1. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“ A... foi, por sentença de fls. 185 e segs. (datada de 22.11.2012 e notificada ao arguido nessa altura), condenado, pela autoria material e em concurso efectivo de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de dano simples, p. e p. pelos art.os 143.º, 1, e 212.º, 1, ambos do Cód. Penal, respectivamente, na pena única de 200 dias de multa, à razão de € 7 dia, num total de € 1 400;
Requereu e foi-lhe deferida a substituição da pena de multa por prestação de trabalho ( art.º 48.º do Cód. Penal ), fixado em 200 horas ( cfr. fls. 241 – despacho datado de 28.05.2014 ).
Dessas horas, não cumpriu o arguido uma única.
Apesar de acordado o início do trabalho para 01.07.2014, o arguido não compareceu nem deu desculpa plausível; agendado o dia 15 subsequente para esse início, tal não foi possível por razões ligadas ao monitor da EBT, ficando o arguido de comparecer no dia seguinte, o que mais uma vez não fez ( informação de fls. 251 );
Notificado para comparecer na DGRSP e advertido das consequências legais de nova falta, compareceu, sendo então agendado o dia 17.11.2014 para o começo da execução da pena, altura em que voltou a faltar, comunicando, 2 dias depois, que tinha sido vítima de acidente, cujas sequelas o impediam de trabalhar, pelo que ficou de entregar comprovativo da incapacidade, o que nunca fez, passando a não atender as chamadas telefónicas da DGRSP ( fls. 257 );
Notificado novamente, agora para comprovar o impedimento ou apresentar-se na DGRSP, com a cominação respeitante às consequências legais, nada fez ( fls. 260 e segs. ).
O MP promove a conversão da pena de multa em prisão subsidiária ( cfr. fls. 284/5 ).
Notificado para o exercício do contraditório, o arguido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
- 1.Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do art.º 41.º.
- 2.O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
- 3.Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa...
- 4.O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.”
Dos elementos constantes dos autos e supra resumidos resulta, inequivocamente que, por opção, o arguido não cumpriu a pena substitutiva, refugiando-se em pretensas razões de saúde, que nunca comprovou, para não iniciar o cumprimento da pena.
Por força desse propósito, que nem as notificações do Tribunal com a cominação expressa das consequências legais de tal omissão o demoveram, donde facilmente se deduz consistir em indiferença pelos deveres que sobre si impendem, com o fito de evitar o início do cumprimento da pena, não chegou, consequentemente, a verificar-se o início de execução da pena de substituição, persistindo no incumprimento reiterado desta, que requereu, revelando, de forma clara, o seu desígnio de prolongar indefinidamente a sua execução.
Importa realçar que a sentença foi proferida há quase 3 anos, tendo a pena de substituição sido deferida há mais de um ano.
Consequentemente, não pode deixar de considerar-se incumprimento culposo da pena de substituição, que lhe é directamente imputável.
Face ao exposto, e nos termos do preceito legal supra transcrito, revoga-se a pena de substituição.
Assim, uma vez revogada a pena de substituição, ao arguido restam as hipóteses de pagar a multa, voluntária ou coercivamente (sendo que esta hipótese já foi descartada pelo MP, face à inviabilidade concernente apurada), ou cumprir a prisão subsidiária, fixada na sentença (133 dias - art.º 49.º, 1, ex vi 4, do Cód. Penal).
Assim, se a multa não for paga voluntariamente, o arguido cumprirá a pena de prisão subsidiária fixada, o que desde já se determina”.
4. Na situação em análise, temos duas questões que, embora sucessivas e imediatas, são em si mesmas, diferentes.
A primeira traduz-se na revogação da substituição da pena de multa por dias de trabalho.
A segunda, traduz-se na conversão da pena de multa, entretanto não paga, em prisão subsidiária.
Em relação a ambas se deve questionar ou colocar a audição prévia do arguido e do seu defensor, antes da decisão judicial a proferir.
Esta audição é necessária, é legalmente exigível. É óbvia, dizemos nós.
Neste sentido aponta a lei adjetiva penal ao regular os direitos e deveres processuais do arguido no artigo 61º, n.º 1, alíneas a) e b):
«1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
- a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito;
- b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte…».
Questão diferente é saber se esta audição tem que ser necessária ou obrigatoriamente presencial ou se pode ser concretizada mediante notificação pessoal para o arguido se pronunciar, respeitando-se deste modo o princípio do contraditório que está inerente ou é prévio à decisão judicial.
