2. Aceite e assente que a ré não cumpriu pontualmente o contrato de compra e venda celebrado com a autora (arts. 406 e 763, do CCivil - diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem diferente indicação de proveniência), caindo, pois, em mora;
e, tendo em consideração que, nos termos do art. 808, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, gerando o direito à resolução do contrato e à indemnização pelo seu incumprimento definitivo (arts. 801, ns. 1 e 2, 798, 432, 433);
e, ainda, que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente;
nesta fase processual a única questão a considerar é se a alegada perda de interesse por parte da autora é objectivamente justificada.
Se o for, como ela pretende e defende, então tem direito à resolução do contrato e à indemnização pelos prejuízos sofridos; se o não for, como se entendeu na decisão recorrida, verá a autora gorada a sua pretensão.
3. Ora, provado que foi que ambas as partes se dedicam à comercialização de veículos automóveis, que com essa finalidade a autora adquiriu à ré o veículo que é referido nos autos, que a conformidade das características do veículo com aquelas que constavam do respectivo livrete ainda não tinha sido obtida decorridos dois anos sobre a compra; e sabido que é que o veículo não pode circular desacompanhado do livrete, ocasionando a sua desconformidade com as reais características do veículo a apreensão deste, e sendo notório que o decurso do tempo só por si é causa de acentuada perda de valor dos veículos automóveis, e que, no trato comercial, um dos factores do lucro é o tempo de reposição da mercadoria, consideramos objectivamente justificada a perda de interesse na manutenção do negócio por parte da compradora autora, que acabaria por ficar com um veículo cujo valor comercial seria inferior ao preço de aquisição antes que ela, após a rectificação do livrete, o conseguisse comercializar.
4. Resolvido validamente o contrato, e tendo a resolução efeito retroactivo sendo equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (arts. 433 e 434), deve ser restituído tudo o que houver sido prestado (art. 289), tendo ainda a autora direito a ser indemnizada pelo incumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 798, 801, ns. 1 e 2 e 808.
De notar ainda que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato - art. 290.
5. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts. 562 e 564).
Quanto a prejuízos sofridos, ficou provado que a autora despendeu no arranjo do veículo quantia não apurada e que o veículo tem estado a ocupar área não apurada que deixou de poder ser utilizada para exposição de veículos para a autora comercializar.
Além disso, em consequência o efeito retroactivo da resolução, além da restituição do preço do veículo, são devidos os respectivos juros legais desde a data do negócio (art. 806).
Porém, o cálculo dos danos, bem como dos juros sobre o preço, deve ter como limite temporal a data da declaração de resolução, uma vez que se não mostra que a autora se tenha proposto então fazer a restituição do veículo e a tenha efectivamente feito, e atento o disposto do art. 290.
Nos termos do art. 661, n. 2, do CPCivil, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Nesta conformidade, tem a autora direito:
- por virtude da resolução, à restituição do preço (1350000 escudos) e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da compra e venda e até à declaração de resolução;
- por virtude da indemnização devida, ao montante dos prejuízos que se apurarem relativamente;
- ao montante da reparação do veículo, com respectivos juros de mora desde a data do pagamento da reparação até à data da declaração de resolução;
- ao montante do dano sofrido pela ocupação do espaço pelo veículo no estabelecimento da autora, durante o tempo em que efectivamente ocupou esse espaço até à data da declaração de resolução.
C - Nos termos que ficam referidos, decide-se conceder em parte a revista.
Em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando válida a resolução do contrato com obrigação de restituição das prestações recebidas e condena-se a ré ao pagamento de juros à taxa legal sobre o preço pago pelo veículo, bem como ao pagamento dos danos que se apurarem em execução de sentença quanto ao montante gasto na reparação do veículo, com respectivos juros, nos termos acima referidos, e ainda quanto à ocupação do espaço pelo veículo no estabelecimento da autora, durante o tempo em que efectivamente ocupou esse espaço, nos termos também acima referidos.
Custas, neste Supremo e nas instâncias, pela ré e pela autora na proporção de 2/3 por aquele e 1/3 por esta.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998.
Figueiredo Sousa,
Roger Lopes,
Mário Cancela.
(1) Embora inicialmente no acórdão recorrido se tenha escrito "ré", aí se esclareceu depois que (na sentença) se escreverá ré em vez de autora, por manifesto lapso. Aliás, já no desenvolvimento da sentença se referia aquele conhecimento como sendo da autora e, no acórdão recorrido, assim se considerou.