. Não faria qualquer sentido que ao mesmo tempo que se privilegiava esta instituição financeira se lhe cerceasse um direito atribuído à generalidade das empresas e cidadãos, como o previsto no nº 2 do artigo 785° do Código Civil.
A incongruência de uma solução deste tipo não pode ter sido a pretendida pelo Legislador, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 9° do CC, se deve interpretar o citado artigo 341° do CPT de modo restritivo, considerando-o não aplicável a dívidas de natureza comercial.
Assim sendo a quantia arrecadada deve ser prioritariamente imputada ao pagamento dos juros de mora e só depois ao capital, porquanto a imputação prévia a este só poderia ter lugar caso houvesse expressa concordância da Caixa Geral de Depósitos.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é a de saber se o disposto no nº 3 do art. 341°do CPT (a que corresponde o actual art. 262º do CPPT) é aplicável a dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial.
Todavia, porque a recorrida invoca, em sede de questão prévia, uma outra questão (substanciada, aliás, também, nas Conclusões A a H das contra-alegações) que se prende com o alegado trânsito em julgado da «decisão de extinguir a instância executiva e, consequentemente, proceder ao cancelamento da penhora sobre fracção autónoma propriedade da recorrida», importa igualmente apreciar tal alegação.
FUNDAMENTOS
2.1. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1- Em 27/02/1985 a Caixa Geral de Depósitos requereu a instauração de processo executivo contra B… e A… por dívida de capital no montante de 1.850.000$00 e juros de 08/07/1982 a 08/12/1984 no montante de 1.718.224$00 perfazendo o total de 3.568.224$00, tendo sido instaurado em 10/04/1985 o respectivo processo executivo, dando origem posteriormente aos autos nº 3697-02/101420.0 (cfr. fls. 1/17 do apenso).
2- No âmbito do contrato de empréstimo hipotecário celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e B… e mulher A…, foi acordado que a taxa de juros contratual seria a máxima legal em cada momento em vigor para aquele tipo de operações, e que a alteração da taxa contratual durante o prazo de vida do empréstimo implicaria que as bonificações correspondentes às prestações ainda não vencidas fossem determinadas em conformidade com a nova taxa, por forma a que a taxa de juro a cargo da parte mutuária se mantivesse fixa, salvo a hipótese de, por efeitos de redução nas taxas de juro, a taxa contratual fosse inferior à inicialmente paga pela parte mutuária, caso em que prevalecia a mais baixa (cfr. cláusula terceira do documento de fls. 10/13 do apenso).
3- Em 28/04/1986 foi lavrado o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra "P" inscrita na matriz predial da freguesia da Cova da Piedade sob o artigo 6338 (cfr. fls. 57 do apenso).
4- Em 23/04/1992 foi lavrado o auto de venda judicial por meio de proposta em carta fechada tendo o imóvel referido no ponto anterior sido adjudicado à Caixa Geral de Depósitos pelo preço de 7.350.000$00 (cfr. fls. 144 do apenso).
5- Em 26/06/1992 foi elaborada a nota de liquidação da conta do processo executivo no qual consta como dívida exequenda o montante de 3.568.224$00, juros de mora no valor de 8.124.162$00 e custas e encargos no montante de 435.131$00, perfazendo o total de 12.127.517$00 (cfr. fls. 160 do apenso).
6- Em 12/05/2004 a Caixa Geral de Depósitos requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 o prosseguimento da acção executiva por dívida de € 53.040,42 (cfr. fls. 197/210 do apenso).
7- A dívida de € 53.040,42 está mencionada na nota de débito de fls. 210 na qual consta o montante de € 6.784,60 de capital e € 46.255,82 de juros de 08/12/1984 a 04/09/2007. Consta ainda da nota de débito o seguinte "A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 6,41 por dia, encargo correspondente a juros calculados a taxa actualizada de 34,500%, acrescido das despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente, nos termos do mesmo título e das disposições da lei. De harmonia com o art. 7° do Decreto-Lei nº 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2,000% ao ano. Nos juros acima indicados estão incluídos € 46.255,82 relativos a juros de mora e moratórias a partir de 84/12/08" (cfr. fls. 210 do apenso).
8- Em 21/10/2004 foi autuado o processo de execução fiscal (carta precatória) nº 1074200407000243 no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida no montante de € 53.040,42 à Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 231/234 do apenso)
9- Com data de 08/11/2003 foi lavrado no Serviço de Finanças de Lagos o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, Urbanização …, lote …, Lagos, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria sob o artigo 1581 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 02780/300699 (cfr. fls. 244 do apenso), tendo a penhora sido registada na Conservatória do Registo Predial de Lagos em 10/12/2004 (cfr. fls. 258 do apenso).