Nas situações em que se omite a audição do arguido, ainda que por mera notificação pessoal, para se pronunciar, querendo, por escrito, dúvidas não existem que se está perante uma nulidade que integra a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal. Neste sentido, v. entre outros, ac. deste TRCoimbra de 20.4.2016, proferido no proc. nº 210/11.5TAPBL.S1 e de 3.7.2013, proferido no proc. nº74/07.3TAMIR-A.C1.
Cumpre ainda dizer que aquele preceito - artigo 61º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal - estabelece uma distinção entre o direito de estar presente e o direito de ser ouvido.
“Obviamente que enquanto o direito de estar presente implica a comparência do arguido, o direito de ser ouvido satisfaz -se com a notificação daquele e/ou do seu defensor,
consoante os casos, para se pronunciarem, ou seja, para transmitirem qual a sua posição face a determinada questão” – Oliveira Mendes in declaração de voto de vencimento no AFJ nº 7/2015, de 9 de abril de 2015, publicado no DR nº 100, 1ª Série, de 25 de maio de 2015.
Este mesmo Conselheiro adianta ainda que “como refere Henriques Gaspar em análise aos direitos do arguido de estar presente e de ser ouvido ( ), o direito do arguido ser ouvido significa direito a pronunciar -se antes de ser tomada uma decisão que directa e pessoalmente o afecte; não tem que consistir sempre numa audição ou audiência pessoal e oral, a possibilidade de se pronunciar por escrito através de intervenção processual do defensor satisfaz, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o Contraditório”.
4.1. O recorrente fundamenta a sua posição na necessidade de audição prévia e presencial com a presença de técnico, ao abrigo do artigo 495º, aplicável ex vi do disposto no artigo 498º, ambos do Código de Processo Penal.
Mas, nesta parte, sem razão.
O disposto no artigo 495º aplica-se diretamente à situação de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta de cumprimento das condições ou obrigações impostas. E, perante aquela situação, dúvidas não temos de que assim se deve proceder.
Neste sentido se decidiu no ac. do TRPorto proferido no recurso nº 7704/08[1],
1ª secção criminal.
Posição por nós já sufragada em ac. do mesmo TRPorto, proferido no recurso nº 136/03.6SMPRT.P1, na qualidade de relator.
Mas, no caso que nos ocupa, não estamos perante uma revogação da suspensão da execução da pena mas sim perante uma revogação da substituição da pena de multa por dias de trabalho.
Pelo que a via possível e defendida pelo recorrente seria eventualmente a prevista no artigo 498º, nº 3, do Código de Processo Penal, ao mandar aplicar aquele regime dos nºs 2 e 3 do artigo 495º, à revogação da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade.
Mas, uma coisa é a aplicação e consequente revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade outra a de substituição de multa por dias de trabalho.
Sobre esta matéria mostra-se explícita a posição assumida no ac. deste TRCoimbra de 7.3.2012, proferido no pro. nº 334/07.3PBFIG.C1, ao decidir:
“A tese vertida no recurso apela à norma prevista no n.º 2 do artigo 495.º, aplicável ao vertente caso ex vi do n.º 3 do artigo 498.º, do CPP [«O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da prestação do trabalho a favor da comunidade»].
No presente caso, não é aí que está consagrada a exigência do direito de audição.
Enquanto os referidos normativos estão intimamente ligados ao incumprimento dos deveres impostos no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e da prestação de trabalho a favor da comunidade e, se decretada a revogação, implicam a execução da pena de prisão, a pena de prisão subsidiária constitui uma pena de constrangimento, porquanto, como decorre com evidência do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do CP, o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão pecuniária através do pagamento, total ou parcial, da pena, principal, de multa.
«Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais. Não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução e - nesta altura, em termos reduzidos - de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa» (cfr. Ac. da Relação do Porto de 09-02-2011, in www.dgsi.pt.)”.
Mais se decidiu neste acórdão:
“O direito do condenado a ser ouvido decorre antes, na situação em apreço, de preceito comum da lei adjectiva penal e do princípio do contraditório.
Efectivamente, estabelece o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Como escreve Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1981, I, 157/158), o direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências inscritas no Estado de Direito, do espírito do processo como “comparticipação” de todos os interessados na criação da decisão; direito que deve ser assegurado perante quaisquer decisões, sejam do juiz ou de entidades instrutórias, nomeadamente do M.º P.º, sempre que aquelas atinjam directamente a esfera jurídica das pessoas.
Todavia, o direito de audição não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos actos que directamente lhe digam respeito [artigo 61.º, al. a)] e que constitui a contra-face do dever de comparência imposto pela al. a) do n.º 3 do mesmo artigo.
No preciso domínio em que nos situamos, importa averiguar as eventuais razões que levaram o arguido ao incumprimento (parcial) da prestação de trabalho a favor da comunidade antes solicitada.
