I- Dispondo o artigo 323 do Codigo Civil que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que este efeito se produz quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria.
II- Assim acontece tambem nos casos em que o retardamento da citação resultar da falta de conjugação entre os preceitos da lei de custas e da lei processual, por um lado, e as regras de direito substantivo por outro, a estas devendo dar-se prevalencia.