- o direito:
Entendeu o despacho saneador recorrido que o procedimento disciplinar é inválido, alinhando para tanto a seguinte argumentação:
“O trabalhador alega a invalidade do procedimento disciplinar, em virtude de o empregador ter invocado factos que não constam da nota de culpa ou da resposta a esta, por um lado, e por ausência de factos e da especificação dos fundamentos da decisão, por outro.
Respondeu o empregador alegando o cumprimento das exigências legais de fundamentação da decisão e ainda que os factos invocados constam da nota de culpa. Em qualquer caso, o incumprimento de tais normas não implica a invalidade do procedimento judicial.
Na aparência encontramo-nos perante duas questões distintas.
Porém, no caso vertente, as questões surgem interligadas.
De acordo com o artigo 357º, nos 4 e 5, do Código do Trabalho:
“4 – Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
5 – A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito”.
Ainda que esteja em causa uma microempresa, estas exigências não resultam afastadas, uma vez que o artigo 358º dispensa apenas as formalidades previstas no nº 2 do artigo 353º, no nº 5 do artigo 356º e nos nos 1, 2 e 6 do artigo 357º, bem como a referência na decisão aos pareceres de representantes dos trabalhadores (artigo 358º, nos 1 e 2, do Código do Trabalho).
A exigência de fundamentação da decisão incide sobre dois aspetos: a matéria de facto e o juízo de direito.
Se este último aspeto não pode ser visto em toda a sua amplitude, perspetivando-se a decisão como uma sentença judicial, sendo limitado à ponderação da adequação da sanção disciplinar de despedimento aos factos considerados provados, já ao nível da matéria de facto não vislumbrámos restrições.
Assim, o cumprimento da exigência legal compreende de modo necessário a descrição circunstanciada dos factos considerados provados.
Essa exigência radica nas garantias de defesa do trabalhador, que tem o direito de conhecer a factualidade em que assenta a decisão, não só para formular um juízo sobre a adequação da sanção, como ainda para poder controlar a observância das regras legais.
Efetivamente, como dispõe o nº 4 do artigo 357º do Código do Trabalho, na decisão não podem ser atendidos quaisquer factos que não constem da nota de culpa ou da resposta a esta.
Ora, como poderá o trabalhador controlar o cumprimento desta norma se a decisão for omissa quanto aos factos que a fundamentaram?
Assim é que, no ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 10/09/2012, IN dgsi.pt, se discorreu:
“Por sua vez, dispõe esse artigo 357º, nº 4, que “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo (…)”.
Do nº 4 do artigo 357º decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa decisão.
Quanto à ponderação deve ela assentar no circunstancialismo fáctico que o empregador considera como assente, sendo este o elemento fundamental de tal decisão na medida em que é ele que, na perspetiva do empregador, justifica o despedimento e, bem assim, porque é ele que irá balizar a decisão do trabalhador de impugnar, ou não, judicialmente essa decisão. E, na medida em que a decisão não permita ao trabalhador saber por razão é despedido, a decisão de despedimento padeceria do vício apontado na norma. No mais, não se nos afigura que o dever se fundamentação seja extensível às questões, designadamente de direito, que o trabalhador entenda ser de invocar na resposta à nota de culpa.
A decisão do despedimento não reveste as características de uma sentença, não se exigindo nível de fundamentação idêntico ao de tal peça processual, designadamente a obrigação de fundamentação das questões de direito que o trabalhador possa suscitar na resposta à nota de culpa.
Por outro lado, o procedimento disciplinar é um “processo de parte”, em que o empregador não se posiciona como uma entidade que tenha a obrigação de equidistância relativamente ao objeto do procedimento. Acresce que, e tendo em conta que sempre o trabalhador tem a faculdade de impugnar judicialmente o despedimento, a consequência de o empregador não ponderar devida ou adequadamente seja a prova que haja sido produzida no procedimento disciplinar, seja a argumentação de direito invocada pelo trabalhador em sede de resposta à nota de culpa, é o risco de poder vir a decair na ação judicial de impugnação do despedimento.
Por fim, tal entendimento não esvazia o procedimento disciplinar de conteúdo ou utilidade, sendo certo que este visa assegurar ao trabalhador o direito de defesa, através da possibilidade de consultar o processo disciplinar, de responder à nota de culpa e de arrolar prova. Se, facultado o exercício de tal direito, o empregador, depois, não atende ao que foi invocado pelo trabalhador ou à prova que por este foi oferecida e produzida, é um risco que corre por conta daquele, empregador, de poder ver, em sede judicial, naufragar a validade do despedimento” (o sublinhado é nosso).
Ora, a decisão é omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento.
Efetivamente, o empregador limitou-se a menções vagas, genéricas, suscetíveis de abarcar os factos descritos na nota de culpa, bem como quaisquer outros, sem que o trabalhador e o Tribunal estejam em condições de apreciar da regularidade da convocação de factos para fundar a decisão proferida.
É inequívoco que a decisão devia conter a menção aos factos considerados provados, daí partindo para a ponderação e fundamentação da decisão.
Note-se, aliás, que mesmo ao nível da ponderação exigida por lei, a decisão é praticamente omissa, limitando-se à declaração de “não haver condições de continuação de vínculo laboral”.
De acordo com o artigo 382º, nº 2, alínea d), do Código do Trabalho:
“2 – O procedimento é inválido se:
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º”.
Do que se expôs resulta que a decisão não respeita as exigências formuladas nos artigos 357º, nº 4, e 358º, nº 2, do Código do Trabalho, o que acarreta a invalidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do despedimento”.
Subscrevemos esta argumentação, concordando com a conclusão de que a total não descrição circunstanciada, na decisão de despedimento, dos factos considerados provados conduz à invalidade do procedimento disciplinar. Diferente seria se tal vício afectasse apenas parte dessa decisão, em que a solução seria a de não considerar, para efeitos da acção judicial de impugnação de despedimento, os factos não devidamente aí vertidos e circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar.
