1. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.
2. Não sendo assim considerado, poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito.
3. Um regime transitório, como o consagrado na Lei 1/04, de 15 de Janeiro, que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento, contendo o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor, e, por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios, não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.
4. À data de apresentação do seu requerimento – 23/10/2003 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do Dec Lei 116/85, então em vigor.
5. A CGA, ao devolver o processo de aposentação antecipada, fundando-a na aplicação da Lei 1/2004, fez uma incorrecta interpretação dos seus arts. 1º-. e 2º-., ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos arts. 1º-. nº-. 6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do Dec Lei 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos arts. 2º-. e 266º-. da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator