I- A resolução tem sempre como efeito a destruição do negócio, pelo que o credor que tenha optado pela resolução, por incumprimento do devedor, não tem direito
à indemnização do interesse contratual positivo (correspondente ao benefício que teria auferido com o cumprimento do contrato), mas, sim, e apenas, à indemnização do dano de confiança ou do interesse contratual negativo (correspondente aos danos que não teria sofrido se não houvesse contratado).
II- É nula a cláusula de um contrato de locação financeira que estabelece para o locador, no caso de resolução do contrato, o direito à indemnização do interesse contratual positivo, visto que tal cláusula viola o disposto no artigo 801 n. 2 do Código Civil sobre a indemnização, disposição esta que não pode ser afastada por vontade das partes.