3Fundamentação de direito.
Em debate está apenas a questão de saber se a declaração constante do documento de fls 57, se deve considerar como plenamente provada ou, ao contrário, como propõe a recorrente, a força probatória desse documento se encontra posta em causa pela contraprova apresentada pela ré.
O referido documento foi emitido pela ré, ora recorrente, e junto pelo autor com o requerimento de alteração do pedido, formulado a fls. 54 a 56, e dele consta o seguinte:
Declara-se para os devidos fins, e por nos ter sido solicitado, que o senhor A, contribuinte numero 165 641 223, portador do B. I. numero 758859, emitido em 30 de Março de 1989, pelo arquivo de identificação de Lisboa, exerce a sua profissão na firma B, Limitada, nas instalações situadas na rua Sá da Bandeira numero ...., Porto, na modalidade de contrato efectivo, desde a data de 1 de Novembro de 1992, auferindo mensalmente a quantia de 280.000$00 (duzentos e oitenta mil escudos). Esta remuneração é devida 14 vezes por ano.
Porto, 1 de Abril de 1993.
Em resposta ao requerimento de alteração de pedido, a ré veio dizer que a declaração foi efectivamente subscrita pelos gerentes da ré, mas foi emitida para o único e exclusivo fim de concessão de crédito bancário ao autor para aquisição de casa própria, e que a remuneração aí referida não tem correspondência com a verdade. Juntou fotocópias de folhas de remunerações relativas aos meses de Março de 1997, 1998 e 1999 e requereu que fosse solicitado, ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, o registo histórico mensal de remunerações, e ao Banco Espírito Santo, a proposta de crédito de habitação formulada pelo autor, documentos esses que vieram a ser juntos a fls. 124 a 127 e 187 a 195.
Como se vê, a ré reconheceu a genuidade da proveniência do documento de fls. 57, pelo que, nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 1, do Código Civil, a letra e a assinatura que dele constam consideram-se como verdadeiras ("A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)."
Ainda nos termos do artigo 376º do mesmo diploma, o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena "quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (n.º 2)).
Foi por apelo a esta disposição que a Relação deu como verificada a força probatória plena do documento, por considerar que a declaração, na medida em que se reporta ao montante da remuneração mensal auferida pelo trabalhador, é contrária aos interesses do declarante e encontra-se abrangida, deste modo, pela previsão do n.º 2 desse artigo.
E é este aspecto que importa dilucidar preliminarmente, pois só quando se confirme a validade de uma tal asserção é que será possível determinar se a ré logrou efectuar ou não a contraprova a respeito dos mesmos factos.
4. Ora, a declaração constante do documento de fls 57 não tem um destinatário imediatamente identificável. A ré declara, para os devidos fins e por lhe ter sido solicitado, que o seu trabalhador aufere mensalmente, desde a data de 1 de Novembro de 1992, a quantia de 280.000$00. A relação laboral tinha tido início, como resulta da matéria de facto dada como assente, na referida data de 1 de Novembro de 1992 e não se descortinava, no momento em que foi emitida a declaração, um qualquer dissídio entre as partes no tocante ao montante remuneratório aplicável, sendo que o contrato de trabalho só veio a cessar, por iniciativa do autor, muito mais tarde (em 15 de Novembro de 1999), e com fundamento no facto de a entidade empregadora ter desde sempre obstado ao gozo de férias por parte do trabalhador.
Por outro lado, como resulta dos documentos de fls 187 a 195, a declaração foi utilizada pelo autor para instruir um pedido de financiamento bancário para aquisição de habitação própria.
A declaração relativa à remuneração tem assim como declaratário a própria instituição bancária e destinou-se a produzir efeitos úteis no quadro da relação jurídica a estabelecer entre o autor e essa instituição.
A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem documento particular radica na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2, e 376º, n.º 2, do Código Civil.
A confissão é "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" - artigo 352º. Se tal confissão for efectuada em documento autêntico ou particular, "considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena" - artigo 358º, n.º 2. A norma remete, pois, para o disposto no artigo 376º, n.º 2, no que aos documentos particulares concerne, e é à luz do regime nela definido que haverá de interpretar-se o princípio de direito probatório material que nessa última disposição se contém. Isto é, tratando-se de um documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante; mas a regra tem em si pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda, pelo que os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu real destinatário.
Por outro lado, o artigo 358º do Código Civil distingue consoante o destinatário é a parte contrária ou um terceiro: no primeiro caso, tem força probatória plena (n.º 2), ao passo que, no segundo, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal (n.º 4), sendo que tal distinção se baseia nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 234).
Como defende LEBRE DE FREITAS (A Falsidade no Direito Probatório, pág. 56, nota 119), quando a confissão é feita perante terceiro, a norma do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil cede perante a do artigo 358º, n.º 4, pelo que não constitui prova legal bastante do facto confessado. E nesse sentido, ensinava também, o Prof. VAZ SERRA, ao escrever que "o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente" (in R.L.J., ano 114º, p. 178).
E é esse também o entendimento jurisprudencial, conforme decorre, entre outros, do acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 2003 (proferido no recurso n.º 1198/02, da 4ª secção), de cujo sumário é possível destacar o seguinte: "os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC)."