10- Em 13/04/2006 a Caixa Geral de Depósitos requereu a suspensão do processo executivo por 30 dias e que fosse dado sem efeito a marcação da venda face à entrega de “valor considerável” para aplicação no empréstimo (cfr. teor de fls. 321 /322 do apenso).
11- Em 13/04/2006 o Chefe do Serviço de Finanças de Lagos determinou a suspensão da venda judicial (cfr. teor de fls. 325 do apenso).
12- Em 13/03/2007 a Caixa Geral de Depósitos solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 o prosseguimento da execução por dívida de € 43.352,21 (cfr. fls. 338/339 do apenso).
13- Em 11/12/2007 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 com o seguinte teor “Tendo em atenção todos os elementos juntos aos autos, prosseguem os mesmos com vista à cobrança do montante indicado pela Caixa Geral de Depósitos, ou seja € 43.352,21 (sendo € 4.995,70 de capital e € 38.356,51 de juros de 84/12/08 a 07/03/06)" (cfr. fls. 393 do apenso).
14- Em 11/12/2007 foi emitido o ofício nº 25900 para efeitos de notificação dos executados do despacho mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 394).
15- Em 28/12/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 2 a reclamação de decisão do órgão de execução de fls. 396/400 do apenso.
16- Em 14/03/2008 é dirigido aos executados o ofício nº 4012 do Serviço de Finanças de Seixal 2 no sentido de os informar que estariam a ser efectuadas diligências para a venda do imóvel penhorado (cfr. fls. 438 do apenso).
17- Em 04/04/2008 a executada volta a apresentar a petição de reclamação referida no ponto 13 (cfr. fls. 2/7).
18- A Caixa Geral de Depósitos veio juntar aos autos o mapa demonstrativo da dívida inicial no qual consta que o capital em dívida era de € 10.418,00, que os juros de 08/06/1982 a 08/12/1984 eram no montante de € 5.498,09, os juros de mora no montante de € 2.069,80 e despesas no valor de € 2,90 no montante total de € 17.988,79, constando ainda do referido mapa várias taxas sendo que à data de 08/12/1984 consta a taxa de 32,500% (cfr. fls. 138).
2.2. Apreciando:
2.2.1. Como acima se referiu, importa, antes de mais, apreciar a invocada «questão prévia» suscitada pela recorrida.
Sustenta ela, em síntese (cfr. Conclusões A a H das contra-alegações), o seguinte:
- A «decisão de extinguir a instância executiva e, consequentemente, proceder ao cancelamento da penhora sobre fracção autónoma propriedade da Recorrida, transitou em julgado», dado que o TAF de Almada decidiu, em 1ª instância, pela procedência da Reclamação da Recorrida com os seguintes fundamentos: "Conclui-se que o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante (...) dado que não existe o alegado capital em dívida além de que no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas".
- Ora, deste segmento da sentença de 1ª instância tem de concluir-se que foram dois (e não um, como pretende a recorrente) os fundamentos que sustentaram o provimento da Reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal, nomeadamente, a errada imputação de pagamentos e a desconsideração da variação das taxas de juro cujos máximos foram, até 1991, fixados pelo Banco de Portugal.
- Porém, dado que ao recorrer para o TCAS a recorrente se limitou a impugnar o entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» de que as regras de imputação de pagamentos a aplicar seriam as do CPPT, nada dizendo acerca do fundamento decisório segundo o qual “o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante” porque “no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas”, então, a sentença proferida pelo TAF de Almada transitou em julgado, em razão da “sobrevivência” da parte em que não foi objecto de recurso, ou seja, por força do fundamento segundo o qual “o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante” porque “no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas”.
- Por isso, não pode agora a recorrente CGD pedir que se altere aquela decisão, quando a mesma, com base em fundamento jurídico não impugnado pela mesma recorrente já transitou em julgado.
2.2.2. A nosso ver, não procede a questão prévia suscitada.
Com efeito, a este respeito o que se exarou na questionada sentença do TAF de Almada foi o seguinte:
«Por outro lado ao contrário do que invoca a exequente a ordem dos pagamento não é a do art. 751° do Código Civil mas sim a do já referido nº 3 do art. 341° do Código de Processo Tributário pelo que, efectuando a aplicação do montante da venda (€ 36.661,65), ao pagamento das custas, da dívida exequenda e dos juros de mora calculados no processo (cuja conta consta de fls. 160 do apenso) verifica-se efectivamente que o produto da venda do imóvel penhorado serviu para liquidar as custas, a dívida exequenda (incluindo o capital em dívida de € 9.227,76) e parte dos juros de mora calculados no processo.
