1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 23.11.2023, complementado pelo de 29.92.2024 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o saneador-sentença - de 05.03.2013 - pelo qual o TAC de Lisboa absolveu da instância o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., com fundamento no julgamento de procedência da excepção da «caducidade do direito de acção».
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O réu - INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O sindicato autor - em representação do seu associado AA - pretende a anulação dos actos impugnados - decisão de indeferimento do requerimento apresentado a 19.01.2011 [exarada sobre informação de 31.01.2011], e todos os actos de processamento de vencimento posteriores à data de 18.07.2005, data da reafectação do seu representado à «9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa» - e, ainda, a condenação da entidade demandada a pagar ao seu representado todas as diferenças de vencimento devidas desde 18.07.2005 até à integral execução da sentença, com os juros de mora correspondentes à taxa legal, bem como a respeitar, para futuro, o valor do vencimento de exercício que auferia à data em que foi desafectado do 15ª Cartório Notarial de Lisboa.
Alega, em síntese, que o acto por via do qual foi desafectado do 15º Cartório Notarial de Lisboa e reafectado à 9ª Conservatório do Registo Civil de Lisboa padece de falta de audiência prévia - artigos 100º e seguintes do CPA da altura -, e que o acto de reafectação - de 04.05.2005 - viola o direito ao vencimento de exercício do seu representado e que não lhe foi formalmente notificado.
O Tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção suscitada pela entidade demandada, e, em conformidade, absolveu esta da instância - artigos 89º, nº1, alínea h), e nº2, do CPTA [na versão vigente à data], e 288º, nº1, alínea e), e 493º, nº2, do CPC [vigente à data]. Na respectiva sentença entendeu-se, essencialmente, que quando o autor intentou a presente acção, em 10.11.2011, já havia caducado o direito de impugnar o acto de reafectação - de 04.05.2005 - de que foi notificado a 18.07.2005, e que o seu representado se havia conformado com a situação de que tomou respectivo conhecimento a partir de Agosto de 2005, por via dos recibos de vencimento. E sendo os vícios apontados geradores de mera anulabilidade, há muito tinha cessado o «prazo de impugnação» de tais actos.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo, assim, o decidido na sentença aí recorrida. Fê-lo por julgar improcedente a nulidade apontada à sentença aí recorrida pelo apelante - alegada falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC/1961 - e julgar improcedente, também, o invocado erro de julgamento de direito relativamente à caducidade do direito de acção - e invoca, a título subsidiário, erro na fixação do facto nº7 do probatório. No seu afã decisório, entendeu o «acórdão do tribunal de apelação» que os actos de processamento mensal de vencimento que estão em causa na acção consubstanciam meras operações materiais, e que o dito acto de reafectação se consolidou na ordem jurídica pois que a sua impugnação contenciosa se mostra extemporânea.
Novamente o sindicato autor discorda, e pede revista do acórdão do TCAS com base na sua «nulidade» - por alegado excesso de pronúncia - e com base em «erro de julgamento de direito». O excesso de pronúncia consubstanciar-se-á, a seu ver, no facto de o acórdão ter levado em conta o teor do ofício de 31.01.2011 sem que ele constasse do provado. E o erro de julgamento de direito, no dizer do recorrente, deriva do facto de o acórdão ter apreciado o recurso de apelação na sequência estrita do conteúdo da sentença aí recorrida, sem ter suscitado - oficiosamente - a questão da correcção da forma processual usada bem como da natureza jurídica do acto de indeferimento - objecto imediato da acção -, pois que tal lhe era imposto pelos princípios jura novit curia - artigo 5º, nº3, do CPC - e pro actione - artigo 7º do CPTA. E conclui que não o tendo feito, o acórdão viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º da CRP - e o direito à justa remuneração, pois que a acção intentada deveria ser «comum» e não «especial», e, assim, não sujeita a prazo de interposição. De todo o modo, alega, o prazo de caducidade de 3 meses mostra-se observado.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora cumprirá ressaltar, à cabeça, que toda a alegação - conclusões - do recurso de revista esbraceja com questões que não foram tratadas no acórdão recorrido, que se limitou, como devia, a apreciar a nulidade apontada à sentença da 1ª instância e o seu mérito.
Assim, não só a «nulidade» por excesso de pronúncia se afigura inconsistente, como os «erros de julgamento de direito» - e não nulidades por omissão de pronúncia - alegados estão, ao que tudo indica, destinados a naufragar. No tocante à inobservância do «prazo de 3 meses» para interposição da acção impugnatória, e consequente caducidade do direito de o fazer, o acórdão recorrido mostra-se lógico e aparentemente correcto em termos jurídicos, não resultando clara qualquer necessidade de admitir a revista em nome de uma melhor aplicação do direito. Para além disso, a questão da caducidade do direito de acção é reiteradamente apreciada pelos tribunais e tem jurisprudência vasta mesmo no âmbito deste STA. Daí que não se mostre a sua abordagem pelo tribunal de revista de «importância fundamental», seja pela relevância jurídica seja pela relevância social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo sindicato autor da acção administrativa.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente - sem prejuízo da isenção estabelecida pelo artigo 4º, nº1, alínea h), e das restrições do nº6 e nº7 do mesmo artigo do RCP.
Lisboa, 2 de maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.