E isso só é possível através da audição antecipada do arguido”.
Concordando-se com a essência do teor deste acórdão, cumpre mais uma vez reafirmar que, no caso, temos duas situações:
A primeira traduz-se na revogação da substituição da pena de multa por dias de trabalho.
A segunda, traduz-se na conversão da pena de multa, entretanto não paga, em prisão subsidiária.
Em qualquer uma delas, não se nos afigura imprescindível ou necessária a audição presencial do arguido. Antes se entende que este seu direito de audição e consequente contraditório se satisfaz com a sua mera “audição processual”, após a sua notificação pessoal e respetivo defensor.
Esta é uma daquelas situações em que a “possibilidade de se pronunciar por escrito através de intervenção processual do defensor satisfaz, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o contraditório”.
4.2. Compulsados os autos, verifica-se que antes de ser proferido o despacho recorrido, foi o arguido notificado bem como o seu defensor, para se pronunciar quanto aos termos da promoção do Ministério Público de fls. 284 e 285 – v. despacho judicial de fls. 286 e notificações de fls. 287 e 288.
Segundo o teor da promoção a fls. 285, foi promovido:
- -a conversão da pena de multa que o arguido não cumpriu em 133 dias de prisão subsidiária.
- -A emissão de mandados de detenção após o trânsito em julgado do despacho.
Todavia, recuando no tempo e na tramitação processual, conforme promoção de 16.12.2014 e despacho de 12.1.2015 – fls. 260 e 261 -, foi o arguido notificado para “comprovar mediante documento médico, as sequelas físicas que o impediriam de prestar trabalho, ou para se apresentar na DGRSP, a fim de cumprir as horas de trabalho em substituição da multa, sob pena de ter que cumprir a pena, pagando-a ou cumprindo prisão subsidiária”.
Este despacho apenas foi notificado ao arguido e já não ao seu defensor.
E com esta notificação, nos termos e com a finalidade com que foi feita, se iniciou o procedimento de revogação da substituição da multa por dias de trabalho.
De tal modo que por despacho de 13.4.2015 - fls. 269 -, se iniciaram diligências para eventual cobrança da multa coercivamente.
Ora, conforme supra referido, a audição do arguido, pese embora não se considere que tenha de ser presencial, tem que respeitar a sua notificação pessoal e do seu defensor.
Entende-se que tal requisito não se mostra preenchido com a simples notificação do arguido. A notificação do defensor é essencial, pois é o mesmo o técnico de direito que pode assegurar a sua defesa efetiva. Neste sentido v. ac. deste TRCoimbra supra citado, de 20.4.2016. Bem como o ac. também deste TRCoimbra supra citado, de 7.3.2012, onde se afirma:
“A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado”[2].
Não tendo aquele primeiro despacho judicial que desencadeou a revogação da substituição da multa por dias de trabalho e posterior conversão em prisão subsidiária sido notificado ao defensor do arguido, verifica-se deste modo um vício.
A este propósito afirma-se no citado ac. deste TRCoimbra de 20.4.2016:
“Cremos que a jurisprudência tem sido unânime sobre a consequência da preterição do contraditório no caso em apreço, divergindo apenas quanto à qualificação do vício (que alguns integram no artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPP ou no artigo 123º do mesmo diploma) citando-se a título exemplificativo os acórdãos desta Relação de 17.2.2016, proc. nº 155/06.0PBLMG.C1, de 25.6.2014, proc. nº 414/99.7TBCVL-B.C1 e de 16.3.2016, proc. nº 243/12.4GCLRA.C1, da Relação do Porto de 19.1.2011, proc. 662/05.2GNPRT-A.P1, da Relação de Lisboa de 15.3.2011, proc. nº 432/08.6POLSB.L1-5 e de 9.7.2014, proc. nº 350/09.0PDALM-9, da Relação de Guimarães de 23.3.2009, proc. nº 36/00.1IDBRG.G1 e de 24.1.2011, proc. 1662/08.6PBGMR-A.G1, da Relação de Évora de 3.2.2015, proc. nº 252/12.3GBMMN.E1 e de 2-2-2016, proc. nº 1013/09.2PALGS-A.E1”.
Assim é, de facto.
Ao subscrevermos na qualidade de adjunto, o ac. desta Relação de 16.3.2016, proc. nº 243/12.4GCLRA.C1, aderimos, inevitavelmente à qualificação do vício em causa como integrando a nulidade do art. 119º, al. c), do C.P.P..
Nulidade que acarreta, consequentemente, a nulidade do despacho em que o arguido foi notificado para comprovar mediante documento médico, as sequelas físicas que o impediriam de prestar trabalho ou para se apresentar na DGRSP, a fim de cumprir as horas de trabalho em substituição da multa, sob pena de ter que cumprir a pena, pagando-a ou cumprindo prisão subsidiária, na medida em que o mesmo não foi notificado ao respetivo defensor.