Desta forma conclui-se que efectivamente não existe capital em dívida sobre os quais incidam juros de mora contados desde 08/12/1986, razão pela qual a emissão da nota de débito em 12/05/2004 pela Caixa Geral de Depósitos por dívida de € 53.040,42 padece de ilegalidade.
Na verdade a dívida de € 53.040,42 mencionada na nota de débito de fls. 210 corresponderia a € 6.784,60 de capital que ainda permanecia em dívida (o que não corresponde à verdade) e a € 46.255,82 de juros de 08/12/1984 a 04/09/2007 à taxa de 32,5% (quando no mapa demonstrativo da dívida inicial foram aplicadas diversas taxas).
Desta forma conclui-se que o montante da dívida exequenda foi pago pela ora reclamante razão pela qual a nota de débito emitida pela entidade exequente deve ser anulada por ilegal dado que não existe o alegado capital em dívida além de que no cálculo dos juros não foi tomada em consideração a variação das taxas.
Face à ilegalidade da nota de débito que originou o prosseguimento dos autos de execução fiscal, devem estes ser declarados extintos e consequentemente levantada a penhora da fracção designada pela letra "C" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 02780/300699.»
Ora, deste segmento transcrito da sentença proferida em 1ª instância, resulta claramente que se considerou que o produto da venda serviu para liquidar as custas, a dívida exequenda (incluindo o capital em dívida) e parte dos juros de mora, apenas porque também se considerou que a ordem dos pagamentos é a prescrita no nº 3 do art. 341º do CPT.
Ou seja, o que a recorrida entende ser um de dois fundamentos que sustentaram (na 1ª instância) o provimento da Reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, mais não é do que a conclusão que dimana da interpretação que a Mma. Juíza do Tribunal «a quo» fez do normativo questionado – o nº 3 do art. 341º do CPT. E dado que perfilhou o entendimento de que a norma aplicável ao caso é o art. 341º do CPT e não o art. 751º do CCivil, então, a sentença, por força da aplicação daquele regime de imputação previsto no art. 351ª do CPT, tinha necessariamente que concluir que já não existia capital em dívida sobre o qual incidissem juros de mora.
Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada.
3. Quanto à questão de fundo (saber se o disposto no nº 3 do art. 341°do CPT (a que corresponde o actual art. 262º do CPPT) é aplicável a dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial):
3.1. Em sede de aplicação do direito, o acórdão (do TCAS) recorrido veio a considerar, em síntese, que, sendo o processo idóneo para a cobrança coerciva da dívida o previsto no CPT (ou o actual CPPT), será segundo as regras próprias deste compêndio normativo que deve ser processado o pagamento, não obstante se tratar de uma dívida não fiscal. E embora as regras do pagamento voluntário nos tribunais comuns sejam as estabelecidas no art. 785° nº l, do CC, no caso, beneficiando a CGD dos mecanismos do CPT/CPPT, estes devem aplicar-se em bloco, não podendo beneficiar das regras daquele art. 785° do CC com postergação das regras específicas sobreponíveis às regras gerais do Código Civil.
A recorrente CGD discorda do assim decidido, sustentando, como se viu, que, por estarmos perante uma dívida não fiscal, não há que aplicar o regime previsto no CPT e/ou no CPPT, antes se devendo aplicar o regime civil, designadamente o previsto no art. 785° do Ccivil, pelo que a execução tem que prosseguir os seus posteriores termos, já que se continuaram a vencer juros de mora diários sobre o capital em dívida,
Vejamos:
3.2. O art. 341°do CPT estabelece, na parte que aqui releva, o seguinte:
«Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
1- Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito fiscal existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.
2- Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquela divida, seguindo-se os juros de mora e as custas.
3- Se a execução não for por contribuições, impostos ou outras rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
(…)»
E o art. 785°do Código Civil estabelece o seguinte:
«Dívidas de juros, despesas e indemnização
1- Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2- A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.»
3.3. Ora, tal como no seu douto Parecer salienta o MP, a questão da imputação dos questionados valores recebidos pela recorrente não tem merecido tratamento uniforme na jurisprudência do STA:
- diversos acórdãos entenderam que a imputação dos valores recebidos a título de juros de mora se faz de acordo com o disposto no art. 341° do CPT, ou seja, a quantia arrecadada no processo de execução fiscal só é imputada no pagamento daqueles juros após o pagamento da dívida de capital (sendo que em alguns desses acórdãos se admitia, porém, a imputação da quantia apurada antes ou concomitantemente com a dívida de capital, quando se tratasse de juros remuneratórios ou indemnizatórios).
- já no acórdão de 1/3/2000, no recurso nº 024545 (votado por maioria), entendeu-se que a norma do nº 3 do art. 341º do CPT deve ser interpretada por forma a não abranger as dividas de natureza comercial de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, pois de outro modo resultaria uma alteração do regime substantivo dessas dívidas e, assim, nos casos de insuficiência da importância arrecadada em processo de execução fiscal para solver integralmente créditos da CGD, deverá fazer-se aplicação do preceituado no art. 785º do CCivil.