Ora, no caso dos autos, nada permite concluir que a declaração em causa visasse o próprio trabalhador. Antes, o que se indicia é que ela foi emitida pela entidade patronal para ser utilizada perante uma terceira entidade e para um fim inteiramente estranho à relação laboral, assim se explicando a proximidade temporal entre a sua emissão (1 de Abril de 1992) e a proposta de concessão de crédito (2 de Abril de 1992). A declaração não pode, pois, ter o efeito de confissão perante o trabalhador.
5. Sem dúvida que é ao autor que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo os que respeitam ao valor das retribuições que se encontram em dívida.
E tendo o autor apresentado documento que revela o montante da remuneração mensal auferida (documento de fls 57), era à ré que incumbia o ónus da contraprova. Há aqui, no entanto, que efectuar uma precisão: se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer prova livre que seja de per si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide ou neutralize aquela; se a prova da remuneração tiver sido efectuada através de documento com força probatória plena, à ré não basta fazer a prova contrária, em vista a tornar incerto o facto visado, tendo antes de fazer a prova do contrário, ou seja, a prova destinada a tornar certo não ser verdadeiro o facto já demonstrado, formalmente, por prova plena (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 207).
Dito de outro modo: se a parte que detém o ónus da prova fizer prova livre ou prova não plena, à contraparte basta criar no espírito do juiz uma estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa), não carecendo de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro; se, ao contrário, a parte fizer prova plena, o adversário terá demonstrar, não apenas que o facto é incerto, mas que o facto não é verdadeiro - convicção positiva (ibidem).
"Artigo 346º
(Contraprova)
É esse o regime que emana com linear clareza das normas dos artigos 346º e 347º do Código Civil, que estatuem:Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
Artigo 347º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei."
Ora, no caso em apreço, como se explicitou, a prova documental apresentada pelo autor não tem o valor de força probatória plena, visto não lhe ser aplicável o regime do citado artigo 376º, n.º 2, do Código Civil, pelo que apenas poderia ser avaliada segundo a livre convicção do juiz. E, deste modo, à ré apenas se exigia que efectuasse a contraprova, suscitando a dúvida ou incerteza quanto à verdade dos factos a que se reportam o documento, nos precisos termos do artigo 346º do Código Civil.
O histórico das retribuições mensais enviado pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto apontam para montantes que oscilam entre 59100$00, em Janeiro e Fevereiro de 1998, 63800$00, a partir desta última data, e 70500$00 no período de Março a Setembro de 1999 (documentos de fls 125 a 127 e alínea c) da matéria de facto).
O próprio autor alegou que a sua retribuição era de 70500$00 e só no decurso da causa veio invocar um inverosímel lapso de memória para considerar que a remuneração efectivamente praticada era cerca de quatro vezes superior àquela!
Neste contexto, tudo indica que a remuneração constante da declaração de fls 57 não tem qualquer correspondência com a realidade. E visto que está em causa um erro na fixação dos factos materiais que resulta da ofensa de uma disposição expressa da lei que estabelece a força de determinado meio de prova, não há obstáculo a que o Supremo censure a decisão de facto assim obtida.
Como tal, a pronúncia condenatória deverá ter por base o julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, com que a recorrente se conformou, mas por referência aos montantes remuneratórios considerados na alínea c) da matéria de facto, e tendo ainda em conta que a relação contratual se iniciou em 1 de Novembro de 1992 (alínea b) da matéria de facto) e é a esse momento que se reporta o pedido.
Segundo a prova assim coligida, o autor terá auferido as seguintes retribuições:
Esc. 46.100$00 nos meses de Novembro de 1992 a Fevereiro de 1993;
Esc. 49.100$00 nos meses de Março de 1993 a Fevereiro de 1994;
Esc. 52.200$00 nos meses de Março de 1994 a Fevereiro de 1995;
Esc. 54.700$00 nos meses de Março de 1995 a Fevereiro de 1996;
Esc. 57.000$00 nos meses de Março de 1996 a Fevereiro de 1997;
Esc. 59.100$00 nos meses de Março de 1997 a Fevereiro de 1998;
Esc. 62.700$00 nos meses de Março de 1998 a Fevereiro de 1999 e
Esc. 70.500$00 nos meses de Março de 1999 a Setembro de 1999.
Assim, em face do que estabelecem os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º do D.L. nº 874/76, de 28 de Dezembro, e o D.L. nº 88/96, de 3 Julho, atendendo a que o autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Novembro de 1992 e o seu contrato de trabalho cessou em 15 de Novembro de 1999, é de considerar que o autor tem direito às seguintes retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal:
- -férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Maio de 1993: € 459,89 (46.100$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1994: € 520,75 (52.200$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1995: € 545,68 (54.700$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1996: € 568,63 (57.000$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1997: € 589,58 (59.100$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1998: € 625,49 (62.700$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 1999: € 703,31 (70.500$00 x 2),
- -férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado no ano de 1999, ano da cessação do contrato: € 615,39 (70.500$00:12 x 10,5 meses x 2).
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1992: € 38,32 (46.100$00 : 12 x 2),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1993: € 244,91 (49.100$00),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1994: € 260,37 (52.200$00),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1995: € 272,84 (54.700$00),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1996: € 284,31 (57.000$00),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1997: € 294,79 (59.100$00),
- -subsídio de Natal vencido em Dezembro de 1998: € 312,75 (62.700$00),
- -subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano de 1999, ano da cessação do contrato: € 307,70 (70.500$00:12 x 10,5 meses),
o que perfaz o montante global de € 6.644,71 (Esc. 1.332.145$00).