Explicando:
É o seguinte o teor da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador:
“Pela inobservância de instruções, reiterado incumprimento de ordens, uso do tempo de trabalho em seu proveito em detrimento do serviço e apropriação não consentida considero não haver condições de continuação de vínculo laboral porquanto considere-se desvinculado a partir do dia 28 de Fevereiro de 2015”.
Dispõe o artº 353º do CT de 2009 que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, exigência que se prende com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática, este consagrado no artº 357º, nº 4, do mesmo CT, de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/1989 (BMJ, 387.º, 408), «o processo disciplinar, na medida em que se traduz no exercício de uma actividade do empregador contra o trabalhador, que pode desembocar no despedimento deste, põe em causa o direito fundamental de segurança do emprego, consagrado no art. 53.º da Constituição da República, inserto nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Por isso, o processo disciplinar ter-se-á de submeter aos princípios da defesa e do contraditório, com o escopo de conferir aos trabalhadores a necessária e conveniente defesa daquele direito. Isto representa um postulado da tendência marcadamente social desse direito, o qual plenamente se justifica, pois estão em causa meios de realização pessoal do trabalhador, da sua sobrevivência e, quiçá, do seu agregado familiar”.
A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula típica para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa e da decisão de despedimento permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, sendo este o desiderato da norma.
Importa também referir que o despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuar a responsabilidade.
Para que a regra constitucional da proibição dos despedimentos arbitrários assuma verdadeira eficácia prática, é necessário não apenas que o despedimento se funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido precedido de procedimento disciplinar válido, que assegure ao trabalhador, de forma eficaz, a defesa contra os factos de que é acusado.
Daí que a lei sancione com a invalidade do processo disciplinar a inobservância de algumas das regras atinentes a esse processo, que ponham em causa tal direito de defesa.
O procedimento disciplinar contém várias fases:
-fase do inquérito ou investigação, destinada a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinativas da sua gravidade e a identificação dos seus agentes;
-fase acusatória, na qual é formulada a nota de culpa, acompanhada da intenção de despedimento;
-fase da instrução, quando não tenha havido prévia colheita de provas e haja que fundamentar e/ou esclarecer o acusatório;
-fase de defesa, com resposta à nota de culpa, que é a peça em que o trabalhador apresenta a sua defesa;
-fase de decisão, precedida ou não de relatório do instrutor, em que a entidade detentora do poder disciplinar aplica a sanção, fundamentando-a;
-fase da execução, com entrega prévia da decisão ao trabalhador.
Temos que o artº 357º do CT, nos seus nºs 4 e 5, dispõe:
“4 – Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
5 – A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito”.
O procedimento será inválido se a “comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º” - nºs 1 e 2, al. d), do artº 382º do CT.
Ora, essa exigência legal de fundamentação – do artº 357º, nºs 4 e 5- só se pode considerar preenchida se o trabalhador tiver possibilidade de, através do conteúdo dessa decisão, tomar pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e que, na perspectiva da entidade empregadora, constituem justa causa de despedimento, por tornarem pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O despedimento é a mais grave das sanções legais previstas para comportamentos geradores de crise na relação jurídico-laboral, precisamente porque põe termo a essa relação. Daí que importe que o trabalhador tome o perfeito conhecimento, tenha a possibilidade de percepcionar, em toda a sua extensão e significado, a factualidade que, no entender da sua entidade patronal, torna imediata e praticamente impossível a continuação da execução do contrato de trabalho. É que os interesses em jogo não são propriamente insignificantes: o salário proveniente do trabalho subordinado é, na grande maioria das vezes, a única fonte de rendimentos do trabalhador, de que depende a sua subsistência e do seu agregado familiar.
O legislador ao estatuir a obrigatoriedade de redução a escrito da decisão de despedimento e da ponderação e fundamentação nos termos dos citados nºs 4 e 5 do artº 357º do CT, visou essencialmente proporcionar ao trabalhador o perfeito conhecimento dos factos que motivaram a aplicação de tal sanção e, consequentemente, habilitá-lo a, caso assim o entenda, insurgir-se contra a mesma, por meio dos instrumentos legais ao seu dispor. Ora, a falta de conhecimento dos exactos termos da decisão, decorrente da ausência de descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados é equiparável à ausência de decisão escrita, posto que ambas têm o mesmo efeito: o de fazer perigar ou mesmo precludir a possibilidade de o trabalhador se insurgir cabalmente contra a sanção de que foi alvo. Assim, pese embora o teor literal da norma contida na al. d) do nº 2 do artº 382º do CT, mas não olvidando também que a mesma remete para preceitos que enunciam a obrigação de comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e da ponderação das circunstâncias do caso, entendemos que a falta, na decisão de despedimento, de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador é subsumível à situação elencada nessa al. d), como tal, importa a invalidade do procedimento disciplinar e, logo, de acordo com o disposto no n° 1 do mesmo preceito, a ilicitude do despedimento.
No caso em apreço, não são precisas grandes considerações de carácter teórico para constatar que a decisão de despedimento não respeita minimamente a aludida necessidade de circunstanciação em termos de tempo, modo e lugar, para efeitos de consideração de uma infracção disciplinar.
Sendo que se chegaria sempre à conclusão da ilicitude do despedimento por outra via:
É que dispõe o artº 387º, no seu nº 3, que na “acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Percorrendo essa decisão, não encontramos um único facto concreto que possa ser valorado como infracção disciplinar (mas apenas juízos conclusivos), e muito menos como justificativo da aplicação da sanção de despedimento.
Improcede, assim, o recurso.
x