Esta nulidade acarreta não só a nulidade do ato em si como dos atos subsequentes que dele dependem, como é o caso do despacho recorrido – artigo 122º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
5. Para além deste vício que justifica a nulidade do despacho referido, uma outra questão merece ser apreciada quanto aos pressupostos para conversão da multa em prisão subsidiária e que não foi objeto expresso do recurso.
Dispõe o artigo 49.º do Código Penal:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”.
Deste preceito resulta que um dos pressupostos da conversão da multa em prisão subsidiária (sendo certo que a questão da substituição por dias de trabalho não é de aplicar, pois a mesma foi revogada pelo incumprimento), é o não pagamento voluntário ou coercivo da multa.
Pagamento voluntário é sabido que não foi feito.
Outro tanto não se pode concluir quanto à verificação ou impossibilidade do pagamento coercivo.
Segundo alguma jurisprudência, que merece a nossa concordância, não é necessário que tenha havido processo executivo com vista ao pagamento coercivo da multa[3], para que tal pressuposto se verifique. Ou seja, relevante e necessário é que tal pagamento coercivo se mostre inviável, mesmo antes da proposição de qualquer processo executivo, desde que os autos contenham elementos suficientes para apurar dessa impossibilidade de pagamento através desta via.
Nos mesmos termos em que o fazia o disposto no artigo 137º do anterior código de Processo Civil, também o atual artigo 130º, do mesmo diploma na versão atualizada, preceitua que “não é lícito realizar no processo atos inúteis”.
Sabendo-se de antemão que o arguido não dispõe de bens que possam ser executados para o pagamento da multa, seria estar a praticar um ato inútil se, para a verificação daquele pressuposto, ter que instaurar uma ação executiva para, no decurso da sua tramitação, se apurar que afinal tal execução é inviável por inexistência de património penhorável.
Neste sentido, v. ac. do TRC de 6-02-2013:
“A lei - art.º 49º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento”.
Bem como o Ac. do TRG de 19-05-2014:
“I. A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo”.
5.1. Ora, na promoção do Ministério Público afirma-se que “foram realizadas diligências no sentido de apurar da viabilidade de obter o pagamento coercivo da multa penal e bem assim das custas, concluindo-se pela impossibilidade de satisfazer as quantias em dívida por meio de execução patrimonial”.
E do despacho recorrido consta o seguinte:
“Assim, uma vez revogada a pena de substituição, ao arguido restam as hipóteses de pagar a multa, voluntária ou coercivamente ( sendo que esta hipótese já foi descartada pelo MP, face à inviabilidade concernente apurada ), ou cumprir a prisão subsidiária, fixada na sentença ( 133 dias - art.º 49.º, 1, ex vi 4, do Cód. Penal ).
Assim, se a multa não for paga voluntariamente, o arguido cumprirá a pena de prisão subsidiária fixada, o que desde já se determina”.
5.2. No seguimento das diligências feitas pelo Tribunal e documentadas no processo, resulta que, segundo a informação da Autoridade Tributária a fls. 272 e 278, ao arguido estão associadas as matrículas: (...) PN (motociclo de passageiros); (...) IX (ligeiro de passageiros) e (...) EA (ligeiro de passageiros).
Dos autos não consta qualquer avaliação a estes veículos no sentido de apurar do seu real e efetivo valor, nomeadamente para pagamento da multa em dívida.
Também não resulta qualquer proposição de ação executiva e a impossibilidade de pagamento da multa através destes bens.
Apenas se afirma, sem qualquer fundamento visível, que é inviável a satisfação da quantia em dívida por meio de execução patrimonial.
Esta conclusão mostra-se temerária, apontando os elementos do processo num outro sentido.
Cabia pois demonstrar que esta inviabilidade é mesmo efetiva, para se verificar o pressuposto substantivo da impossibilidade do não pagamento coercivo.
Constituindo esta omissão de diligências a demonstrar a inviabilidade do pagamento coercivo uma nulidade (ou porventura uma irregularidade), deveria a mesma ter sido alegada para o tribunal a apreciar. O que não aconteceu.
Todavia, com a nulidade que vai ser declarada, terá que se proceder à notificação do arguido e defensor, nos termos supra apontados, ficando sem efeito os atos posteriores a esta declaração de nulidade. O que significa que poderá esta concreta questão vir ainda a ser alegada (se permanecer o apontado vício). O que determinaria eventual vício a ser declarado. Situação que poderá ser evitada em prol da celeridade e eficácia processual.