Por nossa parte, e na esteira deste último aresto citado, entendemos que a aplicação do regime previsto no nº 3 do citado art. 341º do CPT, determinaria uma alteração do regime substantivo das dívidas em causa (sendo que, como ali se refere, pelo facto de os créditos da CGD originados pela sua actividade comercial poderem ser cobrados em processo de execução fiscal, antes da vigência do DL nº 287/93, de 20/8, eles não passavam a ser créditos tributários ou de natureza pública), pelo que deverá interpretar-se restritivamente o citado nº 3 do art. 341º do CPT, por forma a não serem abrangidas as dívidas de natureza comercial de que é credora a Caixa Geral de Depósitos.
E, assim, nos casos de insuficiência da importância arrecadada em processo de execução fiscal para solver integralmente créditos daquela entidade, deverá fazer-se aplicação do preceituado no art. 785º do CCivil.
É que, como se exarou no mencionado acórdão de 1/3/2000, «Com a possibilidade de cobrança dos créditos através do processo de execução fiscal, pretendeu-se dar à Caixa Geral de Depósitos um meio mais expedito de cobrança dos seus créditos, em atenção às suas funções de interesse público, e não alterar a natureza dos seus créditos nem o regime substantivo que os regula.
Por outro lado, a atribuição deste regime especial de cobrança, presumivelmente mais célere, visou privilegiar a Caixa Geral de Depósitos em relação às outras entidades com intervenção no comércio bancário, atento o interesse público subjacente a essa cobrança.
Sendo essa a finalidade dessa atribuição, seria incongruente que, concomitante e contraditoriamente, se fosse atribuir-lhe um estatuto diminuído a nível do direito substantivo, retirando-lhe um direito que no art. 785°, nº 2, do Código Civil é concedido à generalidade das entidades bancárias e à generalidade dos cidadãos e empresas.
Por isso, em face da finalidade prosseguida legislativamente ao atribuir-se à Caixa Geral de Depósitos a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para cobrança das dívidas originadas na sua actividade comercial, a retirada desse direito atribuído pela lei civil seria uma solução manifestamente desacertada, que, por o ser, tem de presumir-se não ter sido pretendida pelo legislador (art. 9°, nº 3, do Código Civil).
Para além disso, tal diminuição de estatuto, não baseada em qualquer circunstância que justifique uma discriminação negativa da Caixa Geral de Depósitos em relação às outras, entidades bancárias, teria de considera-se ofensiva do principio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13°da CRP.»
Aliás, como igualmente se refere no acórdão em citação, também a propósito da aplicação da norma do art. 259° do CPT, em que se prevê o conhecimento oficioso da prescrição, sem qualquer restrição relativa a qualquer tipo de dívidas cobradas no processo de execução fiscal, o STA tem vindo a entender «que tal norma não é de aplicar às dívidas de natureza comercial da Caixa Geral de Depósitos por, essencialmente, a utilização do processo de execução fiscal para cobrança destas dívidas ter em vista obter uma maior celeridade na sua cobrança e não modificar o seu regime substantivo» (cfr. os acórdãos indicados no aresto).
3.4. Diga-se, ainda, que a contra-alegação da recorrida no sentido de que a questão relativa à imputação do pagamento se torna despicienda já que a integralidade da dívida ficou naquela altura paga [pois com o cálculo de juros às taxas sucessivamente aplicáveis por força dos também aplicáveis Avisos do Banco de Portugal, a adjudicação à CGD, por € 36.661,64, da primeira fracção penhorada nos autos, permitiu pagar as custas do processo (€ 2.170,42) e os € 31.667,96 que, a 23/04/1992, data da adjudicação, efectivamente, estavam em dívida], é matéria que, reportando-se à legalidade da taxa de juros aplicada, não faz parte do objecto do recurso, e não pode, por isso, ser apreciada (só o poderia ser nos termos do disposto nos arts. 682º ou 684º-A do CPC, cujos pressupostos, todavia, se não verificam), e sendo que para além de contender com a própria legalidade, em concreto, da dívida exequenda, a recorrida também já teve oportunidade e meio processual para dirimir tais questões. Ou seja, é matéria que ora não compete apreciar.
3.5. Procedem, assim, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em dar provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença e determinar que a imputação dos valores recebidos pela recorrente seja feita em observância do disposto no art. 785° do CC, prosseguindo os autos de execução fiscal para cobrança do remanescente.
Custas pela recorrida neste STA (visto que contra-alegou) e nas instâncias, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto - Pimenta do Vale.